I- Sendo o despedimento declarado ilícito por decisão judicial, o trabalhador tem direito às remunerações vencidas entre o despedimento e a sentença.
II- A condenação do empregador nos termos do art. 13º, nº 1 al. a) da LCCTabarca a totalidade das prestações retributivas que o trabalhador foi impedido de auferir e não apenas o correspondente às remunerações de base.
III- Nessas prestações deverão incluir-se todas as atribuições que revistam natureza retributiva, como sejam o subsidio de alimentação, o abono para falhas, as ajudas de custo e a remuneração por isenção de horário de trabalho, etc.
IV- O que é valido em relação a uma situação de despedimento declarado ilícito em acção de impugnação de despedimento, vale de igual modo em relação a um despedimento em que se verifique a revogação de acto punitivo em recurso tutelar apresentado junto da competente entidade administrativa, por em ambas as situações a não prestação da actividade por parte do trabalhador ser imputável à entidade empregadora.
V- Se o trabalhador durante a suspensão preventiva e durante o período compreendido entre o despedimento e a reintegração não prestar trabalho por causa imputável à entidade patronal (tendo o despedimento sido declarado ilícito), esta não fica desobrigada da contraprestação, ou seja, do pagamento de todas as prestações que aquele auferir se não tivesse sido suspenso e subsequentemente despedido.