I- Não exige a lei, nomeadamente o artigo 82 da L.P.T.A., que o requerente da certidão individualize cada uma das peças ou documentos que deverá abranger, bastando que à autoridade requerida sejam prestadas indicações suficientes que a habilitem a cumprir o dever legal de proceder à sua passagem, na hipótese prevista no n. 1 daquele artigo.
II- Tendo o requerente, punido disciplinarmente pela Junta de Freguesia de que era funcionário, pedido certidão de todas as peças processuais integrantes do respectivo processo disciplinar e referido que a mesma se destinava a instruir recurso contencioso da deliberação punitiva, foi ilegal a recusa do pedido, fundamentada na falta de indicação do fim a que era destinada e de especificação das peças a certificar.