1. Os oponentes, ora recorrentes, indicaram o valor da oposição expressamente.
2. Quanto à oposição à execução não são aplicáveis as regras previstas no Art. 78.º a 80.º, n.º1 do CPTA.
3. Por força do Art. 2º do CPPT, aplica-se neste caso, o disposto nos Art. 812.º e 817.º do CPC.
4. Todavia, e porque o valor da oposição foi indicada expressamente apenas e quanto muito deveriam ser notificados os oponentes para confirmar o valor (Art. 314.º, n.º do CPC, por analogia).
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso, sufragando-se, para o efeito, na jurisprudência desta Secção do STA, que cita.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Vem o presente recurso interposto da decisão do Mmº Juiz do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente a reclamação deduzida pelos oponentes, ora recorrentes, da recusa pela secretaria da petição inicial de oposição à execução por si apresentada com o fundamento de que a mesma não indicava expressamente o valor da causa.
Entendeu o Mmo. Juiz “a quo” que a indicação do valor da causa deve ser feita de forma expressa e inequívoca, nos termos do nº 1 do artº 305º do CPC (um valor certo, expresso em moeda legal), não satisfazendo tal exigência a simples indicação de “Valor do processo: o da quantia exequenda”.
A questão objecto do presente recurso consiste, assim, em saber se os oponentes, ao mencionar no final da petição inicial da oposição à execução apresentada como valor do processo o valor da quantia exequenda, deram cumprimento ou não ao requisito formal do artº 467º, nº 1, al. e) do CPC.
Esta questão foi já tratada por esta Secção do STA no Acórdão de 18/2/09, in rec. nº 1061/08, citado pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, que, por razões de interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artº 8º, nº 3 do CC), vamos aqui transcrever, com as necessárias adaptações.
Ali se escreve que “tratando-se de uma petição de oposição a uma execução fiscal, para além dos requisitos referidos no artigo 206.º do CPPT, há outros elementos que o oponente deverá indicar na petição exigidos por lei, designadamente o valor do processo.
A necessidade de indicação deste decorre do facto de ser do valor da oposição que deriva a averiguação do cumprimento de um dos pressupostos legais da oposição à execução fiscal que é o da necessidade ou não de representação por advogado (art.º 6.º, n.º 1 do CPPT), e do facto de ser em função do valor que se determina a recorribilidade da decisão a proferir pelo tribunal tributário.
Sendo necessária a indicação do valor na petição, ela deve ser feita por uma declaração explícita nesse sentido, como decorre do artigo 467.º do CPC.
No entanto, como refere Jorge de Sousa, in CPPT anotado e comentado, II volume, pág. 406, se houver afirmações de que se deduza, com toda a probabilidade, qual o valor que o oponente atribui à oposição, não haverá obstáculo a que ele seja considerado, em conformidade com o genericamente preceituado nos artigos 217.º, n.º 1 e 295.º do CC.
O valor da oposição à execução fiscal, para efeitos de recorribilidade, é o da quantia exequenda ou parte dela em relação à qual se pretende a extinção da execução fiscal, que é a quantia equivalente ao benefício que se pretende obter (artigos 306.º do CPC).
Também para efeitos de custas, o valor da oposição é o do processo de execução ou, se for parcial, o da parte da dívida exequenda que se pretende ver excluída da execução [artigos 6.º, alínea j) e 73.º-D, n.º 2 do CCJ].
Na falta de indicação do valor, a petição deve ser recusada pela secretaria, nos termos dos artigos 467.º e 474.º do CPC.
No caso em apreço, os ora recorrentes mencionaram de forma expressa a fórmula «Valor do processo: o da quantia exequenda».
Importa, pois, decidir se esta fórmula utilizada pelos oponentes preenche ou não os requisitos legais para o efeito.
Não há dúvida que o n.º 1 do artigo 305.º do CPC refere expressamente que a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
E que, no caso de oposição à execução fiscal, esse valor é o da quantia exequenda ou parte dela em relação à qual se pretende ver extinta a execução.
A questão está, assim, em saber se não basta a indicação expressa de que o valor do processo de oposição é o valor da quantia exequenda ou se mais do que isso se exige ao autor a indicação do valor expresso em moeda legal.
A este propósito, veja-se Alberto dos Reis, CPC anotado, volume II, pág. 365, e Comentário ao CPC, volume 3.º, págs. 680 e 681, o qual refere que se o autor pediu quantia certa em dinheiro, declarar que o valor é o do pedido equivale a repetir a indicação da quantia pedida.
Exigir que em tal caso se designe novamente a cifra seria impor um rigorismo formulário inadmissível, podendo ir-se até mais longe, na hipótese figurada, sustentando que o autor está dispensado nestas circunstâncias, por lei, de indicar o valor, pois o valor da causa está declarado, a declaração está legalmente contida no pedido que se formulou, sendo, portanto redundante e desnecessária nova declaração expressa sobre o valor da causa.
No caso dos autos, os recorrentes vieram deduzir oposição à execução fiscal, que identificam, contra si revertida para pagamento da quantia de € 185.648,22 de que era devedora a sociedade originariamente executada, deixando perfeitamente claro que se opunham ao pagamento dessa quantia, e terminam a sua petição pedindo a extinção da execução fiscal e indicando expressamente como “Valor do processo: o da quantia exequenda”.
Ora, uma vez que a lei faz corresponder obrigatória e necessariamente o valor da causa ao benefício a obter com o processo e que, neste caso, esse benefício corresponde exactamente à quantia exequenda, cujo valor é conhecido e foi expressamente alegado na petição inicial, os oponentes não precisavam de repetir o montante, pois este está contido no pedido que formularam.
Em suma, como diz Alberto dos Reis, exigir que neste caso se indique no final novamente a cifra é impor um rigorismo formulário inadmissível, pois tal declaração é de todo redundante e, portanto, desnecessária.
Daí que se deva considerar cumprido, nestas circunstâncias, o requisito formal exigido por lei quanto à indicação do valor da causa na petição inicial”.
Concordámos com esta posição, pelo que a decisão recorrida, que assim não entendeu, não pode, por isso, manter-se.
3 – Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso, revogar a decisão recorrida e, deferindo a reclamação apresentada, anular o acto reclamado.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Novembro de 2010. - Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino - Casimiro Gonçalves.