II- Fundamentação
A) De facto.
Pelo tribunal da 1ª. instância foram dados como provados o seguintes factos:
- 1.Nos autos a que estes correm por apenso o exequente intentou a ação executiva para pagamento de quantia certa, no valor de 153.705,73 €, correspondendo tal montante à liquidação da cláusula penal – 5.000,00 € + 143.200,00 € (1.432 dias X 100,00 €), acrescida de juros de mora – fixada em transação homologada por sentença.
- 2.Por sentença, transitada em julgado, datada de 4.06.2007, os réus, aqui opoentes, foram condenados a: absterem-se de exercer na sua fração a atividade de restauração, pizzaria e padaria; retirarem as chaminés, condutas, ares condicionados e extratores; e deixaram o terraço nas suas formas primitivas.
- 3.A 24.04.2009, o autor intentou ação executiva para prestação de facto do dispositivo de tal sentença.
- 4.Os executados nessa ação e aqui opoentes deduziram oposição à execução e, por transação, homologada por sentença, em 29.04.2011, os opoentes obrigaram-se a, no prazo de 90 dias, a cumprir a sentença proferida nos autos principais, substituindo a reposição do terraço nas formas primitivas pela sua manutenção no estado atual, mas com a obrigação dos opoentes, em tal prazo, fecharem como tijolos de vidro ou outro material translúcido ou opaco as janelas do anexo frontais ao alçado posterior do edifício.
- 5.Mais acordaram, nessa transação, uma cláusula penal de 100,00 € por cada dia que exceda o prazo fixado …, acrescido de 5.000,00 € para o exequente, a título de indemnização, verificando-se o incumprimento no referido prazo de 90 dias.
- 6.E ainda que: os autos de execução ficam suspensos durante 90 dias e decorrido este prazo sem que os executados tenham cumprido as obrigações estipuladas nas cláusulas primeira e segunda, os exequentes poderão requerer o prosseguimento da referida execução.
- 7.Os executados/opoentes, decorrido o prazo de 90 dias, não retiraram as chaminés, condutas, ares condicionados e extratores.
- 8.A ação executiva prosseguiu os seus termos coercitivos, tendo os trabalhos coercitivos sido realizados e terminado em 2 de Julho de 2015.
- 9.Tais trabalhos importaram um custo de 3.800,00 €, tendo sido, previamente na ação executiva, avaliados em 4.900,00 €.
- 10.Os executados, depois de penhorados bens para o efeito, depositaram no processo o valor de 4.900,00 €, o que ocorreu em 12.02.2014.
- 11.Os opoentes, por decisão judicial proferida em processo tutelar comum, têm a seu cargo, atualmente, duas netas, nascidas em 2003 e 2008.
B) De direito.
1. Como é sabido, e é pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, pelo que o tribunal ad quem não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Ora, calcorreando as conclusões das alegações do recurso do exequente, verifica-se, tal como deflui do que supra se deixou exarado, que a única verdadeira questão que nos cumpre aqui apreciar e decidir traduz-se em saber se o montante da cláusula penal – na parte em que fixa o valor de € 100,00 por cada dia que exceda o prazo fixado para cumprimento da obrigação - que o exequente pretende liquidar/cobrar na execução deve ou não ser reduzida.
Vejamos.
Relembremos o teor das cláusulas de onde diretamente emerge a referida questão que nos foi submetida a apreciação.
- -Por sentença, transitada em julgado, datada de 4.06.2007, os réus, aqui opoentes, foram condenados a: absterem-se de exercer na sua fração a atividade de restauração, pizzaria e padaria; retirarem as chaminés, condutas, ares condicionados e extratores; e deixaram o terraço nas suas formas primitivas (ponto 2 dos factos provados).
- -A 24.04.2009 o autor intentou ação executiva para prestação de facto do dispositivo de tal sentença (ponto 3 dos factos provados).
- -Os executados nessa ação, e aqui opoentes, deduziram oposição à execução e por transação, homologada por sentença, em 29.04.2011, os opoentes obrigaram-se a, no prazo de 90 dias, a cumprir a sentença proferida nos autos principais, substituindo a reposição do terraço nas formas primitivas pela sua manutenção no estado atual, mas com a obrigação dos opoentes, em tal prazo, fecharem como tijolos de vidro ou outro material translúcido ou opaco as janelas do anexo frontais ao alçado posterior do edifício (ponto 3 dos factos provados e cláusula 2ª. da transação).
- -Mais acordaram, nessa transação (cláusula 3ª.) uma cláusula penal de 100,00 € por cada dia que exceda o referido prazo fixado …, acrescido de 5.000,00 € para o exequente, a título de indemnização, verificando-se o incumprimento no referido prazo de 90 dias (ponto 5 dos factos provados).
Como bem se concluiu sentença recorrida (depois de uma análise exaustiva e certeira do instituto - nomeadamente ao nível da caracterização e definição da sua natureza, função e espécies, suportada em doutrina e jurisprudência autorizadas citadas com a propósito -, com o que as partes estão de acordo, num caminho que por isso dispensamos aqui novamente de percorrer), o teor da referida cláusula 3ª., configura uma verdadeira cláusula penal prevista no artº. 810º do CC) a se qual decompõe em duas partes: uma referente ao montante fixo de indemnização de € 5.000,00, decorrido que seja o prazo de incumprimento ali fixado, e a outra parte referente ao valor de € 100,00 por cada dia de incumprimento decorrido que seja o prazo ali fixado.
Ora, é só o montante/valor da última parte da cláusula penal (globalmente considerada) que está aqui (neste recurso) em causa e em discussão (pois que no concerne àquela 1ª. parte - referente à indemnização dos € 5.000,00 - foi o seu montante/valor reconhecido e mantido pela sentença recorrida, sem que esta tivesse sido objeto, quanto a essa parte, impugnação por qualquer das partes conflituantes).
Como vimos, o exequente liquidou o valor dessa parte da cláusula penal (que deu à execução) no montante de € 143.200,00 (cento e quarenta e três mil e duzentos euros), como correspondendo ao resultado de 1.432 dias de incumprimento (reportados à data da instauração da execução), por parte dos executados/opoentes (em relação à obrigação a que se vincularam na referida transação, homologada por sentença judicial), a multiplicar por € 100,00, por cada dia desse incumprimento (1.432 dias X 100,00 €).
Por sua vez, e como também vimos, os executados pediram, à luz do disposto no artº. 812º do CC, a redução equitativa do montante dessa cláusula, por a considerarem ser manifestamente excessiva e desproporcionada.
Preceitua o citado artº. 812º, nº. 1, do CC que “que a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário.”
Como é ressalta da parte final da mesma, e constitui entendimento pacífico, trata-se se uma norma de ordem pública, inspirada em fortes razões de ordem moral e social, levando a que prevaleça sobre as convenções privadas. (Vide, por todos, o prof. Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil, 3ª. ed., Coimbra Editora, 1991, reimpressão, pág. 551”, e Nuno Oliveira, in “Cláusulas Acessórias ao Contrato, 2ª. ed., págs. 135/136”).
Norma essa que foi criada para evitar penas abusivas, pois que, como escreve o prof. Pinto Monteiro (in “Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, Coimbra, 1985, pág. 140”), se “na verdade, a ameaça da pena (normalmente elevada) constitui um poderoso estímulo ao cumprimento, um incentivo à execução voluntária do contrato (…), cumprindo assim uma função semelhante à sanção pecuniária compulsória, (…) é certo, no entanto, que a cláusula penal sempre se prestou a abusos, impondo o credor, por vezes, penas exageradas”, (…) e daí que o princípio da imutabilidade da pena – respeitado durante muito tempo como dogma – tenha cedido, dando lugar a uma fiscalização judicial destinada a fazer face a penas abusivas.”
Todavia, e como ressalta no referido normativo legal, não basta para a redução da cláusula penal que ela seja excessiva, exigindo-se que ela se revele manifestamente excessiva, isto é, francamente exagerada ou desproporcionada. (Cfr., por todos, os profs. Pires de Lima e A. Varela, in “Código Civil Anotado, Vol. II, 2ª. ed., revista e actualizada, Coimbra Editora, pág. 69”, e o prof. Pinto Monteiro, in “Ob. cit., págs. 141/142”; e L.A. Carvalho Fernandes, in “Teoria Geral, 1983, 2º. Vol., pág. 459”).
E quando tal suceder deverá a redução pautar-se por critérios de equidade. E nessa tarefa, embora a lei não nos forneça as precisas circunstâncias a que se deve recorrer, vem constituindo entendimento prevalecente que o tribunal dispõe contudo de uma liberdade de ponderação, podendo/devendo socorrer-se de todos os fatores de ponderação de que disponha, tais como o interesse das partes, a sua situação económica e social, o seu grau de culpa, a função que a cláusula penal visa prosseguir no caso concreto, o motivo de incumprimento, a boa ou má fé do devedor, a natureza do contrato e as circunstâncias em que foi realizado, etc., etc.. (Vide, por todos, o prof. Mário Júlio Almeida Costa, in “O Direito das Obrigações, 10ª. ed. reelaborada, 2006, Almedina, págs. 801/802” e o prof. Mota Pinto, in “Direito Civil, 1980, pág. 225”).
Diga-se ainda que neste domínio vem constituindo entendimento prevalecente (do qual perfilhamos, e que foi igualmente defendido pelo sr. juiz a quo), que será sempre legítimo, mesmo na ausência da citada norma do artº. 812º, nº. 1, do CC, o recurso oficioso ao instituto do abuso de direito consagrado no artº. 334º do CC, para conseguir a redução de cláusulas penais, sempre que se constate que as mesmas se revelem manifestamente excessivas ou desproporcionadas ao fim que visam perseguir e ao conteúdo do direito que se propõem realizar. (Vide, entre outros, por todos e para maior desenvolvimento, Nuno Oliveira, in “Ob. cit., págs. 160/163”, e o Ac. do STJ, de 09/10/2003, in processo 03B2503, disponível em www.dgsi.pt).
Antes de entrarmos na análise concreta do thema decidendum, e com vista a melhor nos posicionarmos para a sua resolução, importa ainda referir, grosso modo, que, na sequência daquilo que consta do citado artº. 810º, nº. 1, do CC, a cláusula penal define-se como a estipulação em que num negócio jurídico, designadamente, num contrato, as partes fixam o montante da indemnização para o caso do seu incumprimento, ou, por outras palavras, a estipulação por que o devedor promete ao seu credor uma prestação para o caso de não cumprir ou de não cumprir pontualmente a obrigação (cfr. o prof. Mário Júlio Almeida Costa, in “Ob. cit., pág. 793”, e o prof. Vaz Serra, in “Pena Convencional, BMJ, nº. 67, pág. 240”). Porém, - como escreve Nuno Oliveira, in “Ob. cit., págs. 64/65” -, “o conceito amplo de cláusula penal exposto engloba cláusulas penais indemnizatórias e cláusulas penais compulsórias: nas primeiras (cláusulas penais indemnizatórias), o acordo das partes tem por exclusiva finalidade liquidar a indemnização devida em caso de incumprimento definitivo, de mora ou cumprimento defeituoso; nas segundas (cláusulas penais compulsórias), o acordo das partes tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento e/ou sancionar o não cumprimento.”
Na sentença recorrida, o sr. juiz a quo enquanto considerou a parte da cláusula penal que fixou uma de indemnização em € 5.000,00, no caso de os executados não cumprirem o ali acordado (Cl. 2ª.) no prazo fixado (90 dias contados a partir da data da transação – Cl. 1ª), como sendo indemnizatória, já a outra parte da cláusula (que aqui está em causa e que estipulou em € 100,00 o valor a pagar pelos executados por cada dia que passar, decorridos aqueles 90 dias, sem cumprirem a obrigação ali assumida) foi catalogada como sendo de natureza compulsória.
Estamos em sintonia com essa catalogação, pois na realidade, como ali se afirma, e se extrai da conjugação dos fatos e decorre do sentido normal da declaração interpretada à luz do artº. 236º do CC, enquanto naquela primeira parte da cláusula as partes fixaram, antecipadamente, o valor devido da indemnização (numa liquidação antecipada do dano futuro) em caso de incumprimento do acordo lavrado na transação, já naquela outra 2ª. parte da cláusula dela se extrai que a sua finalidade é exclusivamente compulsória, sem que cariz indemnizatório, pois que o seu escopo é compulsivo-sancionatório a pressionar o devedor (neste caso os executados) ao cumprimento da obrigação que ali assumiram perante o credor/exequente, sendo também para nós inquestionável que elas são cumuláveis entre si, dado que visam alcançar fins diferentes.
E aqui chegados, e tendo presentes os considerandos expostos, é altura de verificarmos se, in casu, se justifica que a referida cláusula ou parte cláusula penal (aqui somente em causa) que estipulou em € 100,00 o valor a pagar pelos executados por cada dia que passar, decorridos aqueles 90 dias sobre a data da celebração da sobredita transação, sem cumprirem a obrigação ali assumida, deve ou não ser reduzida e, em caso afirmativo, em que medida.
Com deixámos exarado, o exequente na liquidação da mesma reclama o pagamento da quantia de € 143.200,00 (cento e quarenta e três mil e duzentos euros), correspondendo ao resultado de 1.432 dias de incumprimento (reportados à data da instauração da execução) por parte dos executados/opoentes (em relação à obrigação a que se vincularam na referida transação, homologada por sentença judicial) a multiplicar por € 100,00, por cada dia desse incumprimento (1.432 dias X 100,00 €).
Na sentença recorrida decidiu-se, por o considerar manifestamente excessivo e abusivo, reduzir esse montante (adveniente da referida cláusula penal) para o valor de € 18.000,00 (dezoito mil euros), tendo-se para o efeito socorrido da argumentação que a esse respeito, no seu essencial, se transcreve:
«(…) Não deixa, desde logo, de impressionar o montante em quase: € 143.200,00 (desde logo, quando a cláusula penal indemnizatória foi fixada em 5.000,00 €).
As obrigações assumidas, a grande parte delas, não foi cumprida voluntariamente pelos executados, nem no prazo estipulado, nem em qualquer outro. Esse cumprimento veio a verificar-se coercitivamente, passado 1.432 dias.
É um prazo manifestamente excessivo, isto embora, para esse efeito, tenha contribuído os executados com o seu comportamento ao longo desse processo.
Não nos parece que o espírito do acordo pretendesse abranger uma circunstância temporal como a descrita, cujo valor compulsório atingisse o valor referido.
Aliás, isso é demonstrado pelo valor fixado contratualmente para a cláusula indemnizatória devida (em 5.000,00 €), tendo as obras que faltaram realizar sido feitas pelo valor de 3.800,00 €.
Julgamos que o quantitativo em causa é manifestamente desproporcional e manifestamente excessivo (e para além de qualquer razoabilidade).
(…)
Ora, parece-nos claro que a cláusula se apresenta como “manifestamente excessiva” e o seu pedido, nos termos em que o autor o faz, representa um claro abuso de direito.
Não estamos perante uma mera superioridade a nível quantitativo, mas perante uma pena compulsória manifestamente excessiva.
Nestes termos, temos presente o valor do prejuízo efectivo e o montante da pena, mas também a gravidade da infracção contratual, o grau de culpa do devedor, as vantagens que, para este, resultem do cumprimento, o interesse do credor na prestação, a situação económica de ambas as partes, a sua boa ou má fé, a índole do contrato, as condições em que foi negociado e as eventuais contrapartidas de que haja beneficiado o devedor pelo inclusão da cláusula penal.
(…)
O objectivo da redução da cláusula manifestamente excessiva é revê-la em função do seu manifesto exagero, de modo a torná-la equitativa, atendendo aos interesses em jogo e não à circunstância fortuita de, eventualmente os prejuízos se revelarem muito baixos ou até inexistentes.
Na opinião de Calvão da Silva1 “a decisiva condição legal de intervenção do tribunal é, por conseguinte, a presença, ao tempo da sentença, de uma cláusula manifestamente excessiva – não basta uma cláusula excessiva cuja pena seja superior ao dano – de uma cláusula cujo montante desmesurado e desproporcional ao dano seja de excesso manifesto e evidente, numa palavra, de excesso extraordinário, enorme, «que salte aos olhos»”. (“Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1997, p. 274”)
Cabe, pois, ao tribunal socorrer-se de todos os factores de ponderação de que disponha, devendo ter em conta, por exemplo, os danos previsíveis ao tempo da conclusão do contrato e o efectivo prejuízo sofrido pelo credor; à finalidade com que a pena foi estipulada, isto é, à espécie prevista pelos contraentes, à natureza do contrato (o facto de se tratar de um contrato negociado ou de um contrato de adesão); ao motivo do incumprimento e a boa ou má fé do devedor.
Ora, neste quadro, importa apreciar o montante da cláusula penal por referência ao quadro contratual global em causa.
Para esse efeito, temos presente a natureza e condições de formação do contrato, a situação económica das partes, o prejuízo previsível no momento da celebração do contrato e ao prejuízo efectivamente sofrido pelo credor, as causas explicativas do não cumprimento do contrato, o que implica uma “apreciação global de todo o circunstancialismo objectivo e subjectivo do caso concreto, nomeadamente o comportamento das partes, a sua boa ou má fé.
Com o devido respeito pela parte, in casu, julgamos ser manifestamente abusivo o direito que a cláusula confere ao exequente, quando interpretado conforme o faz o exequente, isto é, não tem limite temporal a eficácia da cláusula compulsória para o início do cumprimento voluntário.
Repare-se no seguinte: ao lado do cumprimento voluntário, existe o cumprimento coercitivo. A partir do momento em que correm termos o processo executivo para esse cumprimento, a cláusula penal coercitiva deixa de produzir efeitos.
O cumprimento voluntário não ocorreu; esse cumprimento foi feito através de mecanismos de execução coercitiva, estando, desde então, dependente agora dessa execução o cumprimento da obrigação e já não tanto do comportamento dos executados.
Vistas as coisas sob o ponto de vista da cláusula compulsória, é para nós óbvio que a mesma a partir de determinada altura deixou de ter qualquer fundamento ou razão de ser.
Assim, procederemos à redução do montante devido a este respeito, para um montante actualizado por referência à presente data, utilizaremos como critério o prazo de “mora razoável”.
Não deixamos para esse efeito de ter presente o comportamento dos executados ao longo do processo executivo – cuja análise é muito clara e resulta dos seus termos e do conteúdo de decisões nele proferidas.
Assim, pensamos que só é aceitável considerar ter existido mora durante os primeiros 180 dias (após os 90 dias concedidos – isto é, o dobro do prazo estipulado para o cumprimento da obrigação, prazo que consideramos razoável e equitativo), sendo que, a partir daí, é manifestamente abusivo da parte do exequente, na nossa apreciação, e salvo o devido respeito, considerar o montante em causa como sendo ainda compulsório para cumprimento da obrigação devida.
Assim, a título de cláusula penal compulsória, fixaremos a mesmo como sendo devida ao exequente o montante de 18.000,00 € (180 dias X 100,00 €).
O montante peticionado que excede o referido é manifestamente abusivo.
E não estamos meramente a anular as vantagens da cláusula penal estipulada e as suas funções, já que o montante em causa se mostra absurdamente (permitimo-nos em dizê-lo) para o quadro contratual em apreço (supra apreciado).
O montante peticionado a este respeito excede objectivamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico do acordado.
É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
O abuso de direito pressupõe o seu exercício pelo respectivo titular de uma forma de tal modo arbitrária, exacerbada ou desmesurada, que, porque ofensivo da justiça, atentas as concepções ou o sentimento ético-jurídico dominante na colectividade e os juízos de valor positivamente consagrados na lei, se mostre inadmissível.
A actuação do instituto do abuso de direito, neste caso, impedirá que a ré seja condenada a pagar um valor manifestamente excessivo e abusivo e a partir do limite quantitativo em que considerado exceder tal critério normativo.
Assim, decidirei reduzir o valor em causa para o montante de 18.000,00 € (valor actualizado por referência à data da presente sentença).
Essa será a obrigação devida pelo incumprimento acordado, que definiremos como exigível aos executados.
(…) Em suma: julgamos ser devido, a nível de cláusula penal, o valor global de 23.000,00 € (18.000,00 € + 5.000,00 €).
Em conformidade, reduziremos a quantia exequenda para esse valor. (…)»
À luz dos factos apurados/dados como provados - note-se que, muito embora ao longo das suas alegações de recurso se vislumbrem laivos da sua discordância quanto à mesma, o exequente não impugnou a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal a quo – e dos considerandos teóricos que supra se deixaram expandidos, estamos em sintonia quer com a redução da referida cláusula efetuada na sentença recorrida, quer com a medida dessa redução, quer, na sua essência, com a argumentação ali esgrimida para o efeito, e que por isso para ela nos remetemos.
Perfunctoriamente, por isso, diremos tão somente o seguinte:
Na verdade, e salvo o devido respeito por opinião diversa, não podemos deixar de considerar o referido montante de € 143.200,00 (cento e quarenta e três mil e duzentos euros), que o exequente liquida e reclama à luz da referida cláusula (aqui causa), como manifestamente excessivo/exagerado e desproporcionado, e sobretudo se tivermos em conta:
Que se trata de uma cláusula de natureza puramente compulsória, visando exclusivamente compelir/pressionar os executados a cumprirem a obrigação que se obrigaram através da sobredita transação de onde emergiu tal cláusula;
Que o montante da outra cláusula indemnizatória, numa antecipação dos danos/prejuízos futuros pela mora no incumprimento, foi fixado em € 5.000,00 (cinco mil euros);
Que, conforme ficou estipulado na cláusula 5ª. da transação (ponto 6 dos factos provados), decorridos logo que fossem os 90 dias nela estipulados para os executados cumprirem as obrigações a que ali se vincularam sem que o tivessem feito, sempre o exequente poderia prosseguir com a execução, cujos termos haviam entretanto ficado suspensos com a referida transação;
Que, no concerne a uma das obrigações ali assumidas pelos executados (retirarem da fração as chaminés, condutas, ares condicionados e extractores), a mesma já foi entretanto cumprida, não voluntária mas coercitivamente, na sequência do prosseguimento (entretanto requerido) da ação executiva, que havia ficado suspensa, com os referidos trabalhos a terem sido realizados e terminados em 02/07/2015, envolvendo um custo no valor de € 3.800.00, que foi pago/depositado por aqueles na sequência da penhora que previamente fora levada a efeito sobre os seus bens (cfr. pontos 7 a 10 dos factos provados);
Que, porém, dos factos apurados (os quais, repete-se, não foram objeto de impugnação) não consta qualquer referência à outra obrigação (se foi ou não cumprida) a que ali também se vincularam os executados de se absterem de exercerem na fração a atividade de restauração, de pizzaria e de padaria, o mesmo se dizendo no concerne a qualquer outro facto ou circunstância de que exequente/condomínio (ou mesmo os seus condóminos de per si) se possa sentir prejudicado;
Que a parte reclamante é um condomínio.
Por outro lado, também se nos afigura ajustada, em termos de equidade, a medida da referida redução encontrada pelo tribunal a quo, ao considerar, à luz do que se deixou exposto, apenas para o efeito, e nomeadamente de mora (pressuposto da aplicação da dita cláusula) os primeiros 180 dias ocorridos após os 90 dias concedidos aos executados para cumprirem as obrigações a que se vincularam, e que correspondem precisamente ao dobro do prazo estipulado para o efeito. Sendo certo que se no que concerne à total culpa dos executados pela mora do (in)cumprimento ela ressalta dos atos apurados, já no que concerne à situação económica dos mesmos apenas se sabe que, por decisão judicial proferida em processo tutelar comum, têm a seu cargo, atualmente, duas netas menores e quanto ao exequente sabe-se apenas que um condomínio.
E daí que se nos afigure ajustado (numa redução equitativa) o montante € 18.000,00 € (180 dias X 100,00) fixado na sentença recorrida como sendo devido, a título de cláusula penal compulsória, ao exequente pelos executados, a que acrescerá o montante de € 5.000,00 a título da cláusula pena indemnizatória também estipulada.
Termos, pois, em que nenhuma censura nos merece a douta sentença da 1ª. instância, julgando-se, por conseguinte, improcedente o recurso.