2. Fundamentação.
2.1. Os factos a considerar na presente decisão são os descritos no antecedente relatório e que se evidenciam dos autos.
2.2. O acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa, pressupõe, entre o mais, que o dever de cooperação para a descoberta da verdade, nomeadamente por meio da resposta das pessoas ao que lhes for perguntado – cfr. art.º 417.º, do Código de Processo Civil.
Porém, tal dever não é absoluto ou irrestrito, pois está sujeito a determinadas limitações e conflitos ou colisões. Um desses conflitos ou colisões resulta da circunstância de alguém estar igualmente obrigado ao sigilo profissional e poder legitimamente recusar a sua colaboração para a descoberta da verdade.
Nesse caso, aplicar-se-á o disposto no art.º 135.º, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi art.º 417.º, n.º 3, do Código de Processo Civil:
(…)
2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
No que diz respeito ao patrocínio forense, o artigo 208.º, da Constituição da República Portuguesa, determina que a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça. No prosseguimento dessa garantia, o artigo 92.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados, dispõe que:
1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
- a)A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;
- b)A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;
- c)A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;
- d)A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante;
- e)A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;
- f)A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.
2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento.
5 - Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
6 - Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional.
7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5.
8 - O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior, nos termos de declaração escrita lavrada para o efeito, o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração, consistindo infração disciplinar a violação daquele dever.
A controvérsia factual relativa ao recurso extraordinário de revisão centra-se nas duas versões em oposição, que se resumem sinteticamente no seguinte:
- A autora A sustenta que a adesão do seu mandatário, Dr. B, ao requerimento de desistência da instância foi realizada à sua revelia; e, - A ré M & J Pestana, alicerçada nas informações do Dr. B, sustenta que este agiu no seguimento de instruções da mandante e que esta sempre esteve conhecedora do acordo subjacente ao desfecho do processo.
2.3. A posição da Ordem dos Advogados.
A posição da Ordem dos Advogados é, em abstracto, irrepreensível e conforme aos princípios que regem esta matéria, nomeadamente quanto à defesa exercício de uma Advocacia livre, independente e responsável.
Porém, o parecer da Ordem dos Advogados é fundamentalmente orientado em face da posição do Senhor Dr. B vertida no requerimento com a Ref.ª CITIUS 39635154 e restante documentação.
Afigura-se que a prova documental apontada pela Ordem dos Advogados poderá ser muito relevante para a decisão da matéria de facto e, pelo menos, em parte até poderá pender no sentido da menor necessidade de ouvir o Exmo. Dr. B para esclarecer os factos controvertidos.
Não obstante, lendo os documentos em causa, nota-se que a documentação com maior relevo que o Exmo. Dr. B apresentou com o requerimento com a Ref.ª CITIUS 39635154 se traduz em várias mensagens de correio electrónico que o mesmo – na qualidade de mandatário – supostamente trocou com a mandante e com o filho desta… Ou seja, o dever de sigilo servirá de impedimento a que o (outrora) mandatário preste declarações em tribunal para esclarecer que contactos manteve com a mandante e que instruções recebeu desta, ficando assim salvaguardada a relação profissional de confiança entre o advogado e a cliente. Mas as considerações que motivam o segredo profissional já não serão atendíveis quando esses factos são revelados por meio da exposição das comunicações escritas entre ambos!
Como parece evidente, não se afigura que o advogado apenas esteja obrigado a guardar segredo profissional no que respeita à exposição verbal de todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. E que a partilha pública de comunicações escritas entre o advogado e o cliente possa ser aceite livre e acriticamente. A lei não faz essa distinção, nem a mesma é minimamente compatível com as finalidades prosseguidas pelo legislador. Pelo contrário, o citado artigo 92.º, n.º 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados, expressamente desautoriza tal interpretação.
A partir do momento em que a Ordem dos Advogados considera e releva as comunicações escritas entre o advogado e a cliente, dir-se-á que o segredo profissional já cedeu. O subsequente depoimento em tribunal do advogado servirá apenas para corroborar, completar ou esclarecer um segredo que já está comprometido. E isso deverá ser assumido de forma completa e responsável.
2.4. A posição da autora A.
A mesma considera que, face às suas próprias declarações sobre os factos, o tribunal já se encontra devidamente esclarecido em relação aos mesmos.
Esta posição está completamente desencontrada dos princípios gerais quanto ao direito à prova e quanto à quebra do sigilo profissional. A autora assenta a sua posição de negação do levantamento do segredo profissional no monólogo da verdade: apenas a autora poderá falar e relatar o que sucedeu no âmbito da relação de patrocínio judiciário que estabeleceu com o Sr. Dr. B. Segundo a autora, à partida e independentemente de qualquer outro interesse ou direito, deverá ser negado às outras partes o direito à prova ou à contraprova – cfr. art.º 346.º, do Código Civil.
Não se aceita tal entendimento expresso pela autora e que desconsidera a mencionada prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade e a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado.
Apenas se nota que a autora (cliente) revela total abertura para expor perante o tribunal os factos referentes à relação com o mandatário (advogado), nomeadamente os que estão em julgamento. Só pretende que seja negada a este qualquer abertura para expor a sua versão dos acontecimentos… Trata-se de uma visão puramente unilateral e que suprime por absoluto a possibilidade do contraditório ou da verdadeira discussão.
2.5. A posição da ré M & J Pestana - Sociedade de Turismo da Madeira, S.A., e da testemunha Dr. B.
A ré M & J Pestana - Sociedade de Turismo da Madeira, S.A., suscitou o incidente de levantamento do sigilo profissional da testemunha Dr. B e indicou as questões que pretende ver esclarecidas com a sua inquirição. Manifestamente, as indicadas questões são pertinentes em face do objeto do litígio e dos temas da prova enunciados no despacho saneador.
As questões contendem com o segredo profissional, na medida em que a ré pretende ver esclarecido diversos aspectos próprios da relação entre um advogado (O Exmo. Dr. B) e a sua então cliente (A autora A), nomeadamente factos cujo conhecimento adveio àquele do exercício das suas funções (se contatou a cliente para lhe comunicar o acordo que tinha sido alcançado; o valor global que era devido aos seis autores; que o recebimento da importância por cada um dos autores estava dependente do Tribunal aceitar a desistência da instância; se a cliente deu a sua anuência ao acordo celebrado e lhe deu instruções para o viabilizar; se lhe entregou ou enviou a quantia que lhe era devida; se lhe explicou o valor que lhe era devido). Em vista da sua natureza e contexto, não é expectável que existam outros meios de prova - validamente admissíveis -, para esclarecer todas estas questões, que não as declarações do advogado e da cliente. A generalidade da prova documental existente e com especial relevo para o esclarecimento destas questões assenta nas comunicações entre o advogado e a cliente. Não são do domínio público, nem estão excluídas do segredo profissional. Não nos compete antecipar o julgamento sobre as questões de facto, mas perspectiva-se a contradição entre as posições da cliente e do seu então advogado. Tais circunstâncias militam no sentido de se considerar a inquirição do Exmo. Dr. B – uma vez dispensado do segredo profissional – como necessária para o esclarecimento das questões sub judice. A par das declarações prestadas pela própria autora A, claro está.
O artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento n.º 94/2006, de 12 de Junho (Dispensa de Segredo Profissional), refere que a dispensa do segredo profissional tem carácter de excepcionalidade. Porém, a excepcionalidade da dispensa do segredo profissional não deve ser interpretada, nem incutir a ideia de facilidade, no sentido é que é mais fácil proferir uma decisão que se refugia na regra do segredo, ao invés de justificar a sua excepcional dispensa.
Como foi salientado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/2/2018: “O dever de guardar segredo profissional tem as suas raízes no princípio da confiança, no dever de lealdade do advogado para com o constituinte, mas também na dignidade da advocacia e na sua função de manifesto interesse público.
Nas palavras de António Arnauld, o fundamento ético-jurídico do sigilo profissional de advogado radica no princípio da confiança e na natureza social da função forense.
A obrigação de segredo transcende, por consequência, a mera relação contratual, assumindo-se como princípio de ordem pública e representando uma obrigação do advogado não apenas para com o seu constituinte, mas também para com a própria classe, a Ordem dos Advogados e a comunidade em geral.
Isso mesmo foi afirmado no acórdão da Relação de Lisboa de 23.02.2017:
“A par dos interesses individuais da preservação do segredo sobre determinados factos, protegem-se igualmente valores ou interesses de índole supra-individual e institucional que, por razões de economia, poderemos reconduzir à confiança sobre que deve assentar o exercício de certas profissões”.
Por isso, consideram-se abrangidas pelo segredo profissional todas as situações que sejam susceptíveis de significar a violação da relação de confiança entre o advogado e o seu patrocinado e também todas as situações que possam representar quebra da dignidade da função social que a advocacia prossegue. O segredo profissional não é só, em rigor, um dever do advogado por pertencer a uma classe, mas é, e sobretudo, um dever de toda essa classe e, por isso, vinculativo e obrigatório para cada membro dela.
Saliente-se que, além dos factos, o sigilo profissional abrange ainda quaisquer documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo – cfr. n.º 3 do artigo 92º” – disponível na base de dados da DGSI; processo n.º 1130/14.7TVLSB.L1.S1.
O citado artigo 92.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados, admite expressamente a revelação de factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento.
No seguimento desse Estatuto, o artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento n.º 94/2006, de 12 de Junho (Dispensa de Segredo Profissional), prevê que a autorização para revelar factos abrangidos pelo segredo profissional apenas é permitida quando seja inequivocamente necessária para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado, cliente ou seus representantes.
Já vimos que as questões são pertinentes e há necessidade de ouvir a testemunha para esclarecer os factos sujeitos a segredo. Mas essa necessidade é absoluta ou inequívoca? Afigura-se que a resposta deverá ser afirmativa, pois não se perspectivam, nem foram apresentadas alternativas válidas (não se aceitando a sugestão do parecer da Ordem dos Advogados quanto à consideração da prova documental subscrita pela própria mandante e seus representantes ou do mandatário), nem objecções invencíveis em face da posição adoptada pelo advogado e pela sua cliente.
O tribunal não põe em causa o princípio da confiança e a natureza social do exercício da advocacia. Porém, não pode deixar de considerar que, no caso concreto, essas preocupações já foram totalmente abaladas e ultrapassadas pela própria postura da cliente por meio do requerimento de interposição do recurso extraordinário de revisão em que desautoriza por completo a actuação do seu advogado, referindo que agiu sem estar munido de poderes especiais para tanto. Não o disse expressamente, mas do teor do requerimento é patente a acusação de infidelidade quanto à actuação do advogado.
Por outro lado, o Exmo. Advogado já veio aos autos manifestar o propósito de justificar a sua actuação, sujeito à obtenção da dispensa do segredo profissional - cfr. requerimento do dia 4/11/2021 e acta da sessão de julgamento do dia 18/4/2023. Afigura-se que as respostas do advogado às questões colocadas pela ré e as que poderão emergir no confronto com a documentação trocada com a cliente justificam a necessidade absoluta ou inequívoca da sua inquirição.
À partida, o propósito manifestado pela testemunha Dr. B é honroso, pois pretende justificar a sua actuação como advogado e como cumpridor da vontade da mandante. É mister que o próprio advogado possa defender a sua dignidade, direitos e interesses legítimos, nas presentes circunstâncias, maxime em face da desautorização e da suspeita de deslealdade e infidelidade subjacente ao presente recurso de revisão intentado pela sua outrora cliente. Perante o Tribunal, os seus Colegas e, eventualmente, no confronto com a autora. Importa igualmente considerar a questão da litigância de má fé que possa estar subjacente à actuação da parte ou do mandatário.
A prevalência do segredo profissional, em face do que foi supra evidenciado, consubstanciaria uma injustiça para a ré e uma indignidade para o advogado. Não se encontra, assim, justificação para permitir que a cliente exponha perante o tribunal a relação com o seu advogado e este seja totalmente amordaçado e silenciado, a pretexto da salvaguarda do segredo profissional.
Em suma, deve prevalecer a descoberta da verdade e a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou da cliente, por meio da inquirição do Exmo. Dr. B e resposta às identificadas questões.
- 3.Decisão:
- 3.1.Pelo exposto, acordam em determinar o levantamento do segredo profissional, por forma que o Exmo. Dr. B preste depoimento às questões que foram supra indicadas pela ré M & J Pestana - Sociedade de Turismo da Madeira, S.A., e às demais que sejam conexas ou pertinentes, nomeadamente em termos de estabelecimento da razão de ciência.
- 3.2.As custas são a suportar pela autora e recorrente A, que saí vencida, sem prejuízo da decisão quanto ao benefício de apoio judiciário.
- 3.3.Notifique as partes, o Exmo. Dr. B e o Exmo. Sr. Presidente do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados.
Lisboa, 8 de Maio de 2025
Nuno Gonçalves
Nuno Luís Lopes Ribeiro
Elsa Melo