Processo n.º 316/21.2... (revista excecional)
MBM/JG/RP
Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I.
- 1.AA intentou contra Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A., ação especial emergente de acidente de trabalho, em virtude de o sinistrado, BB, ter sofrido lesões que determinaram a sua morte, ao cair de um pinheiro quando procedia à apanha de pinha, sem estar munido de corda, arnês e capacete.
- 2.Na 1ª instância a ação foi julgada improcedente.
- 3.A autora apelou, tendo a Relação confirmado o julgado.
- 4.De novo inconformada, a mesma interpôs recurso de revista excecional, com base no art. 672º, nº 1, c), do CPC, e arguindo a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia.
- 5.A R. contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade da revista excecional do A. e, caso venha a ser admitida, pela sua improcedência.
- 6.No despacho liminar, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, pelo que foi determinada a distribuição do processo à formação de apreciação preliminar.
Decidindo.
II.
7. Para efeitos do disposto no art. 672º, nº 1, c), do CPC, há contradição entre acórdãos que – reportando-se a situações de facto essencialmente idênticas – dão respostas diametralmente opostas quanto à mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação.
O caso dos autos convoca a problemática de saber, no âmbito dos acidentes de trabalho, a quem cabe o ónus de alegação e prova de causa(s) justificativa(s) da infração pelo sinistrado de normas de segurança estabelecidas na lei.
No tocante a esta matéria, julgou essencialmente o acórdão recorrido:
- i)um trabalhador puramente independente, trabalhando por contra própria, que vai executar uma atividade profissional que tem um manifesto risco de queda em altura está obrigado a implementar as medidas de segurança no trabalho que se revelem necessárias para evitar ou minimizar esse risco;
- ii)tendo ficado demonstrado que o trabalhador, que era apanhador de pinhas, tinha condições para utilizar um equipamento de proteção individual, que se mostrava apto a prevenir o risco de queda no solo, e não o estava a utilizar no momento em que se deu a queda de uma altura de cerca de seis metros do pinheiro onde se encontrava a trabalhar, o acidente deve ser descaracterizado, ao abrigo do artigo 14.º, n.º 1, alínea a), 2.ª parte, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
Relativamente ao acórdão-fundamento indicado pela recorrente (Ac. desta Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça de 06.07.2017, Proc. nº 1637/14.6T8VFX.L1.S1), decidiu em síntese o mesmo:
- i)tendo-se provado apenas que o sinistrado, trabalhador subordinado, estava em cima de um escadote, sem arnês de segurança, a reparar uma unidade de frio e que se desequilibrou, caindo ao chão de cabeça, sofrendo lesões que lhe causaram a morte, não pode o acidente ser descaracterizado, pois não se provou inexistir causa justificativa para aquele comportamento omissivo;
- ii)prova essa que competia quer à empregadora quer à [respetiva] seguradora, como entidades responsáveis pela reparação do acidente, por serem factos conducentes à sua descaracterização, e, por isso, impeditivos do direito invocado pelos beneficiários legais do falecido sinistrado (artigo 342º, n.º 2, do Código Civil).
Pese embora a aparente similitude das situações de facto apreciadas nos dois acórdãos, a verdade é que as mesmas divergem num aspeto nuclear que é suscetível de relevar decisivamente para o respetivo tratamento jurídico: na situação dos autos, o sinistrado é um trabalhador independente, trabalhando por contra própria, tendo sido ele próprio a transferir para a R. seguradora a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho; e o acórdão-fundamento reporta-se a um acidente de trabalho em que está em causa um trabalhador subordinado.
Com efeito, devendo o ato descaracterizador do acidente resultar exclusivamente de negligência grosseira, isto é, sem o concurso de qualquer outra ação1, só tem sentido discutir se o ónus da prova de eventual causa justificativa do acidente (a eventual “outra ação”) cabe ao sinistrado ou ao empregador (e/ou sua seguradora), tratando-se aquele de um trabalhador subordinado, o que não acontece no caso dos autos.
Encontrando-se, assim, inverificada a contradição de acórdãos invocada pela recorrente, impõe-se conclui pela não admissão excecional da revista.
III.
8. Nestes termos, acorda-se em não admitir o recurso de revista excecional em apreço.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 10 de janeiro de 2024
Mário Belo Morgado (Relator)
Júlio Manuel Vieira Gomes
Ramalho Pinto
1. Cfr. Carlos Alegro, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2ª edição, p. 63.↩︎