ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. "A..., S.A", intentou, no TAF, contra o INSTITUTO DA HABITAÇÃO E REABILITAÇÃO URBANA, IP (IHRU) e em que era contra-interessada a "B..., S.A", acção administrativa de contencioso pré-contratual, onde pediu a anulação da deliberação, de 21/12/2022, do Conselho Directivo do IHRU, que adjudicou à proposta da contra-interessada os lotes ... a ... do concurso público "PA. ...07 - Empreitada de ... e ..., ..." e do contrato que viesse a ser celebrado, bem como a condenação da entidade demandada a adjudicar-lhe a referida empreitada.
Foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente procedente, anulou a deliberação impugnada e o contrato celebrado com a contra-interessada e condenou a entidade demandada a adjudicar à A. a empreitada.
Tanto a entidade demandada como a contra-interessada apelaram para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 20/10/2023, negou provimento a ambos os recursos, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a entidade demandada e a contra-interessada vêm pedir a
admissão de recursos de revista.
- 2.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
- 3.O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.a instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental" ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado artº 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma "válvula de segurança do sistema" que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença, para julgar procedente a acção, concluiu que a proposta da contrainteressada deveria ter sido excluída nos termos dos artºs. 70.º, n.º 2, al. b) e 146.º, n.º 2, al. o), ambos do CCP, por apresentar termos ou condições "em violação de aspectos da execução contratual não submetidos à concorrência", dado que a memória descritiva e justificativa que dela constava introduzia uma alteração ao projecto submetido ao concurso quando estabelecia a distância máxima de 50 metros para a remoção das terras sobrantes para vazadouros e aterros sanitários, propunha a substituição das caixilharias em alumínio previstas no projecto por aço e, no plano de trabalhos, previu para a duração do trabalho a que se reporta o artigo 12.10.1, um período de 258 dias, inferior a 1 ano.
Este entendimento veio a ser confirmado pelo acórdão recorrido que acolheu os fundamentos da sentença e limitou-se, em grande parte, em remeter para estes.
Ambos os recorrentes justificam a admissão da sua revista com a relevância jurídica das questões a decidir e com a necessidade de uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido nulidades por omissão de pronúncia - em virtude de este não ter conhecido da impugnação da decisão de facto efectuada na apelação nem se ter pronunciado sobre a admissão dos documentos supervenientes juntos com a alegação da entidade demandada - e diversos erros de julgamento, designadamente, porque da interpretação da proposta da contra-interessada em conformidade com o que dispõem os artºs. 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1, ambos do C. Civil, "ex vi" do art.º 280.º, n.º 4, do CCP, resulta claramente que a referência à remoção de terras sobrantes até uma distância máxima de 50 metros se reporta à sua remoção provisória para os locais de depósito e vazadouros temporários da própria obra, obviamente sem prejuízo do seu posterior transporte a vazadouros e aterros sanitários licenciados, bem como que as referências a caixilharias em aço (em vez de alumínio) e ao prazo de 258 dias (em vez de 1 ano) correspondem a meros lapsos de escrita, revelados no próprio contexto da declaração, susceptíveis de rectificação nos termos do art.º 72.º, n.º 4, do CCP, sendo certo também que a tarefa "..." constituía uma prestação de serviços a levar a cabo após a recepção provisória da empreitada que, não fazendo parte integrante desta, não tinha de ser representada nos documentos de planeamento. Subsidiariamente, a entidade demandada invocou ainda que, face à ponderação a que alude o art.º 283.º, n.º 4, do CCP, e que o tribunal "a quo" se "esqueceu" de fazer, sempre seria de afastar o efeito anulatório do contrato, considerando a reduzida gravidade dos vícios em causa e o facto de o contrato já se encontrar em execução.
Além da eventual verificação das arguidas omissões de pronúncia e do erro de julgamento invocado pela entidade demandada a título subsidiário, está em causa nos autos a questão da interpretação da proposta apresentada pela contra-interessada que apresenta alguma dificuldade de resolução, estando longe de ser inequívoco que o TCA a tenha decidido com exactidão, sendo certo também que o acórdão proferido por este tribunal não beneficiou de uma sustentação sólida e detalhada, limitando-se, em grande parte, a remeter para os fundamentos da sentença.
Justifica-se, pois, a intervenção do Supremo para uma melhor indagação e eventualmente, uma melhor decisão num assunto que suscita interrogações jurídicas e onde se perfilhou uma posição que suscita legítimas dúvidas.
4. Pelo exposto, acordam em admitir as revistas.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.