I- Não conhecendo o juiz de requerimento em que se pedia determinada diligência e proferindo logo de seguida sentença, deve o requerente arguir a nulidade logo que notificado da sentença, no prazo de 5 dias, e não limitar-se a recorrer desta, se quiser que o tribunal conheça da nulidade - art. 205-1 do C. P. Civil.
II- Ao tempo em que estava em vigor o art. 3 da Lei 3/76 de 10-9, com a redacção da Lei 8/77 de 1-2, apenas deviam ser publicadas na 1a. série do Diário da República as Resoluções do Conselho de Ministros que contivessem actos políticos e actos normativos.
III- A interpretação da lei posterior (geral) é que nos dirá se a lei anterior (especial) se mantém ou é revogada.
IV- O art. 5 da Portaria 132/77 de 15-3 (lojas francas dos aeroportos internacionais) foi revogado pelo D. L. 246/79 de 25-7.
V- Não tinha que ser publicado no Diário da República, por não ser aplicável o disposto nos art. 49 e 54-1 do D. L.
48871 de 19-2-69 o anúncio de concurso aberto em 1979 para concessão de "free shop" em aeroporto.