Secção Criminal
Recurso Penal nº 71/06.6 TAADV.E3
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora:
I
No âmbito do processo nº 71/06.6 TAADV (que teve origem em certidão extraída dos autos de instrução nº 148/01.4 GBADV – cfr. fls. 2 a 689), que correu termos nos Serviços do Ministério Público (inicialmente do Tribunal Judicial de Almodôvar e depois) do Departamento de Investigação e Acção Penal de Évora (cfr. fls. 691 a 698), procedeu-se a inquérito, findo o qual o Digno Magistrado do Ministério Público deduziu, em 13.05.2008, acusação, imputando aos arguidos A e B, factos susceptíveis de integrar a prática por cada um dos arguidos, respectivamente, de cinco crimes de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, nº 2, do Código Penal e de um crime de infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p. e p. pelo artigo 277º, nº 1, alínea a), do citado diploma (cfr. fls. 1273 a 1282).
Inconformados com a dedução de acusação, os arguidos A e B requereram a abertura de instrução, que foi admitida (cfr. fls. 1305 a 1331, 1465 a 1496 e 1576, mais precisamente 1596, a 1597).
Finda a instrução, a Mmª Juiz de Instrução proferiu, em 20.01.2009, decisão instrutória de não pronúncia, não lhes imputando, consequentemente, nem a prática dos mencionados crimes de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, nº 2, do Código Penal, nem do aludido crime de infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p. e p. pelo artigo 277º, nº 1, alínea a), do citado diploma, por ter concluído “(…) pela inexistência de indícios dos elementos constitutivos dos tipos de crime por que os arguidos vem acusados (…)” – (cfr. fls. 1680 a 1708).
Inconformado com esta decisão instrutória de não pronúncia, dela recorreu o Digno Magistrado do Ministério Público, para o Tribunal da Relação de Évora, que por aresto proferido em 10.12.2009, decidiu “declarar nulo o despacho de não pronúncia, por falta de enumeração dos factos que se consideram suficientemente indiciados e não suficientemente e, consequentemente ordenar que a Exmª Juiz profira nova decisão instrutória, que não enferme da mesma nulidade.” – (cfr. fls. 1814 a 1827).
No cumprimento do determinado pelo Tribunal da Relação de Évora, em 28.02.2010, a Mmª Juiz de Instrução proferiu nova decisão instrutória de não pronúncia dos arguidos, concluindo nos mesmos termos “(…) pela inexistência de indícios dos elementos constitutivos dos tipos de crime de que os arguidos vem acusados, não sendo os indícios recolhidos nos autos suficientes para aferir e dar como verificados os pressupostos de que depende a aplicação aos arguidos de uma pena (…).” – (cfr. fls.1840 a 1880).
Inconformado, uma vez mais, com esta decisão instrutória de não pronúncia, dela recorreu o Digno Magistrado do Ministério Público, para o Tribunal da Relação de Évora, que por aresto proferido em 16.11.2010, decidiu “(…) anulam a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra de onde constem os factos suficientemente indiciados, os não suficientemente indiciados, por referência à acusação e aos requerimentos de abertura de instrução e que resultaram da prova produzida em inquérito e na instrução.” – (cfr. fls. 1958 a 1982).
Em cumprimento do determinado pelo Tribunal da Relação de Évora, em 03.02.2011, a Mmª Juiz de Instrução proferiu nova decisão instrutória de não pronúncia dos arguidos, concluindo nos mesmos termos das anteriormente proferidas “(…) pela inexistência de indícios dos elementos constitutivos dos tipos de crime de que os arguidos vem acusados (…) inexistindo tal probabilidade razoável de aos arguidos vir a ser aplicada, em julgamento, uma pena (…)” – (cfr. fls. 1999 a 2039).
O Digno Magistrado do Ministério Público, inconformado, de novo, com esta decisão instrutória de não pronúncia, dela recorreu, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões:
“1ª O douto despacho de não pronúncia enferma, por um lado, de nulidade por falta de narração dos factos que não estão suficientemente indiciados e, por outro lado, de falta de análise da prova realizada no inquérito.
2ª A decisão instrutória deverá ser, sempre, fundamentada, devendo mencionar expressamente todos os factos suficientemente indiciados e os não suficientemente indiciados.
3ª A Mª Juiz a quo limitou-se a relatar, embora de forma resumida, os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas na instrução, não indicando os factos que consideraria indiciados e não indiciados, nem indicando os motivos que determinaram a sua decisão.
4ª Tal omissão acarreta, necessariamente, a nulidade do despacho de não pronúncia.
5ª O juiz de instrução, ao proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia, tem de conhecer toda a prova carreada para o inquérito e para a instrução, indicar qual a que considera indiciada ou não indiciada e indicar os motivos em que se baseou para esse entendimento.
6ª A Mº Juiz a quo, no seu douto despacho de não pronúncia, apenas atendeu à prova produzida no decurso da instrução, não conheceu da prova produzida em inquérito, nem elencou os factos e as razões que determinaram a sua decisão,
7ª Nomeadamente não atendeu à prova constante do inquérito e que se traduziu no depoimento das testemunhas C, D, E, F e G, bem como no Relatório do LNEC, também referida no despacho de não pronúncia proferido na instrução nº 148/01.4GBADV, cuja certidão deu origem ao presente processo,
8ª E que, só por si e em nosso entendimento, constituem indícios suficientes para ser proferido despacho de pronúncia contra os arguidos pela prática dos crimes por que se encontram acusados.
9ª Houve, pois, omissão de factos considerados indiciados ou não indiciados na prolação do despacho de não pronúncia em questão.
10ª A Mª Juiz de Instrução violou, deste modo e nomeadamente, as disposições legais contidas nos artigos 308º, nº 1 e 2, 97º, nº 5 e 298º, todos do Código de Processo Penal,
11ª Além do mais, aquela Magistrada não deu cumprimento ao douto acórdão de fls. 1958 e seguintes, continuando o despacho de não pronúncia a enfermar do mesmo vício que determinou a nulidade do anterior e a consequente prolação de nova decisão instrutória,
12ª Pelo que esta deverá ser declarada nula, determinando-se que seja proferida nova decisão, devidamente fundamentada, com indicação expressa dos factos considerados suficientemente indiciados e não indiciados, tendo por base toda a prova produzida, não só no decurso da instrução mas igualmente a realizada no inquérito, assim se fazendo
JUSTIÇA”.
Notificados os arguidos, designadamente na pessoa dos seus Exmºs Mandatários, não ofereceram resposta, sendo que o arguido A, no prazo para o efeito, apresentou, dirigido a este Tribunal, articulado no qual alega, em suma, que “(…) O recorrido opôs-se ao recurso e à posição do Ministério Público junto da Relação de Évora, por duas vezes, suportando a inerente taxa de justiça, mas perdeu nos dois casos. Assim, por ser possível prever o resultado do presente recurso (com uma taxa de segurança de cem por cento) porque o recorrido nada mais pode alegar que o alegado nos dois recursos anteriores, porque o recorrido permanece convicto que a presente decisão instrutória, como as antecedentes está devidamente fundamentada, porque a perda do recurso gera a condenação nas custas do mesmo, decorrendo, de todo o exposto, que não vale a pena proceder ao investimento numa nova taxa de justiça, nem fazer face a nova condenação em custas, o recorrido abstém-se de contra alegar neste recurso, não apresentando contra motivação (…).” – (cfr. fls. 2068 a 2070).
Admitido o recurso, a Mmª Juiz determinou a remessa dos autos a esta Relação – (cfr. fls. 2073).
Nesta Relação a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, “(…) no sentido da procedência do recurso, devendo a decisão recorrida, ser substituída por outra que, por referência aos factos constantes do requerimento de abertura de instrução, enumere os indiciados e os não indiciados e fazendo a correspondente análise crítica dos meios de prova.”.
Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido usado o direito de resposta.
Efectuado o exame preliminar, foram colhidos os vistos legais.
Foi realizada a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II
Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação (cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal e das nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do preceituado nos artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, ambos do citado diploma.
Assim, vistas as conclusões do recurso interposto, verificamos que as questões aportadas à apreciação deste Tribunal ad quem são as seguintes:
(i) – Se o despacho instrutório de não pronúncia é nulo por falta de indicação/narração dos factos que se consideram suficientemente indiciados e daqueles que não se consideram suficientemente indiciados e bem assim por falta de análise da prova realizada no inquérito, nos termos do preceituado nos artigos 308º, nº, 1, 97º, nº 5 e 298º, do Código de Processo Penal;
(ii) – Se a prova recolhida em inquérito permite concluir, porque não foi abalada pela produzida em instrução, pela existência de indícios suficientes para submeter os arguidos a julgamento pela prática dos factos e crimes por que se mostram acusados.
III
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos, que se transcrevem:-
“I. Inconformados com a decisão proferida pelo Digno Magistrado do Ministério Público, no final do inquérito, nos termos da qual, foi deduzida acusação, os arguidos A e B requereram a abertura de instrução pelos motivos expostos a fls. 1305 e segs e fls. 1333 e segs, respectivamente.
Os arguidos juntaram documentos e requereram a inquirição das testemunhas:
- H
- I;
- J;
- K;
- L;
- M;
- N;
- O
- P,
- e o arguido A.
II. O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e da hierarquia.
O processo é o próprio e encontra-se isento de nulidades que o invalidem totalmente.
Não ocorrem quaisquer excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer.
Iniciaram-se os presentes autos com a certidão remetida do processo de instrução n.º 148/01.4GBADV que, em abono da verdade, tratava do apuramento da responsabilidade pela mesma ocorrência do acidente do Barranco do Sambro ora em análise instrutória, sendo certo que agora se descortinará apenas o projecto da estrutura do cimbre[1] ao solo e já não o projecto do viaduto[2].
Com efeito da certidão da qual nasceu o inquérito e esta instrução consta que “das diligências instrutórias resultam indícios de, as causas do acidente ocorrido se situarem no patamar da direcção, execução, orientação, administração e fiscalização da obra, desde logo pelas desconformidades com o projecto, e verificadas em obra”.
Os elementos carreados para o novo inquérito deram origem à acusação de fls. 1152[3] cujo suporte probatório não se encontrava na sua totalidade junto a esta instrução.
Esta irregularidade, digamos assim, foi sanada em sede de debate instrutório já que difícil se tornava apreciar a existência de indícios suficientes sem o indicado acervo probatório da acusação estar fisicamente afecto a estes autos - vide Anexo 1.
[1] Projecto de estrutura provisória elaborado por Q (através da empresa SP). Esta solução consiste em suportar o peso da cofragem - os moldes - e do betão enquanto fresco em vigas metálicas (BB70) que por sua vez apoiam em torres metálicas (BB20).
[2] Projecto definitivo elaborado por R.
[3] e não a anterior de fls. 837 pelas razões que infra se expenderá.
Cumpre, igualmente, salientar que dos autos de instrução n.º 148/01.4GBADV resulta que o arguido B havia sido eximido de qualquer responsabilidade penal perante os factos ocorridos no Barranco do Sambro – “não suscita duvida a conclusão de que não poderá ser imputada qualquer responsabilidade penal”. - vide fls. 118 do aludido inquérito perante a investigação de crime de violação das regras técnicas a observar no planeamento da construção p. e p. pelo artigo 277, n.ºs 1 , al. a) e 2 do Código Penal agravado pelo artigo 285 do mesmo diploma.
Em suma, conclui o MºPº que ao arguido B “ainda que director técnico da empreitada, outro procedimento não restava, ante a aprovação do projecto e indicação de que o mesmo estava em condições de ser posto em execução, que não fosse, em articulação com os responsáveis da Brisa, em obra, e os responsáveis dos subempreiteiros com os quais a SOPOL celebrara contratos de subempreitada para execução das obras do viaduto or em marcha os procedimentos necessários e indispensáveis a que os trabalhos fossem realizados (…) determina-se o arquivamento dos autos relativamente aos arguidos (...) B de harmonia com o que dispõe o n.º 1 do artigo 277 do Código de Processo Penal” - fls. 1422 e 1423 do inquérito n.º 148/01.4GBADV.
Do mesmo modo, a fls. 1092 foi arguida a nulidade com fundamento no facto do arguido B antes do despacho de acusação nunca ter sido ouvido mas apenas notificado da mesma a posteriori.
Por despacho de fls. 1114 e segs foi a nulidade por insuficiência do inquérito verificada por violação do artigo 272, n.º1 do CPP e devolvidos os autos ao DIAP para os fins tidos por convenientes.
Realizaram-se as diligências de instrução tidas por pertinentes. A saber:
Determinou-se a audição de todas as testemunhas indicadas e do perito “principal” que elaborou o relatório do LNEC - suporte aliás da acusação.
Tendo em conta a complexidade e tecnicidade da matéria em causa, e por forma a indagar com maior segurança quanto à forma como o acidente terá ocorrido, elementos atinentes à construção de um viaduto da magnitude de uma Auto Estrada, procedimentos de segurança e montagem executados socorremo-nos das definições, brilhantemente exaradas, na decisão instrutória do proc. n.º 148/01.4GBADV.
Estes serão, igualmente, explicitadas em momento próprio no decurso desta decisão.
III. Teve lugar o debate instrutório, com observância do formalismo legal, conforme consta da respectiva acta.
IV. Nos termos do disposto no artigo 286.º, n.º l, do Código de Processo Penal, “a instrução visa a comprovação judicial de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento” .
Dispõe o artigo 308.º, n.º l, do Código de Processo Penal, que “se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário profere despacho de não pronúncia”.
Por outro lado, dispõe o art. 283°, nº 2, aplicável à fase de instrução “ex vi” nº 2, art. 308º, do C.P.P. que, “consideram-se suficientes os indícios, sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, uma pena ou uma medida de segurança”.
Ora, do cotejo destas normas legais desde logo resulta que a fase instrutória serve para aferir da justeza e acerto da decisão de acusar ou arquivar o inquérito e ainda, se for caso disso, produzir provas que permitam duvidar de tal justeza.
Para obter tal conclusão o Tribunal analisa os meios prova directos (normalmente testemunhais) e os indirectos que permitem apenas um juízo circunstancial sobre a existência do facto principal. Ou seja, a conclusão probatória da existência do facto principal - existência do crime e do seu agente - é obtida por meio de raciocínios dedutivos, lógicos e conclusivos que partem de factos certos para através deles (de forma necessária ou eventual) e da sua imagem global concluir por um juízo de probabilidade.
Sendo certo que, o grau desse juízo de probabilidade para submeter ou não o arguido a julgamento vai assentar na existência ou não de indícios suficientes em como o (s) arguido (s) praticou factos que consubstanciam um crime.
Como refere Figueiredo Dias, “... indícios só serão suficientes, e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a absolvição”. (in Direito Processual Penal, 1º Vol., 1974, p.133). Além de que, a elevada probabilidade de condenação do arguido que os indícios contém afere-se no plano fáctico e não no jurídico.
A instrução caracteriza-se, assim, por ser uma fase do processo penal em que basta a mera prova indiciária, não se exigindo, ainda, a certeza quanto ao mérito da questão. O requerente da instrução não solicita ao Tribunal um juízo sobre o mérito da acusação deduzida, mas tão só um juízo sobre a existência, que pode ser completada na fase da própria instrução, dos pressupostos necessários à sujeição do arguido a julgamento. É esse juízo que a decisão instrutória corporiza (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III-Vol., 2.ª ed., página 167).
Acrescentando ainda o Ilustre Autor que “para a pronúncia como para a acusação, a lei não exige, pois, a prova, no sentido de certeza moral da existência de crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido”.
Essa possibilidade é uma probabilidade mais positiva que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido.
Como se lê no Aresto da R.C. de 31/03/1993, “para a pronúncia, não é preciso uma certeza da existência da infracção, mas os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes, para que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que é imputado”.
Ora, no caso submetido a apreciação, com o recurso à instrução pretendem os arguidos não ser pronunciados pela prática de “cinco crimes previsto e punido pelo artigo 137.°2, do Códip Penal e um crime previsto e punido pelo artigo 277, n.º1, al. a) (execução) do Código Penal” conforme consta da acusação a fls. 845.
Mostram-se indiciariamente provados os seguintes factos (por referência à acusação e aos factos alegados nos requerimentos de abertura de instrução):
Em 2001.12.12 a empresa de construção civil SP procedia à construção de um viaduto no que viria a ser a A2 no lugar de Barranco do Sambro, Almodôvar quando ocorreu um acidente.
Esse viaduto era uma construção de cimento armado destinada a suportar o piso da auto-estrada no atravessamento do leito de uma ribeira existente no local.
O arguido S era director (+) da SP.
Competia-lhe a decisão sobre os meios a empregar e o fornecimento dos materiais destinados à construção da obra.
O arguido A era o encarregado da frente de trabalho na construção do viaduto.
Trabalhava nessa qualidade para a SOPOL.
Competia-lhe a direcção do trabalho de construção da obra ordenando o levantamento das estruturas e dirigindo imediatamente os operários nas suas funções, executando com materiais o desenho elaborado pelo engenheiro projectista da estrutura de suporte da construção do viaduto.
O arguido Engenheiro B era o director técnico, o director da obra.
Trabalhava nessa qualidade para a SP.
Competia-lhe fazer a gestão dos meios humanos e materiais para a perfeição da obra.
E também verificar a correspondência entre o projecto de estrutura prévia de suporte (de nome técnico cimbre) à construção do viaduto, que tinha sido elaborado pelos engenheiros da SOPOL, e a construção desta no terreno comandada pelo arguido A.
Pois que para a construção do viaduto tinha sido necessária a construção de uma estrutura prévia de suporte (o cimbre) a que agora se tratava de aplicar o betão de forma a moldar a construção definitiva que era ao que se dedicava naquela ocasião a empresa através de diversos trabalhadores subcontratados a outras para o efeito.
O viaduto tem a extensão total de 227 metros. O tramo que estava a ser betonado no momento do acidente, a parte compreendida entre os pilares do viaduto denominadas PP2 e PP3 no projecto de construção da obra, tinha uma extensão total de 32 metros e uma altura máxima de 30,1 metros. O tabuleiro poente deste viaduto, nos seus três primeiros vãos, lado norte, estava a ser construído com uma cofragem suportada por vigas longitudinais treliçadas metálicas, vencendo cada vão do viaduto com duas vigas. Estas apoiavam-se junto ao pilar de betão e no apoio intermédio centrado sobre o vão do viaduto.
Os apoios intermédios e os apoios extremos junto ao pilar de betão eram constituídos por conjuntos de torres metálicas com uma altura de 30,1 metros, interligadas por contraventamentos. Os restantes apoios, junto aos pilares de betão, eram constituídos por perfis, suspensos de uma estrutura apoiada directamente nos pilares.
As torres metálicas estavam apoiadas no solo, do lado poente em sapatas superficiais constituídas por lajetas de betão com 1,00X1,00X0,17 metros e do lado nascente em vigas de madeira sobrepostas octogonalmente em dois níveis.
A cofragem fora construída sob o comando directo do encarregado da frente de trabalho, o arguido A, que indicara aos trabalhadores o que fazer, quando e como, na execução do projecto de construção.
E fora-o sob a supervisão do arguido B que fiscalizara a conformidade da construção erigida com a construção projectada e o fornecimento dos materiais a usar nessa construção.
Tanto um como o outro subscreveram uma check list em que confirmam aquela conformidade na construção[4].
O arguido S fornecera os materiais necessários à construção das cofragens e da obra final.
Cerca das 04h15 de 2001.12.12 diversos trabalhadores aplicavam betão no referido tramo do viaduto.
Tinham já sido aplicados 248 m3 de betão, correspondentes à carga de 36 betoneiras.
Entre esses trabalhadores T, U, V, W e X.
Nessa altura ocorreu o colapso da estrutura ao solo em consequência do peso do betão aplicado.
Da violência da queda e esmagamento pelos materiais que os soterraram resultaram para os referidos trabalhadores as lesões descritas nos relatórios de autópsia a que se procedeu em 13 e 14 de Dezembro de 2001 que lhes determinou directa e necessariamente a morte.
[4] Documento 4 do processo de inspecção realizado pela BRISA, a folhas 57 a 59 do apenso nº 1 do inquérito 148/0 l.4GBADV.
U- deformação da coxa esquerda com fractura do fémur, fractura do maxilar inferior, sinais de contusão torácica e ferida contusa da face interna da coxa direita e escoriações da face dorsal das mãos, fractura do ângulo esquerdo da mandíbula, hematoma peri-esofágico, grande fractura do baço, separado em dias partes, hemoperitoneu com mais de um litro de sangue, hematoma retro-esternal, ruptura e esfacelo da parte médio-anterior da traqueia, com fractura de cinco anéis da traqueia, ruptura da aorta ao nível da crosse, hemotórax bilateral com cerca de um litro de cada lado e ligeira hemorragia pericerebral do hemisfério direito - a morte foi devida às lesões tóraco-abdominais graves e politraumatismos.
W- ferida inciso perfurante da parte esquerda da raiz do nariz, profunda, hematoma peri-orbitário esquerdo, fractura do maxilar inferior, osofaringe completamente cheia de massa com cimento, deformação da tíbio-társica esquerda com luxação exposta da articulação, luxação inferior da escapulo-umeral esquerda, ferida inciso contusa do joelho direito com mais de doze centímetros de extensão e ferida incisa da face interna da coxa direita, fractura a dois níveis do maxilar inferior, osofaringe cheia de material seco com cimento, hemoperitoneu com cerca de 500 cc de sangue e fractura do baço, ruptura do grande epiplon, aproximadamente um litro de sangue em casa hemitórax, fractura do 2° arco costal esquerdo anterior e do 3º, 4º, 5° e 6 ° arcos costais esquerdos laterais, fractura do 2º, 3º, 4° e 5° arcos costais laterais direitos, ruptura do pericárdio e feridas perfurantes, punctiformes, na ponta do coração, ruptura completa do tronco bráquio-encefálico, sinais de contusão da aorta ascendente e hematomas a esse nível, hematomas parieto-occipitais, hemorragia pericerebral e intracerebral - a morte foi devida às lesões encefálicas graves e torácicas graves e ainda aos politraumatismos.
X- deformação da coxa esquerda com fractura do terço médio do fémur esquerdo, deformação da perna direita com fractura do terço distal da tíbia direita, ferida contusa da parte antero-inferior do hemitórax esquerdo do abdómen escoriações múltiplas da face e dos membros inferiores e ferida contusa da região occipital, ferida compressiva no pescoço, fractura da cartilagem tiróide, sinais de equimoses e petéquias de compressão antero-posterior a esse nível, traqueia cheia de secreções com sangue, pulmões congestionados de sangue, fractura do baço, grande hematoma retroperitoneal na fossa ilíaca direita e pequenos hematomas na cabeça - a morte foi devida a asfixia e politraumatismos.
T- ferida incisa peri-bucal direita com 3 cm de extensão, ferida na região malar direita com 4 cm de extensão, ferida contusa da face posterior e lateral direita do pescoço, com grande hematoma e deformação cervical, e ferida contusa da face posterior do ombro direito, fractura do baço e algum sangue peri-explénico, pulmões congestionados com sangue, hematoma occipital e parieto frontal esquerdo, pequena fissura no buraco occipital, grande hemorragia pericerebral e intracerebral, hemorragia cerebelosa, hemorragia meníngea e fractura do atlas - a morte foi devida às lesões encefálicas graves e abdominais.
V- ferida contusa da região frontal com cerca de dez cm de extensão, ferida perfurante da parte média da região frontal com cerca de dez cm de extensão, ferida perfurante da parte média da região frontal, ferida contusa da face posterior do ombro esquerdo, feridas contusas do tórax e região anterior do abdómen, fractura exposta do terço médio dos ossos da perna esquerda com grande laceração das partes moles e exposição de mais de 50% de massa muscular dessa região, ferida contusa da face anterior da coxa esquerda, ferida inciso-perfurante da coxa direita e ferida da região dos gémeos da coxa direita com cerca de 20 cm de extensão e feridas contusas da face, cavidade bucal cheia de material com cimento, pulmões congestionados cheios de sangue, traqueia com sangue e secreções que entupiam por completo o lúmen, boca e fossas nasais cheias de amálgama de cimento, pequenos hematomas dispersos na cabeça e pequena hemorragia peri-cerebral, sobretudo no lobo occipital direito - a morte deveu-se a asfixia e às lesões ósteo-musculo-vasculares dos membros inferiores.
O Laboratório Nacional de Engenharia Civil apurou que:
1. As cavilhas que asseguravam as ligações entre os topos dos elementos BB20[5] apresentavam algumas deficiências, apresentando-se, com alguma frequência deformadas ou corroídas.
2. Estas deficiências impediam a respectiva rotação para a posição de travamento dos pernos dos elementos BB20, não se encontrando, por isso, assegurado o efectivo funcionamento da ligação.
3. Existiam folgas demasiado elevadas de posicionamento relativo do perno e da cavilha, pelo que o contacto entre estes dois elementos era, nessas situações, muito reduzido e realizado nas respectivas extremidades, com elevado risco de escorregamento relativo e de perda de eficácia da ligação.
4. Alguns elementos BB20 não se encontravam devidamente interligados nas torres que colapsaram, uma vez que estes elementos se separaram sem quaisquer danos.
5. Alguns elementos BB20 apresentavam fracturas ao nível das soldaduras entre as cantoneiras que constituem os respectivos topos.
6. Não eram colocadas diagonais ao longo de toda a altura da torre, existindo zonas intercalares ou na extremidade superior das torres sem quaisquer elementos de contravementamento[6].
[5] As torres de suporte do tabuleiro.
[6] Neste caso elementos colocados em diagonal em relação aos elementos principais de forma a travar as linhas de pressões a que aqueles elementos estão sujeitos. (+)
7. As ligações entre as diagonais de contraventamento e as travessas horizontais das torres apresentavam excentricidades muito elevadas relativamente ao eixo das colunas das torres, que variavam entre cerca de 20 cm, para a extremidade da diagonal mais próxima, até cerca de 85 cm para a extremidade da diagonal mais afastada, junto ao mesmo nó da coluna.
8. Este facto origina a perda de eficácia destes elementos de contraventamento e agrava as condições de funcionamento das colunas.
O relatório foi elaborado com base em causas prováveis;
Mais consta do relatório que o colapso se deveu a conjunção de três factores: O mau estado do material utilizado, e os erros de construção do cimbre, estes em duas extensões - a excentricidade das travessas horizontais das torre[7] e a redução de elementos de contraventamento em relação ao projecto da construção do cimbre.
Os factores referidos no relatório isoladamente não provocariam o colapso;
Do projecto constavam contraventamentos por diagonais cruzadas em xis que ligavam pontos distanciados entre si de 2,80 metros e os contraventamentos aplicados na construção do cimbre ligavam pontos distanciados entre si de 5,60 metros na vertical[8].
[7] Fotografias de folhas 1997.
Os contraventamentos que ligavam pontos distanciados entre si de 5,60 metros na vertical[9] respeitavam a torres que não estavam em carga e em fase de desmontagem;
O procedimento de contraventamento em torres sem carga é comum em obras desta natureza;
A torre que colapsou foi construída com contraventamento de 2,80 metros conforme o projecto;
Inexistiam cavilhas roídas ou deformadas na torre em carga,
As condições da torre e a sua verticalidade foram ordenadas pelo director da obra, pelo arguido A e outros funcionários da obra por exame visual dos componentes da torre e a traves do controlo de fios de prumo;
[8] Fotografias de folhas 1996.
[9] Fotografias de folhas 1996.
As condições da torre foram verificadas antes do inicio da colocação do betão e durante a própria descarga;
O arguido A encontrava-se em cima do tabuleiro aquando do colapso;
Às 3 e 40 minutos da manha o arguido A desceu ao local onde decorriam os trabalhos, no topo dos pilares, da torre, das armaduras e cofragens e veio ao chão controlar pessoalmente os fios de prumo;
O arguido constatou a amplitude dos assentamentos a partir do pilar P2 e para o P3;
A amplitude era a regular;
No dia da betonagem a torre foi inspeccionada desde o topo ate à base por dois homens que controlaram a amarração das braçadeiras de engate dos contraventamentos bem como a amarração das colunas BB20 umas às outras vendo os Pernes e as cavilhas de todas as zonas de ligação.
Factos não suficientemente indiciados
Os restantes factos constantes da acusação e requerimentos de abertura de instrução com exclusão dos que se reportem a matéria conclusiva ou de direito.
Motivação de facto
A nossa convicção positiva e negativa, estribou-se em primeira análise no relatório do LNEC, elaborado por uma das testemunhas ouvidas que esclareceu coerentemente ter o laboratório ensaiado várias hipóteses para a ocorrência do colapso concluindo que a queda se deveria a inexistência de diagonais interiores e existência de excentricidades.
Ora, como o próprio perito, com formação irrepreensível nesta área, afirmou os cálculos matemáticos do LNEC não definem em concreto (porque vários factores teriam que ocorrer na teoria) as causas do acidente propondo em termos abstractos uma hipótese plausível para o colapso.
O perito foi exaustivo e claro no modus operandi nestes casos descrevendo que foram analisadas as torres erectas a montante e jusante da que colapsou cujos contraventamentos[10] estariam a 5,60m, contrários ao projecto do viaduto.
[10] são os elementos diagonais que fazem com que os vértices das colunas fiquem ligados e travados. Uma torre é composta por várias colunas (troços). Os contraventamentos são as diagonais que ligam os vértices dos elementos (quadrados ou rectângulos). A função do contraventamento é aumentar a resistência das peças a forças laterais.
Por outro lado, reconheceu desconhecer as razões pelas quais ambas as torres assim se encontravam limitando-se, como é sua função, a procurar uma solução para o colapso do ponto de vista da engenharia.
Referiu que toda a verificação na obra foi dirigida a estas torres e que o relatório sobre estas tece comentários, confirmando que não tem conhecimento de como estava construída a torre que colapsou. Aliás, sublinhe-se com ênfase que mesmo o contraventamento a 5,60m como encontrado nas torres a montante e jusante da colapsada, no entender do perito P “…” por si só não é relevante para o colapso”, razão pela qual o simulacro associou outros factores - v.g. a esbelteza[11].
Por outro lado, as testemunhas ouvidas foram peremptórias em corroborar o largamente expendido pelo arguido A que na obra - naquele tramo em particular - desempenhava as funções de encarregado do viaduto naquela frente (a obra pela sua dimensão é dividida em várias frentes).
O arguido B, conforme, também salientado por todos, desempenhava as funções de director de obra.
Assim, foi descrito com pormenor a forma como a estrutura provisória do cimbre é montada, que denominam de torres.
1º na horizontal porquanto facilita a montagem e gera menos riscos do que montagem em altura (vertical);
2° é pré- contraventada (testemunha H) para “agarrar o conjunto” com 5,60m ou 2, 80 m até aos 10 metros da torre (ainda na horizontal) para que se consiga “levantar o bloco”.
[11] É a relação entre a altura de uma torre e a sua dimensão transversal. É um elemento a considerar no cálculo de resistência. A esbelteza tende a diminuir a capacidade de carga da torre. Consequentemente, a altura da torre aumenta a sua esbelteza.
O contraventamento final efectuado, por referência ao busílis da imputação criminal aos arguidos, foi a 2,80m em conformidade com o projecto, quer o contraventamento transversal, quer diagonal.
Também foi possível avaliar quanto ao material utilizado que este para além de ser criteriosamente seleccionado, também “rodava” pelo viaduto.
Na esteira do descrito por todas as testemunhas ouvidas com excepção do perito P do LNEC e do topografo que relatou condições do solo e aplicação das torres em coerência com este, o material utilizado vai rodando passando para a torre em carga (como a que colapsou).
Ou seja, perante o cenário fotográfico junto ao autos que retracta o colapso do viaduto as torres anterior e posterior (montante e jusante da colapsada) OBJECTO DA AVALIAÇÃO PELO LNEC não estavam em carga.
E estariam efectivamente com contraventamento diferente do projecto precisamente porque estaria a anterior a ser desmontada e libertada dos 2,80m daí passando a contraventamento de 5, 60m.
À data do acidente a testemunha H era director de produção e referiu não só a larga experiência profissional dos arguidos nesta área mas, também, a exclusão do material deteriorado.
A existência dessa deterioração é causada pela ruptura anormal do colapso do viaduto que deforma as peças pelo esmagamento, por exemplo.
Mais explicou que a torre trabalha em compressão razão pela qual (corroborado pelo perito do LNEC) o perne amarra em função da carga vertical. “O material está aconchegado mas por efeito das vigas BB70 que ligam pilar que existe à torre. Por cima está a cofragem e depois o betão”. É nesta medida que controlam a deformação do cimbre.
Confirma a verificação da torre em termos de contraventamento e bem assim na betonagem pelo controlo do assentamento.
Reitera o cumprimento do projecto, projecto esse que aliás o perito do LNEC manifestou algumas reticências perante o coeficiente de segurança previsto e explicou que do ponto de vista do papel do fiscal da Brisa (testemunha O também ouvida) este não assume a verificação, nem sobe às torres.
Essa incumbência com a assistência do fiscal cabe aos operários, ao arvorado eventualmente[12]
I, técnico de segurança que desempenhava funções na equipa do arguido B, confirmou as funções dos arguidos na obra e descreveu a forma como são montadas as torres BB20 como conhecedor e analista dos riscos da montagem (em concreto das torres).
Corroborou sem hesitações ou contradições a factualidade atinente às características das torres avaliadas pelo LNEC - torre montante e jusante da colapsada.
[12] na cadeia hierárquica , “arvorado” é um cargo intermédio entre empreiteiro ou subempreiteiro e um operário
In casu, a “torre da frente”, como referiu esta testemunha não estava em carga mas apenas a torre que se encontra dentro do vão formado por esta torre e a anterior.”Quando se pretende executar tabuleiro entre dois pilares tem de efectuar-se um quinto do vão[13] na torre da frente”.
Efectivamente o contraventamento encontrava-se a 5,60m porque as torres assim se encontram quando em fase de desmontagem como era o caso.
O encarregado da obra noutra frente (noutro viaduto), testemunha J, não defere nas duas declarações do que vem sendo explanado pelas testemunhas supra, contactando mais próximo com o arguido A por força das idênticas funções ocupadas por ambos.
Confirmou que na sua frente o procedimento é exactamente igual ao descrito na montagem das torres antes de receberem carga, encaixando-se as “torres no chão, em módulos de 4 em quadrado ...”. Os contraventamentos “não são os definitivos” porque “apanhava em dobro” já que o contraventamento definitivo era a 2,80m e antes para elevar os módulos seria a 5,60m.
Refere que a sua frente, à semelhança da frente do arguido A, há uma vistoria de amarração após o contraventamento definitivo de 2,80m e a colocação das braçadeiras a meio da coluna de 2,80 (4 braçadeiras).
[13] Espaço entre pilares
Explicou como funciona o controlo do assentamento que no caso destes autos e em relação àquela frente foi feito meia hora antes do colapso pelo arguido e pelo fiscal da Brisa O (confirmando inequivocamente por ambos).
O director de obra e o fiscal não tem percepção das verificações em obra nem dos procedimentos para esse efeito cuja incumbência, em de termos de cadeira hierárquica recai em absoluto sobre o encarregado de obra e operários sob as suas ordens.
O “arvorado” do arguido A, testemunha K, relatou com evidente proximidade no terreno a cronologia de operações de montagem no dia em causa constatando que as braçadeiras foram apertadas e verificadas pelos carpinteiros do subempreiteiro com a presença sempre constante do arguido A.
O próprio arguido A como pode confirmar a este Tribunal “também subiu para verificar”.
Em jeito de conclusão o arvorado pugnou pela verificação conscienciosa e segura das torres até porque “não deixam nada mal feito já que são eles que andam lá em cima”.
Evidência à qual o Tribunal é sensível do ponto de vista do bom senso em obras desta envergadura que acompanhando os restantes elementos probatórios atribuem consistência às declarações.
O topografo, L, como supra referido, não tem conhecimento do modo como foram as torres montadas testemunhando sobre o seu papel na medição das “cotas” do terreno inclinado como era este, não tendo quaisquer duvidas em admitir ter visto a torre que colapsou com contraventamento a 2,80m.
M, chefe das cofragens e encarregado destas na frente do arguido A, auxiliava esporadicamente na construção das colunas e, do mesmo modo, explicito, claro e credível explicou como são montadas a 5,60m de contraventamento para facilitar o transporte destas da horizontal para vertical e para finalmente, o local definitivo.
Foi, também, interveniente na revisão da torre colapsada, tendo visto “dois homens juntos com o arnês a descer da torre”, vendo que as braçadeiras e contraventamentos de 2,80m estavam controlados.
O mesmo foi amplamente salientado pela testemunha N, funcionário de uma empresa subempreiteira da SP nas funções de ferrajeiro.
Tem como incumbência “fazer a armadura, o tecido que une ferro com armaduras para lançar o betão”.
Na montagem refere que era mais fácil e flexivel para encaixar a coluna um contraventamento maior transportava seguidamente a grua e depois “punha a 2, 80m como no projecto”
A vistoria à torre foi feita por dois dos operários falecidos e pelo arguido A.
Os blocos da coluna eram de “30 por 30” (ver fls. 1179 e segs) conforme explicou confrontado com os vários desenhos juntos aos autos.
Acrescenta que apesar de economia no uso do material, o certo é que nunca foram usadas peças sem condições e constantemente eram recebidas peças “novinhas” (tubos e braçadeiras).
Conclui classificando o arguido A como sendo uma pessoa rigorosa e inflexível em termos de cumprimento das regras chegando mesmo dizer “a não ser fácil aturá-lo”
O fiscal a Brisa, penúltima testemunha ouvida, O, acompanhou o arguido A na verificação do fio de prumo que controla o assentamento na fase da betonagem.
Cerca de 30 minutos antes do colapso ambos estiveram mesmo por baixo do viaduto a controlar os mm de assentamento no solo perante critérios de segurança. Não havia qualquer cedência no solo estando dentro da tolerância do projecto.
A torre que colapsou estava integralmente contraventada de vértice a vértice como constatou pessoalmente assistindo à verificação desta sem contudo subir à torre.
Não tem quaisquer duvidas que o contraventamento da torre que colapsou tinha contraventamento de 2,80m.
Existem varias fases até à betonagem, principiando pela construção das torres, depois cofragem, ferro e finalmente o pré-esforço ... “O ultimo Ok é para a betonagem” que à data dos factos já tinha passado a zona critica.
A última testemunha ouvida, e a primeira a ser referida logo no elenco das declarações em sede de instrução - P - engenheiro do LNEC foi deveras importante, acompanhado das restantes, para espelhar a carência de indiciação.
Começou por referir que as torres avaliadas eram semelhantes à que veio a colapsar - o que é falível - até porque afirmou desconhecer como estava contraventada quanto às diagonais interiores e quais as excentricidades desta.
Foi muito elucidativo perante a forma como conclui que a torre colapsou uma vez que dissecou várias hipóteses face aos elementos disponíveis.
Estes elementos compreenderam apenas contraventamento a 5,60m e outras características das torres montante e jusante daquela que estava em carga.
Fez referência a alguma incoerência nos desenhos acrescentando que em Portugal não há legislação ou regulamentos para este tipo de estrutura provisória de apoio.
O modo como atingiu as conclusões foi sequencialmente realizado:
1º detectar uma falha;
2º ver a importância dessa falha para o acidente;
3º depende do tipo de acção que sofre a torre com a falha.
Saliente-se que nenhuma das simulações associou os dados do projecto com contraventamento a 2,80m
Apontou uma falha quanto à memoria descritiva que referia o viaduto do “corte do Azinho” e não o Barranco do Sambro sendo que o projecto faz referência a torres de 22metros quando estas seriam de 30 metros(!).
E seu entender, conforme tivemos oportunidade de na introdução deste tópico referir, o projecto não estaria de todo correcto, existindo “mais falhas no projecto do que na montagem” ... Pese embora, a montagem tenha sido avaliada como concluiu perante as construções erectas no viaduto, torres anterior e posterior à colapsada sem qualquer investigação perante, inclusive, “os restos acidentados” dessa torre.
O suporte da acusação contra os arguidos estriba-se no essencial no relatório do LNEC acompanhado de alguma prova testemunhal como do engenheiro Z (vide fls. 1815 do inquérito n.º 148/01.4GBADV) e demais documentos de peritagem.
Analisemos finalmente alguns deles
O engenheiro Z conclui que o projecto tal como lhes foi dado verifica-se a segurança estrutural. Suporta esta testemunha uma analise ao projecto do cimbre do solo acrescentando que o as conclusões do LNEC são contraditórias com a própria analise por estes efectuada.
Os erros apontados pelo LNEC “não são erros de segurança”.
A prova documental em anexo 1 desta instrução, com excepção da check list que já se encontrava junta aos autos, nomeadamente aquela constante de fls. 797 dos autos n.º 148/01.4 GBADV - também em resposta dos engenheiros AA, BB e CC - abordam idêntica problemática
Todavia, as conclusões ou relatos técnicos apontados nascem do relatório do LNEC e do ICITC, e objectivamente concluem por uma ocorrência cujo substrato é hipotético, e não obteve corroboração testemunhal em sede de instrução, razão pela qual, o Tribunal fundou a sua convicção.
Importa pois averiguar, face ao factualismo apurado, se a conduta dos arguidos é susceptível de integrar a prática destes crimes.
Ora, no caso dos autos, verificou-se a ocorrência da morte de cinco pessoas aquando da queda de um viaduto -, mas para que tal resultado em que se materializa o ilícito típico possa fundamentar a responsabilidade não basta a sua existência fáctica, sendo indispensável que o mesmo possa ser imputado objectiva e subjectivamente à conduta do agente.
Não se suscitam dúvidas quanto ao resultado do acidente, da queda do viaduto - cinco mortes.
Por outro lado, como motivado supra, duvidas se suscitam sobre o preenchimento dos elementos do tipo de crimes.
Perante as enumeras hipóteses constantes dos elementos documentais dos autos, entre os quais desenhos das colunas, exposição sobre as torres MIlls e BB20 (estas ultimas as utilizadas), construções teóricas sobre a problemática da deformada inicial, somos de parecer que o salto para a imputação objectiva e subjectiva aos arguidos dos crimes em apreço colapsa.
Vejamos o tipo de ilícito em causa imputado aos arguidos:
1) homicídio por negligência
Dispõe esse artigo 137.º n.º 1 do Código Penal que “Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.”.
Já o n.º 2 do citado preceito legal estabelece que “Em caso de negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos”.
O artigo 15.º do Código Penal estatui que “Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime, mas actuar sem se conformar com essa realização, ou
b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.”.
Desde logo, importa referir que quanto à estrutura dos crimes negligentes, conforme refere TERESA PIZARRO BELEZA “(..) é mais correcto dizer que o tipo dos crimes dolosos se divide em tipo objectivo e tipo subjectivo, e que tal distinção tal e qual não faz sentido em relação aos crimes negligentes. O tipo dos crimes negligentes não é propriamente dividido em tipo objectivo e tipo subjectivo; é um tipo com vários elementos - que são (..) um agente, uma certa actividade e, fundamentalmente, a violação de um dever de cuidado, que é analisada não só em termos médios e objectivos, mas concretamente em termos das capacidades subjectivas de quem age no caso concreto.” (Cfr. in Direito Penal, 2.º Volume, A. A. F. D. L., 1993, página 573).
Conforme refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 14/01/2004, in www.dgsi.pt. “O tipo de crime descrito no n.º 1 do artigo 137.º do Código Penal pressupõe que:
- O agente assuma um comportamento comissivo ou omissivo;
- Que esse comportamento viole o dever (objectivo e subjectivo) de cuidado;
- A verificação do resultado morte de uma pessoa;
- A imputação desse resultado à conduta do agente.” (Cfr. no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 22/09/2004, in www.dgsi.pt.).
Neste âmbito importa ter presente, igualmente, a doutrina da causalidade adequada consagrada no artigo 10.º do Código Penal que veio resolver a imputação objectiva do resultado ao agente ao referir que “Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo, como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se for outra a intenção da lei”.
Aspecto fundamental no tipo em análise é a exigência de uma conduta negligente por parte do agente do crime. Por isso, a subsunção da factualidade dada como provada ao ilícito em apreço, passa necessariamente pela indagação da existência ou não, de negligência por parte do arguido, negligência essa que vem definida e prevista no já referenciado artigo 15.º do Código Penal.
Este normativo legal consagra a violação do dever objectivo de cuidado quando refere “(…) cuidado a que está obrigado (…)” e ainda a violação do dever subjectivo de cuidado quando refere “(...) cuidado (…) de que é capaz (…)”.
Perfilhando-se o entendimento de que a distinção entre estes dois deveres é pertinente, conforme assim o defendem Wessels (Vd. Direito Penal, Parte Geral, Tradução do original por Juarez Taveres, S. A., Fabris Editor, Porto Alegre, 1976, páginas 148 e 149), bem como Jescheck, importa esclarecer que quando se faz referência a um dever objectivo de cuidado, pretende-se fazer referência a um dever de cuidado que se inclui no tipo ilícito.
Quando se refere o dever subjectivo de cuidado, já se trata de um dever de cuidado que se inclui na culpa.
Na realidade, pode-se definir a ilicitude como contrariedade à ordem jurídica (sentido formal) e como danosidade social traduzida num desvalor da acção e do resultado (sentido material).
Por seu turno, a culpa é a possibilidade de dirigir contra alguém um juízo de censura pelo facto ilícito que praticou.
Ora, enquanto a ilicitude tem uma função de valoração e determinação, a culpa parte do pressuposto que o Direito Penal não se dirige a super homens ou a mártires, mas antes a pessoas com os seus defeitos, que só são capazes de sacrifícios em certa medida, mas das quais não é razoável exigir sacrifícios desmesurados.
Daí que é ao nível da culpa que se deve situar o dever subjectivo de cuidado, porque aí está em causa, não a interacção social (objecto do juízo da ilicitude - onde se incluem num perspectiva “ex ante” características como a idade, o sexo, a profissão, estatuto social e cultural, etc.), mas sim a punibilidade do agente, que deve depender de critérios subjectivos que abarquem todas as qualidades do agente ainda que não reconhecíveis por outros (comportando as características psicológicas do agente, avaliáveis numa perspectiva “ex post”, retirando todas aquelas características que são avaliadas negativamente pelo direito e aquelas que revelam uma atitude de desconformidade ou de indiferença do agente pelos valores jurídicos).
No mesmo sentido assim se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 09/03/2004, in www.dgsi.pt, que refere “Com efeito a partir das contribuições de Engish a doutrina tem distinguido entre o cuidado externo, objectivamente devido, e o cuidado interno, subjectivamente possível, ou seja, entre um dever objectivo de cuidado e outro subjectivo. E tal construção foi irrefutavelmente acolhida pelo nosso legislador quando no já citado artigo 15° do Código Penal se reporta às circunstâncias e à capacidade do agente. Aí pretende trazer-se à colação as ideias de previsibilidade, capacidade e evitabilidade fulcrais na compreensão e análise da categoria da negligência, como forma de culpa, enquanto defeito de atitude interna, objecto de censura penal. Há assim que concluir, como faz Figueiredo Dias, que nesta previsibilidade, como limite inferior, o mínimo necessário na demarcação da fronteira com o caso fortuito e o nullum crimen est in casu, “está (...) verdadeiramente em causa um critério subjectivo e concreto, ou individualizante, que deve partir do que seria razoável de esperar de um homem com as qualidades e capacidades do agente”. Pelo que, “se for de esperar que ele respondesse às exigências do cuidado objectivamente imposto e devido (...) é que, em concreto, se deverá afirmar o conteúdo da culpa próprio da negligência e fundamentar aqui a respectiva punição.”.
A posição que aqui se defende, não é, contudo, unânime. Na realidade, TERESA PIZARRO BELEZA, na esteira de Stratenwerth, defende que “(...) o próprio cuidado que é exigível em concreto a uma pessoa é para mim um elemento do tipo da negligência e não um elemento da culpa.” (cfr. in obra citada, página 586).
Sem prejuízo do exposto, certo é que para haver tipicidade do crime negligente, é necessário haver violação do dever objectivo de cuidado e um nexo entre essa violação e o resultado típico.
Nos termos legais a negligência assume 2 feições: consciente e inconsciente.
Age com negligência consciente quem, para além da violação do dever de cuidado, nos termos expostos, representa como possível a verificação do facto típico, confiando que este não se verificará. Será, pelo contrário, negligência inconsciente, quando o agente nem sequer concebe a possibilidade de realização do facto típico.
Critério delimitador do tipo de ilícito negligente é, conforme decorre do exposto, constituído pelo Principio da Confiança que assume especial relevância em matéria de homicídio por força do seu relevo no direito rodoviário, por exemplo. Segundo este princípio “(...) quem se comporta no tráfico de acordo com as normas deve poder confiar que o mesmo sucederá com os outros; salvo se tiver razão concretamente fundada para pensar de outro modo.” (Cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Artigos 131.º a 201.º, Coimbra Editora, 1999, página 109).
Nos crimes negligentes, como sublinha STRATENWERTH (in Derecho Penal, I, El Hecho Punible, Edersa, Tradução da 2.ª Edição Alemã de 7, 1982, páginas 321 e seguintes), “(...) a vontade de actuação do autor negligente não se dirige ao resultado jurídico-penalmente relevante (…)”, antes não é orientada em conformidade com as normas de interacção social que está obrigado a observar, permitindo a criação de um “risco não permitido”, o qual se efectiva na violação de bens jurídicos penalmente tutelados.
Assim, contrária ao cuidado é só a superação do risco permitido. Se o agente ultrapassa o limite do risco permitido e faz subir as probabilidades de certo evento, pode-se tornar juridicamente responsável pela produção desse evento (Vide neste sentido CLAUS ROXIN, “Violação do Dever e Resultado nos Crimes Negligentes”, in Problemas Fundamentais do Direito Penal, páginas 256 e seguintes).
2) No que concerne ao crime previsto e punido pelo artigo 277, n. °1, al). a) do mesmo diploma legal
Dispõe o artigo em analise: “Quem no âmbito da sua actividade profissional infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação (...) e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido (...)”
Pela sua inserção sistemática conclui-se que o legislador o classificou como um crime de perigo comum, cujo critério assenta fundamentalmente na pluralidade de bens jurídicos protegidos (vida, integridade física e bens patrimoniais) por oposição aos crimes de perigo singular (que protegem apenas e tão só um bem jurídico).
Tal sistematização legal não coincide com a classificação doutrinária em crimes de perigo concreto, crimes de perigo abstracto e crimes de perigo abstracto concreto que, desde há muito, a melhor doutrina vem defendendo.
Com efeito, os crimes de perigo são o instrumento legislativo da tutela antecipada de bens jurídicos, bastando a prática de uma conduta considerada tipicamente perigosa, segundo a avaliação do legislador, para fazer nascer a pretensão punitiva (cfr. Hessemer, in “Historia das ideias penais na Alemanha no pós guerra, AAFDL; 1995, pág. 67).
“Nos crimes de perigo abstracto, o perigo não é elemento integrante do tipo legal embora a suposição do perigo tenha servido de motivo suficiente, no terreno da politica criminal, para o legislador ter tornado a decisão de proibir a criação de determinada categoria de situações (...) daqui decorre que a verificação da factualidade que preenche a previsão normativa é quantum satis para se deduzir, ope legis, que há perigo. Quer dizer que o julgador fica, em vez disso, desobrigado de proceder à avaliação judicial do perigo caso a caso” ( cfr. Paulo de Sousa Mendes, “Vale a pena o direito penal de ambiente?” in Actas do I congresso Internacional de Direito de Ambiente da Universidade Lusíada, Porto 1996, Revista da Universidade Lusíada 1996, pág, 367).
Já nos crimes de perigo concreto, sendo crimes de resultado (perigoso) há que proceder à imputação objectiva do resultado (perigo) à acção (perigosa) do agente.
Sem querer entrar em construções dogmáticas inadaptadas ao caso concreto (sendo que a doutrina acabou por introduzir a terceira classificação de crimes de perigo abstracto-concreto, surgindo agora o perigo associado à própria acção, sendo a perigosidade da acção que carece agora de demonstração no caso particular, como nos explica Paulo Sousa Mendes, ob. Cit), importa averiguar, se, no caso concreto, os arguidos cometeram a acção perigosa tipificada na lei, e a titulo doloso conforme resulta do preceito, por terem infringido regras técnicas na construção e execução do projecto do cimbre.
Ao nível do fundamento os crimes de perigo comum tem estrutura complexa e são crimes de perigo abstracto, ao nível da consumação são crimes de perigo concreto.
Em nenhum momento, mesmo confrontando os elementos documentais podemos ajuizar objectivamente que o colapso foi efectivamente causado pelas razoes apontadas hipoteticamente pelo LNEC e muito menos, subjectivamente, factos existem que permitam indiciar suficientemente que os arguidos agiram dolosamente - ainda que, como dolo eventual…
Nesta senda, presente está a perspectiva avançada pelos arguidos sem qualquer reparo por este Tribunal do ponto de vista da inexistência de indícios suficientes que conduzam os arguidos a julgamento.
Nesta parte, como é óbvio, só a uma conclusão é possível chegar - aos arguidos não é de assacar, indiciariamente, qualquer comportamento penalmente, censurável.
O critério fundamental, até para a delimitação do tipo do ilícito negligente no que concerne ao crime de homicídio, é hoje constituído pelo chamado princípio da confiança conceito há, muito referenciado pela doutrina penalista e devidamente acolhido pela jurisprudência nacional e estrangeira. Segundo este princípio, quem se comporta no tráfico de acordo com as normas deve poder confiar que o mesmo sucederá com os outros; salvo se tiver razão concretamente fundada para pensar de outro modo.
O princípio da confiança vale na medida em que, por regra, o agente deve poder contar com que outros não cometerão factos ilícitos típicos.
A não violação de um dever de cuidado causal do acidente por parte dos Arguido e a presumível violação de regras de segurança na montagem do cimbre leva-nos a crer que a aplicação do princípio da confiança deverá, in casu, ser operante, no sentido de afirmar a não responsabilidade penal do primeiro.
Pelos fundamentos expostos, conclui-se pela inexistência de indícios dos elementos constitutivos dos tipos de crime de que os arguidos vem acusados, não sendo os indícios recolhidos nos autos suficientes para aferir e dar como verificados os pressupostos de que depende a aplicação aos arguidos de uma pena ou de uma medida de segurança.
E inexistindo tal probabilidade razoável de aos arguidos vir a ser aplicada, em julgamento, uma pena ou medida de segurança, leva a que deva ser proferido despacho de não pronúncia.
(…)”.
IV
Sabido é que, a instrução é uma fase preliminar do processo penal, de natureza facultativa e que “visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento” – cfr. artigo 286º, nº 1, do Código de Processo Penal –, sendo formada pelo conjunto de actos que o juiz entenda levar a cabo, e obrigatoriamente por um debate instrutório, oral e contraditório, findo o qual o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia – cfr. artigos 288º, nº 1, 289º, nº 1, 290º, nº 1 e 307º, nº 1, do citado Código.
De acordo com o disposto no artigo 308º, nº 1, do Código de Processo Penal, “Se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.”.
Tal despacho deve, nos termos do preceituado no artigo 308º, nº 3, do Código de Processo Penal, começar por apreciar e decidir das nulidades e outras questões prévias ou incidentais de que possa conhecer, sendo-lhe correspondentemente aplicável o estatuído no artigo 283º, nºs 2, 3 e 4, ex vi do nº 2, do aludido artigo 308º e, sem prejuízo, da segunda parte do nº 1, do artigo 307º, todos do citado diploma.
Vale isto por se afirmar que, a tal despacho são aplicáveis as regras relativas à estrutura do despacho de acusação pública, não nos cabendo distinguir se o mesmo é de pronúncia ou de não pronúncia, posto que ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus e ainda porque, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 01.03.2005, proferido no processo 1481/04-1, disponível em www.dgsi.pt/jtre “(...) há uma razão de orgânica judiciária. Do despacho de arquivamento (proferido pelo MºPº), se não tiver sido requerida instrução, pode-se reclamar, nos termos do art. 278º, do CPP, para o superior hierárquico competente o qual se pode substituir ao magistrado de grau hierárquico inferior, nomeadamente avocando o processo (…), o que não implica a necessidade estrita de descrição de factos que podem e devem ser superiormente compulsados. O mesmo não se passa com o despacho de não pronúncia. Deste despacho pode-se recorrer e o Tribunal superior ao apreciar o recurso não se substitui ao Tribunal “a quo”, ou seja, não pode aquele proferir um despacho de pronúncia ou de não pronúncia. Apenas pode, em face dos elementos constantes da decisão instrutória, (o recurso não é do conjunto processual é de uma decisão específica) decidir se o Tribunal recorrido deve ou não modificar o seu despacho.”.
Assim, a decisão instrutória, seja ela de pronúncia ou de não pronúncia, no que ao caso em apreço importa, (recorde-se que o Digno recorrente alega padecer a decisão recorrida de falta de descrição dos factos), há-de conter a narração, ainda que de forma sintética, dos factos que possibilitam chegar à conclusão da suficiência ou insuficiência da prova indiciária.
E, há-de contê-la, não só porque a decisão de pronúncia, tal como a de não pronúncia, assumem a natureza de acto decisório (de submissão ou não do caso a julgamento), e assim são definidos os despachos dos juízes quando, não se tratando de sentenças, “conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo” e, por isso, cumpre que sejam sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão – cfr. artigos 97º, nºs 1, alínea b) e 5, do Código de Processo Penal e 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa –, mas também porque, a decisão instrutória (ressalvado o disposto no artigo 310º, nº 1, do Código de Processo Penal), designadamente a de não pronúncia, é sindicável pela via do recurso e, por conseguinte, há-de necessariamente dar e habilitar o Tribunal da Relação a conhecer quais os indícios tidos por assentes pela 1ª instância para que se possa fazer uma valoração lógica da importância, precisão e concordância dos mesmos, de molde a tê-los como suficientes ou insuficientes à aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança e desta forma poder confirmar ou não o despacho de pronúncia ou de não pronúncia.
É que, como bem se refere no aresto acima mencionado desta Relação e ainda no do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.07.2007, proferido no processo 1075/07-5, in www.dgsi.pt/jtrl, “não compete ao Tribunal da Relação apreciar os factos apurados e substituir-se ao tribunal de 1ª instância na prolação de despacho de pronúncia ou não pronúncia mas apenas, por força do recurso, com a base indiciária recolhida, corroborada ou não por outros elementos de prova, decidir se no seu conjunto são suficientes ou insuficientes para a prolação de um despacho de pronúncia ou não pronúncia a levar a efeito sempre em primeira instância. O Tribunal de recurso não pode apreciar um despacho de pronúncia ou não pronúncia se o mesmo for omisso quanto à narração dos factos indiciários. E, se nenhum facto resulta provado o Juiz deve dizê-lo expressamente.”.
E, a este propósito, afigura-se-nos haver consenso na jurisprudência – cfr. para além dos supra citados, e a título meramente exemplificativo, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 17.02.2010, proferido no processo 58/07.1 TAVNH.P1, de 07.07.2010, proferido no processo 102/08.5 PUPRT.P1 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.02.2011, proferido no processo 258/09.0 GAFZZ.C1.
Mas o Digno recorrente não se basta com a alegação da necessidade de narração dos factos, vai mais longe, reclamando que tal narração tem que especificar os que se consideram suficientemente indiciados e aqueles que não se consideram suficientemente indiciados por referência à acusação e aos requerimentos de abertura de instrução e “tendo por base toda a prova produzida, não só no decurso da instrução mas igualmente a realizada no inquérito” (é o que se alcança da conjugação das conclusões 1ª, 2ª, 11ª e 12ª da sua peça recursiva).
Ressalvado, porém, o sempre e devido respeito, afigura-se-nos não lhe assistir razão para tal desiderato, para uma tal exigência.
Desde logo, porque é transportar para a decisão instrutória de não pronúncia um rigor, uma exigência, um requisito que a lei processual penal não estabelece em lado algum que não seja, compreensível e fundadamente, para a sentença, nos termos do estatuído no artigo 374º, do Código de Processo Penal, maxime no nº 2, do mesmo preceito legal.
Ademais não a estabelece para a decisão instrutória de pronúncia, sujeita, como se afirmou, à estrutura de uma acusação pública, e com relevância de maior intensidade no devir do processo do que a de uma decisão instrutória de não pronúncia, na medida em que é aqueloutra a que fixa o objecto da acção penal, a que constituirá a vinculação temática do julgador, enfim a que estabelece o thema decidendum em razão do qual se estruturará e se assegurará a plenitude da defesa.
Por outro, a instrução pode ser requerida pelo arguido ou pelo assistente, conforme a natureza do acto que os afecte e que lhes confira o interesse em fazer comprovar judicialmente o acto de encerramento do inquérito: o arguido pode requerer a instrução no caso de ter sido deduzida acusação e o assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação. Estando em causa crimes de natureza particular, a instrução não pode ter lugar a requerimento do assistente, uma vez que em crimes desta natureza a acusação do Ministério Público, se tiver lugar, segue a do assistente, sendo por esta substancialmente limitada (cfr. artigo 285º, nº 4, do Código de Processo Penal), podendo, deste modo, o assistente promover sempre o julgamento, formulando a sua acusação, a qual tem inteira autonomia da decisão que o Ministério Público tenha por bem adoptar – cfr. ainda artigo 287º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Ora, uma tal exigência olvida que, sendo a abertura de instrução requerida pelo arguido ela pressupõe que foi deduzida acusação – pública ou particular – de que aquele discorda, requerendo a abertura de instrução com vista a destruir ou neutralizar aquela e os respectivos indícios. Diferentemente quando a abertura de instrução é requerida pelo assistente, em que o requerimento de abertura de instrução é “o pressuposto da vinculação temática do processo só pode ser constituído pelos termos desse requerimento, que há-de definir as bases de facto e de direito da questão a submeter ao juiz. Na definição do objecto processual que vai ser submetido ao conhecimento e decisão do juiz há, assim, uma similitude funcional entre a acusação do Ministério Público e o requerimento do assistente para a abertura da instrução no caso de não ter sido deduzida acusação” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.09.2003, no processo 03P2299, disponível em www.dgsi.pt/jstj
E porque assim, afigura-se nos ser descabida uma tal exigência de pronúncia na decisão instrutória de não pronúncia sobre a factualidade que se tem como suficiente ou insuficientemente indiciada por referência ao requerimento de abertura de instrução quando esta foi, como in casu, requerida pelo arguido e o objecto do processo é fixado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público (ou do assistente havendo acusação particular).
A estrutura acusatória do processo o que impõe ao juiz de instrução é que a sua intervenção tenha que ser delimitada pelos termos da comprovação que se lhe requer sobre a decisão de acusar ou, se não tiver sido deduzida acusação, sobre a justificação e a justeza da decisão de arquivamento e, neste caso, balizada pelos termos do requerimento de abertura de instrução que consubstanciará necessariamente, no plano material, uma acusação – cfr. artigo 287º, nº 2, do Código de Processo Penal. Este, como aquela, é que constituem o tema factual, é que definem e determinam o âmbito e limites da intervenção do juiz de instrução e da decisão instrutória – cfr. artigos 303º e 309º, do Código de Processo Penal. E, porque assim, é que “a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura de instrução” – cfr. nº 1, do citado artigo 309º.
Ante o que se deixa expendido, volvendo à decisão recorrida, afigura-se-nos, desde logo, que só uma leitura menos atenta pode consentir assacar-se-lhe a invalidade que o Digno recorrente reclama de ser omissa na descrição dos factos que tem como suficientemente indiciados e não indiciados. Bastará lê-a como se alcança da transcrição supra.
Na verdade, a decisão recorrida começa por fazer uma brevíssima resenha sobre os sujeitos processuais, identificando por quem foi deduzida acusação (pública por banda do Digno Magistrado do Ministério Público) e por quem foi requerida a abertura de instrução (pelos arguidos). Após, procede à apreciação das nulidades, questões prévias ou incidentais, afirmando a regularidade da instância e do processo. Seguidamente, depois do excurso sobre a origem dos presentes autos, as diligências realizadas em instrução e a dogmática sobre a ratio desta e o conceito jurídico relativo à suficiência de indícios, sob o título “Mostram-se indiciariamente provados os seguintes factos (por referência à acusação e aos factos alegados nos requerimentos de abertura de instrução)” procede a detalhada, circunstanciada e precisa narração, descrição, enunciação dos factos que considera suficientemente indiciados. Da sua leitura, sem necessidade de outros considerandos, por redundantes e, por isso, supérfluos, não se vislumbra alcançar como pode ser uma tal descrição entendida como “de forma resumida” – (cfr. conclusão 3ª da peça recursiva). E, efectuada aquela consignou a decisão recorrida, sob o título “Factos não suficientemente indiciados” “Os restantes factos constantes da acusação e requerimentos de abertura de instrução com exclusão dos que se reportem a matéria conclusiva ou de direito”. Prossegue a decisão recorrida com exaustiva fundamentação dos motivos de facto e de direito que conduziram à afirmada conclusão de que perante o acervo factual indiciado e o direito aplicável, balizado nos termos constantes da acusação pública deduzida, os autos não contêm indícios suficientes para “aferir e dar como verificados os pressupostos de que depende a aplicação aos arguidos de uma pena ou de uma medida de segurança”.
Alega ainda o Digno recorrente que o Tribunal a quo apenas atendeu à prova produzida no decurso da instrução, ignorando a produzida em inquérito, nomeadamente “não atendeu à prova constante do inquérito e que se traduziu no depoimento das testemunhas C, D, E, F e G, bem como no Relatório do LNEC” (cfr. conclusão 7ª da peça recursiva).
É certo que não explica, nem no corpo da motivação, nem nas conclusões da sua peça recursiva, o motivo pelo qual, em sua opinião, tais depoimentos fundamentariam conclusão diversa da expendida na decisão instrutória recorrida. Porém, da sua leitura, alcançamos a dificuldade que, quiçá, fundamentou uma tal ausência de explicação. É que bastará atentar no teor de tais depoimentos para concluir que os mesmos nunca teriam a virtualidade de abalar a apreciação expendida na decisão recorrida sobre a prova produzida, nem fundamentariam decisão diversa da afirmada. Assim e designadamente: (i) a fls. 391 a 395, afirma a testemunha G, engenheiro civil, que “(…) Considera que, o colapso pode ter-se ficado a dever ao facto de as braçadeiras (…) terem ficado mal apertadas ou eventualmente terem-se partido. Confirma a informação constante do LNEC, segundo a qual o material utilizado na torre estaria todo em bom estado, especificamente, quanto ao aço (…) reafirmando o que anteriormente começou por dizer, sublinha que, da análise do relatório do LNEC, verifica que o mesmo conclui que não foi possível obter informações esclarecedoras sobre as causas do acidente com base em elementos recolhidos no local, afirmação que subscreve, entendendo que tudo o resto são considerações metafísicas. Acrescenta que, além do material utilizado ser bom, também as fundações eram boas, pelo que considera não ter havido qualquer falha no terreno mas sim na estrutura.” E, no mesmo tom de conjectura, diz ainda “(…) não houve alteração do projecto de cimbre (…). Porém coloca a hipótese de tal alteração ter sido aprovada pela fiscalização da Brisa, em virtude de uma possível comunicação feita pelo empreiteiro, sem que tivesse havido uma alteração formal do projecto, o que pensa que possa ter sucedido devido à urgência do mesmo.” E também pensa que “(…) no cálculo do projecto do Eng. Q havia erros que levavam a gastos de materiais em excesso porquanto tais cálculos eram exagerados e simplificados.”; (ii) a testemunha C, engenheiro civil, a fls. 408 a 413, “(…) estranha que o LNEC não tenha pedido a realização de uma peritagem relativa às peças utilizadas na obra e às soldaduras aí colocadas, por forma a averiguar as causas do acidente (…) conclui que o material era muito utilizado e pouco mantido (…) não foi sujeito a qualquer verificação. (…) salientar que ainda admitindo que os contraventamentos eram colocados com a mesma orientação nas faces nascente e poente ainda seriam respeitados os coeficientes de segurança. (…) mesmo admitindo excentricidades há respeito pelas normas de segurança. Em conclusão aponta como causa do colapso a péssima montagem do material, a existência de excentricidades acima dos valores de segurança e o mau estado do material utilizado na obra. (…) apenas conclui que o LNEC não analisou o material colapsado pelo facto de, no seu relatório, não mencionar qualquer analise à soldadura e emenda desse mesmo material.”; (iii) a testemunha E, engenheiro civil, a fls. 545 a 547, diz “(…) Dos cálculos por si efectuados e dando como exemplo aqueles referentes às colunas BB20 conclui que, a estrutura da coluna BB20 respeita largamente o coeficiente de segurança 1,35 (…) Mais esclarece que, muito embora a memória descritiva do projecto de cimbre possa estar incompleta e apresentar alguma incongruências (…) a verificação que fez a partir dos desenhos, os quais são específicos para o viaduto do Barranco do Zambro e fazem parte do mesmo projecto permitiu a verificação do aludido coeficiente de segurança.”; (iv) a testemunha D, engenheiro civil, a fls. 612 a 616, declara “O relatório do LNEC analisou o projecto para o viaduto nascente e depois os destroços do viaduto poente. O LNEC utilizou na sua analise o regulamento de estruturas de aço para edifícios (…) obsoleto e foi ultrapassado pelo Eurocódigo (…) o regulamento de estruturas de aço para edifícios não é aplicável à estrutura do cimbre e torres provisórias. (…) daquilo que analisou do relatório do LNEC, verificou que o LNEC analisou as torres que encontrou no local e que colapsaram e encontrou razões para elas colapsarem, mas não há relação nenhuma entre o colapso e aquilo que consta do projecto. (…) No entender da testemunha e para concluir o projecto satisfaz todas as condições que obedecem às regras da arte para um cimbre deste tipo no caso concreto, só que o LNEC analisou aquilo que encontrou em obra e não aquilo que o arguido tinha projectado. A testemunha esclarece que ignora quem foi a entidade que trocou os projectos, aplicando no viaduto poente o projecto que estava previsto para a zona nascente. (…) O LNEC identifica o seguinte defeito: Não é feita a verificação da segurança estrutural das torres no plano transversal, sendo no seu entender a mais desfavorável. Entende a testemunha que as torres estão travadas no seu topo pelo cimbre que está ligado ao pilar. Assim, não é essa a direcção mais desfavorável para a segurança, mas sim o sentido longitudinal para o qual foram verificados a segurança do projecto.”; e (v) a testemunha F, engenheiro civil, a fls. 621 a 626, discorrendo abundantemente sobre o projecto e os projectista, afirma “Conhece o projecto, o projecto de cimbre respeitava o disposto no RSA [Regulamento de Segurança e Acções para Estruturas de Edifícios e Pontes], no seu entender o colapso ficou a dever-se a: interpretações deficientes do projecto, deficiência de montagem e execução.”. (vi) Por último, da leitura da decisão recorrida claramente se alcança que teve aquela não só em consideração o teor do relatório do LNEC (junto a fls. 1202 a 1232), como o apreciou e o cotejou com os esclarecimentos que sobre ele o perito P, engenheiro civil (co-autor daquele relatório), prestou na fase de instrução (e que se encontram documentados magnetofonicamente – cfr. fls. 1672 – e a cuja audição este Tribunal ad quem procedeu). Diga-se, ademais que, ouvidos os esclarecimentos prestados por este perito bem se compreende a afirmação contida na decisão recorrida de que “(…) foi deveras importante (…) para espelhar a carência de indiciação.”
Na verdade, a fls. 1220 a 1221, do relatório do LNEC afirma-se: “Com base nos resultados dos estudos realizados é possível concluir que o acidente em questão terá resultado essencialmente da instabilização de colunas das torres do cimbre, em consequência da sua elevada esbelteza (decorrente de uma altura de cerca de trinta metros), da inexistência de um contraventamento eficaz das colunas centrais das torres e da influência de excentricidades elevadas nas ligações das extremidades das diagonais de contraventamento. A ocorrência das causas que conduziram ao colapso da estrutura deve-se, sobretudo, a falhas do projecto da estrutura do cimbre, (…) É ainda de referir o facto de se ter constatado incoerência no projecto quanto à solução a adoptar para o cimbre do tabuleiro do viaduto do lado poente, onde ocorreu o acidente”.
E, dos esclarecimentos prestados pelo mencionado perito, P decorre, de forma que se nos afigura clarividente, que ao colapso do Viaduto sobre o Barranco do Sambro não foi estranha a concorrência de (utilizando a sua linguagem) “falhas de projecto, de montagem e de execução” e se cada uma dessas falhas de per si não explica o colapso a concorrência de todas elas só a ele podiam conduzir.
Acresce que, cumpre não olvidar, quando de “projecto” (sublinhado nosso) se fala, está em causa o Projecto do Viaduto – projecto elaborado pelo “GAPRES – Gabinete de Projectos e Serviços, S.A”, mais precisamente da autoria do engenheiro R e bem assim o Projecto de cimbre ao solo elaborado pela “SP”, sendo seu autor o engenheiro Q, (engenheiros constituídos arguidos e contra os quais foi deduzida acusação no âmbito do processo nº 148/01.4 GBADV que terminou com decisão instrutória de não pronúncia dos mesmos e de que foi extraída certidão que deu origem aos presentes) e no que respeita “a montagem e execução” (sublinhado nosso) nos referimos e deparamos com uma cadeia complexa e difusa de distribuição de tarefas, responsabilidades e interventores, desde a “BRISA – Auto-Estradas de Portugal, S.A.”, entidade à qual o Estado outorgou a concessão da construção, conservação e exploração dos “Viadutos Especiais do Sublanço Almodôvar/S. Bartolomeu de Messines da A2-Auto-Estrada do Sul”, entre eles o Viaduto sobre o Barranco do Sambro, entidade a quem incumbia igualmente a fiscalização, e que, por seu turno, adjudicou a empreitada para construção à supra mencionada SP, (de que os ora arguidos A e B) eram funcionários, empresa esta que, por sua vez, firmou contrato de subempreitada com os MA, encarregues da execução, cofragem, descofragem, montagem e desmontagem do cavalete e cimbre daqueles viadutos, e que por contrato de subempreitada adjudicou à HA, o fornecimento de mão-de-obra para execução da cofragem dos mesmos viadutos.
Sobre o que seja o conteúdo de indícios suficientes alude, desde logo, o artigo 283º, nº 2, do Código de Processo Penal, estipulando que “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.”.
A doutrina e a jurisprudência têm-se pronunciado abundantemente sobre o que deve entender-se por “indícios suficientes”.
Assim, ensina o Prof. Figueiredo Dias, em “Direito Processual Penal”, vol. I, Coimbra Ed., 1984, pág. 133, que “(…) os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável que a absolvição.”.
No mesmo sentido vai o ensinamento do Prof. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, vol. III, Verbo, 1994, pág. 182 e 183, ao afirmar que “(…) o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido (…). A lei não se basta, porém, com um mero juízo subjectivo, mas antes exige um juízo objectivo fundamentado nas provas dos autos. Da apreciação crítica das provas recolhidas no inquérito e na instrução há-de resultar a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável de que o arguido seja responsável pelos factos da acusação (…). Para a pronúncia, como para acusação, a lei não exige, pois, a prova no sentido de certeza moral da existência de um crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido (…).”.
Note-se, até, que alguma doutrina recente – entre outros, Jorge Noronha e Silveira, “O Conceito de Indícios Suficientes no Processo Penal Português”, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, coord. Prof, Fernanda Palma, Almedina, 2004, pág. 171 – vem defendendo uma maior exigência quanto à suficiência dos indícios, sustentando que esta não se basta com a maior possibilidade de condenação do que de absolvição, mas antes “(…) deve pressupor a formação de uma verdadeira convicção de probabilidade de futura condenação.”.
A jurisprudência tem considerado, de modo que se nos afigura maioritário, que “indícios suficientes” correspondem à persuasão ou à convicção de que, mediante o debate amplo da prova em julgamento, se poderão provar em juízo os elementos constitutivos da infracção – cfr. entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 25.06.1988, no B.M.J. nº 378, pág. 787, do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.1992, no processo nº 427747, cit. em “Código de Processo Penal Anotado”, Simas Santos e Leal Henriques, vol. II, 2ª ed., e do Tribunal da Relação de Évora de 22.06.1993, no B.M.J. nº 428, pág. 706. Isto é, os indícios suficientes correspondem a um conjunto de factos que, relacionados e conjugados entre si, conduzam à convicção de culpabilidade do arguido e de lhe vir a ser aplicada uma pena.
Na consideração do que se deixa exposto, não pode deixar de se ter presente que a sujeição de alguém a julgamento é, no dizer de Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa, Anotada”, vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Ed., 2007, pág. 522, “(…) já de si, um incómodo muitas vezes oneroso e não raras vezes um vexame.”.
Ou, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.06.2006, no processo 06P2315, disponível em www.dgsi.pt.jstj, “a simples sujeição de alguém a julgamento, mesmo que a decisão final se salde pela absolvição, não é um acto neutro, quer do ponto de vista das suas consequências morais, quer jurídicas. Submeter alguém a julgamento é sempre um incómodo, se não mesmo um vexame.
Por isso, no juízo de quem acusa, como no de quem pronuncia, deverá estar sempre presente a necessidade de defesa da dignidade da pessoa humana, nomeadamente a necessidade de protecção contra intromissões abusivas na sua esfera de direitos, mormente os salvaguardados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que entre nós se revestem de dignidade constitucional, como é o caso da Liberdade (artº 3º daquela Declaração e 27º da Constituição da República).
E por isso é que, quer a doutrina, quer a jurisprudência, vêm entendendo aquela «possibilidade razoável» de condenação é uma possibilidade mais positiva que negativa; «o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido» ou os indícios são os suficientes quando haja «uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição» (…).”.
Acresce que, quando a atribuição de credibilidade de uma dada fonte de prova se baseia numa opção do julgador assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só pode exercer censura se ficar demonstrado que o caminho de convicção trilhado ofende as regras de experiência comum.
Como se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05.06.2002, proferido no processo nº 0210320, disponível e www.dgsi.pt/jtrp, “a actividade dos juízes, como julgadores, não pode ser a de mero espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. Por isso, a actividade judicatória, na valoração dos depoimentos, há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (inclusive, os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente. (…) Assim, a reapreciação das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1ª instância, caso se verifique que a decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou está profundamente desapoiada face às provas recolhidas.”.
Ora, da compulsa dos autos, criticamente analisada a prova indiciária, o que ela (apenas), com segurança, permite intuir e asseverar é que ao colapso do Viaduto sobre o Barranco do Sambro não foram estranhas falhas, (ir)responsabilidades (concorrentes entre si) de projecto, de montagem e de execução, mas o que ela não consente é a concretização in persona das precisas responsabilidades (criminais) individuais e singulares/únicas de um tal colapso que ceifou (lamentavelmente) cinco vidas humanas, isto é, a imputação jurídico-penal ao(s) agente(s) dos crimes por que se mostram acusados. Dito por outras palavras, a prova indiciária não consente a afirmação sobre a sua suficiência de tal sorte que crie a fundada convicção de que, no futuro, em julgamento, é de considerar como altamente provável a formulação de um juízo de censura jurídico-penal dos arguidos, em razão de uma acção comissiva ou omissiva negligente e/ou dolosa dos factos/crimes por que vêm acusados.
Outrossim, estamos certos, que “o debate amplo da prova em julgamento” redundaria na impossibilidade de imputação dos elementos constitutivos dos crimes em que os arguidos se mostram incursos.
Vale o exposto por se afirmar que, in casu, o Tribunal a quo motivou e objectivou o seu convencimento expresso no relato dos factos que teve como suficientemente indiciados de forma inteiramente racionalizável, em que assumiu compreensível e inatacável conjugação de indícios. E, não se vislumbra que o raciocínio desenvolvido e expresso na decisão revidenda não seja objectivável e não haja respeitado o valor da prova quando vinculada, nem tenha observado as regras da lógica e princípios da experiência, enfim as regras da experiência, tudo de harmonia com o estatuído no artigo 127º, do Código de Processo Penal.
E, assim, impõe-se concluir que: (i) a decisão recorrida não só não padece da reclamada nulidade por falta de narração do acervo factual suficientemente indiciado e por falta de análise crítica da prova indiciária recolhida quer na fase de inquérito, quer na fase de instrução, como (ii) bem valorou todos os elementos probatórios, em sintonia com as regras de experiência, ainda que indiciariamente, sem que se detecte ter enveredado por convicção que não esteja devidamente fundamentada e, por isso, suficientemente objectivada e lógica, através de uma equilibrada ponderação.
Em suma, a decisão instrutória recorrida não merece, pois, qualquer censura, devendo ser mantida nos seus precisos termos, com a consequente falta de provimento do recurso interposto pelo Digno Magistrado do Ministério Público.
V
Decisão
Nestes termos acordam em:
A) - Negar provimento ao recurso interposto pelo Digno Magistrado do Ministério Público e, consequentemente, manter a decisão recorrida de não pronúncia dos arguidos A e B pela prática, por cada um dos arguidos, respectivamente, de cinco crimes de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, nº 2, do Código Penal e de um crime de infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p. e p. pelo artigo 277º, nº 1, alínea a), do citado diploma.
B) – Não serem devidas custas.
(Texto processado e integralmente revisto pela relatora)
Évora, 12 de Junho de 2012
Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares
António Manuel Clemente Lima