Reapreciação da matéria de facto impugnada.
Estão em causa os factos assentes sob os nº 8 a 11 e 14.
(…)
Pelo exposto, julga-se improcedente a pedida alteração da matéria de facto.
A litispendência.
Dispõe o art. 580º, nº 1, do Código de Processo Civil que a exceção da litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso.
Nos termos do artigo 581º da mesma lei, “repete-se uma causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”.
“Há identidade de sujeitos, quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”, “há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico” e “há identidade da causa de pedir quando a pretensão das duas ações procede do mesmo facto jurídico”.
A litispendência visa impedir inútil repetição de causas e evitar duplas decisões repetidas ou contraditórias.
Em processos executivos, a litispendência só faz realmente sentido quando são penhorados os mesmos bens, de acordo com o art.794º do Código de Processo Civil (Acórdãos da R. de Lisboa de 13/10/88, CJ, Ano XIII, Tomo 4º, pág. 124, e da R. do Porto de 13/11/90, CJ, Ano XV, Tomo 5, pág. 186, relativamente a idêntica norma do código anterior, o art.871º).
No caso, destacamos as seguintes diferenças entre os processos espanhol e português (embora não tenham sido destacados os factos a este respeito, que estão documentados):
O processo espanhol assenta nas escrituras públicas, numa das quais, a relativa ao “financiamento” de maior valor, o executado não aparece como garante e no respetivo contrato nem sequer é parte.
O processo português assenta nas livranças, nas quais o executado aparece como avalista da sociedade subscritora.
Entre os referidos processos, não há identidade de sujeitos porque o executado aparece aqui como avalista de duas livranças, qualidade que não assume nas escrituras acionadas em Espanha, sendo ainda certo que, numa delas, nem sequer é parte.
Não há identidade de pedido porque na execução portuguesa ele é mais amplo; assentando no aval, ele inclui aqui a responsabilidade a respeito da garantia do crédito proveniente de uma abertura de “Linha de Fianças e Avales”, no valor de € 60.00,00 (sessenta mil euros), o que não acontece em Espanha.
Não há identidade da causa de pedir porque aqui a pretensão procede do aval nas duas livranças, relativamente aos dois contratos, o que não acontece em Espanha, onde a pretensão assenta nas escrituras públicas, numa das quais o executado não é sequer devedor.
Não ocorre, portanto, a invocada litispendência, não se colocando a questão da eventual colisão de competências entre tribunais de diferentes Estados.
(Notemos por fim que o incuprimento derivado dos concretos contratos portugueses tem previsão de foro nacional próprio e que o executado nunca alegou qualquer pagamento.)
A interpelação prévia do avalista.
Esta objeção do Recorrente deve ser liminarmente afastada porque se provou o que consta em 14 dos factos, ou seja, que o avalista foi interpelado para pagar certo montante, decorrente da responsabilidade por si assumida com o aval.
Embora se tenha provado que a data aposta para vencimento das livranças não foi comunicada ao executado, provou-se que este teve conhecimento das cartas de interpelação de 9.10 e de 24.10.2012, datas anteriores à execução, razão pela qual a partir dessas datas era o mesmo conhecedor do acionamento das livranças e dos montantes reclamados.
De qualquer maneira, mesmo que ficasse por provar a referida interpelação, esta não é exigida pela lei cambiária como condição da exigibilidade da específica obrigação exequenda.
A questão da falta de interpelação prévia do executado – que figura no título na qualidade de avalista – imposta pela circunstância de aquele título de crédito ter sido entregue em branco à exequente, já foi corretamente tratada no acórdão desta Relação, de 6.10.2015, no processo 990/12, em www.dgsi.pt, no qual se assinala (para a letra, mas que serve para a livrança), em síntese:
“Em primeiro lugar uma tal interpelação prévia do avalista não é reclamada, ao menos expressamente, pela lei cambiária, o que explica que quem sustente uma tal exigência – como é caso da sentença impugnada e das espécies jurisprudenciais em que se apoia - não indique o texto legal em que ela, directa ou indirectamente, se contém.”
“De outro aspecto, se a letra foi emitida em branco, designadamente quanto à época do pagamento e se o portador, de harmonia com a convenção de preenchimento, lhe insere essa indicação, a obrigação pecuniária que incorpora considera-se vencida – e como tal exigível - nessa data (artº 805 nº 2, a), do Código Civil). De resto, a indicação da época do pagamento nem sequer constitui um elemento essencial da letra”…
“Com a entrega da letra em branco, atribui-se ao portador, entre outros, o direito de decidir, designadamente quanto ao momento da inserção na letra, das estipulações cambiárias que determinam o conteúdo do direito cartular, deixadas em branco no momento da sua emissão e entrega.”
O preenchimento abusivo da livrança.
A jurisprudência é uniforme na imputação do ónus da alegação e prova daquele abuso ao subscritor que a entregou em branco. (Ver, entre muitos outros, os acórdãos do S.T.J., de 14.12.2006, no processo 06A2589, e desta Relação, de 21.3.2006, no processo 395/06, em www.dgsi.pt.)
Face à norma do art.10º da Lei Uniforme de Letras e Livranças, o preenchimento abusivo das letras e livranças é tido por “motivo de oposição ao portador”.
Como tal, a matéria pertinente tem a natureza de exceção perenptória – art.576º, nº3, do Código de Processo Civil – a ser alegada e provada pelo subscritor, nos termos do art.342º, nº2, do Código Civil.
No caso, perante a apresentação de duas livranças, o executado veio defender-se com a invalidade delas, alegando que as mesmas foram preenchidas abusivamente.
Porém, à partida, o executado começou por negar o próprio acordo de preenchimento. Ora, seria a partir dele, como pressuposto, que se descreveria o abuso.
O que o executado defendeu foi que o preenchimento das livranças não tinha sequer justificação. Provando-se o que consta em 13 dos factos, realidade que não foi agora impugnada, aquela justificação existe.
O executado nunca discutiu em concreto os valores em dívida, não fazendo sentido alegar agora que existe discrepância entre o liquidado em Espanha e o liquidado nesta execução. Notemos que a liquidação espanhola é reportada a 2010 e que a liquidação portuguesa é reportada a 2012.
Mesmo que não se provassem os factos assentes sob os nº8 a 11, o exequente não estava especialmente onerado com a prova da relação subjacente, beneficiando sempre da posse dos títulos. O executado entregou-os, pelo menos com a assinatura dele como avalista, ao exequente.
Cabia ao executado demonstrar que as livranças tinham subjacente um pacto e que foram preenchidas contra este. Não o tendo feito, chegando mesmo a negar o tal acordo pressuposto, devemos retirar as conclusões decorrentes da titulação. Mercê da força probatória especial de que estão munidos, não destruída, os títulos constituem meio legal de demonstração da existência dos direitos.
Pelo exposto, não merece censura a decisão recorrida.