I- Invocando os A.A. que o acidente foi causado por efeito de condução do R. motorista integradora de crime de homicídio involuntário, como o procedimento por este crime só prescreve passados 5 anos sobre a data do seu cometimento, o direito à indemnização ainda não prescreveu, por ainda não ter decorrido aquele prazo, embora há mais de 3 anos sobre o acidente, dado o disposto no art. 498, 3 do Código Civil.
II- A isto não obsta o facto do processo crime ter ficado a aguardar melhor prova, já que é possível demonstrar na acção cível ter existido acto ilícito constitutivo do crime de homicídio involuntário. Nesta hipótese deve relegar-se para a sentença o conhecimento da prescrição do direito de accionar pois só então se poderá determinar se houve ou não ilícito criminal.
III- Não se aplicando aquele prazo de 5 anos aos R.R. cuja responsabilidade é fundada no risco, tendo decorrido mais de 3 anos sobre a data do acidente quando a acção foi proposta, deve desde logo ser declarado prescrito o direito de os accionar, se pelos ditos R.R. invocada essa prescrição.
IV- A prescrição invocada pelo segurado beneficia a seguradora, porque só podendo esta ser responsabilizada pelas indemnizações que possam ser exigidas ao segurado, se a este nenhuma pode ser exigida, também à seguradora não pode sê-lo.
V- Havendo A.A. menores e quanto a eles a prescrição invocada não produz efeito, pois o respectivo prazo se deve considerar suspenso nos termos do art. 320, n. 1 do Cód. Civil até ter decorrido um ano sobre o termo da incapacidade.