Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
A…, M…, e S…– devidamente identificados nos autos – recorrem da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Penafiel – em 09.04.2009 – que absolveu da instância o Ministério da Saúde e o Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE, com fundamento na falta de impugnabilidade contenciosa do despacho de 26.09.2007 da Secretária Geral do Ministério da Saúde, e na caducidade do seu direito de impugnar a deliberação de 20.06.2007 do Conselho de Administração do segundo réu, que homologou a lista de classificação final de concurso para provimento de cinco vagas de enfermeiro-chefe do Hospital Padre Américo - trata-se de um saneador/sentença, proferido no âmbito de acção administrativa especial, na qual os ora recorrentes pedem ao tribunal que declare nulos ou anule os dois actos referidos [20.06.2007 e 26.09.2007], e condene as entidades rés a praticar os actos necessários a expurgar as ilegalidades de que os mesmos padecem.
Concluem assim as suas alegações:
1- A sentença ora recorrida deverá ser revogada e substituída por decisão que faça adequada interpretação dos factos e do direito;
2- A sentença recorrida omitiu pronunciar-se sobre todos os vícios imputados aos actos recorridos, nomeadamente a nulidade, que deveria ser conhecida independentemente de prazo, pelo que por omissão de pronúncia deve ser revogada, nos termos do artigo 668º nº1 alínea d) do CPC;
3- A sentença errou na interpretação do direito, ao considerar o recurso previsto no artigo 39º nº1 do DL nº437/91 como uma garantia administrativa facultativa, e assim não conhecer do pedido formulado, por caducidade do direito de acção, na invocação dos vícios de anulabilidade;
4- Como resulta do peticionado, a garantia administrativa prevista nesse artigo 39º nº1 do DL nº437/91 é uma impugnação necessária, como confirma:
a) A jurisprudência invocada [erroneamente] pela sentença recorrida, que se recusa a estender uma garantia impugnatória tutelar necessária a reclamação necessária;
b) A conduta dos réus, que assim a processaram, atribuindo-lhe efeito suspensivo;
c) O facto de o legislador prever em especial esta garantia;
5- Neste sentido deveria ter decidido o tribunal, em homenagem ao princípio da promoção da decisão de mérito e da tutela jurisdicional efectiva, pelo que por erro na interpretação do direito deve ser revogada;
6- Nos termos do artigo 149º, o conhecimento do mérito no caso dos recursos substitutivos, deverá estender-se aos vícios invocados na petição inicial, para a qual se remete, nas alegações de direito e de facto, bem como para a prova aí oferecida e diligências requeridas;
7- Como aí se refere, os actos impugnados, em especial o acto final do procedimento, pelo qual o réu Ministério da Saúde responde, no exercício dos poderes de tutela, bem como nos termos do artigo 39º nº1 do DL nº437/91, ao recurso tutelar necessário apresentado;
8- Enfermam de vários vícios, incorridos durante o procedimento, e que afectam a validade do acto final, determinando-se a:
a) Nulidade, nos termos do artigo 133º nº2 alínea d) do CPA, por violação do princípio da igualdade no acesso ao trabalho, nos termos do artigo 47º da CRP [liberdade de escolha de profissão e no acesso à função pública] ou, subsidiariamente;
b) Anulabilidade, nos termos do artigo 135º do CPA, como peticionado;
9- Relativamente à prova pública de discussão curricular, os factos relatados e provados ou a provar determinam que o mesmo incorra em:
a) Erro quanto aos pressupostos de direito;
b) Falta de fundamentação;
c) Violação do princípio da igualdade;
d) Erro quanto aos pressupostos de facto;
10- No mesmo sentido, as circunstâncias relatadas determinam que a condução da avaliação curricular tenha incorrido na violação:
a) Do principio da igualdade;
b) Das garantias de imparcialidade;
c) De lei [em erro quanto aos pressupostos de facto e de direito];
11- Mesmo o aviso de abertura incorre, nos termos peticionados, e determina que o acto impugnado incorra em:
a) Violação das garantias de imparcialidade;
b) Violação de lei [erro quanto aos pressupostos de direito];
12- O facto de o mesmo júri presidir às operações de selecção, determina que o acto ora impugnado incorra em:
a) Violação das garantias de imparcialidade.
Termina pedindo a declaração de nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, ou a sua revogação, por erro de direito, e a procedência da acção administrativa especial.
O Ministério da Saúde contra-alegou, concluindo assim:
1- A sentença recorrida não merece censura;
2- A nulidade prevista na alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC não se verifica;
3- A nulidade prevista na primeira parte da alínea em análise está directamente relacionada com o comando fixado no nº2 do artigo 660º do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras;
4- A expressão questões que deva apreciar cuja omissão integra a nulidade por omissão de pronúncia, não abarca as alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito;
5- Tal nulidade só se verifica quando o juiz deixe de se pronunciar sobre alguma questão que devesse apreciar ou seja respeitantes ao pedido e causa de pedir e não os motivos, argumentos ou razões invocadas pelas partes em sustentação do seu ponto de vista; quando o juiz se abstém de proferir decisão sobre determinado ponto;
6- Por outro lado, a nulidade prevista na segunda parte da mesma alínea d) só se verifica quando há excesso de pronúncia, isto é, quando o juiz aprecia questões não colocadas pelas partes e as mesmas não eram de conhecimento oficioso, o que não é o caso;
7- O acto com eficácia externa, e nos termos do disposto no artigo 51º nº1 do CPTA, susceptível de lesar o interesses legalmente protegidos dos recorrente não é o despacho da Secretária Geral do Ministro da Saúde, mas sim, o acto de homologação da lista de classificação final proferido pelo Conselho de Administração do Hospital de 20.06.2007;
8- Com efeito, o despacho do Secretária-Geral do Ministério da Saúde que negou provimento ao recurso, é meramente confirmativo do acto do Conselho de Administração do Hospital, isto é, o acto da Secretária-Geral é um acto de segundo grau sem lesividade autónoma, que repete, perante os mesmos pressupostos de facto e direito, o conteúdo e a fundamentação do acto lesivo anterior;
9- Ora, de acordo com o disposto no artigo 53º do CPTA, os actos confirmativos não são susceptíveis de impugnação judicial, constituindo esta circunstância fundamento para a absolvição do recorrido Ministério da Saúde da instância;
10- O acto do Conselho de Administração [CA] do Hospital Padre Américo – Vale do Sousa, EPE, que homologou a lista de classificação final já era, ao tempo da sua prolação, autonomamente impugnável, na medida em que é neste acto que os direitos e interesses legítimos dos recorrentes são definidos de forma lesiva;
11- Efectivamente, o CPTA abandonou a exigência de definitividade [antigo artigo 25º da LPTA] e lesividade como condição de impugnabilidade dos actos administrativos, bastando-se, a este propósito, com a produção de efeitos externos [nº1 do artigo 51º do CPTA];
12- Pelo que, fora os casos em que são imputáveis vícios novos e distintos dos imputados à decisão administrativa de primeiro grau, a pretensa decisão de segundo grau não é impugnável, sendo que a impugnação graciosa apenas suspende o prazo de impugnação do acto lesivo de primeiro grau;
13- E, nos termos do preceituado no nº4 do artigo 59º do CPTA, o recurso interposto para o membro do Governo é visto como um recurso facultativo, tendo por efeito a suspensão do prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo praticado pelo CA do Hospital, não operando, assim, a substituição do objecto legal de impugnação;
14- Note-se que a aplicação das normas do CPTA à situação, não é prejudicial aos recorrentes, os quais não vêem afastado o seu direito de impugnação contenciosa, nem se diga que a interpretação feita na sentença recorrida viola o princípio da promoção de acesso à justiça e do princípio da tutela jurisdicional efectiva;
15- Os recorrentes espraiaram-se em considerações sobre matéria factual do procedimento concursal, que em nada interessam para a boa decisão da causa, uma vez que nesta sede, como bem sabem, o tribunal irá pronunciar-se, apenas, acerca da questão prévia da impugnabilidade do acto do Secretário-Geral, logo, não cabe ao recorrido pronunciar-se acerca das mesmas.
Termina pedindo a manutenção da decisão judicial recorrida.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.
De Facto
São os seguintes os factos considerados pertinentes e provados na decisão judicial recorrida:
1- Por despacho do Presidente do Conselho de Administração [CA] do Hospital Padre Américo, Vale do Sousa, EPE, de 13.10.2006, foi aberto o concurso interno limitado de acesso para provimento de cinco vagas na categoria de Enfermeiro-Chefe, nível II, do quadro de pessoal do mesmo Hospital [folhas 12 a 21 do PA do 2º réu (dossier amarelo), doravante 1º PA];
2- Por deliberação do CA do Hospital Padre Américo, Vale do Sousa, EPE, de 20.06.2007, foi decidido homologar a lista de classificação final do concurso referido no ponto anterior [folhas 186 a 189 do 1º PA – é este o 2º acto impugnado];
3- O 1º autor foi notificado da decisão supra no dia 26.06.2007; a 2ª autora no dia 27.06.2007; e a 3ª autora no dia 28.06.2007 [folhas 205 a 208, 223 e 224 do 1º PA];
4- Em 11.07.2007 cada um dos autores deu entrada na Secretaria-Geral do Ministério da Saúde de um recurso da decisão mencionada no ponto 2º supra [folhas 232, 233, 235, 236, 238 e 239 do 1º PA];
5- Sobre os pareceres nºs 380 a 382, a Senhora Secretária-Geral do Ministério da Saúde proferiu em 26.09.2007, para cada um dos recursos interpostos pelos autores, o despacho de negação de provimento [folhas não numeradas dos processos administrativos nºs 07/0442, 07/0439 e 07/0441 - do 1º réu – é este, ou são estes, o 1º acto impugnado];
6- Cada um dos autores foi notificado do despacho referido no ponto anterior no dia 01.10.2007 [folhas não numeradas dos processos administrativos nºs 07/0442, 07/0439 e 07/0441 - do 1º réu];
7- Os autores intentaram a presente acção no TAF de Penafiel no dia 07.01.2008 [folhas 2, 22 e 24 dos autos].
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelos recorrentes, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 9ª edição, páginas 453 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.
II. Os três autores da acção administrativa especial pediram ao tribunal que declare nulo ou anule o acto de 20.06.2007 do Conselho de Administração [CA] do Hospital Padre Américo, Vale do Sousa EPE [Hospital Padre Américo], que homologou a lista de classificação final do concurso para provimento de cinco vagas de enfermeiro-chefe, e que declare nulo ou anule, também, o despacho de 26.09.2007 da Secretária Geral do Ministério da Saúde [SGMS], que, conhecendo de recurso interposto daquela homologação, negou provimento ao mesmo [note-se que, em boa verdade, estão aqui em causa três recursos graciosos, pois que cada um dos autores recorreu do acto da respectiva homologação].
Para tanto, os autores apontaram aos actos impugnados várias ilegalidades. Dizem que a prova pública de discussão curricular padece de erro nos pressupostos de facto e de direito, de falta da necessária fundamentação, e viola, ainda, o princípio da igualdade. Dizem que a avaliação curricular também padece de erro nos seus pressupostos de facto e de direito, e viola os princípios da igualdade e imparcialidade. Dizem que o aviso de abertura desrespeita garantias de imparcialidade e erra nos pressupostos de direito, e dizem, por fim, que o facto de o júri deste concurso ser o mesmo que interveio em concurso anterior, também para enfermeiro-chefe, viola o princípio da imparcialidade.
O TAF de Penafiel, conhecendo das excepções suscitadas pelas duas entidades rés, declarou inimpugnável o acto do SGMS e caduco o direito dos autores impugnarem o acto homologatório. E absolveu as rés da instância.
Os autores discordam desta decisão, e, como recorrentes, vêm imputar-lhe uma nulidade e erro de julgamento.
Ao conhecimento dessa nulidade e desse erro de julgamento se reduz, pois, o objecto deste recurso jurisdicional.
III. Os recorrentes entendem que a decisão judicial recorrida omitiu pronúncia sobre todos os vícios imputados aos actos recorridos, nomeadamente a nulidade, que deveria ser conhecida independentemente de prazo [sic]. E, por via disso, entendem ser nula ao abrigo da alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC.
Conforme este artigo [no caso aplicável supletivamente - artigo 1º CPTA] é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Resulta, efectivamente, dos artigos 660º nº2 do CPC e 95º nº1 do actual CPTA, que o tribunal deverá decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja solução esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
Como vem sendo salientado pela doutrina e pela jurisprudência, a delimitação do âmbito sancionatório da referida alínea d) exige que se distinga entre questões e fundamentos, dado que, se a lei sanciona com a nulidade o conhecimento de uma nova questão [porque não suscitada nem de conhecimento dito oficioso], ou a omissão de conhecimento de questão suscitada [ou de conhecimento oficioso], já não proíbe que o julgador decida o mérito da causa, ou questões parcelares nela suscitadas, baseando-se em razões jurídicas novas [no sentido de não utilizadas pelas partes - note-se que, quanto a razões de facto, sempre o julgador estará limitado pelo princípio do dispositivo – artigos 264º e 664º do CPC ex vi 1º do CPTA], ou deixe de apreciar algum dos fundamentos que estribam questões suscitadas pelas partes.
Assim, questões, para esse efeito sancionatório, serão todas as pretensões formuladas pelas partes no processo, que requerem a decisão do tribunal, bem como os pressupostos processuais de ordem geral, e os específicos de um qualquer acto especial, quando debatidos entre elas [ver Antunes Varela, RLJ, Ano 122º, página 112; ver Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228; ver, entre outros, AC STJ de 09.10.2003, Rº03B1816, AC STJ de 12.05.2005, Rº05B840; AC STA/Pleno de 21.02.2002, Rº034852; AC STA de 02.06.2004, Rº046570; AC STA de 10.03.2005, Rº046862].
O importante é, pois, que o tribunal decida as questões que lhe foram colocadas pelas partes, mesmo utilizando argumentos novos, e não decida questões novas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
No presente caso, os recorrentes queixam-se de que o tribunal a quo não conheceu das ilegalidades que eles imputaram aos actos impugnados, e salientam, essencialmente, a omissão de conhecimento daquelas que a seu ver conduziriam à nulidade desses actos, e que deveriam ser conhecidas independentemente de qualquer prazo.
Mas não lhes assiste razão.
Efectivamente, como se constata na decisão judicial recorrida, o tribunal a quo entendeu que o recurso do acto de homologação tinha natureza tutelar facultativa, e, a partir daí, considerou como termo a quo da contagem do prazo de impugnação contenciosa de 3 meses o da respectiva notificação do acto homologatório. E entendeu, ainda, que este prazo de 3 meses [artigo 58º nº2 alínea b) CPTA] era aplicável, porque todas as ilegalidades imputadas pelos autores aos actos impugnados eram meramente indutoras de anulabilidade, e não de nulidade.
Temos, pois, que na perspectiva jurídica adoptada pelo tribunal a quo, o conhecimento dos vícios apontados pelos autores aos actos impugnados ficou efectivamente prejudicado, e isto porque a solução dada à questão da natureza do recurso gracioso, e à da natureza da sanção jurídica dos vícios invocados, assim o impunham.
Doutro modo: o conhecimento destas duas questões, que eram incontornáveis para o tribunal, prejudicou o daquelas outras questões constituídas pelos vários vícios imputados aos actos.
Nessa perspectiva, adoptada pela decisão judicial recorrida, não ocorre a invocada omissão de pronúncia, sejam quais forem os vícios considerados, podendo ocorrer, isso sim, erro de julgamento.
IV. Para decidir como decidiu, o TAF de Penafiel entendeu que o recurso gracioso previsto no artigo 39º nº1 do DL nº437/91 de 08.11 [diploma que aprova o regime legal da carreira de enfermagem, e que, diga-se desde já, foi revogado nos termos que constam do artigo 28º do DL nº248/2009 de 22.09] configura um recurso tutelar de natureza facultativa, sendo que este entendimento acabou por ser decisivo para resolver as excepções arguidas pelas entidades rés.
Importa, assim, antes de mais nada, abordar a questão que se apresenta como nuclear, pela influência que tem nas demais, ou seja, a questão da natureza facultativa ou necessária do recurso tutelar que é previsto na referida norma legal.
E limitamos a questão à destrinça dessa natureza, porque temos como adquirido tratar-se de um recurso tutelar, e não de recurso de natureza hierárquica. A verdade é que só aquela questão continua a ser litigada nos autos, sendo pacífica entre as partes a natureza tutelar do recurso. E bem [sobre a natureza tutelar deste tipo de recursos, muito embora referidos à carreira médica hospitalar, ver o AC TCAN de 05.07.2007, Rº00853/04.3BEBRG, de que também fomos relator].
Vejamos a lei.
O capítulo IV do DL nº437/91, de 08.11, disciplinava a matéria dos concursos relacionados com a carreira de enfermagem. Dispunha no seu artigo 22º que a abertura de concurso seria autorizada por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo competente, ou do órgão colegial, quando exista, e no artigo 37º dizia-se que a acta da derradeira reunião do júri, da qual constaria a lista de classificação final dos candidatos e a sua fundamentação, seria homologada pela entidade competente para autorizar a abertura do concurso. Seguidamente seria dada publicidade a este acto de homologação, dele cabendo recurso, com efeito suspensivo, a interpor para o membro do Governo competente, dentro do prazo de 10 dias a contar da data da publicação da lista [artigos 39º nº1 e 33º nº3]. Estabelecia o artigo 39º nº2 que o membro do Governo competente deve decidir no prazo de 15 dias a contar da data da interposição do recurso, e acrescentava o nº3 que a decisão é passível de recurso contencioso, nos termos gerais.
Relativamente ao recurso tutelar, estipula o artigo 177º do CPA que ele só existe nos casos expressamente previstos por lei e tem, salvo disposição em contrário, carácter facultativo [nº2].
Por via desta regra geral do CPA, o recurso tutelar consagrado no artigo 39º nº1 do DL nº437/91 só configurará um recurso tutelar necessário se isso mesmo resultar da disposição que o prevê.
A letra da lei constitui raiz e limite da interpretação, de tal modo que o intérprete, que deve presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, não poderá acolher uma interpretação da lei que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso [artigo 9º nº2 e nº3 do CC].
Mas sempre com a letra da lei como raiz e limite, o intérprete deve ter em conta também, e nomeadamente, a unidade do sistema jurídico, colhendo do texto legal um sentido que, sendo por ele suportado, se integre de forma harmoniosa no restante conjunto de normas [artigo 9º nº1 do CC].
Daqui decorre, cremos, que a impugnação tutelar, para que se imponha ao intérprete com natureza de necessária, não carece de que tal seja expressamente anunciado pelo legislador, antes bastando que essa natureza necessária resulte indelével da interpretação da lei.
E é isso mesmo que pensamos ocorrer no caso do artigo 39º do DL nº437/91, de 08.11, em que esse atributo de necessário se deduz do significado que o meio gracioso assume na globalidade do respectivo procedimento.
Desde logo, ponderando o texto legal que enquadra a previsão desse meio gracioso, constatamos que o legislador nunca refere o acto de primeiro grau como uma decisão, mas antes como homologação da acta que contém a lista de classificação final [ver artigo 37º nº1 e nº3, 38º e 39º nº1]. Apenas no nº3 do artigo 39º, e logo após ter referido que o membro do Governo competente deve decidir o recurso no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua interposição, ele estipula que a decisão é passível de recurso contencioso, nos termos gerais.
Temos para nós que, numa perspectiva contextual e sintáctica, não fará sentido que o legislador, que se soube exprimir em termos adequados, utilize o termo decisão para se referir ao acto de primeiro grau, que sempre designou como homologação […], e não ao acto de segundo grau [do membro do Governo], que imediatamente o antecede, e que é o único que ele designa como decisão. Na economia do texto legal tudo aponta, portanto, para que a decisão que é passível de recurso contencioso [hoje, numa interpretação actualista, de acção administrativa impugnatória] seja a da entidade tutelar.
Ora, sendo a decisão contenciosamente impugnável aquela que decide o recurso tutelar, e não a que homologa a acta que contém a lista de classificação final, impõe a unidade do sistema jurídico, e a própria lógica jurídica, que o recurso tutelar seja um recurso necessário.
Mas não só, é que a atribuição do efeito suspensivo a uma dada impugnação graciosa anda associada – como já reconheceu o STA – ao carácter necessário da mesma, e deve ser interpretada como uma obrigação de interposição de um recurso prévio como forma de abertura da subsequente via contenciosa [ver AC STA de 01.01.96, Rº38909; AC STA de 18.03.97, Rº34327, e ver, ainda, Parecer da PGR nº92/92 de 11.02.93 (DR, II série, de 23.09.93)].
A verdade é que ao recurso tutelar são aplicáveis as normas reguladoras do recurso hierárquico – salvo se contrariarem a sua própria natureza ou a autonomia da entidade tutelada – sendo que apenas o recurso hierárquico necessário é susceptível de produzir o efeito suspensivo [artigos 177º nº5 e 170º nº1 e nº3 do CPA].
Pensamos que, de qualquer modo, mesmo a entender-se como duvidosa a natureza jurídica do recurso tutelar em apreço, será de ter na devida conta o princípio consagrado no artigo 7º do CPTA [princípio do acesso à justiça ou do pro actione], segundo o qual as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.
Temos, pois, que o recurso tutelar consagrado no artigo 39º nº1 do DL nº437/91, de 08.11, ao ter um efeito suspensivo, configura-se como recurso tutelar necessário, o que significa que o acto de homologação da lista de classificação final, no concurso em causa, apenas se tornará dotado de eficácia externa e lesiva com a decisão da entidade tutelar.
É a letra do preceito, e a sua conjugação com as demais normas pertinentes, que inculcam esta conclusão.
V. Tendo o recurso tutelar previsto no artigo 39º do DL nº437/91, de 08.11, natureza necessária, como cremos, deverão improceder as excepções suscitadas pelas entidades demandadas na acção.
Deverá improceder a excepção da inimpugnabilidade contenciosa do despacho de 26.09.2007 da SGMS, porque, como vimos, é ele que constitui a decisão contenciosamente impugnável.
E deverá improceder a excepção da caducidade do direito de acção porque, tendo os autores impugnado esse acto administrativo, que é o único verdadeiramente impugnável, o fizeram dentro do prazo de 3 meses previsto no artigo 58º nº2 alínea b) do CPTA.
Efectivamente, tendo em conta que eles foram notificados das decisões dos recursos tutelares em 01.10.2007, e vieram intentar esta acção em 07.01.2008, descontando o período de férias judiciais, como bem refere a sentença recorrida, fizeram-no em tempo [sobre a contagem deste prazo de três meses, e a necessidade de o reduzir a 90 dias, pode ser consultado o AC STA de 08.11.2007, Rº703/07].
Importa, pois, que a acção prossiga, quer porque poderá haver matéria de facto carecida de instrução, o que cumprirá ao julgador a quo confirmar, quer porque as partes não renunciaram à apresentação de alegações escritas, direito este que lhes assiste [artigo 91º nº4 do CPTA].
Deverá, destarte, ser concedido provimento a este recurso, ser revogada a decisão judicial recorrida, e ordenada a baixa do processo ao TAF de Penafiel, para aí prosseguir a sua ulterior tramitação, caso nada mais obste a tal.
Decisão
Nos termos do exposto, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, o seguinte:
- Conceder provimento ao recurso jurisdicional, e revogar a decisão judicial recorrida;
- Ordenar a baixa do processo ao TAF de Penafiel para que aí prossiga a sua pertinente tramitação, caso nada mais obste a tal.
Custas pela entidade recorrida, que apresentou contra-alegações, com taxa de justiça reduzida a metade – artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alíneas a) do CCJ.
D. N.
Porto, 27 de Maio de 2010
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho