I- A declaração negocial que, na interpretação de um declaratário normal, exprime a vontade da compradora de adquirir à vendedora toda a cortiça da extracção de 1978, ainda não extraída mas com peso calculado por alto, cerca de 34000 arrobas, e com preço determinado no contrato, consubstancia uma obrigação específica e não genérica, que transferiu para a esfera jurídica da compradora a propriedade da cortiça.
II- O facto de o autor, segundo o contrato, só poder exigir a totalidade do preço mediante a entrega da totalidade da cortiça a extrair e a facturar, a qual ainda se não determinou com precisão, obriga a ampliar a matéria de facto em ordem a constituir-se base suficiente para a decisão de direito.