Descritores:Recurso de revista excepcional, Apreciação preliminar, Caducidade do direito de acção, Direito a processo equitativo, Audiência prévia, Nulidade, Não admissão do recurso
Votação:Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P25451
Nr Documento: SA1202001230296/17
Juízes:Madeira dos SantosTeresa Maria Sena Ferreira de Sousa de SousaMaria Teresa Sena Ferreira de Sousa
Não se justifica admitir o recurso de revista de acórdão que confirmou a decisão de TAF que havia julgado procedente exceção dilatória de intempestividade da prática do ato processual [caducidade do direito de ação], dado manifestamente não se colocarem exigências de contraditoriedade, nem de formação de uma «decisão-surpresa», e quanto às demais questões colocadas as mesmas mostram-se decididas com fundamentação credível e que não aparenta erros lógicos ou jurídicos manifestos, e em linha com aquilo que constitui a orientação jurisprudencial deste Supremo.
Não se justifica admitir o recurso de revista de acórdão que confirmou a decisão de TAF que havia julgado procedente exceção dilatória de intempestividade da prática do ato processual [caducidade do direito de ação], dado manifestamente não se colocarem exigências de contraditoriedade, nem de formação de uma «decisão-surpresa», e quanto às demais questões colocadas as mesmas mostram-se decididas com fundamentação credível e que não aparenta erros lógicos ou jurídicos manifestos, e em linha com aquilo que constitui a orientação jurisprudencial deste Supremo.
Texto Integral
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…………, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 19.06.2019 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante «TCA/S»] [cfr. fls. 183/198 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que a mesma havida deduzido por inconformada com a sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal [doravante «TAF/F»] na ação administrativa que instaurou contra a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA [na qual peticionou que fosse declarada a nulidade da Resolução n.º 26/CODA/2015, datada de 10.03.2015, do Conselho de Administração daquela Assembleia] na qual se havia julgado verificada a «exceção dilatória de caducidade do direito de ação» e que, em consequência, absolveu a R. da instância.
2.Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 209/221] «para uma melhor aplicação do direito» [fundada in casu, por um lado, na violação do direito a um processo equitativo (aditamento de novos factos - seus n.ºs 7 e 8 - pelo acórdão recorrido sem prévio exercício do direito ao contraditório e, nessa medida, em infração, mormente, do disposto no art 05.º, n.º 2, al. b), do CPC/2013, e 02.º da CRP), e, por outro lado, no erro de julgamento quanto ao desvalor decorrente da violação do direito de audiência prévia por entender estar-se em face de situação subsumível no art. 161.º, n.º 2, al. d), do CPA/2015, e, bem assim, na infração dos princípios da confiança, da igualdade de tratamento e da justiça material].
3.A R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 226/239] nas quais pugna, mormente, pela sua não admissão. Apreciando:
4.Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5.Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6.O «TAF/F» julgou verificada a «exceção dilatória de caducidade do direito de ação» e, em consequência, absolveu a R. da instância [cfr. fls. 111/115], juízo este fundado no entendimento de que as ilegalidades acometidas pela A. ao ato impugnado [falta de audiência prévia (arts. 267.º, n.º 5, da CRP, 121.º e 161.º, n.ºs 2, als. d), i) e k), do CPA/2015); violação de lei por infração ao disposto no art. 167.º, n.º 2, do CPA/2015 (revogação ilegal de ato constitutivo de direitos), e aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança (art. 02.º da CRP)] ou não envolviam a «ofensa … do conteúdo essencial de um direito fundamental», ou ser «manifesta a improcedência da causa de invalidade imputada», pelo que «o desvalor jurídico do ato, pela verificação dos vícios que lhe são imputados, é o da anulabilidade».
7.O «TCA/S» manteve aquele juízo, negando provimento ao recurso quanto à nulidade processual e ao acometido erro de julgamento.
8.A A., aqui ora recorrente, insurgindo-se contra o juízo firmado pelas instâncias, sustenta a necessidade de melhor aplicação do direito, dada a existência de pretensa violação do direito a um processo equitativo [aditamento dos n.ºs 7 e 8 de factos provados feita pelo acórdão recorrido (com o seguinte teor: «7. A Autora foi notificada da contestação, dos documentos com ela apresentados e da apensação do processo administrativo e ainda para responder à matéria de exceção deduzida na contestação, por oficio datado de 03/11/2017 - cfr. fls. 84 do processo físico» e «8. A Autora nada alegou ou requereu em juízo») sem prévio exercício do direito ao contraditório e, nessa medida, em infração, mormente, do disposto no art 05.º, n.º 2, al. b), do CPC/2013, e 02.º da CRP], e, por outro lado, no erro de julgamento quanto ao desvalor decorrente da violação do direito de audiência prévia por entender estar-se em face de situação subsumível no art. 161.º, n.º 2, al. d), do CPA/2015, e, bem assim, na infração dos princípios da confiança, da igualdade de tratamento e da justiça material.
9.Refira-se, desde logo, não ocorrer a necessidade de melhor aplicação do direito quanto ao fundamento estribado na alegada violação do direito a um processo equitativo, porquanto como ressalta do atrás reproduzido nos pontos aditados pelo acórdão recorrido não está em causa um efetivo e real aditamento à materialidade factual tida por provada, tanto mais que o ali vertido, que, diga-se, não foi posto minimamente em causa, consubstancia uma simples e mera constatação/concretização ex officio do que foi o iter processual havido nos presentes autos e que foi extraído da leitura/análise feita pelo julgador ao próprio processo judicial em sede e para a análise de fundamento discutido e inserto na apelação, operação essa que nada contende com aditamento de factos que hajam sido alegados pelas partes, ou com documentos que hajam sido apresentados e/ou juntos, relativamente aos quais que coloquem exigências de contraditoriedade e de formação de uma «decisão-surpresa», pelo que conflui no sentido de dever manter a regra da excecionalidade das revistas.
10.E a idêntica conclusão se impõe chegar quanto ao recurso nos demais segmentos, porquanto naquilo que constituem as questões ora objeto de impugnação quanto ao juízo que foi firmado no acórdão recorrido, no qual foi mantido o julgamento do «TAF/F», constata-se que o mesmo juízo se mostra assente num discurso argumentativo com fundamentação credível e que não aparenta erros lógicos ou jurídicos manifestos, para além de que se revela como também concordante com aquilo que constitui a orientação jurisprudencial deste Supremo quanto ao desvalor regra decorrente da violação do direito de audiência e quanto àquilo que constitui a esfera de previsão do caso de nulidade previsto na al. d) do n.º 2 do art. 161.º do CPA/2015 [anterior al. d), do n.º 2 do art. 133.º do CPA] - ofensa ao «conteúdo essencial de um direito fundamental» -, sendo que as questões colocadas, sem relevância jurídica ou social, não resultam indesligáveis das particularidades do caso já que a ele restritas.
11.Em resumo, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica ou social fundamental nem se depara uma apreciação pelas instâncias que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir o recurso excecional.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo da recorrente. D.N.
Lisboa, 23 de janeiro de 2020. – Carlos Carvalho (relator) – Madeira dos Santos – Teresa de Sousa.
Texto
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………… , invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 19.06.2019 do Tribunal Central Administrativo Sul [ doravante « TCA/S » ] [ cfr. fls. 183/198 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário ], que negou provimento ao recurso que a mesma havida deduzido por inconformada com a sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal [ doravante « TAF/F » ] na ação administrativa que instaurou contra a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA [ na qual peticionou que fosse declarada a nulidade da Resolução n.º 26/CODA/2015, datada de 10.03.2015, do Conselho de Administração daquela Assembleia ] na qual se havia julgado verificada a « exceção dilatória de caducidade do direito de ação » e que, em consequência, absolveu a R. da instância. 2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [ cfr. fls. 209/221 ] « para uma melhor aplicação do direito » [ fundada in casu , por um lado, na violação do direito a um processo equitativo (aditamento de novos factos - seus n.ºs 7 e 8 - pelo acórdão recorrido sem prévio exercício do direito ao contraditório e, nessa medida, em infração, mormente, do disposto no art 05.º , n.º 2, al. b), do CPC /2013, e 02.º da CRP), e, por outro lado, no erro de julgamento quanto ao desvalor decorrente da violação do direito de audiência prévia por entender estar-se em face de situação subsumível no art. 161.º , n.º 2, al. d), do CPA /2015, e, bem assim, na infração dos princípios da confiança, da igualdade de tratamento e da justiça material ]. 3. A R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [ cfr. fls. 226/239 ] nas quais pugna, mormente, pela sua não admissão. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que « [d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. O «TAF/F» julgou verificada a « exceção dilatória de caducidade do direito de ação » e, em consequência, absolveu a R. da instância [ cfr. fls. 111/115 ], juízo este fundado no entendimento de que as ilegalidades acometidas pela A. ao ato impugnado [ falta de audiência prévia ( arts. 267.º , n.º 5, da CRP, 121.º e 161.º , n.ºs 2, als. d), i) e k), do CPA /2015); violação de lei por infração ao disposto no art. 167.º , n.º 2, do CPA /2015 (revogação ilegal de ato constitutivo de direitos), e aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança (art. 02.º da CRP) ] ou não envolviam a « ofensa … do conteúdo essencial de um direito fundamental », ou ser « manifesta a improcedência da causa de invalidade imputada », pelo que « o desvalor jurídico do ato, pela verificação dos vícios que lhe são imputados, é o da anulabilidade ». 7. O «TCA/S» manteve aquele juízo, negando provimento ao recurso quanto à nulidade processual e ao acometido erro de julgamento. 8. A A., aqui ora recorrente, insurgindo-se contra o juízo firmado pelas instâncias, sustenta a necessidade de melhor aplicação do direito, dada a existência de pretensa violação do direito a um processo equitativo [ aditamento dos n.ºs 7 e 8 de factos provados feita pelo acórdão recorrido (com o seguinte teor: « 7. A Autora foi notificada da contestação, dos documentos com ela apresentados e da apensação do processo administrativo e ainda para responder à matéria de exceção deduzida na contestação, por oficio datado de 03/11/2017 - cfr. fls. 84 do processo físico » e « 8. A Autora nada alegou ou requereu em juízo ») sem prévio exercício do direito ao contraditório e, nessa medida, em infração, mormente, do disposto no art 05.º , n.º 2, al. b), do CPC /2013, e 02.º da CRP ], e, por outro lado, no erro de julgamento quanto ao desvalor decorrente da violação do direito de audiência prévia por entender estar-se em face de situação subsumível no art. 161.º , n.º 2, al. d), do CPA /2015, e, bem assim, na infração dos princípios da confiança, da igualdade de tratamento e da justiça material. 9. Refira-se, desde logo, não ocorrer a necessidade de melhor aplicação do direito quanto ao fundamento estribado na alegada violação do direito a um processo equitativo, porquanto como ressalta do atrás reproduzido nos pontos aditados pelo acórdão recorrido não está em causa um efetivo e real aditamento à materialidade factual tida por provada, tanto mais que o ali vertido, que, diga-se, não foi posto minimamente em causa, consubstancia uma simples e mera constatação/concretização ex officio do que foi o iter processual havido nos presentes autos e que foi extraído da leitura/análise feita pelo julgador ao próprio processo judicial em sede e para a análise de fundamento discutido e inserto na apelação, operação essa que nada contende com aditamento de factos que hajam sido alegados pelas partes, ou com documentos que hajam sido apresentados e/ou juntos, relativamente aos quais que coloquem exigências de contraditoriedade e de formação de uma « decisão-surpresa », pelo que conflui no sentido de dever manter a regra da excecionalidade das revistas. 10. E a idêntica conclusão se impõe chegar quanto ao recurso nos demais segmentos, porquanto naquilo que constituem as questões ora objeto de impugnação quanto ao juízo que foi firmado no acórdão recorrido, no qual foi mantido o julgamento do «TAF/F», constata-se que o mesmo juízo se mostra assente num discurso argumentativo com fundamentação credível e que não aparenta erros lógicos ou jurídicos manifestos, para além de que se revela como também concordante com aquilo que constitui a orientação jurisprudencial deste Supremo quanto ao desvalor regra decorrente da violação do direito de audiência e quanto àquilo que constitui a esfera de previsão do caso de nulidade previsto na al. d) do n.º 2 do art. 161.º do CPA /2015 [ anterior al. d), do n.º 2 do art. 133.º do CPA ] - ofensa ao « conteúdo essencial de um direito fundamental » -, sendo que as questões colocadas, sem relevância jurídica ou social, não resultam indesligáveis das particularidades do caso já que a ele restritas. 11. Em resumo, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica ou social fundamental nem se depara uma apreciação pelas instâncias que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir o recurso excecional. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista. Custas a cargo da recorrente. D.N. Lisboa, 23 de janeiro de 2020. – Carlos Carvalho (relator) – Madeira dos Santos – Teresa de Sousa.