Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal Administrativo – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO
1. AA, identif. nos autos, inconformado, veio interpor Recurso de REVISTA do Acórdão do TCA-Sul, datado de 3/3/2022, que, no âmbito de acção executiva instaurada pelo exequente/recorrente contra a UNIVERSIDADE do ALGARVE - UA, decidindo a apelação por este apresentada, concedendo parcial provimento ao recurso, revogou a sentença do TAF de Loulé que, em 18/4/2021, havia fixado a indemnização, por perda de chance, no valor de 5.000,00€ e, decidindo em substituição, fixou essa indemnização, devida pelo facto da inexecução, ao abrigo do disposto nos arts. 178.º e 166.º, ambos do CPTA e 566.º, n.º 3 do Cód. Civil, no montante de 20.000,00€, a pagar no prazo de 30 dias.
Nas suas alegações, o exequente/recorrente AA formulou as seguintes conclusões:
“1ª O presente recurso de revista foi interposto contra o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 3 de Março p.p., que, na sequência da existência de causa legítima de inexecução da sentença anulatória do concurso para recrutamento de dois lugares de Professor Associado, fixou a indemnização devida ao A. pela impossibilidade de executar em apenas 20.000€ (sendo o recurso restrito ao segmento decisório que não arbitrou uma indemnização superior àquele valor).
2ª O acórdão em recurso aborda matéria jurídica de elevada complexidade e não efectuou uma correcta interpretação do âmbito legal do dever de indemnizar pelo facto da inexecução, suscitando um conjunto de questões que, seja pela sua capacidade expansiva, seja pelo seu relevo social e jurídico, seja pela necessidade de assegurar uma melhor aplicação do direito, justifica uma apreciação e uma pronúncia definitiva por parte do Venerando Supremo Tribunal Administrativo sobre as seguintes três questões:
1ª Qual o âmbito do dever de indemnizar e o que deve ressarcir a indemnização pela inexecução de sentença anulatória fundada na existência de causa legítima de inexecução?
2ª É compatível com o direito à plena reparação consagrado no art.° 22° da Constituição, com o direito à tutela judicial efectiva consagrado no n° 4 do art.° 268° da Constituição, e com o direito a um processo justo e equitativo consagrado no art.° 6o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que a indemnização pelo facto da inexecução de sentença anulatória se limite a uma mera compensação pela frustração da execução e não à plena reparação dos danos decorrentes do acto administrativo anulado?
3a - Pode-se arbitrar uma indemnização por equidade sem previamente se apurarem os prejuízos que provavelmente não teriam sido sofridos se a execução tivesse sido possível ou, pelo contrário, a compensação pela frustração da execução deve ser simbólica e prescindir do apuramento de tais prejuízos?
Com efeito,
3a As questões sujeitas a revista possuem uma inegável capacidade expansiva, justamente por se poderem voltar a colocar em todas as situações em que, havendo e tendo sido reconhecida a existência de uma causa legítima de inexecução, o tribunal for chamado a determinar o valor indemnizatório que deve ser arbitrado, razão pela qual se justifica que este Venerando Supremo Tribunal se pronuncie e fixe linhas orientadoras sobre a matéria, designadamente qual o âmbito da indemnização devida pela inexecução, quais os danos que devem ser ressarcidos e como deve ser calculada essa mesma indemnização,
4a Para além disso, todas as questões possuem uma importância jurídica e social de relevo, seja por contenderem com o direito fundamental à reparação, consagrado no art.° 22° da Constituição, seja por ser socialmente relevante que se saiba que tipo de indemnização tem direito um cidadão que foi vítima de uma conduta ilegal da Administração e que, por força da morosidade da justiça, ao fim de quase vinte anos já não pode ver reconstituída a situação que teria existido sem tal ilegalidade.
5a De igual modo, podendo a indemnização pela inexecução ser acordada pela Administração e pelo interessado, julga-se que a admissão da presente revista é ainda social e juridicamente relevante para fornecer um quadro referencial para que essa mesma Administração se oriente e tenha directrizes seguras sobre quando e como deve indemnizar sempre que invocar uma causa legítima de inexecução.
6a Por fim, julga-se ainda que a presente revista é essencial para se proceder a uma melhor aplicação do direito, uma vez que está em causa uma temática complexa que não só suscita inúmeros problemas jurídicos como, ainda por cima, foi objecto de um tratamento superficial e errado por parte do Tribunal a quo.
7a Na verdade, a indemnização devida pelo facto da inexecução não pode ser dissociada do princípio da responsabilidade estadual e da plena reparabilidade dos danos causados ao administrado, pelo que não se pode dar por absolutamente certo que a indemnização pelo facto da inexecução não abrange a reparação de todos os danos decorrentes do acto ilegal anulado judicialmente, sobretudo quando a nova redaccão do art.° 45° do CPTA (dada pela revisão de 2015) passou a prever expressamente a possibilidade de a indemnização abranger a totalidade desses mesmos danos.
8a Consequentemente, seja por em causa estarem questões com relevante importância jurídica e capacidade expansiva, seja para uma melhor aplicação do direito, julga-se ser inquestionável estarem reunidos no caso sub judice os pressupostos para que este Venerando Supremo Tribunal admita e conheça o presente recurso de revista ao abrigo do disposto no art.° 150° do CPTA.
Por outro lado,
9a Ao considerar que a indemnização pelo facto da inexecução deve ser objectiva, simbólica e alcançada sem o apuramento dos danos sofridos pelo administrado em consequência do acto ilegal judicialmente anulado, o aresto em recurso incorreu em erro de julgamento, violando frontalmente o disposto no art.° 166° do CPTA, o direito à plena reparação dos danos consagrado no art.° 22° da Constituição, e o direito à tutela judicial efectiva e a um processo justo e equitativo, consagrados, respectivamente, no art.° 268° da Constituição e no art.° 6o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
Com efeito,
10a O art.° 22° da Constituição da República de 1976 veio consagrar o princípio da responsabilidade dos entes públicos pelos danos causados aos administrados, abrangendo não só o “direito do particular à reparação" (v. Ac.° do Tribunal Constitucional n° 45/99) mas também o direito à plena e efectiva reparação de todos os danos causados pela actuação da Administração Pública.
11a Ora, salvo o devido respeito, as normas legais devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição e não o contrário, pelo que na interpretação do n° 1 do art.° 166° do CPTA não se pode ignorar que o princípio é o da plena reparação dos danos e que, portanto, também “...a indemnização devida pelo facto da inexecução...” a que se reporta o n° 1 daquele preceito deverá assegurar a plena reparação dos danos sofridos pelo particular em consequência da impossibilidade de executar a sentença, o que é o mesmo que dizer que a referida indemnização não tem necessariamente de ser simbólica e antes terá de colocar o particular na exacta situação em que estaria se a sentença anulatória pudesse ser executada.
12a Refira-se, aliás, que se desde 2015 o art.° 45° do CPTA já permite que na acção declarativa possa haver lugar a uma indemnização que repare a totalidade dos danos sofridos, muito naturalmente que não faz sentido que se continue a interpretar o art.° 166° do CPTA no sentido de, em sede de execução, não ser permitido peticionar uma indemnização pela totalidade dos danos decorrentes do acto ilícito.
13a Por isso mesmo, também o art.º 166.º do CPTA tem de ser interpretado em conformidade com o princípio da plena reparação dos danos sofridos pelo administrado, pelo que a indemnização devida pelo facto da inexecução abrange igualmente a totalidade dos danos que o administrado tenha sofrido, ou provavelmente teria sofrido, em consequência da actuação ilegal da Administração e que não teriam ocorrido na sua esfera jurídica se aquela actuação ilegal não tivesse acontecido.
14a Acresce que, se a sentença anulatória pudesse ser executada, a Administração teria que reconstituir a situação que teria existido, ou poderia existir, se o acto ilegal não tivesse sido praticado, pelo que também quando há uma impossibilidade de executar o administrado tem de ser indemnizado pela impossibilidade de se reconstituir a situação que teria existido, ou poderia ter existido.
15a Refira-se, aliás, que a indemnização pelo facto da inexecução não é um “minus" relativamente aos direitos que ao administrado seriam reconhecidos se a execução fosse possível, antes se devendo reconhecer que até é um “mais", pois além da reparação dos danos que seriam reparados pela execução ainda terá de compreender os danos que podem ter sido criados apenas pela impossibilidade de executar e que nunca teriam ocorrido se tivesse verificado a execução.
16ª A indemnização pela perda da chance ou pelo facto da inexecução não prescinde do apuramento judicial da situação que teria, ou poderia ter, existido se o acto ilegal não tivesse sido praticado e se a execução fosse possível, uma vez que só apurando a situação que teria ou poderia ter existido é que o Tribunal estará em condições de fixar essa mesma indemnização.
17a Ora, se a execução da sentença fosse possível, haveria que reconstituir a situação que teria existido, ou poderia ter existido, pelo que reunindo o A. os requisitos para aceder a Catedrático a reconstituição da situação actual hipotética teria de compreender essa mesma possibilidade e de reconstituir a carreira da A.
18a Deste modo, se o Tribunal a quo reconheceu que havia uma probabilidade de 33,333% de vencer o concurso, muito naturalmente não poderia aplicar tal probabilidade apenas à passagem para Professor Associado, antes tendo de a reconhecer igualmente no acesso ao topo da carreira e à categoria de Professor Catedrático.
19a Assim sendo, a percentagem de 33,333% tem igualmente de ser aplicada não só ao que o A. deixou de auferir por não passar a Associado mas também por não ter podido ascender a Catedrático, pelo que a indemnização pela impossibilidade de executar terá de compreender a possibilidade de o A. chegar ao topo da carreira, razão pela qual, de acordo com a probabilidade fixada no aresto em recurso, a plena reparação dos danos causados pelo acto judicialmente anulado, e a indemnização devida pelo facto da inexecução, deve ser, pelo menos, fixada em 198.279,00€ (594.8996x 33,333%)
20ª Contudo, a este valor devem ser acrescentados os danos que o A. só sofreu por forca da impossibilidade de executar e que não teriam existido se a execução tivesse sido possível, como sucede com as despesas judiciais, no valor de 20.000,00€.
Notificada das alegações, apresentadas pelo exequente AA, a Universidade do Algarve não apresentou contra alegações.
Por Acórdão de 23 de Junho de 2022, a Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo - art.º 150.º do CPTA -, admitiu a REVISTA
A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste STA, não emitiu qualquer Parecer.
Após envio de projecto às Ex.as Juízas Conselheiras adjuntas, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
2. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente e que consistem, sinteticamente, em avaliar do eventual erro de julgamento cometido pelo Acórdão recorrido que fixou em 20.000,00€ o valor da indemnização devida ao exequente, por impossibilidade de execução de aresto anulatório, perda de chance ou oportunidade, como é dito pelo A./Recorrente, expressamente no final da conclusão 1.ª das alegações recursivas, “…sendo o recurso restrito ao segmento decisório que não arbitrou uma indemnização superior àquele valor”.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
1. 1 - A factualidade relevante apurada em 1.ª instância, foi consignada pelo TCA-Sul, em sede Fundamentação, de Facto, nos seguintes termos:
“A. Por edital, foi publicado no Diário da República, II Série, n° …5, de …. … 2002, retificado pelo Diário da República, II Série, n° ...5, de …. … 2002, o aviso de abertura do concurso documental para 2 (duas) vagas de professor associado do grupo de …, áreas científicas de …, …, …., …. da Universidade do Algarve - cfr. fls. 371 a 374 do processo administrativo junto ao Processo n° 163/05.9BELLE.
…
DD. Por despacho de 16.02.2005, do Reitor da Universidade do Algarve, exarado na Informação de ....2005, da Diretora de Serviços de Recursos Humanos, na qualidade de secretária da reunião do júri, foram nomeados como Professores Associados, os Professores Doutores BB e CC - cfr. fls. 400 do processo administrativo junto ao Processo n° 163/05.9BELLE.
EE. Por sentença proferida em 14.05.2008 no Processo n° 163/05.9BELLE, foi anulada a deliberação do júri de …. … 2004 que havia posicionado o Exequente no sexto lugar da lista classificativa final do concurso documental para provimento de dois lugares de professor associado do grupo de …. do quadro de pessoal da Universidade do Algarve - cfr. fls. 69 a 93 dos autos físicos do Processo n° 163/05.9BELLE.
FF. Pelo douto Acórdão de 09.02.2012, o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul confirmou a sentença referida em EE) e transitou em julgado - cfr. fls. 155 a 164 dos autos físicos do Processo n° 163/05.9BELLE.
GG. A Executada dirigiu ao Exequente, ofício n° ...2, datado de 22.05.2012, sob o assunto “Execução de sentença - Processo n° 163/05.9BELLE”, do qual consta designadamente, o seguinte:
“Considerando a decisão tomada no processo supra mencionado, cumpre-me esclarecer V.Exa do seguinte:
Com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, confirmada pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 9/2/2012, tinha a Universidade do Algarve que, espontaneamente, dar execução à mesma, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, tal como estabelecido no n°1 do artigo 162.° e artigo 173°, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Como é conhecimento de V.Exa foi recentemente interposta ação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, onde V.Exa peticiona, como consequência do não cumprimento de decisão anterior (Proc.º. 1349/96 da 2ª secção da 6ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa), indemnização e reestruturação da sua carreira académica com a eventual nomeação na categoria de professor catedrático. Essa ação de reconhecimento de direitos corre termos sob o processo n° 39/12.3BELLE e não foi, ainda, decidida.
Esta situação e o seu conhecimento são supervenientes à decisão que não é possível executar.
A execução da decisão implicaria que as pessoas que foram providas no concurso deixassem de ter progressão nas carreiras e de poder obter a categoria idêntica ou superior à que o concurso de 2002 se destinava.
Passados cerca de dez anos, seria absolutamente redundante, porventura impossível, reabrir o concurso, com a mesma composição do júri. Eventualmente, alguns dos seus elementos, já se encontram desligados do serviço, além de que um dos candidatos já presta serviço noutro local, desde outubro de 2010.
Mas, ainda que admitida essa possibilidade, com a repetição do ato, nos termos legalmente previstos, a mesma colidiria sempre com o (e dependeria do) sucesso ou insucesso da ação agora intentada por V.Exa para restruturação da sua carreira e progressão a professor catedrático.
A executar a sentença, a Universidade do Algarve teria de reconstituir toda a situação (e posteriores situações que dela já decorreram e se firmaram, de facto e de direito) que existiria não fora a declaração de nulidade do ato, implicando que os efeitos e os provimentos reportados ao momento do ato sindicado se alterassem substancialmente, quer em questões de antiguidade dos interessados, quer quanto aos regimes de dotações para vencimentos de pessoal docente desde os anos de 2004 a 2012, quer quanto ao refazer das provas académicas e carreiras dos candidatos, quer, sobretudo, quanto à consequente determinação de que todos os lugares entretanto ocupados, por posteriores concursos, fossem considerados vagos, com uma nova e interminável cadeia de repetições de concursos para preenchimento de tais lugares.
A doutrina e a jurisprudência têm pacificamente entendido que as situações de facto constituídas à sombra de acto nulo se transformem em situações de direito, como que por efeito de usucapião Como refere o Prof. Marcelo Caetano (in “Manuel de Direito Administrativo,
Vol. I, págs. 420, 421 e 527; e Vol. II, pág. 646) “não se trata de sanar um acto por natureza insanável, mas sim atribuir efeitos ao tempo decorrido.
Por fim, a ação de reconhecimento de direitos em curso e acima identificada, cuja decisão se aguarda, impede também que se execute a decisão cujos efeitos estão aí a ser apreciados e julgados.
Pelo exposto, entendemos existir causa legítima de inexecução da sentença por impossibilidade absoluta e grave prejuízo para o interesse público, se tal execução tiver de ocorrer.
(...)” - cfr. documento n° 3 junto com a petição inicial.
HH. Em 23.10.2012, o Exequente instaurou a presente ação - cfr. fls. 1 (paginação eletrónica).
II. Em 06.03.2012, foi proferida sentença que julgou a presente ação improcedente - cfr. fls. 88 (paginação eletrónica).
JJ. Em 23.04.2013, o Exequente interpôs recurso da decisão referida na alínea precedente - cfr. fls. 149 (paginação eletrónica).
KK. Em 26.11.2020, foi proferido Acórdão pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo- se decidido o seguinte:
“Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar parcialmente a sentença recorrida e, conhecendo em substituição, ordenar a baixa dos autos ao TAF de Loulé, para tramitação subsequente dos autos, cumprindo o disposto no art. 166 ° CPTA” - cfr. fls.245 (paginação eletrónica).
LL. O Exequente está aposentado, enquanto Professor Auxiliar com Agregação, do mapa de pessoal docente da Executada - cfr. Aviso (extrato) n.° 1097/2020, publicado no DR., 22 Série, de 22.01.2020, com efeitos a 01.12.2019.
MM. O Exequente e a Executada não chegaram a acordo quanto ao montante indemnizatório - cfr. acordo.
1. 2 – Por sua vez, o TCA-Sul aditou, ainda, ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi, art. 140.º, do CPTA, os seguintes factos:
NN) No decurso do presente processo, o Recorrente candidatou-se em novo concurso, do qual foi igualmente excluído, tendo a respetiva deliberação sido igualmente impugnada, com ganho de causa por falta de fundamentação do ato de graduação dos candidatos e. que, pendente de recurso, integra os autos que correm termos neste tribunal, sob o número 39/12.3BELLE, igualmente provenientes do TAF de Loulé – cfr. documento junto aos autos pelo recorrente a fls. 232 e ss., ref. SITAF;
OO) Na pendência destes dois processos terá sido aberto novo concurso, em 2011, pela Universidade do Algarve para a mesma área a que diziam respeito os dois concursos impugnados - cfr. documento junto aos autos pelo recorrente a fls. 232, ref. SITAF;
PP) O Recorrente não se candidatou ao concurso identificado na alínea que antecede - cfr. documento junto aos autos pelo recorrente a fls. 232, ref. SITAF.
2. MATÉRIA de DIREITO
No caso dos autos, atentas, por um lado, as conclusões das alegações apresentadas pelo exequente AA e ainda as razões substantivas que ditaram a admissão deste Recurso de Revista, as questões que importa decidir subsumem-se aos seguintes itens:
--- qual o âmbito do dever de indemnizar e o que deve ressarcir a indemnização pela inexecução de sentença anulatória fundada na existência de causa legítima de inexecução?
--- é compatível com o direito à plena reparação consagrado no art.° 22° da CRP, com o direito à tutela judicial efectiva consagrado no n° 4 do art.° 268° da CRP e com o direito a um processo justo e equitativo consagrado no art.° 6o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que a indemnização pelo facto da inexecução de sentença anulatória se limite a uma mera compensação pela frustração da execução e não à plena reparação dos danos decorrentes do acto administrativo anulado?
--- com base nas conclusões supra às questões suscitadas, existe erro de julgamento na fixação da quantia de 20.000,00€ pelo facto da inexecução da sentença anulatória de concurso para professor associado para 2 vagas a preencher no âmbito desse concurso, a que o exequente concorreu e ficou classificado em 6.º lugar, quantia esta arbitrada pelo TCA-Sul, nos termos nele constantes?
Vejamos!
Como se refere no Ac. do STA, in Proc. N.º 0817/14, de 12/7/2017, transcrevendo parte do aresto também do STA, de 25/9/2014, in Proc. 01710/13 (Jurisprudência, aliás, citada e transcrita, em parte nas alegações de recurso do exequente para o TCA-Sul e que este também aborda.), “… nenhuma dúvida há de que, em relação aos danos ressarcíveis no âmbito da acção executiva, não é aplicável, neste caso de indemnização por inexecução da sentença, o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos (Vd. acórdão de 25.02.09, Proc. n.º 047472A). Basta atentar na circunstância de que o que se está a considerar é uma situação em que se verifica uma causa lícita de incumprimento do julgado, ou seja, em que a inexecução não pode ser considerada um acto ilícito. …
Ainda assim, tratando-se de um caso de responsabilidade civil do Estado, não poderá a indemnização ser atribuída sem que se verifiquem alguns dos seus pressupostos, a saber, a existência de danos e a verificação do nexo de causalidade. O carácter sui generis da indemnização por inexecução de sentença reflecte-se em ambos, mas é em relação ao nexo de causalidade que poderão surgir algumas dificuldades que se repercutirão, sobretudo, na avaliação dos danos e na consequente fixação do quantum reparatório. Basicamente, este nexo de causalidade tem que ser relativizado, devendo a avaliação dos danos fazer-se com base numa ideia de maior ou menor grau de probabilidade (ou de maior ou menor “margem de incerteza”) – sendo certo que a sua quantificação também não se afigura fácil (cfr. Acórdão de 20.11.12, Proc. n.º 0949/12.) - sublinhados nossos.
“Acresce, assim, que apenas poderão ser contemplados os danos que decorram de a sentença não poder ser executada e de, por esse motivo, o exequente não poder ser colocado na situação que teria não fora a ilegalidade que determinou a anulação do acto.
Deste modo, excluídos ficam, desde logo, os danos emergentes e os lucros cessantes em razão do acto administrativo apreciado no recurso contencioso” (cf. Acórdão do STA de 20.11.12 , Proc. n.º 0949/12) - - sublinhados nossos.
Por todos, cita-se ainda o Acórdão do STA, de 7 de Maio de 2015, in Proc. N.º 47207A, em que se escreveu, de modo que consideramos inexoravelmente assertivo:
“I- Numa ação executiva de julgado anulatório em que ocorra situação de causa legítima de inexecução apenas pode ser peticionada e arbitrada indemnização dos danos “pelo facto da inexecução e não dos danos advenientes do acto administrativo ilegal, sendo que a reparação destes deverá ser realizada na acção administrativa comum enquanto forma processual idónea e adequada para tal efeito.
II- …
III- Da conjugação dos arts. 166.º, 173.º e 178.º todos do CPTA deriva a existência dum mecanismo indemnizatório que visa compensar o exequente pelo facto de se haverem frustrado os fins prosseguidos com a dedução do processo executivo, sendo que tal compensação destina-se a ressarcir o exequente apenas dos danos decorrentes dessa impossibilidade ou da “expropriação” do direito à execução, à reconstituição da situação atual hipotética.
IV- Tal impossibilidade ou “expropriação” daquele direito constitui, de per se, um dano real, autónomo e diferenciado, que importa ser reparado por via indemnizatória e que é uma consequência directa e automática do reconhecimento da existência de causa legítima de inexecução, operando ope legis, enquanto assente numa responsabilidade objectiva.
…
VI- Constatada objectivamente a violação do direito à execução e inexistindo nos elementos que permitam determinar com exactidão o valor do dano dela derivado, impõe-se que o tribunal, fazendo apelo de juízos de equidade, o fixe [art.º 566.º, n.º 3 do CC], ponderando, nomeadamente,
• o tempo empregue no uso dos mecanismos de tutela jurisdicional por parte dos exequentes,
• os valores económicos envolvidos no quadro do objecto de litígio,
• os termos e pronúncia que se mostram vertidos na decisão judicial anulatória exequenda e,
• aquilo que daí poderiam ser as expectativas a obter quanto ao restabelecimento da posição jurídica subjectiva” - sublinhados nossos.
Assim, a perda de chance implica sempre, seguramente, um grau de incerteza quanto à posição jurídica em que o interessado ficaria investido e assim, conforme bem diz o STJ, em Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n° 6/2002, de 28.05.2002:
“1. A figura da “perda de chance” visa superar a tradicional dicotomia: responsabilidade contratual versus responsabilidade extracontratual ou delitual, summa divisio posta em causa num tempo em que cada vez mais se acentua que a responsabilidade civil deve ter uma função sancionatória e tuteladora das expectativas e esperanças dos cidadãos na sua vida de relação, que se deve pautar por padrões de moralidade e eticidade, como advogam os defensores da denominada terceira via da responsabilidade civil.
2. A perda de chance relaciona-se com a circunstância de alguém ser afectado num seu direito de conseguir uma vantagem futura, ou de impedir um dano por facto de terceiro.
Para que se considere autónoma a figura de “perda de chance” como um valor que não pode ser negado ao titular e que está contido no seu património, importa apreciar a conduta do lesante não a ligando ferreamente ao nexo de causalidade – sem que tal afirmação valha como desconsideração absoluta desse requisito da responsabilidade civil – mas, antes, introduzir, como requisito caracterizador dessa autonomia, que se possa afirmar que o lesado tinha uma chance [uma probabilidade, séria, real, de não fora a actuação que lesou essa chance], de obter uma vantagem que probabilisticamente era razoável supor que almejasse e/ou que a actuação omitida, se o não tivesse sido, poderia ter minorado a chance de ter tido um resultado não tão danoso como o que ocorreu. Há perda de chance quando se perde um proveito futuro, ou se não se evita uma desvantagem por causa imputável a terceiro.
4. Não devem assimilar-se os planos do dano e da causalidade, com implicação na perspectiva de excluir como dano autónomo a perda de chance, nem esta figura deve ser aplicada, subsidiariamente, quando se não provou a existência de nexo de causalidade adequada entre a conduta lesiva por acção ou omissão e o dano sofrido, já que existe sempre uma álea, seja quando se divisa uma vantagem que se quer alcançar, ou um risco de não conseguir o resultado desejado.
5. No caso de perda de chance não se visa indemnizar a perda do resultado querido, mas antes a da oportunidade perdida, como um direito em si mesmo violado por uma conduta que pode ser omissiva ou comissiva; não se trata de indemnizar lucros cessantes ao abrigo da teoria da diferença, não se atendendo à vantagem final esperada” - sublinhados nossos.
No caso concreto dos autos, o Ac. do TCA-Sul, ora em reapreciação, justificou a sua decisão nos seguintes termos, depois de fazer alusão e transcrever parte do Acórdão do STA, de 25/9/2014, in Proc. N.º 1710/13:
“Que, numa linha de paulatina consolidação de jurisprudência, afirma que a impossibilidade de dar cumprimento à sentença anulatória – legitimadora da declaração da existência de uma causa legítima de inexecução – implica genericamente a perda da possibilidade da reconstituição natural, o que constitui, por si só, um dano real que importará indemnizar.
E que, qualquer que seja a perspetiva adotada, a indemnização em apreço tem como objetivo ressarcir aquilo que vem sendo chamado de expropriação do direito à execução ou de perda de uma oportunidade de reconstituição natural, e que a mesma encontra fundamento legal no art.. 178.º do CPTA.
Concretizando, diz que a frustração causada pela expropriação do direito à execução é o único dano que cabe ressarcir por meio da indemnização por inexecução de sentença anulatória.
A respeito do cálculo da indemnização por inexecução da sentença, o STA avança com duas afirmações: a primeira, a de que esta indemnização não corresponde a um valor fixo, desde logo, porque do facto de a indemnização por inexecução de sentença dever ser acordada entre as partes e que, ainda que arbitrada pelo tribunal (caso aquelas não cheguem a acordo), sê-lo-á com base num juízo equitativo, nos termos do n.º 3 do art. 566.º do CC, sempre que surja dificuldade em quantificar com exatidão o valor monetário correspondente à perda motivada pela inexecução do julgado, que admite que seja a maioria dos casos.
Mais acrescentando que o cálculo do valor monetário correspondente àquela perda poderá orientar-se por alguns elementos referenciais, tais como:
i) condições de êxito da ação executiva intentada pelo autor, caso não se verificasse a causa legítima de inexecução de sentença;
ii) a vantagem económica final que a oportunidade poderia proporcionar, e.
iii) o tempo entretanto decorrido.
E, por fim, partindo do pressuposto de que a indemnização em apreço dispensa o apuramento do montante indemnizatório correspondente à efetiva perda sofrida pelo exequente em resultado da prática do ato anulado, conclui que a indemnização por inexecução de sentença deverá assumir a natureza de uma compensação simbólica.
Retomando o caso em apreço, e como baliza do juízo a proferir sobre quanto vale a sentença que o Recorrente perdeu, socorrer-nos-emos dos critérios supra enunciados, aptos a alcançar a justiça do caso concreto, por via do disposto no art. 566.º, n.º 3 do CC, designadamente, que:
As condições de êxito da ação executiva intentada pelo Recorrente, caso não se verificasse a causa legítima de inexecução de sentença, tendo presente que, num concurso com seis candidatos – cfr. alínea W) da matéria de facto supra -, para preenchimento de duas vagas – cfr. alínea A) da matéria de facto supra - a probabilidade de ganho do exequente, seria, em abstrato, de cerca de 33,333%.
A vantagem económica final que a oportunidade perdida em concorrer novamente a este concurso, avaliada esta nos termos que decorrem do supra exposto, não podem desconsiderar, como referencial da decisão a proferir, o valor das diferenças salariais aplicáveis e respetivas progressões de escalão até à aposentação do exequente, tomando como acertados os valores salariais e de progressão constantes da proposta da executada supra transcrita, como base de cálculo razoável, o que perfaz cerca de 83.000€ (oitenta e três mil euros) entre os anos de 2005 e 2019.
E, por fim, os cerca de 17 anos de pendência do litígio, sendo que, só por si, a ação executiva se encontra pendente há mais de 9 anos.
Assim, e face a todo o exposto, entende este tribunal de recurso não ser de manter o julgado pelo tribunal a quo, na parte em que fixou em 5.000€ (cinco mil euros) o montante a atribuir pelo facto da inexecução, por se reputar que o juízo de equidade que suportou o seu arbitramento se revela desadequado e injusto, no caso concreto, razão pela qual se justifica a intervenção corretiva deste tribunal de recurso.
Assim, e julgando em substituição, ponderadas adequadamente as circunstâncias do caso concreto supra elencadas, segundo critérios de equidade, por via do disposto no art. 566.º, do CC e tendo em conta o que resultou provado nos autos, será de atribuir o montante de 20.000€ (vinte mil euros), ao Recorrente, pelo facto da inexecução da sentença.
Sendo a indemnização fixada por equidade, é a mesma atualizada ao momento da sua fixação, razão pela qual a contagem dos juros de mora se faz a partir da data da decisão atualizadora da indemnização e não a partir da citação – cfr. disposições conjugadas dos art.s 566.º, n.º 2 e 806.º, n.º 1, ambos do CC”.
Ora, tendo em consideração o entendimento jurisprudencial uniforme (Sendo que, na busca efectuada, não se encontrou qualquer decisão deste STA em sentido diverso.), supra transcrito (Como se disse, em parte, citada e transcrita, nas alegações de recurso do exequente para o TCA-Sul e que este também aborda.), não encontrando nós razões para a sua inflexão, sendo certo que, nesta análise dogmática, as duas instâncias estão concordantes (apenas divergindo no montante fixado, 5.000,00€ versus 20.000,00€), temos de concluir que não assiste razão ao exequente/recorrente na pretensão de, nestes autos, obter a quantia de, pelo menos, 198.279,00 (594.899,98 X 33,333%) (Cfr. conclusão 19.º das alegações do exequente para o STA.), antes, em concordância com o Acórdão recorrido, temos que não tem direito a quantia superior, pelo que, a final, se fixará esse valor de 20.000,00€, carecendo, deste modo, de razão ainda nas perguntas supra expressas, sendo certo que não podemos olvidar que este meio processual – fixação de indemnização por perda de chance – pela sua especificidade, tem de levar em consideração o que disciplinam os arts. 166.º e 178.º, ambos do CPTA, pelo que não importa fazer prova nos termos pretendidos pelo recorrente, na medida em que os mesmos teriam de ser peticionados, possivelmente, numa acção de responsabilidade civil extracontratual, para apuramento de responsabilidade civil por facto ilícito, que não nesta sede executiva.
Ou seja, o exequente não fica, de todo, privado da possibilidade de, em acção própria – responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito -, alegar, porventura provar e obter as quantias pedidas nesta execução, pelo que, não podemos dizer que, quer (i) o direito à plena reparação consagrado no art.° 22.° da CRP, como o (ii) direito à tutela judicial efectiva consagrado no n.° 4 do art.° 268.° da mesma Constituição e o (iii) direito a um processo justo e equitativo consagrado no art.° 6o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, sejam postergados, na medida em que a indemnização pelo facto da inexecução de sentença anulatória se limita a uma mera compensação pela frustração da execução, numa pretensa violação dessas normas e não à plena reparação dos danos decorrentes do acto administrativo anulado.
Na verdade, todos os demais danos – danos emergentes e lucros cessantes - apenas podem ser objecto de ressarcimento em acção própria - acção de responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito -, que não nesta sede executiva, indemnização pela perda de chance, sendo certo que o âmbito e alcance do art.º 45 do CPTA, perspectivado e consagrado para outros fins, tem uma base essencialmente diferente, pelo que inexiste razão para o paralelismo acrítico constante das alegações recursivas.
A alegada violação da CRP e da CEDH, nos termos alegados pelo recorrente apenas seriam questionáveis se inexistisse outro meio processual que impossibilitasse essa reparação, indemnização, o que, efectivamente, não é o caso, na medida em que tal pode ser alcançado por meio da acção de responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito.
Deste modo, tendo por base os pressupostos alinhados pelo TCA-Sul no Acórdão recorrido, ou seja, “… que a indemnização por inexecução de sentença deverá assumir a natureza de uma compensação simbólica… dos critérios supra enunciados, aptos a alcançar a justiça do caso concreto, por via do disposto no art. 566.º, n.º 3 do CC, designadamente, que:
As condições de êxito da ação executiva intentada pelo Recorrente, caso não se verificasse a causa legítima de inexecução de sentença, tendo presente que, num concurso com seis candidatos – cfr. alínea W) da matéria de facto supra -, para preenchimento de duas vagas – cfr. alínea A) da matéria de facto supra - a probabilidade de ganho do exequente, seria, em abstrato, de cerca de 33,333%.
A vantagem económica final que a oportunidade perdida em concorrer novamente a este concurso, avaliada esta nos termos que decorrem do supra exposto, não podem desconsiderar, como referencial da decisão a proferir, o valor das diferenças salariais aplicáveis e respetivas progressões de escalão até à aposentação do exequente, tomando como acertados os valores salariais e de progressão constantes da proposta da executada supra transcrita, como base de cálculo razoável, o que perfaz cerca de 83.000€ (oitenta e três mil euros) entre os anos de 2005 e 2019.
E, por fim, os cerca de 17 anos de pendência do litígio, sendo que, só por si, a ação executiva se encontra pendente há mais de 9 anos.
Assim, e face a todo o exposto, entende este tribunal de recurso não ser de manter o julgado pelo tribunal a quo, na parte em que fixou em 5.000€ (cinco mil euros) o montante a atribuir pelo facto da inexecução, por se reputar que o juízo de equidade que suportou o seu arbitramento se revela desadequado e injusto, no caso concreto, razão pela qual se justifica a intervenção corretiva deste tribunal de recurso.
Assim, e julgando em substituição, ponderadas adequadamente as circunstâncias do caso concreto supra elencadas, segundo critérios de equidade, por via do disposto no art. 566.º, do CC e tendo em conta o que resultou provado nos autos, será de atribuir o montante de 20.000€ (vinte mil euros), ao Recorrente, pelo facto da inexecução da sentença”, temos também nós, por adequado o valor de 20.000,00€, em sede indemnizatória, considerando os valores/diferenciais decorrentes das promoções na carreira por antiguidade que poderiam ocorrer, mas já não outras, como seja a ascensão do recorrente a professor catedrático, sendo certo que a Universidade do Algarve, além de ter admitido mesmo uma indemnização, pela perda de chance, cifrada em 16.543,32€, também não recorreu da decisão do TCA-Sul, o que importa ter aceite o valor de 20.000,00€.
Assim tudo visto e ponderado, impõe-se a negação de provimento do recurso, com a consequente manutenção do acórdão recorrido.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso interposto pelo exequente AA e assim manter o Acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Notifique-se.
D. N.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2025. - Antero Pires Salvador (relator) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela.