Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. Matias ..., com os sinais dos autos, veio recorrer do despacho lavrado a fls. 372 e seguintes no TAF de Beja, que lhe recusou a pedida alteração da decisão ali tomada em 30/11/2007, por carecer de interesse actual no uso da instância cautelar, julgando prejudicados os demais pedidos formulados.
Em sede de alegações, apresentou as conclusões seguintes:
1- O Tribunal a quo fez salvo o devido respeito, um errado julgamento da matéria de facto, dando como provado que a obra se encontrava parada.
2- Na realidade o que parou, embora temporariamente, foi a construção da “parede” junto à habitação do ora recorrente, e não a obra de construção que irá tapar as janelas.
3- Como é possível verificar pelas fotografias obtidas no dia 10/3/08, a obra da contra interessada avança em contra relógio, nomeadamente na parte que tapa as janelas da habitação do recorrente, em provocatória e ostensiva violação da lei.
4- Deve, assim, ser corrigida a matéria de facto dada como provada no sentido exposto, dando-se por provado que
“A referida parede não está acabada, não tapa toda a empena da casa do requerente e a obra não se encontra parada – por confissão”.
5- Consequentemente, o presente fundamento utilizado pelo Tribunal a quo para considerar que “resulta à saciedade que o aqui recorrente não tem efectiva necessidade de tutela judiciária na presente instância de processo cautelar” não tem cabimento.
6- Aliás, é premente a necessidade de efectiva tutela jurisdicional, pois a contra interessada encontra-se neste momento a levantar a obra que vai tapar as janelas da habitação do ora recorrente, o que acontecerá dentro de algumas semanas, caso o direito do ora recorrente de efectiva tutela jurisdicional não seja exercido.
7- Face ao recurso cível interposto, o direito do ora recorrente vai ser objecto de reapreciação no Tribunal da Relação de Évora.
8- O recurso, apesar de juridicamente ter efeitos suspensivos, não suspende, em termos práticos, coisa nenhuma. Tem efeitos suspensivos nulos.
9- Permite que a aqui contra interessada, com fundamento no licenciamento (nulo ou anulável, conforme fundamentos da acção administrativa principal e respectivos articulados supervenientes) camarário continue a construir a sua obra, o que está a fazer.
10- Até decisão do Tribunal da Relação de Évora que decida definitivamente o litígio, declarando ou negando o direito do ora recorrente, este necessita de efectiva tutela judiciária administrativa, sob pena de danos irreparáveis ou de difícil reparação.
11- Até decisão definitiva da acção administrativa de que o presente procedimento cautelar é apenso, decidindo-se da nulidade ou validade do acto administrativo de licenciamento da obra da contra interessada, o ora recorrente necessita de efectiva tutela judiciária administrativa, sob pena de danos irreparáveis ou de difícil reparação.
12- No lapso de tempo que intermedeia a data de hoje – 11/3/08 – e a decisão do Tribunal de Évora, a contra interessada edifica tapando as janelas da habitação do ora recorrente, o que até declaração ou negação definitiva do direito (civil) do ora recorrente constitui uma violação do seu direito de vistas, de ar, e de luz.
13- Os direitos constitucionais do recorrente a uma habitação condigna são de aplicação imediata e directa, e têm natureza análoga à dos direitos liberdades e garantias, vinculando as entidades públicas e privadas – arts. 18º, 65º e 66º da CRP (cfr. a propósito Recomendação nº 3/A/2007 da Provedoria de Justiça, in www.provedor-jus.pt) e como é opinião unânime da jurisprudência, o art. 73º do RGEU é uma norma relacional, aplicando-se por isso às construções novas (cfr. Ac. do STA 1854/02, de 17/6/2003, em www.dgsi.pt).
14- Conforme decidiram ao Acs. identificados com os nºs 3 e 8 ao artigo 420º enunciados em CPC Anotado de Abílio Neto, 16ª edição actualizada de Fevereiro de 2001:
3- Denegada, por despacho judicial, a ratificação de embargo extrajudicial de obra nova, não pode o embargante requerer, invocando o artigo 420º do CPC, a destruição de inovação entretanto realizada, ainda que esteja pendente recurso daquele despacho e que lhe tenha sido atribuído efeito suspensivo (Ac. RP de 4/2/92, BMJ 414, 632).
8- II – Há lugar à destruição da obra inovada quando a obra ocorre após o embargo extrajudicial, oportunamente ratificado (Ac. RP de 16/3/2000, Col.Jur. 2000, 2, 206).
15- Pelo que o ora recorrente não pode, no âmbito da providência cautelar cível de obra nova, lançar mão do preceituado no artigo 420º do CPC, requerendo ao Tribunal de Mértola a destruição da parte inovada.
16- Pelo exposto, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 420º do CC.
17- A decisão recorrida violou o artigo 2º do CPTA.
18- Por todo o exposto, a alegada e provada alteração das circunstâncias inicialmente existentes – (conforme decidiu o Tribunal a quo – fls. 380) deverá permitir aos Senhores Desembargadores formar a convicção quanto à efectiva verificação, preenchimento dos pressupostos processuais da presente instância cautelar.
19- Termos em que, e nos demais de Direito aplicáveis que V.Exªs suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente revogada a decisão recorrida, considerando-se procedente o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo de licenciamento da obra em apreço nos autos.
20- Requer-se outrossim a V.Exªs, em função da premente urgência da tutela dos direitos do ao recorrente, julgar-se procedentes os pedidos alternativos:
- -de ineficácia dos actos de execução indevida, nos termos e para os efeitos previstos no art. 128º do PTA;
- -a suspensão da eficácia do acto já executado, nos termos do art. 129º;
- -decretar provisoriamente a presente providência, nos termos do art. 131º do indicado CPTA.
Não houve contra alegações.
A Senhora Juíza a quo sustentou a decisão que proferira.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso.
2. Os Factos.
Pretende o recorrente a alteração da matéria de facto contida na alínea K) do despacho recorrido, que tem o seguinte teor:
A referida parede não está acabada, não tapa toda a empena da casa do requerente e a obra encontra-se parada – por confissão.
Na sua óptica, esta alínea deveria passar a ter a seguinte redacção:
A referida parede não está acabada, não tapa toda a empena da casa do requerente e a obra não se encontra parada – por confissão.
A única (e, pelos vistos, crucial) alteração pretendida por Matias Palma, no que toca à factualidade pertinente, será considerar que a “obra” não se encontra parada, ao contrário do que foi dado como assente na decisão recorrida.
Isto porque tal obra em construção pela contra interessada SILC seria um módulo, cuja parede em betão se preparava para tapar as janelas da habitação do recorrente, e não outra parede, mencionada no despacho.
Porém, ao contrário do que afirma o mesmo recorrente, não resulta provado nos autos (quer por confissão, quer pelas fotografias juntas) que essa mesma obra não estivesse parada à altura em que foi proferido o despacho, razão porque vai indeferida a pretendida modificação, improcedendo as conclusões 1 a 4 do recurso.
Remete-se, assim, para a factualidade assente no despacho recorrido.