I- A nulidade prevista na 2ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668 do C.P.Civil só pode ser arguida em recurso, pelo que a sua arguição em requerimento autónomo é irrelevante e não pode ser atendida.
II- Se o acórdão da Relação não conhecer do mérito da causa, o recurso dele interposto é o de agravo.
III- Ao recurso de agravo é aplicável o regime estabelecido pelo C.P. de Trabalho, designadamente o preceituado nos artigos 75 e 76 desse Código que fixam o prazo e o modo de interposição do recurso tanto na primeira como na segunda instância; daí que o requerimento para a interposição deste tenha de conter a respectiva alegação, sob pena de o recurso ser julgado deserto.