3Fundamentação de facto
Não foram fixados factos a dar como provados na sentença recorrida.
- 4.Fundamentação de direito
- 4.1.Do erro de julgamento de direito
Decorre dos autos que a sentença rejeitou liminarmente a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, entendendo não se encontrar preenchido o pressuposto do recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias correspondente à indispensabilidade de uma decisão de mérito urgente para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, o que considerou corresponder exceção dilatória inominada de ausência de idoneidade do meio processual.
Para tanto considerou, em suma, que “os argumentos erigidos pelo Requerente no requerimento inicial não são suscetíveis de demonstrar a urgência necessária para a utilização deste meio”, porquanto quanto ao prazo de decisão encontrar-se ultrapassado “o mero atraso da administração na prolação de decisão não implica, per si, a utilização deste meio.
Para reagir contra tal atraso, tendo em vista a emanação de uma decisão administrativa, poderão os administrados lançar mão da ação administrativa de condenação à prática de ato, meio
próprio para obter uma decisão judicial que condene a administração a decidir, quando os prazos procedimentais legalmente previstos já se encontrem ultrapassados.”
No que respeita à alegação de “poder ver-se limitado na vida quotidiana, com receio de uma possível expulsão, de invocar um apoio policial, de se deslocar livremente, de apresentar e celebrar negócios civis básicos, de deslocar-se a um hospital, ou de tentar alcançar trabalho” e da “restrição de direitos de índole pessoal, ligados quer aos direitos liberdades e garantias, quer à dignidade da pessoa humana”, “atendendo a que este referiu, no requerimento inicial, encontrar-se a residir legalmente em Portugal, tampouco poderá atender-se a tal alegação, visto que o afastamento coercivo do território nacional é um procedimento que apenas é despoletado com referência a estrangeiros que se encontrem a residir ilegalmente em território nacional.
Adicionalmente, com a autorização de residência, tem o Requerente acesso aos direitos por este invocados, motivo pelo qual tal fundamento não permite o acesso a este meio processual.”
No que respeita à “privação do direito de votar nas eleições portuguesas, do direito fundamental à cidadania portuguesa e da identidade em território nacional, vendo frustrado o seu projeto de vida no país” e que “apenas com a aquisição de passaporte português terá maior plenitude e segurança no gozo dos direitos constitucionais, permitindo-lhe obter melhores condições de financiamento junto da banca nacional, para comprar casa própria e celebrar negócios civis”, “estão em causa restrições que se verificam não só na esfera do Requerente, mas também na de qualquer administrado a aguardar pela decisão do pedido de atribuição de nacionalidade.
Tais circunstâncias não são suscetíveis de determinar, per si, a verificação da indispensabilidade na utilização deste meio, na medida em que, se assim fosse, qualquer requerente de nacionalidade poderia lançar mão deste meio processual, havendo lugar à sua inutilização prática”.
Entendendo que “[e]ste meio processual deverá ser utilizado em situações de especial urgência, como por exemplo, quando o requerente de nacionalidade padeça, comprovadamente, de idade avançada ou de doença grave, podendo gerar-se um dano irreversível na sua esfera (a de falecer sem que lhe seja devidamente atribuída a nacionalidade portuguesa, direito fundamental de que deve beneficiar, caso reúna os pressupostos legalmente consagrados), sendo justificável, nesses casos, que a administração dê prioridade a um pedido em detrimento dos demais procedimentos pendentes na sua esfera”.
O Recorrente imputa à sentença erro de julgamento sustentando, em suma, que pretendendo votar nas eleições de 18.1.2026 só através da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias poderá assegurar o direito ao sufrágio previsto no artigo 49.º da CRP, discriminando, em violação do artigo 15.º da CRP, os candidatos a cidadãos portugueses dos cidadãos portugueses.
Aduz que o seu processo de aquisição de nacionalidade portuguesa tem já uma pendência superior a 19 meses, tendo o prazo para decisão pelo IRN terminado em 19.8.2024 e que já não pode lançar mão de uma ação ordinária de condenação à prática do ato devido contra o IRN precisamente porque o prazo legal se encontrar ultrapassado, tendo terminado em 19.8.2025, nos termos dos artigos 27°, n°s 5, 6, 10 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e dos artigo 66° e ss. do CPTA, pelo que a intimação é o único instrumento legal de que dispõe para ter acesso ao direito, sob pena de se violar o artigo 268.º, n.º 4 da CRP.
Considera que o entendimento da sentença – no sentido da defesa da ação de condenação à prática de ato devido – constitui um entrave ao acesso ao direito, protegido pelo artigo 20.º da CRP, pois o meio processual é apropriado e a ação já não pode ser proposta por caducado o prazo.
Entende que em matéria de concessão da nacionalidade portuguesa o Ac. do STA de 26.9.2024, proferido no processo 02630/23.3BELSB, já julgou, de forma definitiva, o uso da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias.
Advoga que a existência de problemas de falta de meios não isenta a Administração do dever de decisão nos termos dos artigos 13.º e 129.º do CPA e 52.º da CRP e do respeito dos prazos previstos no artigo 41.º, n.º 1 a 4 do RNP, estando os órgãos competentes vinculados a decidir nos prazos legais. E que do artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 17.º do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, do princípio da boa administração (artigo 266.º, n.º 1 e 2 da CRP), e das decisões do TJUE e do TGUE e do STA e do TCAS resulta o direito à observância de um prazo razoável na condução do procedimento administrativo.
Sustenta que, no caso, está em causa o direito à nacionalidade nos termos do artigo 26.º, n.º 1 da CRP, entendido no sentido lato do artigo 15.º da CRP quanto à equiparação entre estrangeiros e cidadãos nacionais, pelo que a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias é o meio adequado e destinado a obter a tutela efetiva e útil contra ameaças e violações desses direitos. Invoca que sendo necessária uma resposta eficaz e rápida na defesa da CRP para travar os abusos decorrentes da inércia da Entidade Requerida, tal só é possível através do presente meio processual.
Concluindo terem sido violados “os artigos 1°,2°,12°,13°, 15°, 20°, 26°, 27°,36°, 44°, 49°, 53°, 58°,59°, 64°, 67°,68°, 268°,4 da Constituição da República Portuguesa, artigos 7 º, 15° e 41° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 6° e 14° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e ainda o artigo 27°,n's 5,6,10 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e ainda o artigo 109° CPTA, artigo 120°,1 CPTA e ainda os artes 5°,8º, 10º, 13º, 128° todos do CPA e ainda o artigo 607°, 4, do CPC. Violaram -se ainda a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamado pelo Parlamento Europeu, o Código Europeu da Boa Conduta Administrativa, violou-se o Tratado de Lisboa e o Acórdão do STA de 26.09.24, processo n° 02630/23.3 BELSB”.
Previamente cumpre clarificar que não obstante se detetar que o Tribunal a quo conclui verificar-se a “exceção de dilatória de ausência de idoneidade do meio processual”, constata-se da fundamentação da decisão que, verdadeiramente, esta assenta na falta de preenchimento dos pressupostos específicos de que depende a utilização da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previstos no n.º 1 do artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, conducente, em sede liminar, ao indeferimento liminar face à exceção dilatória inominada de falta de verificação do pressuposto da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias.
Refira-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente a vertida no Ac. do STA de 6.6.2024, proferido no processo 0741/23.4BELSB debruça-se sobre a (in)adequação do meio processual – intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias - em situações de falta de decisão por banda da Administração a pedidos de autorização de residência. Mas ainda que a forma processual seja a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, tal não dispensa, para que o requerente dela beneficie, que demonstre o preenchimento dos pressupostos subjacentes à tutela requerida.
E in casu o que o Tribunal a quo considerou foi que o Recorrente não demonstrou o preenchimento do requisito, para o recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, da indispensabilidade da emissão urgente de uma decisão de mérito para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia.
É que, enquanto pressupostos do recurso a este meio processual, encontra-se, o de índole positiva, qual seja a indispensabilidade da emissão urgente de uma decisão que imponha à Administração uma conduta positiva ou negativa como forma de assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, acudindo a lesões presentes e futuras, e o de índole negativa, traduzido na impossibilidade ou insuficiência, nas circunstâncias do caso, do decretamento de uma providência cautelar.
Com efeito, como emerge do n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, “[a] intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.”.
Este meio processual, que é de utilização excecional, assegura a proteção a título principal, urgente e sumária, de direitos, liberdades e garantias, que estejam a ser violados naquelas situações em que a rápida prolação de uma decisão que vincule a Administração (ou particulares) a adotar uma conduta positiva (facere) ou negativa (non facere) se revele como indispensável para acautelar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade e garantia.
Exige-se, assim, que a necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia, cabendo ao requerente da intimação alegar e demonstrar a urgência na obtenção de uma decisão definitiva para a tutela dos direitos, liberdades e garantias que alega estarem a ser violados.
Como escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª edição, Almedina, 2017, p. 883) “(...) é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adopção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício. À partida, o preenchimento deste requisito pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes aspectos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação. Não releva, por isso a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia: impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a intimar a Administração, através de um processo célere e expedito, a adoptar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício em tempo útil desse direito.”.
É que a defesa ou tutela dos direitos fundamentais, faz-se, por regra, através do recurso à ação administrativa, recorrendo-se à intimação apenas quando aquela via não é possível ou suficiente por se verificar “a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de grave ameaça ou violação do direito, liberdade ou garantia em causa, que só possa ser reparada através do processo urgente de intimação.” (idem, ibidem, p. 883).
O segundo dos requisitos estatuídos no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, refere-se à subsidiariedade da intimação, no sentido de que a intimação é o meio adequado quando a tutela do direito, liberdade ou garantia lesado, ou em vias de o ser, não se compadece com a delonga de um processo não urgente, ainda que acompanhado de uma providência cautelar. Assim, “[a] impossibilidade poderá resultar do facto de o juiz, para se pronunciar, ter necessariamente de ir ao fundo da questão, o que, como é sabido, lhe está vedado no âmbito dos procedimentos cautelares. Por sua vez, a insuficiência respeita à incapacidade de uma decisão provisória satisfazer as necessidades de tutela do particular, posto que estas apenas lograrão obter satisfação com uma tutela definitiva, sobre o fundo da questão. Estamos a referir-nos àquelas situações sujeitas a um período de tempo curto, ou que digam respeito a direitos que devam ser exercitados num prazo ou em datas demarcadas, maxime, questões relacionadas com eleições, actos ou comportamentos que devam ser realizados numa data fixa próxima ou num período de tempo determinado (como exames escolares ou uma frequência do ano lectivo), situações de carência pessoal ou familiar em que esteja em causa a própria sobrevivência pessoal de alguém, ou, ainda, casos relativos à situação civil ou profissional de uma pessoa. ” (Catarina Santos Botelho, A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias: quid novum?, O Direito, n.º 143, I, 2011, pp. 31- 53).
Isto posto, dá-se nota que a jurisprudência deste Tribunal Central Administrativo vem sustentando que na generalidade dos casos relativos à aquisição da nacionalidade portuguesa não se encontram reunidos os pressupostos da utilização da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias (vg. Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19 de março de 2024, Processo n.º 2087/23.9BELSB, de 6 de junho de 2024, Processo n.º 1846/23.7BELSB, de 20 de junho de 2024, Processo n.º 4037/23.3BELSB e de 14 de novembro de 2024, Processo n.º 2181/23.6BELSB, 30 de abril de 2025, Processo n.º 8605/24.8BELSB, disponíveis em www.dgsi.pt).
Entendendo-se em sentido diverso, ou seja, que será de reconhecer que é urgente, sob pena de perda de utilidade, a prolação de uma decisão com vista a assegurar a possibilidade de exercício do direito à aquisição da cidadania portuguesa, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição, em situações cujo circunstancialismo fáctico, devidamente concretizado nos autos, designadamente o Requerente deter idade avançada ou problemas do foro de saúde manifestamente debilitantes e graves, suscetíveis de encurtar o tempo de vida do requerente da nacionalidade, revela a urgência no recurso à intimação para cautelar a utilidade da lide (vg. as decisões proferidas nos Acórdãos deste TCA Sul de 27.4.2023, no processo n.º 3368/22.4BELSB, de 9.5.2024, no processo n.º 2604/23.4BELSB e de 13.3.2025, no processo 2078/24.2BELSB).
A admissão da utilização de uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias depende, pois, da análise das circunstâncias de cada caso, sendo a verificação do preenchimento dos pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, enunciados no n.º 1 do artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, efetuada por referência à causa de pedir e ao pedido formulado pelo Requerente, a quem incumbe alegar factos concretos idóneos ao preenchimento dos referidos pressupostos.
Ora, para sustentar a necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito e a sua indispensabilidade para assegurar os seus direitos, liberdades e garantias, o Requerente, em sede de requerimento inicial, alegou, em suma, que volvidos 19 meses sem que obtivesse decisão no seu pedido de aquisição de nacionalidade, assiste-lhe o direito à decisão e recai sobre a Administração o correspondente dever de decisão nos prazos legalmente previstos, ancorado no artigo 52.º da CRP, 13.º do CPA, 41.º do RNP e nos princípios da boa administração, justiça, boa fé e decisão (artigos 5.°,8.°,10.°,13.° do CPA).
Aduziu poder ver-se “limitado na vida quotidiana, com receio de uma possível expulsão, de invocar um apoio policial, caso necessite, de se deslocar livremente, ou de se apresentar e celebrar negócios civis básicos, ou de deslocar-se a um hospital, ou de tentar alcançar trabalho, ou, ainda, de reclamar as devidas condições para o trabalho que consiga angariar nessa situação”. Defendendo estar em crise o seu direito à identidade e cidadania portuguesa porque, residindo legalmente em Portugal há mais de 5 anos, fez um “projeto de vida para estar, para residir, em súmula viver em definitivo no nosso País”, tem forte ligação a Portugal na perspetiva social, cultural, falando português, reunindo os requisitos para obter a cidadania e gostaria de ser parte da vida política portuguesa, reclamando o seu direito ao sufrágio nos termos do artigo 49.º da CRP, porque “quer muito votar” incluindo nas eleições presidenciais de 18.1.2026.
Invocou estar em causa o princípio da equiparação (artigo 15.º da CRP) porque não consegue estar num patamar de igualdade face aos nacionais e sem o passaporte português “não tem qualquer expectativa de futuro para residir em Portugal”, considerando que a inércia da requerida posterga os seus direitos fundamentais à cidadania, à identidade pessoal, à dignidade da pessoa humana, frustrando-se o seu projeto de vida.
Entende que a falta de um passaporte nacional do Requerente “pode – efetivamente - pôr em causa o reduto básico, que se liga ao princípio da dignidade da pessoa humana cf. artigo 1° da CRP dos direitos à liberdade, à livre deslocação no território nacional, à segurança, cf. artigos 27° e 4-4 da CRP, à identidade pessoal, à cidadania cf. art° 26°,1 da CRP, maior estabilidade no trabalho artigos 53°, 58° da CRP ou à saúde, cf. art° 64° da CRP”, que “necessita do seu passaporte português para obter melhores condições de financiamento junto à banca nacional, para comprar casa própria e para celebrar negócios civis” e que “quanto não for proferida uma decisão pela Conservatória dos Registos Centrais, a qual se encontra em falta há demasiado tempo, o Requerente não tem segurança (plena) no gozo dos seus diretos à cidadania, à identidade, à progressão profissional, até no direito à família, saúde, livre circulação em TN, em Schengen e outros em equiparação ou critério de igualdade com os cidadãos nacionais.”
Considera, ainda, que não é possível a tutela cautelar.
Cumpre evidenciar que o processo de intimação se destina a tutelar direitos, liberdades ou garantias ou direitos a estes análogos.
No caso, o Recorrente ancora a sua pretensão no que reputa configurar uma violação aos seus direitos à nacionalidade (ou à cidadania) portuguesa, à identidade pessoal, ao trabalho, à saúde, à decisão e aos princípios da boa administração, justiça, boa-fé, confiança e segurança jurídica.
No que respeita ao dever de decisão que impende sobre a Administração (artigo 13.º do CPA]), este “não corresponde uma posição jurídica subjectiva dos particulares com a natureza de um direito, liberdade e garantia, o que significa que o incumprimento dos prazos procedimentais, na medida em que não contende com um direito com aquela natureza, não permite o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias”, donde “o incumprimento do prazo de decisão do pedido de atribuição de nacionalidade não permite, por si só, o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, sendo que, noutra perspectiva, tal incumprimento não consubstancia a urgência que integra o primeiro pressuposto do recurso à intimação” (Ac. deste Tribunal Central Administrativo Sul de 3.10.2024, proferido no processo 1796/24.0BELSB).
E o mesmo sucede quanto aos princípios da boa administração, boa-fé, justiça, confiança e segurança jurídica que, como o próprio Recorrente reconhece, são princípios jurídicos, ou seja, padrões normativos que fundamentam e orientam todo o ordenamento jurídico, que não revestem a natureza de direitos, liberdades e garantias, e, consequentemente, não são tutelados pela intimação.
Quanto ao direito à cidadania, está em causa a dimensão do direito à aquisição da cidadania por estrangeiros que invoquem e demonstrem uma ligação a Portugal.
A questão reside, portanto, em saber se se encontra suficientemente concretizada uma situação em que o direito à aquisição da cidadania portuguesa e os demais direitos convocados pelo Requerente - ao trabalho, à liberdade, à segurança, à identidade pessoal, à saúde e à liberdade de circulação – se encontrem ameaçados, em termos tais que se revela indispensável o recurso ao processo urgente de intimação.
A resposta é negativa.
É que o Recorrente nada concretiza quanto à sua efetiva situação fáctica, limitando-se a alegar, em abstrato e de forma conclusiva, que a demora na decisão do seu pedido de aquisição de nacionalidade viola os direitos, que elenca, inerentes à titularidade da nacionalidade portuguesa. Mas nada consubstancia que evidencie que assim suceda.
Isto é, não refere a sua concreta situação pessoal e familiar de que fosse possível extrair que, da impossibilidade de não ter uma cidadania portuguesa plena, decorra a violação dos direitos fundamentais que enumera, concluindo-se que apenas uma decisão de mérito urgente que imponha à Administração que decida o seu pedido e lhe conceda a nacionalidade portuguesa possa assegurar que a mesma lhe seja atribuída atempadamente.
Limita-se a referir um projeto de vida mas nem sequer o revela, nem consubstancia de que forma o mesmo não se mostre de concretizável face à ausência de decisão no seu pedido de aquisição de nacionalidade.
Na realidade, o que se revela é, precisamente, o contrário.
Com efeito, é que, como próprio Requerente alega reside legalmente em Portugal há mais de cinco anos.
Assim, o Recorrente beneficia da aplicação do princípio da equiparação nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da CRP, que prevê que “[o]s estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português”.
O que significa, portanto, que, com exceção dos direitos a que se reporta o n.º 2 do artigo 15.º da CRP lhe estão garantidos, em forma igual aos nacionais, os direitos cuja tutela reclama.
Compreende-se, por isso, que o Recorrente não logre concretizar uma situação fáctica concreta reveladora da indispensabilidade da tutela de mérito urgente, porquanto, na realidade, residindo legalmente em Portugal encontra-se assegurado o exercício dos direitos à identidade, trabalho, saúde e, bem assim, o direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, concedida aos nacionais de países terceiros que residem legalmente no território de um Estado-Membro (artigo 45.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).
E sem que o Recorrente sequer evidencie de que forma a sua atual situação – que, reitera-se, o próprio admite ser legal - o limita na sua vida quotidiana, não são sustentáveis as alegações de receio de expulsão ou as limitações que aduz, designadamente quanto a ser-lhe prestado apoio policial, à livre deslocação, à formação de relações contratuais, ao acesso a cuidados de saúde ou ao ou a trabalho.
É certo que não lhe assistem direitos políticos, tais como o direito ao sufrágio. Contudo, o que o Recorrente invoca é um mero interesse no seu exercício, em termos que não consubstanciam que, a não ser que obtenha decisão judicial definitiva e célere que intime o Requerido a decidir com urgência o pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa, não os poderá exercer. De resto, ainda que se admitisse, perante uma concretização sustentada, que a impossibilidade de não ter uma cidadania portuguesa plena compromete o exercício do direito ao sufrágio inerente à nacionalidade portuguesa, ultrapassado que está o ato eleitoral de janeiro de 2026, na presente data, já se consumou na íntegra a lesão ao direito, liberdade e garantia que o recurso à presente intimação visava obstar. E daí que, atualmente, não se mostra já indispensável, como forma de assegurar tal direito, a tutela de mérito urgente que reclama nestes autos.
Quanto ao demais recorda-se que “do simples argumento de ter decorrido o prazo legal de decisão administrativa não emerge, sem mais, a conclusão de que está a ser violado um direito, liberdade e garantia que só possa ser defendido pelo recurso ao processo urgente de intimação.
É preciso algo mais. Impõe-se que dos factos concretamente alegados transpareça uma situação de especial urgência ou premência, a partir da qual se encontre a justificação factual dos já enunciados pressupostos da indispensabilidade e subsidiariedade” (Ac. deste TCA Sul de 9.5.2024, proferido no processo 4798/23.0BELSB, disponível em dgsi.pt).
Nos autos o Recorrente não alegou qualquer factualidade concreta demonstrativa de que a demora na decisão do pedido de aquisição de nacionalidade o impede de desenvolver uma vida normal (privada, familiar, profissional, etc.), pondo em causa um qualquer direito, liberdade e garantia, que lhe assista, limitando-se a alegar de forma genérica e conclusiva – e, no essencial, incompatível com os direitos que lhe emergem face à titularidade de autorização de residência - que a falta de decisão coloca em causa os seus direitos à identidade, cidadania, segurança no emprego, direito ao sufrágio e liberdade de circulação. Omitindo, pois, quaisquer factos dos quais se pudesse extrair a indispensabilidade de uma decisão urgente para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, conforme exigido pelo n.º 1 do artigo 109.º do CPTA.
O que não significa que o seu direito à tutela jurisdicional efetiva se encontre comprometido, sequer por força do decurso do prazo de que disporia para interpor a ação de condenação à prática de ato devido.
O que sucede é que o seu direito à tutela jurisdicional não lhe é garantido por via da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias – mas antes, apenas, através de ação administrativa de condenação à prática de ato devido - porque, na realidade, o Recorrente não se encontra, ou pelo menos não o concretizou, numa situação em que, de forma urgente, cumpra impor (em termos definitivos) à Administração uma conduta como forma de tutelar, em tempo útil, um seu direito, liberdade ou garantia.
E se o Recorrente, dispondo dos meios adequados à defesa do seu direito, utilizou um meio processual para o qual não demonstrou verificarem-se os correspondentes pressupostos legalmente previstos e, fazendo-o, deixou esgotar o prazo do meio processual que o legislador previu para a defesa dos mesmos, sibi imputet. Mas daí não lhe advém, como forma de suprir as consequências da sua própria incúria, o direito a recorrer à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, quando não demonstra, conforme exigido pelo artigo 109.º, n.º 1 do CPTA, a indispensabilidade de uma decisão de mérito urgente para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia.
E porque se tratam de pressupostos cumulativos, tal dispensa a pronúncia deste Tribunal quanto à alegada inviabilidade da tutela cautelar, porquanto tal contende com o segundo pressuposto - impossibilidade ou insuficiência, nas circunstâncias do caso, do decretamento de uma providência cautelar – regulado no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA.
Donde, não se encontrando preenchidos os pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, impunha-se, como decidido, o indeferimento liminar do requerimento inicial, não incorrendo a sentença em erro de julgamento.
4.2. Da condenação em custas
Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais.