I- A regra constante da parte final do artigo 181 do Codigo Comercial manda que a convocação da assembleia geral se faça mencionando-se sempre " o assunto de que ( a assembleia ) tem de ocupar-se ", isto e, a ordem do dia respectiva.
II- A menção da ordem do dia na convocatoria tem de fazer-se com clareza e especificadamente, pois so desse modo os socios convocados se podem preparar para discutir os temas que vão ser versados, e tomar as respectivas deliberações.
III- Nas sociedades por quotas permite a lei que a irregularidade da convocação não influa na validade das deliberações tomadas se todos os socios tiverem comparecido na reunião ( artigo 38, paragrafo 1, da
Lei de 11 de Abril de 1901 ), mas se algum deles não tiver comparecido, então as deliberações tomadas são anulaveis.
IV- A convocação de socio para comparecer a uma assembleia para " tratar de assuntos inerentes a firma ", torna invalida a deliberação tomada, nos termos do preceituado no paragrafo unico do artigo
181 do Codigo Comercial e no paragrafo 1 do artigo
38 da Lei das Sociedades por Quotas, uma vez que o socio impugnante não tenha estado presente nessa reunião.