I- o art. 65º do C.I.R.S. é aplicável aos casos de fraccionamento de rendimentos que são situações em que determinados rendimentos sujeitos a tributação em I.R.S. devem ser repartidos por mais do que um período, dentro do ano a que se reportam.
II- Nas situações em que se constituir ou terminar uma sociedade conjugal, pode haver necessidade de fazer mais do que um englobamento de rendimentos. relativos a um mesmo ano, como se prevê nos arts. 60º e 61º do C.I.R.S., sendo para solucionar as questões que podem suscitar-se quando determinados rendimentos devam repartir-se por mais de um período, dentro do mesmo ano, que no art. 65º se prevêem várias regras.
III- Da remissão, feita no nº 2 do art. 65º do C.I.R.S., para o nº 1 do art. 63º do mesmo Código, conclui-se que o âmbito de aplicação daquela primeira norma, se restringe aos casos em que o óbito do cônjuge ocorreu no decurso do ano a que se reportam os rendimentos sujeitos a tributação.
IV- Não existe a dupla tributação que se pretende afastar no nº 2 do art. 65º do C.I.R.S., nas circunstâncias aí indicadas, se foi objecto de tributação em imposto sucessório o valor de uma participação no capital social de uma sociedade irregular e foram objecto de tributação em I.R.S., os rendimentos, legalmente considerados como sendo de aplicação de capitais, que consistem no valor atribuído aos associados da mesma sociedade em resultado da partilha efectuada na sua liquidação - art. 6º, nº 1, aIínea i), do C.I.R.S