FUNDAMENTAÇÃO:
A apelante baseia o seu recurso na violação, por parte da decisão recorrida, da norma do art. 429º do Código Comercial.
A questão a decidir, gira em torno de saber se os autos contêm já os elementos necessários e suficientes para se conhecer, no despacho saneador, do pedido.
Esta questão prende-se com a circunstância de segundo a apelante o contrato de seguro em causa ser nulo à luz do art. 429º do Código Comercial.
O contrato de seguro é “o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto” [José Vasques, in Contrato de Seguro, ed. 1999, pág. 94.].
E é também um contrato formal , tendo a natureza de contrato de adesão.
Que é formal resulta do disposto no art.426º do C. Comercial, segundo o qual o contrato deve ser reduzido a escrito num instrumento, que constituirá a apólice de seguro, sendo que a forma exigida constitui uma formalidade “ad substantiam” [Isto, a dita formalidade é exigida sob pena de nulidade do negócio, sendo irremediável a sua falta, ou seja, é absolutamente insubstituível por qualquer outro género de prova. Vide, Professor Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. 2º, pág. 145 , Almeida Costa, in, R.L.J., 129º, págs. 20 a 22, J. C. Moitinho de Almeida, in, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, págs. 37 a 41, Cunha Gonçalves, in, Comentário ao Código Comercial Português, pág. 500.].
E vale como esta a respectiva minuta depois de aprovada pela seguradora e desde que dela constem todos os elementos do contrato de seguro [Assento do S. T. J. de 22.01.29.].
Por outro lado, a indústria de seguro acha-se regulamentada e fiscalizada pelo Estado em termos tais que impõem a seguradores e segurados determinadas condições gerais que hão-de constar da respectiva apólice. Tais condições gerais constituem a apólice uniforme, a respeitar pelas empresas que exercem a indústria de seguros, sem o que não são autorizadas a constituir-se.
O contrato de seguro, nos termos do art. 427º do C. Comercial, rege-se pelas condições e cláusulas da respectiva apólice não proibidas por lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições desse Código.
Não sendo as condições gerais da apólice proibidas por lei e devendo constar do instrumento do contrato de seguro, a sua transcrição na apólice implica que se integrem em tal contrato, obrigando consequentemente não só o segurador mas também o segurado e quem adira ao mesmo contrato, daí lhe advindo a natureza de contrato de adesão [Contratos de adesão são aqueles em que um dos outorgantes não tem nenhuma intervenção na preparação das respectivas cláusulas gerais, limitando-se a aceitar o texto que o outro contraente oferece em massa ao público interessado. Neste tipo de contratos, o contraente é livre de aceitar ou não, mas, querendo fazê-lo, será forçado a aceitar o clausulado pela outra parte.], face à liberdade contratual consagrada no art. 405ºdo Cód. Civil.
Trata-se outrossim de um contrato, cuja bilateralidade impõe a manifestação de vontade de ambas as partes e a cuja eficácia se aplica o regime contido no art. 224º do C. Civil, o qual consagra a doutrina mista da recepção e do conhecimento.
O contrato de seguro, no dizer de José Vasques [in, obra citada, pág. 1940 e segs.], “conclui-se mediante duas declarações negociais – a proposta contratual e a aceitação (ou declaração de aceitação)”.
Por sua vez, dispõe o art. 429º do C. Comercial que “toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo”.
Mas, apesar de nesta norma se fazer referência a contrato de seguro nulo, os interesses que estão em causa não justificam a severidade dessa sanção da nulidade.
Seguindo os ensinamentos do Professor Manuel de Andrade [In ob. citada, pág. 416], diremos que o regime mais severo da nulidade encontra a sua justificação teleológica em razões de interesse público predominante enquanto as anulabilidades baseiam-se na infracção de requisitos que visam a tutela de interesses predominantemente particulares.
Dado que o que está em causa na previsão do art. 429º do C. Comercial, é a tutela de interesses particulares, tem-se defendido ao nível da doutrina [Vide, J.C. Moitinho de Almeida, in ob. citada, fls. 61 e, entre muitos outros, o Acórdão do S.T.J. de 3-3-98, in C.J.S.T.J., anoVI, tomoI, pág.103], e jurisprudência nacionais que , a existir invalidade, se trata de anulabilidade.
Acresce que a “declaração” consiste na informação dada sobre esses factos ou circunstâncias enquanto que a “reticência” envolve a sua omissão. Mas, não é qualquer declaração inexacta ou reticente que pode tornar anulável o contrato de seguro.
No dizer de Cunha Gonçalves [In, ob. citada, vol. II, pág. 541] “É indispensável que a inexactidão influa na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições, As simples inexactidões anódinas não produzem a consequência jurídica de anular o contrato”.
Ora, dispõe o art. 287º do C. Civil, que “Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento” (nº.1) e que “Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção” (nº.2).
Assim, para proceder a excepção de anulabilidade do contrato de seguro, necessário se torna a verificação de dois requisitos: a) - que a pessoa que faz o seguro tenha conhecimento dos factos ou circunstâncias; b) – que esses factos ou circunstâncias sejam susceptíveis de terem podido influir sobre a existência ou condições do seguro.
No caso dos autos, dúvidas não se suscitam quanto ao facto de o contrato de seguro celebrado entre José..... e a ora apelante e titulado pela apólice nº..... - documento junto a fls. 21 a 23 dos autos - se mostrar concluído por aceitação da proposta feita por uma das partes.
Divergências existem. porém, quanto à data do começo da sua vigência.
Consta da supra referida apólice como data de início do contrato o dia 19/3/95, às 9 horas. E do certificado provisório de seguro nº......, junto a fls. 15 dos autos, consta, também, como “data de emissão 19/3/95, às 9 horas”.
“E, a regra geral, inexistindo norma legal especificamente aplicável, é a de que o contrato de seguro produz os seus efeitos a partir da data referida na apólice” [José Vasques, in ob. citada, pág. 231.], pelo que, no caso dos autos Sustenta, porém, a apelante que a transferência para si operada da responsabilidade civil que para o dono do IM-..-.. adviesse por danos causados a terceiros emergentes da sua circulação apenas se verificou a partir das 12 horas do dia 20/3/95, através do certificado provisório de seguro nº....., o qual é intelectualmente falso, pois que o seu agente, a pedido do dono daquele veículo, fez dele “19/3/95, às 9 horas” como sendo a respectiva data de emissão.
A questão que então se coloca , para além de no caso sub judice a embargante e ora apelante nem sequer ter alegado a data em que tomou conhecimento de tal falsidade (e ónus da prova dos factos conducentes à anulabilidade incube-lhe nos termos do art. 342º, nº2 do C. Civil), é a de se saber se a mesma pode opor a alegada anulabilidade a terceiro.
E, a este respeito a nossa resposta não pode deixar de ser negativa.
É que a tal se opõe, desde logo, a própria natureza formal do contrato de seguro – consta do certificado provisório de seguro e da apólice de seguro que o contrato teve início no dia 19/3/95, às 9 horas e, por isso, tem de considerar-se que o contrato de seguro começou a vigorar naquele dia 19.
E é a esta mesma data que se tem de atender, para efeitos de cobertura do risco, não obstante a seguradora e ora apelante só posteriormente ter aprovado a proposta de seguro apresentada pelo dono do IM e da qual consta, também como data de início do seguro – 19/3/95, às 9 horas -, pois tem-se entendido que tal aprovação tem efeito retroactivo [Vide, Acórdãos do S. T. J. in, C.J. STJ., Ano I, tomo 2, pág. 164 e Ano XII, tomo 3, pág. 92.].
Acresce que o citado artigo 429º do C. Comercial equipara e responsabiliza ambas as partes pelas informações inexactas ou pelas reticências na declaração inicial.
Quer isto dizer, nas circunstâncias dos autos, que sendo o segurado (dono do veículo IM), e o agente de que a ré se serviu para celebrar o contrato de seguro (mediador), os autores da alegada falsidade, daí resulta também, como seu corolário, que a seguradora é, à priori, igualmente responsável por aquela inexactidão, sendo que deveria ter exercido há mais tempo adequada fiscalização.
Só agora e ao ser-lhe exigido o pagamento de despesas decorrentes de sinistro a coberto do identificado contrato de seguro, pretende valer-se da alegada falsidade, arguindo a anulabilidade do seguro, o que é manifestamente contrário ao princípio da boa fé.
De salientar que a responsabilidade decorrente do contrato de seguro, o qual é também, por sua natureza, um contrato a favor de terceiro, tem duas faces: uma, em relação ao segurado e outra em relação ao próprio lesado.
E é sobretudo em relação a este terceiro, beneficiário do seguro, que se nos impõem maiores medidas de protecção.
Daí defender-se, em obediência às apontadas exigências de boa fé, que mesmo a ter ocorrido a alegada falsidade, esta, em nosso entender, nunca produziria efeitos em relação a terceiros beneficiários, pois, reportando-se a mesma a actuação fraudulenta quer do segurado, quer do agente da apelante e dizendo, por isso, respeito apenas às relações imediatas entre agente mediador/seguradora e/ou segurado, nunca seria oponível àqueles.
Sentimo-nos mesmo tentados a recorrer aqui, para melhor sustentação da nossa posição, à norma do art. 449º do C. Civil, ex vi art. 10 do mesmo diploma legal, uma vez que este preceito é o que melhor protecção confere aos beneficiários do seguro, sendo certo que, não podendo o contrato de seguro deixar de ser havido também como um contrato a favor de terceiro, nenhum obstáculo parece existir à aplicação analógica, no caso dos autos, daquele preceito legal.
Assim, mostrando-se o acidente dos autos - ocorrido no dia 19/3/95, pelas 17,35 horas e com intervenção do veículo IM - enquadrado nos riscos cobertos pela apólice de seguro nº..... e tendo a embargada o direito de reclamar da embargante e ora apelante a quantia exequenda [O Decreto-Lei nº 194/92, de 8/9, aplicável ao caso, atribuía a natureza de título executivo às certidões de dívida emitidas pelos hospitais.], forçoso é concluir pela improcedência dos presentes embargos.
Improcedem, pois, as conclusões da apelante.