As irregularidades do processo disciplinar importam a anulação deste so quando diminuam as garantias de defesa do arguido consignadas na lei.
Desde que se não verifique alguma das excepções previstas no artigo 14 do Decreto-Lei n. 23185, o Supremo Tribunal Administrativo não pode conhecer da gravidade da pena aplicada nem da existencia material das faltas imputadas ao arguido.
E em face das conclusões do relatorio em correlação com o despacho que julgou o processo disciplinar que se deve averiguar se procede ou não a alegação de que o recorrente foi punido por faltas que não constavam da nota de culpa.
O facto de não terem sido inquiridas duas testemunhas de defesa não afecta a regularidade do processo disciplinar, uma vez que se procedeu a notificação delas e consta do processo, por declaração nele exarada pelo inquiridor, que as referidas testemunhas, residentes na localidade onde corria o mesmo processo, se haviam ausentado.
A circunstancia de o arguido se queixar, na sua defesa, de cansaço, diminuição de memoria e de perda de atenção não impunha ao inquiridor a obrigação legal de mandar proceder a exame as faculdades mentais do arguido.