IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Uma única questão suscitada no recurso exige debate, qual seja, a de saber da competência para o conhecimento deste processo relativo à regulação do poder paternal do menor C, nascido em 20/9/2000, no Pragal, Almada, Portugal e filho do requerente e requerido não casados entre si, deverá ser tramitado e julgado num Tribunal da França, onde ora reside o pai que tem a guarda do menor, ou, em Tribunal Português, concretamente, o da área de residência da sua progenitora.
Sediamo-nos, pois, no âmbito da incompetência absoluta (regras da competência internacional) regulada no artº101 do CPC.
Suscita-se, então a aplicação do Regulamento (CE) nº 2201/2003, de 27de Novembro (com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) nº 2116/2004, de 2 de Dezembro, para o caso, não relevantes).
Em concreto, e para o que à solução importa, o Tribunal português declinou a competência em virtude de o menor cuja regulação do poder paternal se pede viver com o pai em França.
É ocioso falar aqui longamente da introdução da legislação comunitária após a integração do nosso país na Comunidade Europeia e a recepção (na maioria dos casos, automática) e imposição aos Tribunais portugueses da aplicação dessas normas introduzidas na ordem jurisdicional, tal como vertido no artº8 da Constituição da República Portuguesa, numa clara concepção da prevalência do direito internacional sobre o direito interno português, exceptuando as normas constitucionais.[1]
Lembramos ainda a propósito o princípio do primado do direito comunitário que o Tratado de Roma veio instituir.
Bom, e na matéria da competência para a regulação do poder paternal de menores filhos de cidadãos portugueses (ou pelo menos um dos progenitores e a própria criança) residentes em diferentes Estados membros da comunidade europeia, rege, na verdade a legislação que acima se identificou e cuja interpretação divide o Tribunal e o recorrente.
Continuando.
No que concerne à responsabilidade parental determina o artº8 do Regulamento referido de que o foro apropriado é o tribunal competente do Estado membro da residência habitual da criança com referência à data da instauração do processo.
Neste contexto, resulta provado nos autos que o C... encontra-se a residir com o pai em França desde Agosto de 2005 (desde os seus quase 5 anos de idade), e a mãe vive em Almada.
O Sr.Juiz, salvo o devido respeito, aplicou simplisticamente esta norma, não avançando para uma interpretação integrada de todo o Regulamento visado, em que prevê situações de afastamento daquela regra geral.
Falamos das excepções estabelecidas nos seus artº9, 10, 12 e 13 do Regulamento (CE) nº2201/20003, de 27/11, todas elas gizadas na prevalência da melhor e mais eficaz protecção do interesse do menor.
O que, no caso em análise, cremos se justificar a sua aplicação em toda a linha.
Assim, o menor C nasce em Setembro de 2000 em Portugal, Almada e reside no nosso país com os pais (ou só com um deles), sendo que a mãe ali continua a ter a sua residência habitual.
Na verdade, a determinação do sentido e alcance da lei, como sabemos, não se cinge à sua letra, envolvendo, além do mais, a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada – art. 9, n.º 1, do Código Civil.
Isto é, deverá ser interpretada, não apenas em função das palavras usadas pelo legislador, mas também em função de todo o condicionalismo envolvente do processo de criação e subsequente vigência.
Ora, no caso em apreço, tudo indica que a determinante – a ter em linha de conta primordial é o da efectiva ligação do menor e dos seus progenitores a Portugal, país da nacionalidade de todos, dado que ela perdura por cerca de 5 anos, enquanto, à data da acção, o requerente foi residir para França e com ele a criança há cerca de 1ano, induzindo-se uma clara desvinculação, por ora, ao novo país. Do que decorre que a acção de regulação do poder paternal a tramitar-se num tribunal francês corre sérios riscos de não poder acautelar da mesma forma o supremo interesse do menor; por outro lado, apesar do pai residir em França, optou, certamente pela ligação a Portugal pelo facto de a sua vida e condições e da progenitora serem aqui melhor identificáveis, contribuindo para uma decisão consentânea com a realidade familiar e a envolvente social e económica do menor e seus pais.
Em suma, entende-se que sendo o critério vertido no Regulamento o da proximidade da criança e seus pais, então no caso é com Portugal e não com França.
Integramos, por conseguinte, a situação na última parte do artº12 do Regulamento onde se lê:” (…) a competência deverá em ser, em primeiro lugar, atribuída aos tribunais do Estado – Membro de residência habitual da criança, excepto em determinados casos de mudança da sua residência habitual ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental”.
Acresce que a requerida, residente em Portugal foi citada para os termos do recurso e silenciou, conformando-se, em harmonia, de resto, com a declaração por si subscrita e junta a fls. 38, na qual aceita inequívoca e expressamente a competência dos tribunais portugueses para procederem à regulação do poder paternal do filho C, requisito que se enquadra na parte final do citado artº12.
Não existem, pois, dúvidas que residindo a mãe do menor em Portugal, onde também vive a restante família alargada, aqui tendo sempre vivido o pai e o menor, que se apenas se encontrar em França há muito pouco tempo, o critério da proximidade, interpretado segundo o antes afirmado e previsto no artº12 do Regulamento, aponta a competência para os tribunais portugueses.