I- Em embargos de executado deduzidos em acção executiva nos termos do DL 194/92, de 8 de Setembro, compete ao embargado a prova do seu direito, e, portanto, dos factos integradores da culpa do condutor do veículo atropelante.
II- No domínio da responsabilidade civil pelo risco, nos termos do artigo 503, n. 1, do CCIV, a lei considera os riscos próprios do veículo como causa adequada do acidente, pelo que, em caso de atropelamento, desde que não provada a culpa do condutor, só poderá considerar-se quebrado aquele nexo de causalidade desde que se prove uma das circunstâncias previstas no artigo 505, do citado Código, prova esta de que o embargante tem o ónus.