I- Salvo quando decida em primeiro grau de jurisdição, o
Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo apenas conhece de matéria de direito (art. 21, n.3, do ETAF), devendo considerar-se como assente a matéria de facto apurada no acórdão da Subsecção, excepto se ocorrer alguma das circunstâncias previstas no n. 2 do art. 722 do CPC (haver ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova).
II- As condições para a instalação de novas farmácias estabelecidas no art. 2, n. 1, da Portaria n. 33/88, de
21/6, do Governo Regional dos Açores são de verificação cumulativa, e a capitação mínima exigida na respectiva alínea a) aplica-se mesmo que se trate da instalação da primeira farmácia na freguesia em causa.
III- Assim, só é susceptível de ser autorizada a instalação de uma primeira farmácia numa freguesia, independentemente da capitação mínima de 6000 habitantes por farmácia, se a farmácia a instalar ficar a mais de
5 km da mais próxima, quer esta se situe no mesmo concelho quer em concelho vizinho (alínea b) do n. 1 do art. 3 da citada Portaria).