I- Tendo a recorrente com a Administração contrato administrativo de prestação de serviço docente com remuneração mensal pelo índice 80 e tendo dirigido à entidade competente exposição - requerimento no sentido de ser alterada a cláusula remuneratória de molde a que passasse a ser remunerada pelo índice 120, o silêncio da Administração relativo à pretensão da recorrente, ainda que possa ser interpretado como declaração negocial que não aceita alterar uma cláusula do contrato, não pode constituir uma decisão autoritária, mesmo presumida, da situação da recorrente regulada no contrato, não assumindo, portanto, as características de um acto tácito de indeferimento, que não deixa de ser o seu enquadramento teórico e o seu regime legal, no âmbito dos actos administrativos.
II- Não há, pois, acto tácito de indeferimento quando a Administração, perante uma pretensão do co-contraente para ser alterada uma cláusula de um contrato, não emite qualquer pronúncia.