Processo n.º 350/11.0T2GDL-A.E2
Forma processual – Reclamação de créditos em ação executiva comum para pagamento de quantia certa
Tribunal Recorrido – Juízo de Execução de Setúbal, Juiz 2
Recorrente – (…) – STC, S.A.
Recorrido – (…)
Acordam os Juízes Desembargadores da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Relatório
I. Identificação das partes e descrição do objeto da ação.
(…) – STC, S.A. apresentou reclamação de créditos, nos termos do disposto no artigo 788.º do Código de Processo Civil, na dependência de ação executiva movida contra (…) e (…), (falecida, tendo aquele outro sido julgado habilitado como seu sucessor).
Pediu o reconhecimento e graduação de um crédito no montante global de 74.417,21 euros, garantido por hipoteca, acrescido de juros de mora desde 1 de julho de 2021 até efetivo pagamento.
Alegou, em síntese, que recebeu do (…) Banco, S.A., em cessão de créditos, o direito de crédito sobre os valores em dívida no âmbito de um contrato de financiamento celebrado com os reclamados em 18 de fevereiro de 2010, que eles deixaram de cumprir em 18 de junho de 2011 e que as obrigações assumidas nesse contrato estão garantidas por hipoteca constituída sobre o prédio que identificou (penhorado na execução dos autos principais).
Notificados os Reclamados para impugnarem a reclamação, vieram fazê-lo, invocando três exceções perentórias: a ilegitimidade substantiva da Reclamante, com fundamento na ineficácia da cessão de créditos por preterição do disposto no artigo 583.º, n.º 1 do Código Civil, o pagamento da quantia mutuada e, finalmente, a prescrição do direito da reclamante por decurso do prazo previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil.
A Reclamante exerceu o direito de resposta, refutando a ineficácia da cessão de créditos e impugnando o pagamento da dívida.
Fixado o valor da ação e proferido despacho saneador tabelar, foi identificado o objeto do litígio e foram enunciados os temas da prova, em termos que não mereceram reclamações.
Realizada audiência final, foi proferida, em 9 de maio de 2025, sentença, que veio a ser anulada, nos termos artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, por acórdão deste Tribunal.
Em 20 de dezembro de 2025 foi proferida nova sentença em cujo trecho decisório se exarou:
“Decide-se assim, nos termos e pelos fundamentos expostos:
A) Julgar extintos os créditos reclamados por (…), STC, S.A.;
B) Julgar verificados os créditos reclamados pela Autoridade Tributária, no montante de € 22.232,85 (vinte e dois mil e duzentos e tinta e dois euros e oitenta e cinco cêntimos).
C) Graduar os créditos verificados, para efeitos de pagamento pelo produto da venda do imóvel penhorado, pela seguinte forma:
1.º O crédito reclamado pela Autoridade Tributária.
2.º O crédito exequendo de (…) e Filhos, Lda.
As custas da execução e dos apensos saem precípuas – artigo 541.º do CPC.
Custas pelos reclamados/executados (artigo 527.º, n.º 1, do CPC).
Registe e notifique”.
II. Objeto do recurso.
De novo inconformada com a decisão, a Reclamante interpôs o presente recurso, culminando as suas alegações com as conclusões que se transcrevem:
“1. Não pode a Recorrente concordar com a posição assumida pelo Tribunal a quo quanto à verificação da prescrição prevista na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil e que, em consequência, excluiu os créditos reclamados em 08.07.2021 pela aqui credora, da Sentença de Verificação e Graduação de Créditos proferida em 22.12.2025.
2. Resulta dos factos assentes que o (…) Banco, S.A. intentou ação executiva “contra os executados (…) e (…) para pagamento da quantia de € 46.346,93 e que correu termos no Juízo de Execução de Setúbal – Juiz 1 – do Tribunal da Comarca de Setúbal sob o n.º 127/12.6T2GDL”, para a qual os “reclamados/executados foram citados em 12.06.2012.”
3. Também dos factos assentes resulta que “em 21 de junho de 2017, objeto de notificação expedida à mandatária dos executados em 18 de outubro de 2017, o (…) Banco, S.A. reclamou, nestes mesmos autos, o reconhecimento e graduação do seu crédito” – o que sempre constituirá nova causa de interrupção da prescrição.
4. Tais citações / notificações, deverão, por isso, ser entendidas como causa de interrupção da prescrição, nos termos do disposto no artigo 323.º do Código Civil.
5. Em 16.07.2019 foi proferida decisão no apenso da reclamação de créditos (que põe termo à presente instância por inutilidade superveniente da lide face a deserção da execução), mas a mesma não limita a reclamação apresentada pela Recorrente em 08.07.2021.
6. Isto porque, o prazo de prescrição que havia sido interrompido com a apresentação da reclamação de créditos em 21.06.2017 pelo (…) Banco, retomou a sua contagem apenas em 16.07.2019, ou seja, com o trânsito da decisão que pôs termo à lide – ao abrigo do disposto no artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil.
7. In casu, não poderá ser aplicado o artigo 327.º, n.º 2, do CC o qual estabelece uma exceção ao regime-regra da interrupção da prescrição, na medida em que se trata de uma norma restritiva e de carácter sancionatório, que não admite aplicação automática nem extensiva.
8. No caso do credor reclamante, inexiste qualquer imputabilidade quanto à deserção da execução, pois o impulso processual na ação executiva cabe exclusivamente ao exequente.
9. A extinção da execução por deserção resulta da inércia do exequente, sendo juridicamente incorreto e normativamente infundado imputar tal inércia ao reclamante, pelo que, não se verificando o pressuposto essencial da imputabilidade, não poderá operar o artigo 327.º, n.º 2, do Código Civil.
10. E porque assim é, os créditos reclamados em 08.07.2021 pela aqui Recorrente – porque coincidentes com os que haviam sido acionados no processo 127/12.6T2GDL e reclamados pelo Credor Primitivo e Cedente (… Banco, S.A.) em Junho de 2017 – não se mostram prescritos.
11. Dito de outro modo, entre 2019 e 2021 não mediaram 5 anos (prazo essencial para que fosse possível chamar à colação o artigo 310.º, alínea e), do Código Civil.
12. Consequentemente, mal andou o Tribunal a quo quando, por aplicação inadequada do artigo 327.º, n.º 2, do Código Civil, determinou que “o prazo de prescrição interrompido desde 12.06.2012 e que era suposto prolongar-se até ao julgamento da causa cessou, o que consequenciou uma nova contagem do prazo de prescrição a partir do ato interruptivo, ou seja, a partir de 12.06.2012”.
Concluiu pela revogação da sentença recorrida e pela sua substituição por outra que julgue verificado o crédito reclamado, para que seja graduado no lugar que lhe competir.
O Reclamado apresentou contra-alegações, nas quais concluiu pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
III. Questões a solucionar
As questões a solucionar neste acórdão são as seguintes:
a) Alteração oficiosa da matéria de facto provada.
b) Verificação dos pressupostos da prescrição do direito de crédito reclamado.
Fundamentação
I. Factos provados
Para fundamentar a sua decisão, o Tribunal Recorrido julgou provados os seguintes factos (que se reproduzem textualmente):
1. Por escritura pública outorgada em 18.02.2010, no Cartório Notarial de (…), o Banco (…), S.A, ora Banco Cedente, emprestou aos executados (…) e (…) no âmbito de um Crédito Hipotecário, para cumprimento das prestações decorrentes dum Contrato Financiamento …, a quantia de € 50.000,00, pelo prazo de 60 meses.
2. A partir de 18.06.2011, os executados deixaram de pagar as prestações mensais relativas ao contrato de mútuo referido em 1 dos factos provados.
3. Para garantia das obrigações contratuais assumidas em 1 dos factos provados, foi constituída hipoteca voluntária sobre o prédio urbano composto por terreno para construção, com a área de 400 m2, sito na Praia de (…), lote n.º 2, freguesia de (…), concelho de Grândola, descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob o n.º (…) e inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…).
4. A aludida hipoteca foi registada na referida Conservatória do Registo Predial através das Ap. (…), de (…) e Ap. (…), de (…).
5. A ação executiva foi apresentada em 11.10.2011 e foi declarada extinta em 06.07.2020.
6. O prédio urbano composto por terreno para construção, com a área de 400 m2, sito na Praia de (…), lote n.º 2, freguesia de (…), concelho de Grândola, descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob o n.º (…) e inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…), foi penhorado em 28.10.2011.
7. Os executados foram citados no âmbito da ação executiva em 02.11.2011.
8. Por requerimento de 21 de junho de 2017, objeto de notificação expedida à mandatária dos executados a 18 de outubro de 2017, o (…) Banco, SA reclamou, nestes mesmos autos, o reconhecimento e graduação do crédito objeto da reclamação da (…) – STC, S.A
9. Por contrato celebrado em 07 de Junho de 2019, o (…) Banco S.A., cedeu à (…) – STC, SA, um conjunto do créditos vencidos de que era titular, no qual se inclui o crédito reclamado nestes autos.
10. Por carta registada de 28.06.2019, enviada para a morada dos reclamados/executados: (…), Lote (…), Grândola, Setúbal, a (…), STC, S.A. comunicou àqueles a celebração do acordo referido no n.º 9 (resposta ao ponto 1 dos temas de prova).
11. Por sentença de 16.07.2019, proferida nestes autos de reclamação de créditos, foi declarada a extinção da lide, por inutilidade superveniente, decorrente da deserção da execução.
12. Em 01.07.2022, o sr. Agente de Execução extinguiu a execução pelo pagamento da quantia exequenda aos credores reclamantes (…), Unipessoal, e (…) e Filhos, Lda
13. Por despacho de 17.02.2023 proferido nos autos de execução foi decidida a renovação da execução.
14. Em 13.11.2024 foi proferida sentença de Habilitação de Herdeiros, no apenso D destes autos, com o seguinte teor: “julgo habilitado (…) para prosseguir os termos da demanda na qualidade de herdeiro da falecida executada (…)”.
15. A (…), STC, S.A. apresentou a petição de reclamação de créditos em 08.07.2021 e os executados / reclamados foram notificados da reclamação de créditos apresentada pelo credor reclamante em 09.07.2021.
16. No âmbito da ação executiva que o ex-Banco, S.A., actualmente (…) Banco, S.A. intentou contra os executados (…) e (…) para pagamento da quantia de € 46.346,93 e que correu termos no Juízo de Execução de Setúbal – Juiz 1 – do Tribunal da Comarca de Setúbal sob o n.º 127/12.6T2GDL, os reclamados / executados foram citados em 12.06.2012 (resposta ao ponto 3 dos temas de prova).
A mesma sentença considerou não provado o seguinte facto:
a) Que os executados/reclamados pagaram ao Banco (…), S.A. a quantia mutuada.
a) Alteração oficiosa da matéria de facto provada
Em conformidade com o disposto no artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, é aplicável ao acórdão do Tribunal da Relação o disposto no artigo 607.º do mesmo Código, de cujo n.º 4 resulta que o Tribunal deve considerar, na decisão da matéria de facto, a matéria admitida por acordo, bem como a plenamente provada por documento e por confissão reduzida a escrito.
Resulta desse enquadramento legal que este Tribunal tem o poder-dever de modificar aquela decisão quando se trate de incluir nessa matéria factos plenamente provados por documento.
Integra esse conceito, um facto, não considerado na sentença recorrida, que resulta do documento com força probatória plena constituído pela certidão judicial da execução n.º 127/12.6T2GDL, junta pela Recorrente aos autos. Ele é a data e causa da extinção dessa ação executiva.
Assim, por fundamentado nesse meio de prova e relevante para a decisão de mérito, aditar-se-á o seguinte facto ao elenco da matéria provada:
“17. Na ação identificada no número anterior, a Reclamante foi notificada pelo Agente de Execução, em 1 de março de 2014, de que a execução se encontrava sustada integralmente e de que era declarada a sua extinção “(…) nos termos do n.º 4 do artigo 794.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 849.º, ambos do Código de Processo Civil sem prejuízo possibilidade de ser renovada a instância nos termos do n.º 5 do artigo 850.º (...)”.
b) Verificação dos pressupostos da prescrição do direito de crédito
No cerne deste recurso está, de novo, a divergência entre o Tribunal recorrido e a Reclamante sobre a verificação dos pressupostos da exceção perentória de prescrição do direito de crédito, esgrimida pelos Reclamados na sua impugnação.
Inexiste agora controvérsia sobre a aplicação ao caso do prazo de prescrição quinquenal, previsto na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil (na senda do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2022, DR. n.º 184/2022, Série I, de 22 de setembro de 2022).
Mostra-se também agora inscrita, na factualidade provada, a data da citação dos Reclamados para uma execução, fundada no mesmo crédito, movida por uma antecessora da Reclamante.
Essa inserção (correspondente ao atual n.º 16 da factualidade provada), permite saber que o crédito reclamado foi exigido aos devedores, por meio de citação efetuada no dia 12 de junho de 2012, no âmbito da ação executiva n.º 127/12.6T2GDL.
Partindo desse facto, a sentença recorrida mostra-se fundamentada nos seguintes termos:
“Essa citação teve o efeito de interromper o prazo de prescrição – artigo 323.º, n.º 1, do CC. Por força do disposto no artigo 326.º, n.º 1, do CC, a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte. O n.º 1 do artigo 327.º explicita: “Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”. Todavia o n.º 2 refere: “Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, (…), o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo”.
Com efeito, por sentença de 16.07.2019, proferida nestes autos de reclamação de créditos, foi declarada a extinção da lide, por inutilidade superveniente, decorrente da deserção da execução – facto provado 11. Resulta assim do exposto, que o novo prazo de prescrição, que se encontrava interrompido desde 12.06.2012 e que era suposto prolongar-se até ao julgamento da causa cessou o que consequenciou uma nova contagem do prazo de prescrição a partir do acto interruptivo, ou seja, a partir de 12.06.2012. Em suma, quando o credor reclamante reclamou o seu crédito a 08.07.2021, já há muito que encontrava ultrapassado o prazo de prescrição de cinco anos, por força da interrupção do prazo gerada pela citação dos executados no supra referido processo de execução n.º 127/12.6T2GDL.
Conclui-se, deste modo, que a obrigação pecuniária está prescrita, o que acarreta a improcedência da reclamação de créditos apresentada pela (…), STC, S.A.”.
Em conformidade com o disposto no artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”.
Conforme assinala Ana Filipa Morais Antunes:
“A citação judicial da contraparte visa comunicar-lhe o exercício judicial do direito pelo titular, uma vez que não se afigura razoável que o devedor fique sujeito à interrupção do prazo prescricional sem o seu conhecimento (neste sentido, Vaz Serra, ob. cit., BMJ, n.º 106, pág. 189). Não rela, para efeitos de aplicação do artigo, o tipo de acção em causa, bastando que o titular faça valer judicialmente o seu direito” (Prescrição e Caducidade, Coimbra Editora, pág. 130).
A interrupção dada pela citação inutiliza o tempo decorrido anteriormente, determinando o início de um novo prazo de prescrição (n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil).
Quando esse efeito ocorre, como foi o caso, por força da citação para um processo judicial, rege o artigo 327.º:
“1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
2. Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.
3. Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses”.
Voltando aos ensinamentos da Autora antes citada:
“A eficácia interruptiva da prescrição é aqui permanente e o novo prazo prescricional só começa a contar-se com o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo (cfr. n.º 1 do artigo). A solução justifica-se, como referido na anotação ao artigo anterior, uma vez que, durante o processo judicial, não deverá admitir-se que o titular do direito está inactivo, não se verificando, por isso, a razão justificativa da prescrição” (Ob. Cit. págs. 164 e 165)
A sentença recorrida convocou a deserção da instância executiva da ação principal e a consequente extinção do incidente de reclamação de créditos, declarada por despacho de 16 de julho de 2019, e integrou-as no n.º 2 do citado artigo 327.º do Código de Processo Civil.
Essa solução, afigura-se, não está, de forma manifesta, conforme com a lei.
A deserção que eventualmente poderia interessar para calcular a duração do prazo de prescrição não é a que foi atuada na execução principal de que esta reclamação de créditos é dependência (na sua primeira fase, ou seja, naquela que terminou por deserção conforme o referido despacho).
O que releva para o cálculo da duração da interrupção, nos termos previstos no citado artigo 327.º do Código Civil é a forma como terminou a ação executiva onde se deu o facto interruptivo (a citação), ou seja, a ação executiva n.º 127/12.6T2GDL (referenciada nos n.ºs 16 e 17 da matéria de facto provada).
Ora, esta ação executiva terminou, por sustação total, o que equivale, de acordo com o n.º 4 do artigo 794.º do Código de Processo Civil, à extinção da execução.
Não ocorreu, desse modo, uma desistência, absolvição da instância ou deserção, suscetíveis de desencadear o disposto no n.º 2 do artigo 327.º do Código de Processo Civil.
A norma que colhe aplicação é a do n.º 1 do mesmo artigo e, por força dela, o prazo de prescrição esteve interrompido entre 12 de junho de 2012 e 11 de março de 2014, data esta em que ficou definitiva (pelo decurso do prazo de 10 dias para reclamação do ato) a extinção da execução onde o antecessor da Reclamante na titularidade do crédito (o Banco …, S.A.) havia ido exigir a cobrança coerciva do crédito.
Com a extinção dessa ação executiva, iniciou-se, nos termos do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil, em 12 de março de 2014, um novo prazo de prescrição de cinco anos.
Lê-se na fundamentação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de novembro de 2025 (que recaiu sobre a extinção de uma execução por insuficiência de bens penhoráveis):
“A instauração da execução (com citação do devedor) interrompe a prescrição, entendendo-se que a interrupção inutiliza todo o tempo decorrido antes dela e começa a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, se o processo terminar sem decisão sobre o mérito, como decorre do artigo 326.º, n.º 1, do Código Civil.
No entanto, se o processo se mantiver em curso, a prescrição não corre enquanto durar a execução (artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil), ou seja tem efeito suspensivo enquanto pendente, porém, o efeito interruptivo e suspensivo cessa, voltando a correr o prazo quando a execução é extinta, por qualquer motivo.
O novo prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que a decisão de extinção se torna definitiva, ou seja, após o termo do prazo para reclamar ou recorrer dessa decisão (artigo 849.º do Código de Processo Civil e artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil)” (processo n.º 1120/24.1T8LLE-A.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
No mesmo sentido e também para uma situação de extinção da execução por desconhecimento de bens penhoráveis, lê-se no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23 de outubro de 2025:
“A extinção do processo executivo por desconhecimento de bens penhoráveis, nos termos do artigo 750.º, n.º 2, do Código de Processo Civil põe termo ao processo e faz cessar os efeitos interruptivos da prescrição da citação operada nesse processo, nos termos do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil, pelo que começa a correr novo prazo prescricional a partir dessa extinção” (processo n.º 3530/24.5T8VNF-A.G1, no mesmo suporte).
Regressando ao caso concreto, em que, como se viu, a execução foi extinta por sustação total nos termos do artigo 849.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, temos que, iniciado novo prazo de cinco anos, como se disse, em 12 de março de 2014, em 18 de outubro de 2017 ocorreu um novo facto interruptivo, que foi a notificação aos Recorridos da primeira reclamação do crédito, efetuada neste apenso declarativo (reclamação apresentada pelo … Banco, S.A. em 21 de junho de 2017 – n.º 8 dos factos provados).
Com nova interrupção da prescrição em 18 de outubro de 2017, torna-se desnecessário dilucidar se esse efeito foi instantâneo ou se se manteve até 16 de julho de 2019, data em que, como se viu, a instância da reclamação de créditos foi declarada extinta por inutilidade superveniente da lide (decorrente da deserção da ação executiva principal – n.º 11 da matéria de facto).
Com efeito, mercê do reinício da execução (nos termos do artigo 850.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), em 8 de julho de 2021 foi apresentada uma nova (a segunda) reclamação do crédito neste incidente, tendo essa reclamação sido notificada aos Reclamados em 9 de julho seguinte.
Posto que, entre 18 de outubro de 2017 e esta última data, não decorreram os cinco anos da prescrição, conclui-se, contrariamente ao decidido na sentença sob recurso, que o direito de crédito da Reclamante não prescreveu.
Nesses termos, impõe-se a procedência do recurso com a consequente revogação da decisão recorrida, devendo esta ser substituída por sentença que, se nada de diverso a tanto obstar, se pronuncie e decida sobre o reconhecimento e a graduação do crédito reclamado pela Recorrente.
III. Responsabilidade tributária
Decaindo o Recorrido, é o mesmo responsável pelas custas nesta instância, de acordo com o disposto no artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Sendo o termo “custas” polissémico, o mesmo significa, no caso, custas de parte.
Uma vez que o Recorrido beneficia de apoio judiciário, caso este se mantenha, haverá lugar à aplicação do disposto no artigo 26.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais.
Decisão
Face ao acima exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em revogar a sentença de reconhecimento e graduação de crédito proferida em 20 de dezembro de 2025, determinando que a mesma seja substituída por outra que, se nada de diverso a tanto obstar, decida sobre o reconhecimento e a graduação do crédito do reclamado pela Recorrente (…) – STC, S.A
O Recorrido (…) suportará as custas do recurso, na vertente custas de parte, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia, devendo ser observado o disposto no artigo 26.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais.
Évora, 21 de maio de 2026
Maria Emília Melo e Castro
Mário João Canelas Brás
Maria Domingas Simões
SUMÁRIO (elaborado nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)
(…)