II – Fundamentação
A) - A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1 - Por despacho do Senhor Ministro da Economia de 2 de Fevereiro de 2001, publicado no Diário da República, II série, suplemento, de 07/02/2001, foi declarada a utilidade pública das parcelas de terreno necessárias à execução do ramal de acesso industrial de Viana do Castelo para abastecimento do gás natural, tendo os prédios visados sido identificados por despacho de 16/05/2003 do Director Geral da Direcção Geral da Energia, publicado no DR, II série, de 04/06/2003.
2 - Para a execução dos trabalhos da referida obra mostrou-se necessária a constituição de uma área onerada com servidão de 1.173 m2 e que faz parte de um prédio denominado Terra de Tanque, localizado no lugar de Carregal, Cossourado, Barcelos, com a área total de 3.780 m2, inscrito na matriz rústica sob o nº1159 e omisso na descrição predial da Conservatória do Registo Predial de Barcelos e pertencente aos recorrentes.
3Tal parcela tem configuração plana e de regadio.
4 - O solo era, à data da vistoria, ocupado com culturas agrícolas e uma ramada em toda a sua extensão.
5 - Confinava com caminho público de terra batida, numa extensão de cerca de 80 m, com cerca de 5 m de largura.
6 - Em termos de PDM insere-se em Espaços Urbanizáveis – área de Baixa Densidade.
7 - A ramada tinha cerca de 450 m2 de extensão, produzindo vinho nacional.
8 - Existiam 6 esteios em pedra com 3,50 m de altura, 4 riostes, um fontanário e um muro em pedra com 20 m x 1,50 m x 0,40 m.
9 - O prédio é servido por rede telefónica e energia eléctrica.
10 - O custo de construção é, naquele local, de 498,55 euros por m2.
11 - O índice de construção é de 0,8 m2 / m2.
12 - As benfeitorias existentes à data da vistoria foram repostas pela entidade beneficiária da servidão.
13 - Para a realização de construção seriam necessárias despesas de infra-estruturas.
14 - Para a instalação das tubagens necessárias foi indispensável interromper a actividade agrícola exercida, com a destruição das culturas em curso.
15 -O rendimento da cultura era de 1.676 euros por ha, sendo o valor da cultura de milho destruída de 1.100 euros por ha.
B - Análise e solução das questões
A Apelante impugna o índice de construção de 0,8m2/m2, dado por provado, sob o n.º 11, pela sentença recorrida, por, inserindo-se a parcela, onerada com a servidão do ramal de gás natural, segundo o PDM de Barcelos, em Espaços Urbanizáveis – área de Baixa Densidade, como também foi dado por provado, entender que, nos termos dos art.ºs 29.º e 30.º do Regulamento do PDM de Barcelos, o índice de construção ou de utilização ou a percentagem de construção é no máximo de 40% ou de 0,4m2/m2.
Estatui o invocado art.º 29.º, sob a epígrafe caracterização, que a área de baixa densidade, delimitada na planta de ordenamento, abrange as zonas da cidade não consolidadas, e restante território concelhio, destinadas à tipologia de habitação unifamiliar, vocacionadas para a função residencial ou actividades compatíveis com as funções residenciais.
Por sua vez, estatui o invocado art.º 30.º, sob a epígrafe indicadores urbanísticos, nos n.ºs 1, e 3, ora considerados relevantes, que a percentagem de ocupação do solo não poderá exceder o seguinte valor: P=40% (1) e que a altura do edifício não poderá exceder 7m, excepto no caso em que a actividade a instalar exija e justifique a adopção de outra solução volumétrica compatível com o seu funcionamento.
E, nos termos do art.º 6.º, alínea a), do referido Regulamento do PDM, a percentagem de ocupação do solo (P) é a relação entre a área de implantação e a área do terreno que serve de base à operação.
Assim sendo, a percentagem de ocupação prevista neste normativo é a área máxima do solo susceptível de ocupação com construções ou edifícios, a qual será sempre a mesma, independentemente da altura e, por conseguinte, do número de andares ou de pisos dos edifícios a construir, divergindo, pois, da quantidade de construção possível e, por conseguinte, da percentagem ou do índice de construção, por estes variarem consoante o número de andares ou de pisos dos edifícios susceptíveis de implantação em determinada área total de um terreno.
O índice de construção de 0,8m2/m2 constante do laudo pericial e acolhido pela sentença recorrida corresponde, pois, ao dobro da percentagem ou do índice máximo de 40% de implantação previsto no Regulamento do PDM de Barcelos e, por conseguinte, à construção possível de um edifício de dois pisos naquela área de implantação.
O Regulamento do PDM de Barcelos não prevê, expressamente, a percentagem ou o índice máximo de construção para os terrenos onde se localiza a parcela onerada com a servidão do ramal de gás natural, prevendo, no entanto, que, neste local destinado “à tipologia de habitação unifamiliar”, estas atinjam, em regra, a altura de 7m, altura esta compatível com a constituição daquelas habitações unifamiliares por dois pisos ou andares, o que dá uma quantidade de construção possível de 80% ou de 0,8 na área de implantação máxima de 40% ou de 0,4 nele expressamente prevista, daí que, nem o laudo pericial, nem a sentença recorrida, o violem, motivo por que improcede esta parte da apelação.
Defende a Apelante que o caminho público de terra batida, com cerca de 5m de largura, confinante com a parcela onerada com a servidão numa extensão de cerca de 80m, não deveria ter sido considerado como acesso rodoviário, com a consequente diminuição do montante da indemnização arbitrada.
Sobre o cálculo do valor do solo apto para a construção, os n.ºs 1, 4, 5, 6 e 7, do art.º 26.º do Código de Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99 de 18/9, aplicável ao caso em apreço, prescrevem o seguinte:
1 – O valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no nº 5 do artigo 23º.
4 – Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no nº 2, por falta de elementos, o valor do solo apto para a construção calcula-se em função do custo da construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes.
5 – Na determinação do custo da construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada.
6 – Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 – A percentagem fixada nos termos do número anterior poderá ser acrescida até ao limite de cada uma das percentagens seguintes, e com a variação que se mostrar justificada:
- a)Acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto da parcela – 1,5%.
- b)Passeios em toda a extensão do arruamento ou do quarteirão, do lado da parcela – 0,5%;
- c)Rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto da parcela – 1%;
- d)Rede de saneamento, com colector em serviço junto da parcela – 1,5%;
- e)Rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão com serviço junto da parcela – 1%;
- f)Rede de drenagem de águas pluviais com colector em serviço junto da parcela – 0,5%;
- g)Estação depuradora, em ligação com a rede de colectores de saneamento com serviço junto da parcela – 2%;
- h)Rede distribuidora de gás junto da parcela – 1%;
- i)Rede telefónica junto da parcela – 1%.
Vem dado por provado que a parcela de terreno, onerada com a servidão de conduta para gás natural, confinava com caminho público de terra batida, numa extensão de cerca de 80m, com cerca de 5 m de largura.
A sentença recorrida, perfilhando o parecer unânime dos Srs. Peritos, considerou este caminho público com aptidão para acesso rodoviário e, ao abrigo da alínea a) do n.º 7 do art.º 26.º do CE, aumentou em 1% a percentagem do custo da construção que seria possível efectuar na parcela de terreno sujeita a servidão.
O caminho público em causa, não obstante o respectivo piso ser de terra batida, atenta a sua largura de 5 metros, possibilita o acesso rodoviário à parcela de terreno onerada com a servidão, pelo que deverá ser considerado como tal no cálculo do valor do solo apto para a construção da parcela onerada com a servidão de conduta para gás natural.
A disponibilidade de acesso rodoviário pela parcela onerada com a servidão, atento o disposto na 1.ª parte da alínea a) do n.º 2 do art.º 25.º do CE constitui elemento integrante para classificação de um solo como apto para a construção, independentemente desse acesso rodoviário estar, ou não, revestido com pavimento em calçada, betuminoso ou outro equivalente.
E, segundo as regras da experiência comum, tal acesso rodoviário de terra batida, como aliás qualquer outro acesso à via pública, constitui ainda infra-estrutura ou equipamento viário susceptível de aumentar o valor ou o preço dessa parcela de terreno, numa situação normal de mercado, pelo que, atento o disposto no art.º 23.º, n.ºs 1 e 5, do CE, deve ser atendido no cálculo do montante da indemnização devida pela oneração da parcela de terreno com a servidão da conduta para gás natural.
No cálculo do valor do solo apto para a construção, o Código de Expropriações vigente, ao invés do anterior, apenas prevê, expressamente, na alínea a) do n.º 7 do art.º 26.º, o atendimento do acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto da parcela.
No entanto, relativamente ao cálculo do valor do solo para outros fins, o n.º 3 do art.º 27.º do CE, manda atender, além doutros factores, às condições de acesso e, por conseguinte, a qualquer acesso existente.
O anterior Código de Expropriações, aprovado pelo Dec. Lei n.º 438/91 de 9 de Novembro, sobre o cálculo do valor do solo apto para construção, no art.º 25.º, n.º 2, estatuía que, num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para construção deverá corresponder a 10% do valor da construção, no caso de dispor apenas de acesso rodoviário, sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente.
No anterior Código de Expropriações, estava, pois, expressamente, prevista a hipótese da parcela expropriada, ou onerada com servidão, dispusesse apenas de acesso rodoviário, sem qualquer pavimento a revesti-lo e, por conseguinte, de terra batida, caso em que esta circunstância, num aproveitamento económico normal da parcela, tinha uma dupla relevância jurídica, a saber: positivamente, era atendido para cálculo da percentagem sobre o valor da construção possível de efectuar; negativamente, obstava a que esta percentagem excedesse 10% do valor da construção possível de efectuar.
E o anterior Código de Expropriações, ao estatuir na alínea a) do n.º 3 do art.º 25.º, que a percentagem a que se refere o número anterior será acrescida de 1% pela pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto da parcela, previa ainda, expressamente, a hipótese do acesso rodoviário, de que o terreno expropriado apto para a construção dispunha, ser pavimentado, com calçada, com betuminoso ou equivalente.
Este acréscimo de percentagem até 1% era, pois, concedido pelo anterior Código à própria pavimentação em calçada, em betuminoso ou equivalente do acesso rodoviário e não a este acesso rodoviário, cujo valoração, com referimos, era efectuada no âmbito do n.º 2 do mesmo artigo.
Como referimos, o n.º 6 do art.º 26.º do CE vigente estatui que, num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Ora o acesso rodoviário em terra batida, que serve a parcela onerada com a servidão, constitui uma infra-estrutura ou um equipamento viário confinante com aquela parcela e, por conseguinte, existente na zona, pelo que é abrangido pela previsão do n.º 6 do art.º 26.º do CE e, consequentemente, a percentagem de 1%, atribuída ao acesso rodoviário em terra batida pelo laudo pericial e pela sentença recorrida, deve ser fundamentada no n.º 6 do art.º 26.º do CE e, por conseguinte, incluída na percentagem máxima de 15% do custo da construção nele prevista.
A sentença recorrida, acolhendo o laudo pericial, fundou, na alínea a) do n.º 7 do art.º 26.º do CE, a atribuição da percentagem de 1% por a parcela onerada dispor de acesso rodoviário em terra batida.
Como referimos, preceitua a alínea a) do n.º 7 do art.º 26.º do CE, que, pela existência, junto da parcela, de acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente, a percentagem fixada nos termos do número anterior poderá ser acrescida até ao limite da percentagem de 1,5% e com a variação que se mostrar justificada.
A letra deste normativo reporta-se a “acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente”, pelo que a inclusão na sua previsão do acesso rodoviário, sem pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente e, por conseguinte, do acesso rodoviário em terra batida, não tem a mínima correspondência na letra da norma e a atribuição da mesma percentagem de aumento de valor aos acessos rodoviários sem qualquer pavimentação desvirtuaria a sua razão de ser, por esta ser o aumento de valor decorrente da pavimentação, em calçada, ou em betuminoso ou em material equivalente, dos acessos rodoviários (cfr. art.º 9.º do CC).
Sumariando:
I – O índice de construção de 0,8 m2/m2, atribuído à parcela de terreno onerada com servidão de conduta de gás natural, inserida em Espaços Urbanizáveis - área de Baixa Densidade segundo o Regulamento do PDM de Barcelos, não infringe o n.º 1 do art.º 30.º do referido Regulamento, por a percentagem máxima de 40% nele prevista ser a da ocupação do solo ou da implantação no solo das construções e não a percentagem da quantidade de construção possível de efectuar nesse solo.
II – O acesso rodoviário em terra batida, de que dispõe a parcela de terreno onerada com a servidão de conduta de gás natural, deve ser atendido no cálculo do valor do seu solo apto para a construção, ao abrigo do n.º 6 do art.º 26.º do CE, como infra-estrutura ou equipamento viário que é e existente na zona, e não ao abrigo da alínea a) do n.º 7 do mesmo artigo, por esta alínea abranger apenas o acesso rodoviário dotado de pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente.