I- O tribunal pleno, funcionando como tribunal de revista, tem de acatar a materia de facto que vem definitivamente fixada pela Secção, salvo, e claro, na hipotese do n. 2 do art. 722 do CPC.
II- Entre o acto de avaliação directa de um predio urbano e o acto de liquidação da respectiva contribuição predial existe uma relação de prejudicialidade.
III- Assim, a existir vicio que afaste o acto prejudicial (avaliação) e sendo este susceptivel de impugnação autonoma, se esse vicio não foi directamente invocado, não pode se-lo a respeito do acto prejudicado (liquidação); so se o vicio tiver sido reconhecido e tiver afectado o acto prejudicial (avaliação), e que pode produzir a nulidade ou anulabilidade do acto prejudicado (liquidação).