I- A participação policial e o auto de notícia policial são realidades distintas, pois este supõe o conhecimento pessoal e directo do agente da autoridade quanto aos factos relatados e aquele não.
II- Daí que a participação policial não esteja exonerada desde logo da eficácia de prova plena: artigos 369 n. 1 e 370 n. 1, CC.
III- Inexistindo registo do conteúdo dos depoimentos testemunhais, sendo estes um dos fundamentos da decisão da matéria de facto, não pode a Relação modificar as respostas dos quesitos (art. 712 n. 1, CPC), que, por outro lado, se não mostram inexplícitas ou incompreensiveis nem contraditórias entre si.
IV- Não estando fixadas as circunstâncias materiais a que o legislador faz corresponder o dever de o pedestre caminhar em sentido contrário ao da circulação automóvel que lhe fica mais próxima fisicamente, está inviabilizada a possibilidade de se aferir se o pedestre infrigiu o art. 40, n. 3, CE.
V- O tribunal, ex vi artigos 661 n. 1 e 668 n. 1, e),
CPC, não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. Porém, em sede do dano não patrimonial, é o valor indemnizatório fixado segundo a equidade (artigos 4 e 496 n.3, CC), pelo que o julgador deixa de estar adstrito aos critérios normativos existentes na lei, e daí que possa ficar aquém ou além do valor indemnizatório indicado. O que o tribunal não pode é, majorando o dano não patrimonial, exceder a expressão pecuniária do pedido final.
VI- Noutro plano, e tal como resulta do referido no art. 496, conjugado com o art. 566 n. 2, ao fixar esse valor o julgador está a praticar até à data em que o fixa. Ou seja, o direito à indemnização nasce com a eclosão do facto ilicito, pelo que ao dar-se expressão pecuniária ao direito indemnizatório, quando tenha de traduzir-se numa obrigação de prestação pecuniária, deve levar-se em conta o decurso de tempo havido entre um e outro momentos a fim de que por aí não resulta um benefício indevido para o indemnizante ou uma injusta diminuição de legítima expectativa do indemnizando, assim ficando "contabilizadas" a desvalorização monetária/inflação.