IIIO DIREITO
1. Nos termos do artº 24º do ETAF/84, na redacção dada pelo DL 229/96, de 29.11 e aqui aplicável, competia ao Pleno da 1ª Secção de Contencioso Administrativo conhecer:
- « a)(…)
- b)Dos recursos de acórdãos da Secção, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à do acórdão da mesma Secção ou do respectivo pleno;
b’) Dos recursos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo, proferidos em último grau de jurisdição que, na hipótese prevista na alínea anterior, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo ou do respectivo Pleno.
O presente recurso vem interposto, por alegada oposição de julgados, entre um acórdão do TCA Sul (o acórdão recorrido) e um acórdão deste STA (o acórdão fundamento).
Conforme jurisprudência uniforme deste STA, são pressupostos do recurso por oposição de julgados: que os acórdãos em confronto tenham perfilhado, de forma expressa (i), soluções opostas relativamente à mesma questão fundamental de direito (ii), tendo por base situações de facto idênticas (iii) e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica (iv) Cf. ac. do Pleno da 1ª Secção do STA 28.01.99, rec. 429/08 e demais jurisprudência nele citada O recorrente identifica duas questões de direito que, a seu ver, os acórdãos em confronto, teriam decidido de forma oposta, com base em idênticas situações de facto e aplicando a mesma legislação.
«A primeira questão de direito consiste em saber se a nomeação como técnico de administração tributária grau 4 nível 1, supranumerário, feita ao abrigo do disposto do artº 5º do Decreto-Lei nº 42/97, de 2 de Fevereiro, confere título para que o funcionário seja admitido a concurso para categoria ou cargo que pressupõe a posse da categoria de técnico de administração tributária, grau 4, nível 1».
A segunda questão de direito respeita aos efeitos da reclassificação profissional efectuada pelo despacho do Ministro das Finanças, de 11.02.2002.»
O recorrido jurisdicional e o Digno PGA consideram que não ocorre oposição de julgados, por inexistir a invocada identidade de situações de facto subjacentes aos acórdãos pretensamente em confronto.
Vejamos:
2. O acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pela autora da sentença do TAF, que decidiu anular o acto do ora recorrente, contenciosamente impugnado, que negara provimento ao recurso hierárquico do acto do júri, pelo qual o ora recorrido, exercendo funções de TAT, grau 4, nível 1, supranumerário, foi excluído do processo de progressão para o nível 2 do grau 4, das categorias de TAT e IT do Grupo do GAT, do quadro de pessoal da DGI.
Tal decisão fundamentou-se no seguinte:
«Salvo o devido respeito pela argumentação do recorrente e pela argumentação assumida no douto parecer do digno MP, afigura-se-nos que o sentido final da sentença recorrida – provimento do recurso contencioso e anulação do despacho impugnado de 07.03.2003 – não poderá ser alterado, porquanto a Administração Fiscal tinha plena consciência que o recorrente contencioso estava a meio de um processo de acesso à categoria de técnico da Administração Tributária (TAT), grau 4, nível 1,tendo para esse efeito renunciado, em 27.12.2002, à categoria de TAT supranumerário- situação que nem sequer terá sido alegada em 1ª Instância – e que não relevará para a decisão dos autos, tendo em consideração que obteve a reclassificação profissional que pretendia e antes de o recurso hierárquico da decisão do júri que o excluiu do concurso, o qual foi decidido em 07.2.2003 pela DGI, ter obtido decisão, havia sido por despacho proferido em 14/3/2002, quase um ano antes, ao que supõe proferido pela DGI, ou por entidade hierarquicamente superior, sido reclassificado profissionalmente adquirindo a categoria de TAT, nível 1, com efeitos reportados a 21.11.98, não podendo a Administração Fiscal ignorar tal decisão, nem retirar com uma mão aquilo que haviam dado com a outra”, sob pena de violação dos princípios da boa-fé e da legalidade, previstos nos artº 6ºA e 3º do CPA, não podendo o despacho contenciosamente recorrido ignorar que os efeitos da reclassificação profissional operavam desde 21.11.98 e por força dessa retroactividade, o recorrente contencioso no momento da abertura do concurso em causa já detinha a categoria de TAT, nível 1, já não sendo um mero supra numerário, nem Técnico de Administração tributária adjunto.
Ora, atento este contexto profissional e legal do recorrente contencioso, que se nos afigura resultar dos autos com meridiana clareza, as considerações tecidas no recurso jurisdicional a propósito do seu provimento como mero supranumerário, situação tida como precária e provisória, mostram-se para o efeito totalmente inócuas, porquanto o mesmo recorrente havia adquirido, com efeitos a 21.11.98, essa categoria no quadro de pessoal da DGI que lhe permitia ser opositor no concurso em apreço, não podendo o despacho contenciosamente recorrido ter mantido a sua exclusão do concurso para progressão, para categoria de TAT, grau 4, nível 2, como o fez e com violação do anterior despacho que concedeu a reclassificação profissional, em 14.03.2002, e com violação dos princípios da boa fé e da legalidade, o que importa a sua anulação contenciosa, por vício de violação de lei.
Em suma, sempre seria de confirmar o sentido final da sentença recorrida, independentemente do aí referido.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar nos sobreditos termos a sentença recorrida.»
3. Por sua vez, o acórdão fundamento negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF que negara provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho do SEAF de 09.05.2003, que indeferira o pedido, das ali recorrentes, de provimento em lugares vagos de chefe de serviço de finanças e adjunto de chefe de finanças, com os fundamentos que, no essencial, se transcrevem:
«(…) 5. É sabido que os representados pelo Recorrente, aquando da entrada em vigor do DL 557/99, encontravam-se na situação de PT e PFT supranumerários por força do disposto no art.º 5.º do DL 42/97 e que, em princípio, a precariedade dessa situação só seria ultrapassada se obtivessem aprovação no concurso a que tinham de se submeter e, consequentemente, fossem providos definitivamente numa dessas categorias.
6. Todavia, a publicação do citado diploma de 1999 e o despacho do Sr. Ministro das Finanças de 11/02/2002 possibilitou a sua reclassificação profissional, isto é, o seu provimento numa categoria e carreira diferentes daquela de que eram titulares, e, por conseguinte, a cessação da situação de provisoriedade em que se encontravam sem a submissão ao referido concurso. Só que foi entendido que essa reclassificação só poderia ocorrer se os mesmos se encontrassem numa situação de provimento definitivo e que tal só era possível com a renúncia à sua situação de supranumerários e o regresso à sua categoria de origem. O que eles aceitaram e, tanto assim, que apresentaram a respectiva declaração de renúncia.
No entanto, e apesar disso, entendem reunir os requisitos legais que lhes permitem aceder a um dos postos de chefia tributária, a que se candidataram nos termos do despacho do Sr. Director Geral dos Impostos, de 29/04/2002, sustentando que, contrariamente ao que decidiu no Acórdão recorrido, à data da publicação daquele DL 557/99, possuíam o curso de chefia tributária uma vez que eram PT e PFT e, por isso, podiam beneficiar do prescrito no n.º 9 do seu art.º 58.º.
Sem razão, como se verá.
O citado n.º 9 do art.º 58.º do DL 557/99 dispôs que “… os actuais peritos tributários e peritos de fiscalização tributária, consideram-se como possuindo o curso de chefia tributária”, pelo que os representados pelo Recorrente teriam razão se fosse possível considerar que os mesmos, na data da entrada em vigor desse diploma, tinham a categoria de PT ou PFT.
Só que os mesmos não possuíam essas categorias.
Na verdade, e em primeiro lugar, na data que serve de referência a esta disposição – 31/12/1999 – aqueles não eram PT e PFT mas sim PT e PFT supranumerários o que faz toda a diferença já que, por esse facto, se encontravam numa situação de precariedade que os impedia de concorrer a concursos destinados aos PT e PFT providos em lugares do quadro.
Com efeito, faltando-lhes a aprovação no concurso referido no n.º 1 do art.º 6.º do DL 42/97 não podiam ser considerados PT e PFT de pleno direito, pelo que estava-lhes vedada a possibilidade de se candidatarem a lugares destinados a serem preenchidos por PT e PFT. E a precariedade da sua situação é bem evidenciada pelo n.º 3 do art.º 5.º do citado diploma pois que dele se retira que só a aprovação naquele concurso conduzia à cessação da situação de supranumerário e o provimento num lugar do quadro. Todas as hipóteses restantes nele contempladas determinavam a extinção da situação de supranumerário com o regresso à situação de origem.
Acresce que os mesmos, como condição da sua reclassificação profissional, renunciaram à categoria em que se encontravam em resultado da entrada em vigor do DL 557/99.
Ora, a renúncia é um acto voluntário pelo qual uma pessoa perde o direito de que é titular e, portanto, um acto abdicativo desse direito, pelo que por força dessa renúncia retrocederam, motu proprio, à categoria em que se encontravam antes do seu provimento nas categorias de PT e PFT supranumerários ou de Técnico da Administração Tributária e de Inspector Tributário. E, porque assim, é forçoso concluir que, também por esta razão, aqueles, à data da entrada em vigor do DL 557/99, não eram PT ou PFT, pois que, com a mencionada renúncia tudo se passou como aqueles nunca tivessem sido nomeados PT e PFT supranumerários e a sua situação fosse a das respectivas categorias de origem.
Daí que, como bem se refere no Acórdão recorrido, não se lhes aplique o n.º 9 do art.º 58.º do DL 557/99, pois que só considera como possuindo o curso de chefia tributária os funcionários que, na data da entrada em vigor daquele diploma, detivessem de pleno direito a categoria de PT e de PFT e ocupassem lugares do quadro, o que não era o caso dos funcionários em causa.
E, porque assim era-lhes exigível o curso de chefia tributária como requisito de admissão a qualquer nomeação para cargos de chefia tributária, nos termos do art.º 15.º do mesmo diploma.
Curso esse que os mesmos não possuíam.
Não se pode, pois, censurar o Acórdão recorrido quando decidiu como decidiu improcedendo, por isso, todas as conclusões deste recurso.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, a douta decisão recorrida..»
4. Ora, da leitura comparada da fundamentação dos referidos acórdãos não decorre a alegada oposição de julgados, quanto às duas questões de direito identificadas pelo recorrente na sua alegação.
Desde logo e quanto à primeira questão de direito, que era a de saber se os funcionários, com nomeação de TAT (PF ou PFT) supranumerários, efectuada ao abrigo do disposto no artº 5º do DL 42/97, podiam candidatar-se a lugares para que se exigia a categoria de TAT (PF ou PFT) do quadro da DGI, o acórdão recorrido, contrariamente ao acórdão fundamento, não conheceu dessa questão.
Com efeito e como se vê da fundamentação transcrita no ponto 2 supra, o acórdão recorrido considerou totalmente inócua tal questão, uma vez que, pelas razões que refere, concluiu que o recorrente contencioso já tinha, à data da sua candidatura, a categoria do quadro da DGI exigida para se candidatar ao processo de progressão em causa, portanto, já não era então supranumerário.
Aliás, o próprio recorrente reconhece na sua alegação, que a análise do disposto nos artºs 5º e 6º do Decreto Lei nº 42/97, não mereceu uma linha, no acórdão recorrido, embora pretenda que da decisão final deste resulta inequívoco que os supranumerários se podiam candidatar.
Mas, como já referimos, só pode existir oposição de julgados entre soluções expressas e não implícitas, sendo certo que, no presente caso, não só o acórdão recorrido não conheceu expressamente da referida questão de direito, designadamente através de remissão para a apreciação efectuada na sentença da 1ª Instância quanto a essa questão (repare-se que o acórdão recorrido apenas confirmou «o sentido final da sentença, independentemente do ali referido»), como, pelo contrário, entendeu de afastar expressamente a sua apreciação por, como vimos, a considerar irrelevante para a decisão dos autos face aos factos provados, pelo que não se vê como pode ocorrer a invocada oposição com o acórdão fundamento quanto a essa questão.
5. E, a nosso ver, também não existe a invocada oposição dos julgados quanto à segunda questão de direito, ou seja, quanto aos efeitos da reclassificação profissional dos recorrentes contenciosos de ambos os processos, pois as decisões em confronto assentam em diversa factualidade, como bem observa o recorrido jurisdicional, com a concordância do Digno PGA.
Na verdade, o acórdão fundamento assentou a sua decisão de manutenção do acto ali impugnado que excluía as recorrentes contenciosas do provimento aos lugares de chefia tributária por elas pretendidos, no facto, que deu como provado, de as mesmas terem apresentado declaração expressa de renúncia à situação de supranumerárias, como condição da sua reclassificação, facto que, aliás, levou ao ponto 5 do respectivo probatório e daí concluiu que não tinham a categoria de PT ou PFT, requisito necessário para se candidatarem aos lugares de chefia tributária pretendidos, face ao nº 9 do artº 58º do DL 595/99.
Ora, o acórdão recorrido não assentou a sua decisão em qualquer declaração de renúncia à situação de supranumerário, por parte do ali recorrente contencioso, que não deu como provada, como se vê do ponto II supra e, aliás, refere que não terá sido invocada em 1ª Instância, verificando-se que a sua decisão de manter o acto ali impugnado assenta antes e tão só no facto, levado ao ponto 12 do respectivo probatório, de o recorrente contencioso ter sido reclassificado na categoria de TAT, nível 1, com efeitos a 21.11.98 e, portanto, já ter o requisito necessário para se candidatar ao processo de progressão ao nível 2 dessa categoria.
Portanto, as decisões proferidas nos acórdãos em confronto tiveram por base diferente factualidade.
Ora, tem este Tribunal salientado que «a identidade da questão de direito passa necessariamente, pela identidade da questão de facto subjacente, na exacta medida em que aquela pressupõe que as situações de facto em que assentaram as soluções jurídicas contenham elementos que as identifiquem como «questões» merecedoras de tratamento jurídico semelhante.»
Daí que não haja oposição de julgados, «se as soluções divergentes tiverem sido determinadas não pela diversa interpretação dada às mesmas normas jurídicas, mas pela diversidade das situações de facto sobre que recaíram». Cf. acs. do Pleno da 1ª Secção de 15.10.99, rec. 42.436, de 18.11.99, rec. 46.907, de 22.06.2006, rec.765/05 e do Plenário de 19.10.2005, rec. 45.074, entre outros
Face a tudo o anteriormente exposto, não se verificam os pressupostos do recurso por oposição de julgados.