Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
I- A Câmara Municipal de Sintra recorre jurisdicionalmente da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a acção popular interposta por A... e outros.
Nas alegações, concluiu:
«1. Mal andou a douta sentença recorrida, de 03-04-2002, ao julgar procedente o recurso, declarando, em consequência, a nulidade do acto recorrido – deliberação da Câmara Municipal de Sintra de 04-06-1992 que aprovou alterações a introduzir numa clínica de toxicodependentes em ..., Sintra, por entender que a autoridade Recorrida carecia de competências, por falta de atribuições, para a prática de tal acto.
2. Parte a douta sentença recorrida, do pressuposto que a clínica de toxicodependentes em causa constitui uma casa de saúde, à qual se aplica o Decreto-lei 47663, de 29-04-67, designadamente o nº 1 do seu artigo 5°, daí decorrendo que, à data, o projecto teria que ser aprovado pela Direcção Geral dos Hospitais (não obstante a entrada em vigor do Decreto-lei 445/91, de 20-11, que no seu artigo 48° ressalva expressamente a aprovação de projectos pela administração central), e não pela autoridade Recorrida.
3. Ora, a clínica em causa não pode ser classificada simplesmente como casa de saúde, mas como clínica de tratamento da toxicodependência, não caindo, por conseguinte, no âmbito de aplicação do Decreto-lei 47663, de 29-04-67, pelo que o licenciamento pela Direcção Geral dos Hospitais não era exigível, não sendo esta, aliás, a entidade competente para o licenciamento, conforme o reconhece a própria Direcção Geral dos Hospitais que, no seu oficio nº 4292, de 13-07-92 afirma que "(...) a Clínica em causa não reveste as características de casa de saúde, que a colocariam sob a tutela desta Direcção Geral.", remetendo antes para o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, cujas competências e atribuições foram estabelecidas pelo Decreto-lei 83/90, de 14-03,
4. Na certeza de que, nos termos do nº 2 do artigo 3ºdo citado diploma legal "O SPTT é a entidade competente para licenciar e fiscalizar, em termos a regulamentar, por portaria do Ministro da Saúde, os estabelecimentos privados, com ou sem fins lucrativos, que actuem no campo da prevenção secundária ".
5. Entende-se por prevenção secundária da toxicodependência o tratamento ou recuperação de toxicodependentes, tal como explicita o preâmbulo do Decreto-lei 16/99, de 25-01, pelo que à clínica em causa será aplicável, não o Decreto-lei 47663, de 29-04-67 como defende a douta sentença Recorrida, mas o Decreto-lei 83/90, de 14-03 (atendendo à data em que foi praticado o acto recorrido).
6. Ora, a competência atribuída ao SPTT para licenciar e fiscalizar os estabelecimentos que actuem no âmbito da prevenção secundária da toxicodependência, desde a entrada em vigor do Decreto-lei 83/90, de 14-03, não se encontrava, à data da prática do acto recorrido - 04/06/1992 - devidamente regulamentada, o que só veio a suceder em 1993, com o Decreto Regulamentar n.º 42/93, de 27-11.
7. Ou seja, em 1992, os estabelecimentos a actuarem no âmbito da prevenção secundária da toxicodependência não estavam já abrangidos pelo Decreto-lei 47663, de 29-04-67 e, portanto, pela necessidade de licenciamento pela Direcção Geral dos Hospitais, mas, estando embora sujeitos à "tutela" do SPTT, não poderiam ser licenciados por esta entidade uma vez que as competências desta, nessa matéria, ainda se não encontravam devidamente regulamentadas.
8. Contudo, e independentemente de quem fosse a autoridade competente para o licenciamento de tais estabelecimentos, a verdade é que os edifícios ocupados por tais estabelecimentos (bem como as respectivas alterações, ampliações ou reparações), careciam sempre de licenciamento municipal nos termos do Decreto-lei 445/91, de 20-11, designadamente o seu artigo 1º exigia o licenciamento municipal da construção, reconstrução, ampliação, das edificações, bem como da sua utilização ou alteração à mesma, sem distinguir quanto à natureza ou destino das edificações em causa.
9. Mas, mesmo nos casos em que legislação especial previsse a necessidade de aprovação pela administração central de obras a efectuar em quaisquer edificações, ainda assim seria necessário o licenciamento municipal, conforme determinava o nº 1 do artigo 48º do Decreto-lei 445/91, de 20-11, na certeza de que o nº 1 do artigo 50º do diploma legal a que nos vimos reportando, dispunha ainda que "A licença prevista em legislação especial para efeitos de funcionamento de estabelecimentos só pode ser emitida mediante exibição do alvará de licença de utilização emitido pela câmara municipal ".
10. Ou seja, para além do licenciamento dos estabelecimentos pelo SPTT, previsto no Decreto-lei 83/90, de 14-03, a clínica em causa, ou antes, o edifício onde iria funcionar a clínica de toxicodependentes, sempre teria que ser licenciado (a respectiva utilização) pela Câmara Municipal de Sintra, nos termos do Decreto-lei 445/91, de 20-11, designadamente dos seus 1º, 17º e 20º.
11. E não se diga que a Câmara Municipal de Sintra estaria impedida de deferir o pedido de licenciamento em causa nestes autos sem a apresentação de documento comprovativo da aprovação pelo SPTT, nos termos do nº 2 do artigo 48º do Decreto-lei 445/91, de 20-11, pois, como se demonstrou, a competência de tal entidade para o licenciamento não se encontrava ainda devidamente regulamentada, razão pela qual a sua aprovação sempre seria inexigível à data.
12. De resto, esta foi a posição assumida pelo SPTT, em seu oficio n.º 1702, de 19-11-92, em que afirma "É, isso sim, da competência do S.P.T.T. conforme disposto no art. 5º, nº2 do Decreto-lei nº 83/90, de 14 de Março, licenciar e fiscalizar os estabelecimentos privados, com ou sem fins lucrativos, que actuem no campo da prevenção secundária. Sucede que estas competências terão de ser exercidas em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Saúde, como determina a citada disposição legal. Ora, este último diploma não foi, ainda publicado. Está, assim, este serviço impossibilitado, para já, de exercer aquelas suas referidas competências".
13. Por tudo o que acima se disse se conclui, pois, que não se vislumbra que a autoridade Recorrida careça de competência ou de atribuições para a prática do acto recorrido, conforme decidiu a douta sentença recorrida, a qual aplicou erradamente o Decreto-lei 47663, de 29-04-67, incorrendo, assim, em violação dos artigos 3º, nº2 do Decreto-lei 83/90, de 14-03 e artigos 1º, 17º e 20º do Decreto-lei 445/91, de 20-11».
Alegaram, igualmente, os autores, sustentando a manutenção da sentença recorrida.
O digno Magistrado do MP opinou no sentido de que o recurso não merece provimento.
Cumpre decidir.
II- Os Factos
A sentença impugnada deu por assente a seguinte factualidade:
«- Todos os Recorrentes moram na Rua ..., ..., em Sintra.
- ... é dona de um prédio urbano constituído por casa de habitação, rés-do-chão e primeiro andar, denominado vivenda ..., sito na Rua ..., ..., nº ..., em Sintra.
- ... por contrato de 1 de Fevereiro de 1991, prometeu dar de arrendamento a referida moradia a ... "para instalação de uma clínica médica de tratamento de toxicodependentes -droga", nos termos que constam do contrato cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 51.
- A sociedade ... é dona de um prédio urbano constituído por casa de habitação, rés-do-chão e primeiro andar, denominado vivenda ..., sito na Rua ..., ..., lote ..., em Sintra, onde tem instalada uma clínica para tratamento de toxicodependentes.
- A exploração comercial da clínica instalada no lote ..., é feita pela sociedade ..., com direcção técnica de
- A mesma sociedade propunha-se explorar, com a mesma actividade - tratamento de toxicodependentes - uma clínica a instalar no nº 28 da Rua ...,
- A moradia da Recorrida particular ... (vivenda ... -sita no nº 28 da Rua ..., ...) encontra-se implantada no que foi um lote de terreno para construção, designado pela Letra E, a que se refere a licença de loteamento nº 19/70 da Câmara Municipal de Sintra, onde o processo correu termos sob o nº 2170/70 (fls. 81 e seguintes).
- Nos termos do referido processo, a Câmara Municipal de Sintra, por deliberação de 1 de Outubro de 1970, aprovou: "a urbanização dos terrenos correspondentes àquela zona, de acordo com o estudo e os projectos (..) autorizando por isso a execução das mencionadas obras e a construção de cinco moradias unifamiliares (..)". (fls. 84 e seguintes).
- As referidas cinco moradias (onde se inclui a vivenda ... -sita no nº ...), foram construídas para habitação, tendo sido licenciado o seu uso para aquele efeito.
- Na sua reunião de 16 de Maio de 1991, mediante requerimento da Recorrida particular ..., subscrito pela sua procuradora ..., a Câmara Municipal de Sintra deliberou aprovar "de acordo com a informação dos Serviços ", "a mudança de utilização de habitação para clínica médica e habitação no edifício sito na Rua ..., vivenda ..., em ..., freguesia de S. ..." (conforme consta da certidão junta aos autos a fls. 257).
- A aprovação de mudança de utilização foi concedida nos termos e com os condicionalismos referidos no ofício certificado a fls. 259 dos autos, subscrito pelo Director do departamento de Urbanismo da Câmara Municipal de Sintra, remetido em 5 de Junho de 1991 a ..., aqui se transcrevendo o seu teor:
"Processo nº 1770/91 -Pedido de mudança de utilização ao processo 157/72. Em referência ao processo em epígrafe, comunico a V. Exa que o mesmo foi deferido em reunião desta Câmara de 16.05.91, com a condição de ser dada satisfação ao parecer da Delegação de Saúde, de que junto envio fotocópia. Mais informo que esta deliberação é válida por um ano
- Consta do parecer da Delegação de Saúde (cópia certificada a fls. 260 dos autos):
"Emite-se parecer favorável nesta fase.
Deverá contudo ser explicitado que tipo de clínica médica está em apreciação, nomeadamente se se trata apenas da instalação dum consultório médico, ou se está em causa uma clínica com internamento. Deverá apresentar o respectivo projecto de alterações, se aplicável ".
- Não foi dado cumprimento pelos Recorridos particulares, à condição imposta, não tendo estes explicitado junto da Câmara Municipal o tipo de clínica médica que estava em causa e para a qual pretendiam a requerida mudança de utilização.
- Consta do oficio de 10/02/1992, do Centro de Saúde de Sintra (cópia junta aos autos a fls. 157):
"(...) emite-se parecer favorável desde que sejam atendidos os seguintes aspectos:
- O reservatório de regularização de abastecimento de água deverá dispor de condições que possibilitem a sua lavagem e desinfecção periódicas.
- As instalações sanitárias interiores agora criadas disporem de ventilação térmica.
- O sistema de aquecimento de águas (...) deverá ser instalado em condições regulamentares.
- (...) a qualidade de vida dos moradores nas imediações não poderá vir a ser afectada".
- Consta do oficio de 11/2/2002, do Centro de Saúde de Sintra (cópia junta aos autos a fls. 165):
"(...) - O quarto não cumpre o art. 69º do RGEU e a ventilação é deficiente (.. .).
- Atendendo à mudança de utilização deverá verificar-se a adequação das dimensões da fossa séptica.
(...) os pontos referenciados deverão ser cumpridos, o que imporá alteração das peças desenhadas.
(...) É do conhecimento público que o estabelecimento em questão é motivo de conflituosidade social na zona (...) caberá à C.M.S. decidir se a implantação do estabelecimento é pertinente na zona residencial em questão. "
- Consta do impresso de requerimento de mudança de instalação (cópia junta aos autos a fls. 154):
"Foi entretanto entregue um projecto de alterações do edifício, a fim de o adaptar à nova função, que levou o nº 014834 de 29 de Novembro de 1991) ".
- Consta da acta da reunião de Câmara de 4 de Junho de 1992, certificada nos autos a fls. 262, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido:
"Procº nº 155/92, de ... na qualidade de procuradora de G... M. P. F. ..., respeitante a alterações a introduzir na clínica de toxicodependentes sita em ..., freguesia de S. ... (...).
A Vereadora Independente da CDU, Sra. D. ... disse (...).
A Entidade Sanitária local auto-marginalizou-se e endossa à Câmara a responsabilidade de autorização da implantação e pertinência da clínica, como diz no processo em zona residencial, uma vez que funciona com uma autorização provisória de um ano que expirou exactamente no dia 16 de Maio de 1992.
Tem em seu poder uma carta dirigida ao advogado dos moradores (...) do seguinte teor:
(...) «... informo que a referida clínica sita na Rua ..., n.º ..., Vivenda ..., em ..., Sintra, não se encontra licenciada nos termos legais e não possui o alvará necessário.
Com os melhores cumprimentos.
A Inspectora Superior da Administração Hospitalar Dra. ...».
(...) A Câmara aprovou este projecto de alterações, por maioria, com três votos contra o seu deferimento (...) ".
- Mostra-se junto aos autos a fls. 352, um ofício do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, datado de 19 de Maio de 1994, dirigido à Secretária Geral do Ministério da Saúde, cujo teor se reproduz:
"Assunto: Clínica Privada Para Toxicodependentes em
(...) 1. O diploma que estabelece o regime dos licenciamentos e da fiscalização das unidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que actuem no campo da prevenção secundária, através da prestação de cuidados de saúde na área da toxicodependência, apenas foi publicado em 27 de Novembro de 1993, ficando a constar do Decreto regulamentar nº 42/93.
2. À data do ofício da Câmara Municipal de Sintra, nº 30652, de 25 de Setembro de 1992, ou seja antes da entrada em vigor da legislação citada, o SPTT carecia de instrumentos legais que lhe permitissem actuar na área do licenciamento e fiscalização das referidas unidades.
3. A clínica referida usa a designação ... (...).
4. Após a entrada em vigor da legislação aplicável requereu nos respectivos termos, o seu licenciamento, encontrando-se o processo em fase de apreciação neste Serviço".
- Consta de fls. 344, a informação da Câmara de Sintra, de 26/04/1994, de que a clínica se encontra em funcionamento.
III- O Direito
Recordemos que ... requereu em Fevereiro de 1991 a mudança de uso do edifício sito na Rua ..., Vivenda ..., em ..., Sintra: de moradia habitacional pretendia utilizá-lo como “clínica médica e habitação”(cfr. fls. 130 dos autos).
Este pedido, a que coube o nº de processo nº 1770/91, foi deferido por deliberação de 16/05/91 de “acordo com a informação dos serviços”(cfr. fls. 131, 132 e 257).
Foi, então, notificada de que o pedido fora deferido com a condição de dar “satisfação ao parecer da Delegação de Saúde”(cfr. fls. 133 e 259), o qual pretendia uma explicitação sobre o tipo de clínica em apreciação: se se trataria apenas de consultório médico, ou se estaria em causa uma clínica com internamento e apresentando o respectivo projecto de alterações (cfr. fls. 134 e 260).
Posteriormente, em 4/12/1991, também “...” formulou idêntico pedido relativamente à moradia de que era proprietário, com vista à sua utilização como clínica (fls. 154), tendo sido, entretanto, apresentado um projecto de alterações do edifício a fim de o adaptar à nova função, cabendo-lhe o nº 14834.
Sobre este projecto de alteração e ampliação do edifício, o Centro de Saúde Sintra opinou favoravelmente, embora sob certas condições a observar (cfr. fls. 155).
No que respeita ao pedido de alterações do prédio de G... (Proc. Nº 155/92), o mesmo Centro de Saúde considerou que o projecto não satisfazia nalguns aspectos (cfr. fls. 165/162).
No entanto, a Câmara, relativamente a este pedido de G... (Proc. Nº 155/92) em reunião de 4/06/1992, deliberou aprovar o pedido de construção (fls. 167, 168 e 262 e sgs).
A sentença recorrida considerou que esta clínica corresponderia ao conceito de “casa de saúde” estabelecido no art. 1º, nº 2 do DL nº 47 663, de 29/04/67.
E assim, pelo facto de as obras de construção, ampliação e remodelação de edifícios destinados a esses estabelecimentos dependerem de prévia aprovação do respectivo projecto pela Direcção Geral dos Hospitais (DGH), nos termos do art. 5º, nº1 desse diploma, julgou nulo o acto administrativo camarário, face ao disposto no art. 88º, nº1, al.a), da LAL (DL nº 100/84, de 29/03).
A recorrente não aceita esta interpretação e começa por afirmar que a clínica em causa não pode ser classificada como “casa de saúde”, mas sim como clínica de tratamento de toxicodependência, não caindo, por conseguinte, no âmbito de incidência do DL nº 47 663, pelo que o licenciamento pela DGH não era exigível.
Vejamos.
De acordo com o art. 1º, nº 2 do DL nº 47 663, de 29/04 de 1967, «Consideram-se casas de saúde, qualquer que seja a sua designação, os estabelecimentos destinados ao internamento, exame, tratamento ou repouso de doentes».
Como é já hoje incontroverso e pacificamente aceite pela comunidade médico/científica, com reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde, um toxicodependente é um doente. Não é um mero “drogado”, um simples indivíduo viciado, mas antes um cidadão sujeito de direitos em toda a sua plenitude, embora doente. Titular, por isso, também do direito a cuidados de saúde em razão da sua debilidade física, emocional e psicológica por causa da dependência a um “tóxico”.
Nesses cuidados se desenvolve, precisamente, o tratamento da dependência (para o efeito, actualmente, existem Centros de atendimento, Unidades de Desabituação, Comunidades Terapêuticas, Centros de Dia e Centros de Consulta: v. sobre o assunto, v. DL nº 16/99, de 25/01).
Posto isto, sufragamos o entendimento vertido na sentença segundo o qual a clínica em apreço, por reunir os elementos típicos da definição acima transcrita, era uma “casa de saúde” dedicada ao tratamento de doentes toxicómanos.
Ora, o DL nº 47663 prescrevia no art. 5º, nº1 que «Não pode ser iniciada a construção, ampliação ou remodelação de edifícios destinados a casas de saúde sem que tenha sido aprovado pela Direcção Geral dos Hospitais o respectivo projecto» (sobre esta competência, v. também os arts. 124º a 131º, da Portaria nº 22709, de 7/06/1967).
Isto quer dizer que, independentemente do poder próprio para o licenciamento municipal da obra por parte da Câmara (arts. 1º e 2º, nº 1, do DL nº 445/91, de 15/10) ou da sua utilização, por parte do seu Presidente (art. 2º, nº 2, cit. dip.), havia lugar a uma intervenção necessária e decisiva da Administração Central para aquilatar das condições técnicas e outras (requisitos das infra-estruturas, instalações e equipamentos, normas de funcionalidade e operatividade, etc.), do edifício projectado e da sua correspondência com o fim proposto, bem como da qualidade dos serviços de saúde a prestar.
Aplicar-se-ia à situação o DL nº 83/90, de 14/03, como o defende o recorrente?
Não nos parece.
O DL nº 83/90, de 14/03 visou a criação de um serviço hierarquicamente dependente do Ministério da Saúde, o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT), cujas “atribuições e competências” foram definidas no art. 3º. Era, portanto, um diploma específico destinado à problemática da epidemiologia do uso e abuso de substâncias tóxicas.
É certo que, segundo o nº 2 do art. 3º referido, o SPTT seria competente para licenciar e fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos privados que actuassem no campo da prevenção secundária (expressão que, nos termos do preâmbulo do DL 83/90, significa, efectivamente, «tratamento ou recuperação dos toxicodependentes»). Contudo, esse licenciamento apenas seria decretável nos termos que se haveriam de «…regulamentar por Portaria do Ministro da Saúde…» (cit.nº 2, art. 3º), o que só veio a suceder com o Decreto Regulamentar nº 42/93, de 27/11 (revogado já pelo DL nº 16/99, de 25/01).
Portanto, durante este período de mais de três anos, aquele DL nº 83/90 não foi regulamentado e, assim, a sua eficácia prática ficou largamente diminuída e, seguramente, nula, no que respeita ao exercício das competências do IPTT. Desta feita, perante este vazio normativo de âmbito específico, manteve-se o domínio da legislação anterior de âmbito genérico em matéria de licenciamento de quaisquer unidades de saúde.
O DL nº 47663 continuaria, pois, em vigor, até à sua revogação pelo art. 21º, al.a), do DL nº 13/93, de 15/01 (diploma que viria a regular o licenciamento e fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de saúde). Logo, ele aplicar-se-ia à situação sub júdice, atendendo ao momento em que o acto foi praticado (4/06/1992). O que, em suma, significa que, à data, não podia ser o SPTT a entidade competente para licenciar este estabelecimento, mas sim a DGH (a título de esclarecimento, tanto de acordo com o DR nº 42/93, pelo art. 6º, nº3, como pelo DL nº 16/99, pelo art. 57º, nº1, a competência para o licenciamento de funcionamento seria, não do SPTT, mas sim do Ministro da Saúde).
Nesse caso, a aprovação do projecto tendente à transformação de uma “casa de habitação” em casa de saúde (actualmente, unidade privada de saúde: cfr. art. 1º, nº 2, do DL nº 13/93, de 17/01, na área da toxicodependência: DL nº 16/99, de 25/01) representava uma decisão administrativa necessária e prévia (cfr. art. 35º, nº 1, 39º, nº2, 45º, nº 2, DL nº 445/91, de 20/11) e, outrossim, autónoma da do licenciamento municipal da obra (art. 48º, nº1, cit. dip.).
Significa que a tese da recorrente - segundo a qual a competência para o licenciamento já não pertencia à DGH, nem ainda ao SPTT, por não estar ainda estabelecida a sua regulamentação - não colhe o nosso aplauso. Concordamos com ela quando assevera que o licenciamento municipal era exigível, nos termos do art. 48º, nº 1, “in fine” do DL nº 445/91. Discordamos é que esse licenciamento camarário da obra fosse completamente indiferente à existência da aprovação do projecto pela Administração Central (AC).
Igualmente, não a acompanhamos no combate que trava refugiado no art. 50º, nº 1 do DL nº 445/91. Com efeito, a “licença prevista em legislação especial para efeito de funcionamento do estabelecido” (loc. cit.) e que, segundo essa disposição, só pode ser emitida mediante a exibição do alvará de utilização emitido pela Câmara, é já uma licença para outro efeito e posicionada no termo da cadeia das intervenções administrativas concorrentes. Intervenções que, no caso, se posicionavam com a seguinte dinâmica: aprovação do projecto (DGH) -> licenciamento da obra(CM)-> alvará de utilização(CM) -> e licença de funcionamento (AC).
Ora, no caso em apreço, a Câmara procedeu a uma “aprovação do processo de alterações”, isto é licenciou a obra requerida, sem ter na sua posse a prévia aprovação do projecto pela DGH.
Isto dito, andou bem a sentença ao considerar exigível a aprovação do projecto pela DGH.
Pecou, no entanto, e salvo o devido respeito, num aspecto crucial à sanção a extrair da invalidade detectada.
A aprovação do projecto por parte da DGH relevava de uma preocupação higio-sanitária e repousava no dever de controle prévio que à Administração Central era cometido (hoje, ao Ministro da Saúde) de garantir todas as condições necessárias a uma boa prestação dos cuidados de saúde e tratamento no estabelecimento em causa. Era, assim, a concretização de uma estratégia no plano da política de saúde traçada pelo executivo.
O licenciamento da obra por parte da Câmara era a emanação (e ainda hoje o é) de um poder de autoridade reconhecido às autarquias locais no controle da utilização e ocupação dos solos no território da respectiva circunscrição no domínio da gestão do urbanismo e da construção.
Como se vê, são diferentes os objectivos a prosseguir por cada uma das distintas entidades a quem a lei depositou poderes decisórios próprios.
Ora, o que a Câmara aqui fez não foi “aprovar o projecto”, mas sim deliberar sobre o “processo de alterações” a introduzir na casa de habitação, ou seja, “decidir um pedido de licenciamento de obras”, sem se municiar previamente da aprovação pela DGH (cfr. arts. 18º, nº1, DL nº 445/91). Logo, não fez uso de uma competência que a outrem em absoluto pertencia. E por isso, não praticou um acto fora das suas atribuições (art. 88º, nº1, al.a), da L.A.L.: DL nº 100/84, de 29/03; tb. art. 133º, nº2, al.b), do CPA), ao contrário do que foi decidido na 1ª instância.
Assim, a cominação para a invalidade cometida não é a nulidade, mas antes a anulabilidade prevista o art. 52º, nº1, do DL nº 445/91. Anulação que se funda, neste caso, na inobservância dos arts. 18º, nº1 (actualmente, 19º, nº1) e 48º, nº1, do DL nº 445/91, 124º a 131º da Portaria nº 22709, preceitos cuja violação foi invocada pelos recorrentes (embora reportando-os ao vício de incompetência absoluta, cuja qualificação, no entanto, não vincula o tribunal), e art. 5º, nº1, do DL nº 47663.
IV- Decidindo
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, excepto na parte relativa à sanção a aplicar ao acto, que é a da anulação, nos termos acima referidos.
Sem custas.
Lisboa, STA, 2004/04/01
Cândido Pinho – Relator – Azevedo Moreira -