I- A freguesia é uma autarquia local, dotada de personalidade colectiva e, assim, da possibilidade de ser titular de de direitos e obrigações.
II- A junta de freguesia é um órgão representativo da freguesia e o seu órgão executivo, com competência para instaurar pleitos e defender-se neles, cabendo ao Presidente da junta representar a freguesia em juízo.
III- A junta de freguesia exprime a própria freguesia em actividade, não tendo, a não ser como expressão desta, personalidade colectiva ou judiciária.
IV- A posse material duma junta de Freguesia sobre um prédio em nome próprio, há, mais de quarenta anos, à vista e com o conhecimento da população, sem intromissão ao reparo de quem quer que seja, com exclusão de qualquer outra pessoa, ininterruptamente, na convicção de usufruir e usar coisa exclusivamente sua e na ignorância de lesar quaisquer eventuais direitos de terceiros, não pode ser beliscada pela implantação de marcos feita nesse prédio pelos Serviços Florestais.