021724 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Almeida Lopes
Processo: 021724
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Crédito da caixa geral de depósitos, Graduação de créditos, Juros, Prescrição, Conhecimento oficioso
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00049594
Nr Documento: SA219980608021724
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d1909852caf16bb8802568fc0039b1fd
Sumário
I - As dívidas por empréstimos feitos pela Caixa Geral de Depósitos, ainda que cobradas em processo de execução fiscal, são dívidas de direito privado que estão na disponibilidade das partes. II - A prescrição destas dívidas não é de conhecimento oficioso pelo tribunal (art. 303 do Código Civil). III - O regime de prescrição referido no art. 259 do Código de Processo Tributário aplica-se apenas às dívidas fiscais (impostos e taxas).