I- Se da motivação e conclusões do recurso ressalta unica e simplesmente, discordancia quanto a forma como o tribunal "a quo" tera apreciado a prova produzida, tal discordancia não constitui erro notorio na apreciação da prova.
II- Não ha crime de violação previsto e punido pelo artigo 201 n. 1 do Codigo Penal se, face aos factos provados, o arguido teve copula com a ofendida -
- assistente, mas não resultou apurado que o houvesse feito por meio de violencia sobre aquela ou por te-la posto na impossibilidade de resistir - unicas hipoteses a que podem subsumir-se os factos em referencia -, não integrando qualquer daqueles pressupostos, maxime quanto ao primeiro, a dentada dada pela ofendida ao arguido, visto so por si não revelar oposição ou resistencia ao acto da copula, e quanto ao segundo, o facto de no local não haver casas ou pessoas, por este não se apresentar de acesso pouco facil e não frequentado.
III- O arguido não pode ser punido pelo crime de sequestro previsto e punido pelo artigo 160 n. 1 do Codigo Penal, mesmo que se verificassem os elementos material e moral (dolo) do citado crime, por a tal se opor o artigo 359 do Codigo de Processo Penal, uma vez que não consta da acusação a imputação factica e criminal ao arguido daquela infracção.