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Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório Condomínio do ... - Vilamoura , devidamente identificado nos autos, inconformado, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a oposição por ele deduzida à execução fiscal nº ...70, instaurada para cobrança coerciva de dívidas referente a taxas municipais do ano 2018, no valor de €30.143,80. Alegou, tendo concluído da seguinte forma: A - A Douta Sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar, quanto à questão suscitada sobre a inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor por violação do princípio da legalidade fiscal, que “tendo sido ao Oponente comunicado o acto de que provém a dívida, deveria ter recorrido ao meio de impugnação judicial para discutir a legalidade desse acto, meio legalmente previsto no ordenamento jurídico.”, considerando improcedente a ação. B - É com este segmento decisório que a Recorrente não se conforma e dele vem recorrer. O Tribunal a quo confundiu ilegalidade concreta (a qual nunca foi invocada) com ilegalidade abstracta, esta sim, único fundamento invocado na Oposição à execução. C - Pelo que, sempre devia a questão ter sido devidamente apreciada em sede de oposição, nos termos explanados pela ora Recorrente na petição apresentada. D - Entende a Recorrente, que a alegada taxa cobrada é manifestamente inexistente e que estamos perante um encargo que configura a natureza jurídica de imposto. E - A liquidação pela Câmara Municipal de Loulé ou por empresa à qual seja atribuída tal competência (ex. Inframoura) de taxas por ocupação de terrenos que alega serem do domínio público, sem qualquer prestação de serviço associada é inconstitucional, carece de objeto pelo que se afigura como obrigação nula. Padece de vício de inconstitucionalidade (ilegalidade abstracta) por violação dos preceitos constitucionais que presidem à criação, liquidação e cobrança. Ou seja, no caso dos presentes autos verifica-se que não só a criação do tributo não obedeceu às normas constitucionais contidas nos artigos 165º, nº1, alínea i) e 103º da CRP como, ainda, o procedimento de liquidação e cobrança (através de «Fatura») não obedeceu ao procedimento tributário legalmente previsto. Por último, o valor excessivo fixado para a anualidade do tributo é manifestamente desproporcional, injusto e sem qualquer respaldo em serviço ou qualquer outra justificação para a sua cobrança. Também por esta razão, sempre se diria que o encargo é inconstitucional por violador de princípio fundamental previsto no artigo 266º, nº 2, da CRP. F - O tributo em execução é inconstitucional, qualquer que seja a sua caracterização jurídica, sendo que por tudo o que vem alegado não resta dúvida estarmos perante um imposto. Na verdade, não se vislumbra que possamos estar perante uma «taxa» mas de verdadeiro imposto. Em todo o caso, estamos perante um tributo criado em clara violação dos preceitos jurídico-constitucionais aplicáveis à criação de impostos, maxime 103º, nº 2, bem assim como, 165º, nº 1, alínea i), todos da CRP. G - Estamos perante um ato tributário inconstitucional, uma liquidação inexistente e, por consequência, uma cobrança nula! H - Dispõem o artigo 103º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) que “Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroativa ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei”. (sublinhado nosso) I - Pelo exposto, conclui-se que a alegada «taxa» é inexistente e que a cobrança do valor é inconstitucional, pois não se trata de taxa(s) mas de verdadeiro imposto, criado em clara violação dos preceitos jurídico-constitucionais aplicáveis à criação de impostos, em manifesta violação do princípio da legalidade fiscal com expressão na reserva de lei formal prevista no artigo 103º, nº2 da CRP. Ao que acresce ser violador dos princípios da justiça e da proporcionalidade previstos no artigo 266º da CRP. J - A sentença recorrida padece de erro de julgamento de Direito aplicável e viola o princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva previsto no artigo 268º, nº4 da CRP. Ao negar ao oponente o direito a invocar a ilegalidade abstracta como fundamento de Oposição, em manifesta desconformidade com o previsto na alínea a) do artigo 204º do CPPT , viola uma garantia fundamental do sujeito passivo em matéria tributária, igualmente prevista no artigo 103º, nº2 da CRP. Pelo que, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por Douto Acórdão que julgue o mérito da causa, em conformidade com o que vem alegado. A Recorrida Inframoura - Empresa de Infraestruturas de Vilamoura, E.M contra-alegou, concluindo da seguinte forma: Oposição à Execução não é o meio processual idóneo para atacar os pressupostos da liquidação da divida exequenda, designadamente “a alegada inexistência e eventual inconstitucionalidade da taxa. A oponente/recorrente deveria ter recorrido ao meio de impugnação judicial para discutir a legalidade desse acto, meio legalmente previsto no ordenamento jurídico, não podendo agora reabrir essa discussão com a alegada eventual inexistência ou inconstitucionalidade da taxa” A Oponente/recorrente, e relativamente à Taxa de Ocupação de bens do domínio publico Municipal de Loulé do ano de 2019, já apresentou Impugnação Judicial a taxa nos termos do artº99º e seguintes do C.P.P.T. (Cfrº processo nº 270/20.8BELLE deste Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé). A Oponente/Recorrente ao alegar que a liquidação de taxas por ocupação de terrenos que são públicos sem qualquer prestação de serviço associada é inconstitucional, confunde a taxa que foi liquidada por utilização de um bem do domínio público com taxa por prestação concreta de um serviço público. (artº4 nº2 Lei Geral Tributária). Não existe qualquer erro de julgamento por parte do Tribunal “a quo”. A sentença ora recorrida não merece qualquer censura. Devendo por isso ser considerado improcedente o presente recurso, com todas as consequências legais. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o tribunal a quo não poder descartar a possibilidade de subsunção da causa de pedir invocada pela Recorrente na alínea a) do nº1 do artigo 204º do CPPT e, atento ao facto da sentença recorrida não conter elementos que permitam caracterizar e qualificar o ato tributário que deu origem à divida exequenda, os autos deverem baixar à primeira instância para “…efeitos de ampliação da matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 682º , nº3, do CPC , de aplicação subsidiaria no processo tributário, Suscitada oficiosamente a questão da incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia para apreciar o recurso, por essa competência caber antes ao Tribunal Central Administrativo Sul, veio o Recorrente pugnar pela competência deste Supremo Tribunal. Cumpre decidir. Fundamentação Matéria de Facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: Com data de 7 de Junho de 2018, a Inframoura remeteu à Oponente a factura número ...82, de 7 de Junho, referente ao ano 2018 - cfr. o documento n.º 4 junto com a contestação; Com data de 26 de Junho de 2018, consta atinente ao assunto “[f]actura n.º …82, de 07 de Junho de 2018 - apresentação de exposição”, comunicação da qual se extrai o seguinte: [IMAGEM] - cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial; Com data de 4 de Julho de 2018, consta remetida, à Inframoura, comunicação escrita atinente ao assunto “devolução de factura ...82”, na qual consta, nomeadamente, o seguinte: “[p]or deliberação da assembleia de condóminos do ..., somos a devolver a vossa factura ...82” - cfr. o documento n.º 4 junto com a contestação; Com data de 13 de Novembro de 2018, foi emitida a seguinte certidão de dívida, da qual se extrai o seguinte e [IMAGEM] Factos não provados: Não resultam dos autos outros factos com relevância para a decisão da excepção em apreço e que, como tal, importe dar como provados ou não provados. 2. O direito Questão prévia: da (in)competência em razão da hierarquia Em primeiro lugar, cumpre indagar da competência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do presente recurso, sendo que esta questão tem prioridade relativamente a todas as outras, conforme decorre do disposto no artigo 13.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) aplicável por força do disposto no artigo 2º, alínea c), do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), e a sua eventual procedência prejudica o conhecimento de qualquer outra questão. Vejamos. Nos termos do disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), na redacção dada pela Lei n.º 114/2019 , de 12 de Setembro, e no artigo 280.º , nº 1, do CPPT , na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 118/2019 , de 17 de Setembro, a competência para conhecer dos recursos das decisões de mérito dos tribunais tributários de 1.ª instância em matéria de contencioso tributário, cabe à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito. Daqui resulta que a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo ficou reservada aos casos em que o tribunal tributário tenha conhecido do mérito da causa e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito. No caso em apreço, e no âmbito da apreciação da denominada matéria de excepção, o tribunal a quo considerou o seguinte: “O Oponente vem invocar, neste particular, a ilegalidade abstracta da taxa em causa nos autos, por não considerar a existência de qualquer prestação de serviços por parte da exequente concernente a uma eventual utilização de domínio público municipal. E, apreciadas as alegações do Oponente, a mesma vem invocar na verdade questões que contendem em concreto com a legalidade em concreto do acto de apuramento do valor facturado, nomeadamente, a (in)existência de qualquer prestação de serviços em contrapartida da taxa pela utilização de bem do domínio público. Como bem nota a Exma. Magistrada do Ministério Público, no seu parecer, será a existência de vício dependente da situação real a que a lei foi aplicada e do circunstancialismo em que o acto foi praticado, e, assim, perante a discussão da legalidade da dívida em concreto. Assim, tendo sido ao Oponente comunicado o acto de que provém a dívida - como se nota pela reacção que tomou perante o mesmo (cfr. ponto 2 do probatório), deveria ter recorrido ao meio de impugnação judicial para discutir a legalidade desse acto, meio legalmente previsto no ordenamento jurídico. Não podendo agora reabrir essa discussão com a alegada eventual inconstitucionalidade da taxa, manifestamente improcedente, considerando que se estabilizou na ordem jurídica que se está perante a utilização/ocupação de domínio público do Município de Loulé, pela Oponente. E que a taxa existe no ordenamento jurídico exactamente para tributar essa utilização (cfr. o artigo 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária). Quanto ao pedido de convolação em acção de impugnação judicial, demonstrando o Oponente conhecer o acto de liquidação em causa desde Junho de 2018, tal seria manifestamente inútil, atenta a data apresentação da presente petição inicial - Dezembro de 2019 -, pelo claro decurso do prazo de 3 meses para o efeito - cfr. pontos 1 e 2 dos factos provados e artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário”. Em casos análogos, tem vindo este Supremo Tribunal a entender que a decisão recorrida, ponderado os respectivos conteúdos e alcance do judiciado, não constitui uma decisão que seja de mérito, para os efeitos do artigo 280.º , n.º 1 do CPPT (na redacção da Lei n.º 118/2019 de 17 de Setembro), em virtude de objectivamente o seu âmbito não se haver estendido, em sede de fundamentação factual e jurídica, sobre a relação material controvertida, ou seja, sobre o fundo da causa, quedando-se pela apreciação e decisão de aspecto relativo à relação processual. E, consequentemente, tem vindo a declarar - se incompetente para o conhecimento do respectivo recurso jurisdicional - assim, entre outros, acórdão STA de 13/7/2021, Processo 02140/20.0BEPRT. Na esteira deste entendimento, que aqui também se adopta, decorre que a competência em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso pertence não a este Supremo Tribunal Administrativo, mas ao Tribunal Central Administrativo Sul. Decisão Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em decide-se declarar este Supremo Tribunal Administrativo incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional e declarar competente, para esse efeito, o Tribunal Central Administrativo Sul. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal. Oportunamente, remeta-se o processo ao Tribunal Central Administrativo Sul (cf. artigo 18.º , n.º 1 do CPPT ). Lisboa, 7 de Fevereiro de 2024 - Fernanda de Fátima Esteves (relatora) - Anabela Ferreira Alves e Russo - Joaquim Manuel Charneca Condesso.