RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, exarada a fls.374 a 394 do processo físico, a qual julgou procedente a presente impugnação intentada pela sociedade recorrida, "Banco 1..., S.A.", tendo por objecto mediato a liquidação adicional de I.V.A. e liquidações de juros compensatórios, relativas ao ano fiscal de 2001 e no valor total de € 62.797,71. O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.396 a 410-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
A-Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a Impugnação judicial da decisão de indeferimento parcial do Recurso hierárquico interposto do indeferimento da Reclamação graciosa da liquidação adicional de IVA relativa ao ano de 2001, nº ...84, e liquidações adicionais de juros compensatórios, nºs ...81, ...82, ...83.
B-Na sentença, o Tribunal apreciou unicamente a questão da alegada ilegalidade da decisão do Recurso hierárquico, por violação dos princípios constitucionais da boa fé e da imparcialidade nas relações entre os particulares e a Administração Pública, decidindo pela anulação da decisão de indeferimento parcial do Recurso hierárquico e, consequentemente, pela procedência da presente impugnação.
C-O Tribunal a quo determina a anulação da decisão de indeferimento parcial do Recurso hierárquico, por considerar que, tal como defende a impetrante, a entidade que, em substância, decidiu a Reclamação graciosa foi a Direcção de Serviços de Inspecção Tributária (entidade que também efectuou a acção inspectiva) e não a Direcção de Finanças de Lisboa, o que não pode ser aceite e colide com os princípios da boa fé (na sua vertente de tutela da confiança) e da imparcialidade nas relações entre os particulares e a Administração Pública.
D-O Tribunal a quo decide a questão por adesão e concordância com o alegado pela Impugnante, sem definir e fundamentar especificadamente a noção, essência e âmbito legal dos princípios da boa fé (na sua vertente de tutela da confiança) e da imparcialidade no quadro das nas relações entre a Autoridade Tributária (AT) e os particulares.
E-Entende a FP, todavia, que, no presente caso, não ocorre a invocada violação dos princípios da boa fé (na sua vertente de tutela da confiança) e da imparcialidade na relação da AT com o particular/impugnante.
F-O Princípio da boa fé traduz-se no dever de a Administração (e do particular) atuar de acordo com os valores fundamentais de Direito aplicáveis a cada caso concreto, cumprindo com o que é juridicamente expectável tendo em conta a confiança depositada numa atuação conforme aos princípios e leis aplicáveis ao procedimento tributário, à sua própria atuação passada, e tendo em conta o objetivo a alcançar com a atuação empreendida (arts. 266º da CRP, 55º, 59º, 68º, 68º-A da LGT, 48º do CPPT, 10º do CPA)
G-O Princípio da boa fé concretiza-se através de dois subprincípios: o subprincípio da tutela da confiança legítima, e o subprincípio da materialidade subjacente. De acordo com o subprincípio da tutela da confiança legítima, a AT não pode mudar de critério de atuação de forma injustificada. Pressupõe-se a existência e imputação a outrem de uma situação de confiança fundamentadamente justificada e o desenvolvimento concreto de atividades jurídicas baseadas nessa confiança, não podendo, por isso, a AT (ou o particular) mudar injustificadamente o seu critério de atuação. O subprincípio da materialidade subjacente pressupõe a ponderação de posições jurídicas diversas de acordo com o critério da verdade material, desvalorizando formalismos jurídicos excessivos, desde que as exigências formais não impliquem, de per se, uma decisão negativa. Há uma valorização da substância material em questão em detrimento de aspetos formais.
H-O Princípio da imparcialidade apresenta duas dimensões, uma negativa e outra positiva (arts. 266º da CRP, 55º da LGT, 9º do CPA): A dimensão negativa, de “garantias de imparcialidade no procedimento”, é alcançada através da “previsão legal de incompatibilidades, impedimentos e suspeições”. Obriga os órgãos da AT a não intervir em procedimentos, atos ou contratos em que estejam em causa interesses próprios dos seus funcionários ou agentes, ou das respetivas famílias, ou de pessoas com quem mantenham relações económicas próximas. A dimensão positiva, de “garantias de imparcialidade da própria decisão”, é alcançada através da “obrigação de ponderação de todos os interesses envolvidos e da utilização de critérios objetivamente válidos, expressos na fundamentação das decisões.” Implica o dever de tomar em consideração os interesses privados, assim como os interesses públicos secundários antes de ser tomada uma decisão.
I-O dever de a AT atuar de acordo com o princípio da legalidade não se traduz numa mera subordinação formal às normas que especificamente prevêem a atuação da Administração, antes abrange o dever de a AT ter em conta os reflexos práticos da atividade administrativa que levar a cabo, em sintonia com os Princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.
J. A omissão da referência, no art. 55º da LGT, ao princípio da boa fé, não obsta a que a sua aplicação seja imposta pelo art. 266º, nº 2 da CRP, sendo que a própria LGT concretiza a sua observância no âmbito do princípio da colaboração entre a AT e os contribuintes (art. 59º) e ao estabelecer o regime das informações vinculativas (art. 68º) e vinculação pelas orientações publicadas (art. 68º-A).
K-A AT, em face da factualidade fixada, não violou qualquer destas normas concretizadoras do Princípio da boa fé, pois atuou sempre em colaboração com a impugnante, como comprovam as notificações para o exercício do direito de audição prévia na RG e no RH, e a notificação da informação nº ...08 dos serviços da Direção de Serviços de Inspeção Tributária, conforme J), K), L), M), O), Q), R) dos “Factos Provados”.
L-De igual modo, a AT não desrespeitou quaisquer informações vinculativas ou orientações por si publicadas, nem tal vem controvertido. E também não violou o fim a que se destina o Princípio da boa fé, na sua vertente de tutela da confiança, que é salvaguardar os sujeitos jurídicos contra atuações injustificadamente imprevisíveis daqueles com quem se relacionem.
M-No âmbito da atividade administrativa são pressupostos da tutela de confiança: a) um comportamento gerador de confiança; b) a existência de uma situação de confiança; c) a efetivação de um investimento de confiança; d) e a frustração da confiança por parte de quem a gerou. Em face de tais pressupostos da tutela de confiança, conclui-se, no caso presente, em consonância com o probatório fixado, que a AT não realizou qualquer comportamento violador de deveres procedimentais de colaboração e de atuação segundo as regras da boa fé, e que possa configurar vício autónomo de violação de lei ou violação de princípio fundamental de direito.
N-A fundamentação de direito da sentença recorrida pacifica as questões da competência para a prática dos atos administrativos em causa nos autos, pois reconhece que “a Direcção de Serviços de Inspecção Tributária de Lisboa não estava impedida de adoptar uma actuação de natureza informativa, auxiliar e instrutória em sede do procedimento de Reclamação, no que concerne à matéria de facto em causa”, tal como reconhece que foi a Direcção de Finanças de Lisboa que proferiu a decisão da RG (“a Direcção de Finanças de Lisboa limitou-se a remeter, sem nada acrescentar…”).
O-Da mesma forma pacifica, ou melhor, reconhece o caso julgado quanto à questão da fundamentação dos atos (“o S.T.A. decidiu pela sua improcedência no Acórdão de 12/10/2022”, cfr p. 37 da sentença).
P-Note-se, ainda, que não é posta em causa a validade jurídica do ato que consiste e culmina na informação nº ...08 dos serviços da Direção de Serviços de Inspeção Tributária. Não foi, nem poderia ser declarado juridicamente nulo ou anulado, ou, sequer irregular. O ato mantém-se válido na ordem jurídica. De resto, mesmo que fosse declarado “irregular”, tal não obstaria à sua validade.
Q-Ora, dado que a AT não violou regras de competência, dado que a questão da fundamentação dos atos administrativos já não é controvertida por estar decidida por Acórdão transitado em julgado, dado que a Informação que serviu de base à decisão de indeferimento da RG, por remissão e concordância, nos termos do art. 77º, nº 1 da LGT, é juridicamente válida, e dado que, manifestamente, a decisão de indeferimento da RG não deriva de um comportamento gerador de confiança e posterior frustração dessa confiança por parte de quem a tivesse gerado, não pode o Tribunal a quo considerar que houve violação, por parte da AT (DF Lisboa), de deveres procedimentais de atuação segundo as regras da boa fé na sua vertente de tutela da confiança.
R-No âmbito da Reclamação Graciosa subjacente à questão controvertida, a atividade administrativa processada até ao ato da respetiva decisão final, inclusive, não configura nem apresenta qualquer tipo de frustração de confiança tutelável em face de prévio comportamento gerador de confiança e efetivação de um investimento de confiança.
S-A única expetativa que a reclamante, aqui impugnante, podia ter, era a de que a RG fosse decidida, com o cumprimento das formalidades legais a ela inerentes, por lei determinadas ou permitidas. E foi-o. Assim, desde logo, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, não foi pela DF Lisboa violado o princípio da boa fé que deve presidir à atividade administrativa, porque não foi frustrada a legítima expectativa de apreciação da pretensão do particular, ancorada no princípio da decisão.
T-Ademais, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, a DF Lisboa, na decisão da RG, também não se limitou a “remeter, sem nada acrescentar”, para a Informação n.º ...08 da DSIT, nem deixou de “analisar e de ponderar de forma imparcial as posições em conflito e de aplicar a legislação aos factos”. Tal resulta claro das alíneas J), K), L) e M) do probatório fixado na sentença, onde se verifica que:
As informações da DF Lisboa (de 22.08.2008 e 15.12.2008) que serviram de suporte aos despachos de projeto de indeferimento (de 06.10.2008) e de indeferimento da RG (de 22.12.2008), referem e contêm a “DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ALEGAÇÕES DO RECLAMANTE”, a “EXPOSIÇÃO DOS FACTOS”, a “ANÁLISE DO PEDIDO” tendo em conta a apreciação de “Legitimidade, meio processual e tempestividade”, “Fundamentos invocados e meios de prova” e “Mérito da Petição”, bem como a “PROPOSTA DE DECISÃO” após análise dos “Fundamentos invocados na Petição da Reclamante”, de “Outros elementos carreados para o processo (folhas 11 a 26, 28, 29, 34 e 35)”, de “Documentos extraídos da base de dados”, do “Pedido de matéria de facto”, da “Informação nº ...08”, do “Projecto de Decisão” e da “Notificação nos termos do disposto no artigo 60º da LGT”
Os despachos de projeto de indeferimento (de 06.10.2008) e de indeferimento da RG (de 22.12.2008), são concordantes com os pareceres antecedentes e com as respetivas informações de base, nos termos e com os fundamentos das mesmas constantes.
U-Se órgão (DF Lisboa) que decidiu a RG por concordância e remissão não violou, assim, qualquer dever procedimental, agindo assim de boa fé e de forma imparcial, muito menos o fez o órgão que decidiu o RH, em que a questão da fundamentação por remissão nem sequer vem colocada na sentença sob recurso.
V-Há ainda que considerar que do referido Acórdão de 12/10/2022, que faz caso julgado na sua decisão e fundamentos, resulta que a DF Lisboa agiu com respeito pelos Princípios da boa fé e da imparcialidade, pois só assim o impugnante poderia ter obtido “os esclarecimentos adicionais necessários no âmbito do procedimento de reclamação graciosa sobre a motivação do acto de liquidação adicional”, bem como, sobretudo, só assim ali poderia ter sido feita a análise e ponderação da questão material reclamada (“Ali afirma-se que a liquidação de IVA resultou de a AT ter considerado que estava em causa uma cedência de pessoal e não uma prestação de serviços, assim como actividades de operações de negociação de crédito à habitação e a realização de operações de angariação de seguros, que, na sua interpretação, estariam sujeitas a imposto. E o sujeito passivo foi ouvido sobre estes elementos no projecto de decisão da reclamação.”)
W-Os factos apurados e fixados na sentença sob recurso não se podem subsumir a violação do princípio da boa-fé (na vertente da tutela da confiança) no relacionamento da AT/DF Lisboa com a reclamante, ao decidir a RG através de despacho concordante com pareceres e informações antecedentes, pois não haviam sido criadas legítimas expectativas noutro sentido – Cfr. Doutrina plasmada nos pontos 63 a 65 das alegações do presente recurso, de Diogo Leite de Campos, Benjamim da Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, em Lei Geral Tributária, Comentada e Anotada, 3ª Edição, pp. 235 a 236, e de Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, em Direito Administrativo Geral, Tomo I, 1ª Edição, pp. 214 a 216.
X-Quanto ao respeito pelo Princípio da imparcialidade, entende a Fazenda Pública que a decisão da RG não violaria o principio da imparcialidade, ainda que se admitisse o simples facto de a autoridade decidente, a DF Lisboa, na externação daquela decisão, se limitar a manifestar concordância com os termos da pronúncia da DSIT (o que, como vimos supra, em face da factualidade dada como provada, não é o caso).
Y-Não há qualquer impedimento legal a que o autor do ato reclamado (ou recorrido) possa pronunciar-se sobre a reclamação (ou recurso) e remeter tal pronúncia ao órgão competente para dele conhecer. Nos diversos meios de garantia contenciosa administrativa (p.e., na reclamação graciosa, no recurso hierárquico, no pedido de revisão, conforme art. 66º, nº 4, e 73º do CPPT e 78º LGT), pode o autor do ato reclamado ou recorrido revogar, modificar ou substituir o ato de acordo com o pedido do recorrente, informando da sua decisão o órgão competente para conhecer da reclamação ou do recurso. Se tem tal faculdade, igualmente tem a faculdade de fundamentadamente propor a manutenção do ato reclamado ou recorrido, nos termos originais.
Z-Ficou, no caso dos autos, respeitada a garantia preventiva da imparcialidade, princípio geral da atividade e do procedimento administrativo consagrado no art. 266º, nº 2 da CRP e declarado no art. 9º do CPA (cfr art 55º LGT), pois a decisão da RG, ao ser proferida por órgão distinto do órgão que praticou o ato reclamado, devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 77º, nº 1 da LGT, e após o cumprimento da formalidade exigida pelo art. 60º da LGT, assegurou a isenção e independência da autoridade decidente.
AA-O probatório fixado demonstra o afastamento funcional de quem está comprometido com o ato reclamado, o cumprimento do distanciamento mínimo indispensável para que a decisão fosse tomada sem interposição de interesses da natureza funcional, e a salvaguarda da liberdade decisória da DF Lisboa.
BB-A imparcialidade tem uma vertente positiva que impõe à Administração que conheça e tome em consideração a totalidade dos interesses envolvidos, por só assim poder atuar com objetividade, através de decisões que ponderem todos os interesses juridicamente relevantes. Nessa medida, pressupõe o integral esclarecimento da situação que é objeto da atividade da Administração e, tratando-se de reclamação graciosa, é de toda a utilidade para o efeito que a DSIT possa contraditar os factos e alegações jurídicas expostas na reclamação e emitir opinião acerca da validade e relevância das mesmas.
CC-É com a intenção de esclarecimento da verdade material que a Lei prescreve o contraditório, sendo que com essa finalidade não só não se põe em perigo a imparcialidade do órgão decisor, como também se constitui uma garantia procedimental positiva. A DSIT emitiu uma pronúncia, a pedido da DF Lisboa, restrita ao contraditório, ao esclarecimento e à sustentação do ato.
DD-Não ficou provado que a intervenção do autor do ato (a DSIT) “influenciou” decisivamente a decisão da DF. De resto, nem pode ser considerado, como parâmetro de validade da intervenção do autor do ato recorrido, o grau de influência da sua pronúncia sobre a decisão final. O grau de influência que a informação prestada pela DSIT exerce sobre a decisão da RG pela DF Lisboa não é critério legal de validade da pronúncia do autor do ato.
EE-A Lei pretende, como garantia positiva da imparcialidade, que o autor do ato se pronuncie, não podendo ignorar que essa tomada de posição, no exercício do contraditório, pela retórica argumentativa, pela sustentação e pelo esclarecimento pode convencer da bondade da decisão primária e que, de todo o modo, sempre influenciará, num ou noutro sentido, a decisão da impugnação administrativa. A intervenção da DSIT não pode, assim, ser julgada desconforme ou conforme consoante influencie muito ou pouco o sentido da decisão da DF Lisboa.
FF-E, se o grau de influência não é critério adequado para avaliar a regularidade da pronúncia da DSIT, mais desajustado é, ainda, avaliá-la a partir do posterior tratamento que mereceu por parte da DF Lisboa, autoridade a quem competiu decidir a RG. A decisão da RG, pela DF Lisboa, é um elemento estranho à pronúncia e ao autor do ato recorrido, e, desse modo, não podendo ser fonte de invalidade de tal pronúncia, também a pronúncia da DSIT não pode ser fonte de invalidade da decisão da RG. São atos cuja validade teria de ser apreciada autonomamente, ou na apreciação da legalidade do ato final.
GG. Ora, no caso presente, não foi declarada, nem se considera, irregular a pronúncia da DSIT, e também não se vê como se possa declarar irregular a decisão final do procedimento de RG só pelo facto de poder consistir em mera declaração de concordância e remissão com e para a pronúncia formulada pela DSIT.
HH-No caso concreto, não está demonstrado que as razões da reclamante não tenham sido valoradas pela DF Lisboa. A lei não impõe à autoridade decidente que responda explícita e discriminadamente aos argumentos da reclamante, e não pode concluir-se, sem mais, no caso presente, que, pelo simples facto de ser de concordância com a opinião da DSIT, a decisão da DF Lisboa releva de uma atitude acrítica, sem racionalidade, de mero seguidismo e sem ponderação das razões da reclamante. Pelo contrário, resulta dos autos que a DF Lisboa decidiu só depois de cumprido o contraditório, tendo ao seu dispor, de um lado, os argumentos da reclamante e do outro lado, os do autor do ato, em contraposição com aqueles. Assim, o despacho de concordância da DF Lisboa consubstancia um juízo autónomo que implica o reconhecimento da justeza das razões da DSIT e, do mesmo passo, a improcedência dos argumentos da reclamante.
II-O Tribunal a quo fundamentou a existência de violação dos Princípios da boa fé (na sua vertente de tutela da confiança) e da imparcialidade no facto de a DF Lisboa ter fundamentado a decisão da RG por remissão para a Informação nº ...08 da DSIT e, com isso, não ter cumprido aquela DF com a obrigação “de analisar, de ponderar de forma imparcial as posições em conflito e de aplicar a legislação aos factos”, limitando-se a aceitar a informação da entidade que também efectuou a acção inspectiva, e que, por isso, considera o Tribunal, é a entidade que, em substância, decidiu a Reclamação graciosa.
JJ-Com tais considerações, o Tribunal anulou a decisão proferida em sede de RH, ou seja, decidiu a procedência da Impugnação judicial no âmbito e patamar do procedimento de RH, e respetivo ato administrativo decisório, com fundamento num hipotético vício ou violação de princípio que considerou verificado no âmbito e patamar do procedimento de RG, e respetivo ato administrativo decisório.
KK-Não se compreende tal decisão, pois, por um lado, como demonstrou a FP, em sede de RG a DF Lisboa não violou qualquer norma ou princípio procedimental, agindo de boa fé e com imparcialidade, e, por outro lado, tornando ainda mais incompreensível a decisão do Tribunal, temos que, da fundamentação de Direito e segmento decisório da sentença, não resulta que o procedimento – máxime, a decisão – da RG tenha sido declarada inválida, nula ou anulada, por causa de hipotético vício ou violação de princípio de direito. Se não foi declarada inválida a decisão da RG, carece de sentido a decisão do Tribunal, de anular a decisão do RH, não só porque não há qualquer invalidade sequencial a considerar, mas também porque ao respetivo procedimento e decisão de RH nenhum vício ou violação de princípio jurídico foi ou é diretamente apontada.
LL-Por tudo quanto vem alegado, entende a Fazenda Pública que o Tribunal a quo incorreu em julgamento de direito, por errada apreciação, interpretação e aplicação dos princípios da boa fé (na sua vertente de tutela da confiança) e da imparcialidade, em violação dos artigos 266º da CRP, 9º e 10º do CPA, 55º, 59º, 68º, 68º-A, 77º e 78º da LGT, 48º, 66º e 73º do CPPT.
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A sociedade recorrida produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.412 a 423-verso do processo físico), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo:
a-A intervenção da Direção de Serviços de Inspeção Tributária de Lisboa, mediante solicitação por parte da Direção de Finanças de Lisboa, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do número 2 do artigo 2.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira deve ser meramente acessória e auxiliar, cabendo ao órgão competente para decidir ir além da mesma na apreciação técnico-jurídica levada a cabo no âmbito do procedimento (in casu, de reclamação graciosa);
b-Tendo sido desencadeado tal mecanismo, que determina uma atuação de mero suporte por parte dos Serviços de Inspeção Tributária, expressamente solicitada pelo órgão decisor tendo em vista uma densificação da factualidade relevante, é suposto que este último emita uma pronúncia crítica a respeito dos argumentos de Direito suscitados pelo sujeito passivo, embora no caso em apreço nos autos a Direção de Finanças de Lisboa tenha concluído pelo indeferimento da pretensão do Recorrido apenas com base na apreciação, de resto confusa e superficial, levada a cabo pelos Serviços de Inspeção Tributária, vertida na Informação número ...08;
c-Embora a lei preveja a possibilidade de remissão para informações (cf. o disposto no número 1 do artigo 77.º da Lei Geral Tributária), tal previsão não determina uma eximição da responsabilidade decisória do órgão competente para a decisão, a quem é, nos termos da lei, confiado o poder para, no âmbito de determinado procedimento específico, decidir;
d-A intervenção da Direção de Finanças de Lisboa neste procedimento, tendo em vista a decisão da reclamação graciosa apresentada pelo Recorrido, pressuporia sempre um afastamento e visão ou perspetiva distinta, isenta e, acima de tudo, crítica, por comparação aos Serviços de Inspeção Tributária (que realizaram os atos de inspeção);
e-Independentemente das considerações tecidas pela Fazenda Pública a respeito deste princípio da boa-fé, nas suas distintas dimensões, impõe-se acomodar tais considerações ao contexto da realidade vertente nos autos - tarefa que, convenientemente, não é levada a cabo pela Fazenda Pública no âmbito do recurso interposto;
f-A Autoridade Tributária não estava obrigada a decidir em linha com a informação prestada pelos Serviços de Inspeção Tributária, apenas estando vinculada à factualidade recortada e tida como pertinente, sendo que entendimento contrário configura uma leitura infundadamente restritiva da dimensão de previsibilidade e estabilidade associada à segurança jurídica e, por maioria de razão, aos ditames da boa-fé no contexto do procedimento tributário;
g-Não pode negar-se que, em substância, quem decidiu a reclamação apresentada pelo Recorrido em 29 de outubro de 2004 foi a Direção de Serviços de Inspeção Tributária, limitando-se a Direção de Finanças de Lisboa, na qualidade de órgão decisor no âmbito daquele procedimento, a aderir às conclusões alvitradas pela primeira quando instada a pronunciar-se, nos termos do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, sobre a factualidade relevante, sem que tenha limitado essa sua pronúncia a uma dimensão fática, imiscuindo-se na apreciação do Direito aplicável;
h-Os Serviços de Inspeção Tributária, enquanto entidade responsável por conduzir o procedimento inspetivo, formam nesse âmbito uma convicção, em princípio inabalável - porquanto a ser abalável, tal volte-face teria lugar no período que medeia entre a emanação do projeto de relatório de inspeção e o relatório final da inspeção, atenta eventual argumentação expendida pelo sujeito passivo -, quanto à desconformidade com a lei dos procedimentos adotados, pelo que não é admissível que seja essa a entidade chamada a pronunciar-se sobre a argumentação de Direito suscitada pelo sujeito passivo contra aquela convicção;
i-O Recorrido confiou que a sua reclamação seria objeto de apreciação crítica, no que respeita aos argumentos de Direito invocados, pelo órgão a quem dirigiu a sua reclamação, e não por uma entidade cujo raciocínio estaria, inevitável e consabidamente, contaminado por juízos pré-concebidos quanto à factualidade relevante e respetiva valoração;
j-A concretização do princípio da boa-fé não é satisfeita por via do mero cumprimento de formalidades legalmente previstas, nomeadamente do chamamento do sujeito passivo para participar no procedimento, excluindo-se a consideração e apreciação crítica dos argumentos suscitados e carreados para o procedimento;
k-Noutra dimensão, a apreciação da legitimidade do sujeito passivo para apresentação da reclamação ou a tempestividade da mesma não configuram, em rigor, a apreciação do mérito do pedido, sendo a pronúncia sobre estas temáticas suficiente para se considerar que ocorreu uma apreciação crítica dos elementos relevantes, muito menos daqueles suscitados pelo sujeito passivo (i.e., os argumentos de Direito);
l-Não ocorreu, no caso, uma ponderação exaustiva dos interesses juridicamente protegidos do Recorrido, nem por parte da Direção de Finanças de Lisboa, nem dos próprios Serviços de Inspeção Tributária;
m-foi negado ao Recorrido o direito a um procedimento imparcial e isento - e, no limite, justo -, na medida em que a instauração, instrução e decisão da reclamação graciosa por si apresentada competiriam, nos termos do disposto nos artigos 73.º e 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação relevante à data, à Direção Distrital de Finanças e ao Diretor Distrital de Finanças da área do domicílio ou sede do sujeito passivo, sem que, na prática, tal se tenha verificado;
n-Independentemente de a participação dos Serviços de Inspeção Tributária estar legitimada por via legal, está-o tão-só numa dimensão factual, sendo que, tendo aqueles serviços intervindo manifestamente na aplicação do Direito aos factos, acabaram por atuar, em simultâneo, como órgão instrutor e julgador, o que não se coaduna com o teor e alcance dos princípios da boa-fé e da imparcialidade;
o-A não se entender como defende o Recorrido na presente sede, de nada serve a previsão legal dos princípios da boa-fé e da imparcialidade, vertidos, desde logo, no número 2 do artigo 266.º da Constituição da República, bem como nos artigo 55.º e 59.º da Lei Geral Tributária, pois a sua aplicação e alcance praticados estariam, sob qualquer circunstância, e em nome da celeridade da decisão do procedimento (nomeadamente, da remissão para informações prestadas por outros órgãos da Administração lato sensu), reduzidos a nada, o que não pode admitir-se;
p-Deve a sentença recorrida manter-se integralmente na ordem jurídica, desmerecendo qualquer censura, sendo negado provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, por ser a sua alegação infundada e divorciada da realidade material subjacente ao caso, consubstanciando uma errónea interpretação e aplicação dos princípios e comandos legais pertinentes.
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