Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal.
I- Relatório:
Em processo comum, com intervenção do Tribunal singular, os arguidos:
AA…, casado, militar da G.N.R., nascido em 24/04/1964, na freguesia e concelho de Peso da Régua, filho de AA… e de ME…, residente na Urbanização …, Rua …, Lote …, …° Andar Direito, …-… Carregado;
TJ…, solteiro, militar da G.N.R., nascido em 26/07/1979, na freguesia de Mártires, concelho de Lisboa, filho de JL… e de IA…, residente na Praceta …, n.° …, ….° D, Quinta …, …-… Póvoa de Santa Iria,
FR…, casado, comerciante, nascido em 30/05/1948, na freguesia de Cambres, concelho de Lamego, filho de JS… e de PR…, residente na Rua …, n.° …, Vivenda …, …-… Odivelas.
Foram condenados nos seguintes termos:
a) – O arguido AG…, pela prática, em co-autoria material, de um crime de corrupção passiva, p. e p. pelo art° 373º/ 1, do Código Penal, na pena de dezoito meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, mediante a condição de nesse período o arguido efectuar o pagamento da quantia de mil euros à APAV e fazer prova do referido pagamento nos quinze dias posteriores ao mesmo, nos termos dos art°s 50° e 51º/ 1- a), do C.P.;
b) – O arguido TA… pela prática, em co-autoria material, de um crime de corrupção passiva, p. e p. pelo art° 373º/ 1, do CP, na pena de dezoito meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, mediante a condição de nesse período o arguido efectuar o pagamento da quantia de mil euros à APAV e fazer prova do referido pagamento nos quinze dias posteriores ao mesmo, nos termos dos art°s 50° e 51º/ 1- a), do C.P.;
c) – O arguido FS…, pela prática de um crime de corrupção activa, p. e p. pelo artº 374º/1, do CP, dispensando-o de pena nos termos do artº 374°-B/ 1- a) e 74°/1 e 3, ambos do CP.
Os arguidos recorreram.
AG… concluiu as alegações nos termos que se transcrevem:
«90- Por tudo o que foi exposto anteriormente, não pode o arguido/recorrente conformar-se com a aplicação de uma pena 18 (dezoito) meses de prisão, suspendendo-se a mesma mediante a condição de nesse período o arguido efetuar o pagamento da quantia de 1000€ (mil euros) à APAV.
91- Por isso, da decisão proferida pelo Tribunal a quo dela vem recorrer.
92- O recorrente considera que a prova produzida não poderia levar à sua condenação, porquanto houve factos dados como provados que não o deveriam ter sido e bem assim não poderiam ter formado a convição de culpa dos arguidos.
93- Considera o recorrente que não foram respeitados os limites impostos à livre apreciação da prova, tendo o Tribunal a quo ultrapassado os referidos limites.
94- Devendo pois, a prova ser reapreciada e conduzir à absolvição do arguido AG….
95- Entende ainda, que face a todos os elementos de prova, quer seja documental ou testemunhal, junta aos autos, não poderia haver um juízo certo de quem fala com a verdade, uma vez haver duas versões diferentes dos factos ocorridos e não haver qualquer outra prova que abone a favor de nenhuma das partes.
96- Sendo opinião do recorrente que, ao contrário do que é referido na decisão que ora se recorre de que se formou uma convição firme e sem dúvidas, a condenação do recorrente foi assente em inúmeros factos dados como provados que não o deveriam ter sido.
97- Deveria o Tribunal a quo ter suscitado a dúvida no cometimento do crime e de como foi o desenrolar dos factos e em consequência ter aplicado o princípio constitucionalmente protegido do in dubio pro reo, o que levaria à absolvição do arguido.
98- Pugna-se assim pela substituição da sentença que ora se recorre por outra que absolva os arguidos com base nos factos supra expostos.
Nestes termos e nos mais de Direito, sem prescindir do douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência substituir-se a sentença recorrida por outra que absolva o arguido AG…».
FS… concluiu as alegações nos termos que se transcrevem:
«1ª A douta sentença recorrida, quanto ao arguido FR…, decidiu condená-lo, considerando que o mesmo agiu de forma dolosa e com consciência da ilicitude do facto.
2ª Acontece que, salvo o devido respeito, a prova produzida em sede de audiência de julgamento aponta em sentido contrário, sendo que os factos 43 e 44, relativamente ao referido arguido, foram erradamente dados como provados.
3ª Assumem, a este propósito, relevância, não só as declarações do arguido, mas também o depoimento das testemunhas SC… e JF….
4ª Da conjugação da aludida prova produzida, em conjugação com os restantes factos considerados como provados, resulta de forma evidente que o arguido F… actuou sem consciência da ilicitude do facto.
5ª Caso assim não seja entendido, o que por mera hipótese se admite, somos forçados a concluir que o mesmo arguido agiu de forma negligente, mas nunca dolosa.
6ª Por outro lado, nunca se poderá considerar que o arguido praticou o crime pelo qual vinha acusado, uma vez que não se encontram preenchidos todos os elementos desse tipo de ilícito, traduzido no facto de os militares da GNR não terem omitido qualquer acto contrário aos seus deveres profissionais, uma vez que, na verdade, o arguido F… não praticou qualquer infracção ao Código da Estrada.
7ª Salvo o devido respeito, o douto Tribunal a quo errou, assim, ao julgar procedente, por provada, a matéria da acusação, relativamente ao arguido F….
8ª Pelo que a condenação deste arguido relativamente ao crime em causa radica, assim, num manifesto lapso da douta sentença recorrida.
9ª Face ao supra exposto, deve ser julgada improcedente a acusação pública deduzida contra o arguido F…, por não provada e, em consequência, absolver-se o arguido da prática do crime em causa.
10ª Não vindo assim entendido, o douto Tribunal a quo violou as disposições legais correspondentes aos arts. 15°, 17, n.º 1 e 374°, n.º 1, o qual remete para o 373°, n.º 1, todos do C.P.
Termos em -que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, alterada a douta decisão recorrida na parte em que condenou o arguido FR…, absolvendo-o, em conformidade com o supra alegado».
TA… concluiu as alegações nos termos que se transcrevem:
«1. a– A douta decisão revidenda padece, salvo o devido respeito, do vício de erro notório na apreciação da prova.
2. a– Com efeito, e à luz das regras da experiência comum, não restam dúvidas que os pretensos factos descritos sob os números 5, 6, 12 e 16 a 37 da matéria dada como provada, deveriam ter sido dados como não provados, tal como decorre cristalinamente do próprio texto da decisão.
3. a– Na verdade, o depoimento do co-arguido F… - basilar na construção condenatória - não deveria ter merecido qualquer credibilidade ao Tribunal, desde logo em virtude da explicação pueril com que logrou justificar a sua conduta,
4. a– A que acresce a circunstância de o mesmo haver referido que tinha, desde início, intenção de denunciar a prática do crime e, paradoxalmente, não cuidou sequer de guardar consigo o documento comprovativo do levantamento efectuado no multibanco.
5. a– Atesta, também, a inveracidade do depoimento do co-arguido F… a circunstância de a testemunha MD… não recordar o episódio, o que é pouco menos que extraordinário, dada a natureza da história que lhe teria sido relatada por aquele co-arguido.
6. a– O valor do alegado suborno - cinquenta euros para cada um dos Guardas - corrobora a impossibilidade de, à luz das regras da experiência comum, a factualidade ter decorrido tal-qual consta da decisão revidenda.
7. a– Enfim, o vício da decisão decorre ainda da valoração, em sede de motivação, de opiniões, pareceres e impressões de senhores polícias que participaram no inquérito, em manifesta violação do princípio da imediação da prova.
8. a– Outrossim, e mesmo que não se entendesse padecer a douta decisão ora em crise do vício assinalado - o que se concebe por cautela de patrocínio - haveria, ainda assim, de reconhecer que os meios de prova produzidos em audiência de julgamento impõem que se dêem como não provados os factos descritos sob os números 5,6, 12 e 16 a 37 da factualidade dada como provada.
12. a– Do que resultam, pois, violados na decisão recorrida os arts. 127°, 356°, 130°, n.º 2, e 355° do CPP.
Pelo que, nestes termos e nos melhores de Direito e com o Mui Douto suprimento de V.Exas., deverá julgar-se o recurso procedente, por provado, revogando- se a douta decisão prolatada pelo Tribunal a quo e absolvendo-se o Recorrente da prática do crime pelo qual foi condenado».
Contra-alegou o Ministério Público.
No que se refere ao recurso de AG… concluiu as alegações nos seguintes termos:
«1ª O critério da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127º, do CPP, não permite a possibilidade de uma apreciação puramente subjectiva, de difícil ou até impossível objectivação. Pelo contrário, impõe uma cuidada valoração objectiva e crítica da prova, devidamente motivada e objectivamente motivável, tendo por base critérios da lógica, da razão, das regras de experiência e dos conhecimentos científicos.
2ª Engloba não só factos probandos resultantes da prova directa, mas também os factos indiciários, que através de deduções e induções objectiváveis a partir deles, e tendo por base as referidas regras, conduzem à prova indirecta daqueles outros factos.
3ª A livre apreciação da prova é necessariamente objectivada e motivada.
4ª Da análise do segmento da sentença recorrida respeitante à motivação da decisão de facto, verifica-se que o Tribunal a quo respeitou todos os mencionados critérios.
5ª Com efeito, no referido segmento, é descrito todo o percurso efectuado pelo Tribunal a quo para ter chegado às conclusões que chegou e não a outras diferentes, sendo assim a motivação reconduzível a critérios objectivos, que permitem de forma clara o seu controlo.
6ª Entre o mais, basta avaliar o que se refere no segmento em causa relativo às declarações do arguido FS…, condenado pela prática do crime de corrupção activa, para se constatar que o Tribunal a quo recorreu a critérios suportados em elementos lógicos, racionais e de regras de experiência comum, para concluir que a versão deste arguido correspondia ao que de facto aconteceu.
7ª Tais declarações conjugadas com os demais elementos de prova indicados na motivação da matéria de facto levaram a Mma. Juiz a quo a convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável, e, por isso mesmo, decidiu no sentido que veio a decidir.
8ª Assim, sustentamos que a decisão recorrida mostra-se devidamente motivada, suportada em critérios objectivos e motivados, e, nessa medida, não pode ser substituída pela convicção do arguido.
9ª O princípio in dúbio pró reo, para além de ser uma garantia subjectiva, é também uma imposição dirigida ao próprio julgador, no sentido de que este se deve pronunciar favoravelmente ao arguido, quando não tiver formando uma certeza sobre os factos que são determinantes para a decisão da causa.
10ª Assim, em caso de dúvida, esta deve ser sempre valorada em favor do arguido, sendo que este princípio é apenas aplicável em matéria de decisão de facto.
11ª Em momento algum se nos afigura que tivesse existido no julgador alguma dúvida, pelo contrário, o Tribunal a quo alcançou uma certeza baseada no cumprimento das regras processuais, que se encontram inseridas na motivação da matéria de facto, e que o levou a considerar, sem qualquer dúvida, que o recorrente cometeu o crime pelo qual veio a ser condenado.
12ª A douta decisão recorrida não violou qualquer das disposições legais e princípios invocados pelo arguido, não merecendo, na nossa perspectiva, qualquer reparo.
Assim, entendemos que o recurso deverá ser julgado improcedente e, em consequência, deverá manter-se na íntegra a douta decisão recorrida.».
No que se refere ao recurso de TA… concluiu as alegações nos seguintes termos:
«1ª O vício do erro notório na apreciação da prova, previsto no art.s 410º, n.º 2, alínea c), do CPP, existe quando, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, resulta para a generalidade das pessoas que é evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal.
2ª Trata-se de um erro manifesto, de tal modo evidente, que não passa despercebido ao comum dos observadores, sendo facilmente detectado pelo homem médio.
3ª Este erro tem que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
4ª Da leitura cuidada do texto da decisão recorrida, não se detecta a existência do mencionado vício.
5ª Com efeito, a sentença recorrida indica os factos dados como provados e como não provados, e na motivação da matéria de facto, descreve todo o processo de formação da convicção quanto aos factos dados como provados e não provados, indicando as provas que considerou relevantes para esse efeito.
6ª Por sua vez, constata-se que o percurso efectuado sobre a formação da convicção do julgador, é reconduzível a critérios objectivos, que permitem de forma clara o seu controlo, o que afasta quaisquer dúvidas sobre a forma como o Tribunal a quo chegou às conclusões que chegou e não a outras diferentes.
7ª A prova no âmbito do processo de contra-ordenação estradal é diferente da prova no processo penal.
8ª Desde logo, no que ao caso interessa, nos termos do art.º 170º, n.º 3, do Código da Estrada, o auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores - autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contra-ordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia - faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
9ª Assim, no processo de contra-ordenação estradal, quando o auto de notícia é levantado nos termos referidos, compete ao infractor demostrar que não obstante o auto fazer fé sobre os factos presenciados, tal não se verificou.
10ª No processo penal vigora o princípio da presunção de inocência do arguido, que encontra consagração na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e no art.º 32º, n.º 2, da CRP.
11ª Assim, no processo penal o arguido não tem qualquer obrigação de fazer prova, competindo à acusação em primeiro lugar fazer a prova dos factos imputados ao arguido, e subsidiariamente ao juiz, face ao princípio da investigação e verdade processual, consagrado no art.º 340, n.º 1, do CPP.
12ª Quando o recorrente invoca a existência do vício de erro notório na apreciação da prova, com base nas regras de experiência comum, o que pretende é substituir a convicção do julgador pela sua própria convicção.
13ª O princípio da imediação da prova tem a ver com a relação de proximidade da comunicação que deve ser estabelecida entre o tribunal e os sujeitos e participantes processuais, em virtude de não ser apenas relevante o que tais sujeitos dizem, mas igualmente a forma como o dizem.
14ª Essa proximidade é importante, nomeadamente para efeitos de formação da convicção do julgador.
15ª Se atendermos ao teor do segmento da sentença respeitante à motivação da decisão de facto, ai é explicado de forma clara, lógica, racional e com recurso a regras de experiência comum, e por tudo isso, reconduzível a critérios objectivos, como é que o julgador, após a produção de prova, formou a sua convicção e deu como provados os factos que veio a dar como provados.
16ª O que acontece é que o arguido não concorda com tais fundamentos, dado que os mesmos levam à sua condenação, mas tal não pode implicar a substituição da convicção motivada do julgador pela convicção do arguido.
17ª O critério da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127º, do CPP, não permite qualquer possibilidade de apreciação da prova puramente subjectiva, baseada em impressões pessoas, de difícil ou até impossível objectivação. Pelo contrário, tal princípio impõe uma cuidada valoração objectiva e crítica da prova, devidamente motivada e objectivamente motivável, tendo por base critérios da lógica, da razão, das regras de experiência e dos conhecimentos científicos.
18ª Da análise do segmento da sentença recorrida respeitante à motivação da decisão de facto, constatamos que o Tribunal a quo respeitou todos os referidos critérios.
19ª Na verdade, no referido segmento da sentença, é descrito todo o percurso efectuado pelo Tribunal a quo para ter chegado às conclusões que chegou e não a outras diferentes.
20ª Esse mesmo percurso é de tal forma reconduzível a critérios objectivos, que permite de forma clara o seu controlo, não deixando margem para dúvidas.
21ª Basta, entre o mais, analisar o que ai é referido no que respeita às declarações prestadas pelo arguido FS…, para se constatar que o Tribunal a quo recorreu a critérios suportados em elementos lógicos, racionais e de regras de experiência comum, para assim concluir que a versão apresentada por este arguido correspondia ao que de facto aconteceu nas circunstâncias narradas na acusação.
22ª A sentença recorrida não valorou opiniões e pareceres, antes valorou todo o conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, e da prova documental, que assim criaram a convicção no julgador, motivada, objectivada e suportada em regras de experiência comum, de que os factos ocorreram da forma como constam da acusação.
23ª A douta decisão recorrida não violou qualquer das disposições legais invocadas pelo arguido, não merecendo, na nossa perspectiva, qualquer reparo.
Assim, entendemos que o recurso deverá ser julgado improcedente e, em consequência, deverá manter-se na íntegra a douta decisão recorrida.».
No que se refere ao recurso de FS… concluiu as alegações nos seguintes termos:
«1ª Constitui matéria de facto saber se o agente agiu ou não com consciência da ilicitude, sendo, contudo, matéria de direito, a questão de saber se esse agente actuando com erro, se o mesmo é ou não censurável.
2ª Face às declarações do arguido conjugadas com juízos de normalidade e regras de experiência comum, só poderia ter resultado provado, como resultou, que o mesmo tinha consciência da ilicitude da sua conduta e de que estava a praticar um crime.
3ª Tais fundamentos constam todos do segmento da sentença recorrida respeitante à motivação da decisão de facto.
4ª Na verdade, no citado segmento da sentença recorrida é referido que resultou das próprias declarações do arguido que o mesmo quis e conseguiu entregar aos arguidos TA… e AG… a quantia de € 100,00, na convicção de que assim não seria elaborado auto de contra-ordenação por infracção estradal punida com coima de € 500,00 e inibição de conduzir veículos a motor na via pública, sabendo que assim lograva impedir que os mesmos elaborassem o auto, obtendo assim vantagem patrimonial.
5ª Assim, na nossa opinião a conduta do arguido é censurável e punida por lei, não obstante se poder equacionar, tendo em conta o contexto em que os factos ocorreram, que o mesmo pudesse considerar, como bem se refere na douta sentença recorrida, a existência de uma qualquer causa de justificação para a sua conduta, em virtude de ter denunciado de imediato a situação.
6ª Ainda que no descrito contexto, o arguido ao entregar a quantia de € 100,00 aos militares da GNR, na sequência de ajuizar que ia ser elaborado auto de contra- ordenação, que implicaria o eventual pagamento de uma coima de € 500,00, sabia que estava a obter uma vantagem patrimonial e, por isso mesmo, também sabia que a sua conduta era contrária à lei.
7ª Só se poderia considerar que o arguido teria actuado com falta de consciência da ilicitude da sua conduta e que tal lhe aproveitaria, se tivesse agido com erro e o mesmo não lhe fosse censurável, o que, não é o caso dos autos.
8ª Em virtude da questão de saber se o agente agiu ou não sem consciência da ilicitude é matéria de facto, importa referir que do segmento da sentença recorrida respeitante à motivação da decisão de facto, resulta de forma clara que a convicção do julgador assentou em critérios objectivos e susceptíveis de motivação e de controlo. Ou seja, é conhecido todo o percurso que o julgador fez para dar como provados os factos de veio a considerar provados.
9ª Logo, quando o recorrente alega que o Tribunal o quo errou quando julgou procedente, por provada, a matéria da acusação, relativamente a si, está tão só a tentar substituir a convicção do julgador pela sua própria convicção, o que, não deve ser admitido.
10ª Da conjugação das disposições constantes dos art.5º 374º, n.9 1, e 373º, n.s 1, do Código Penal, resulta que comete o crime de corrupção activa quem oferece ou promete uma vantagem patrimonial ou não patrimonial indevida como contrapartida de um acto ilícito de funcionário no exercício do seu cargo.
11ª Para que se verifique a consumação do referido crime, basta o oferecimento ou promessa de suborno por parte do agente, não relevando para o preenchimento dos elementos do tipo legal, que o funcionário aceite, repudie ou não se manifeste relativamente à proposta efectuada.
12ª O argumento de que os militares da GNR não omitiram qualquer acto contrário aos seus deveres profissionais, dado que ele arguido não cometeu qualquer infracção punível a título de contra-ordenação, não pode proceder, pois tal conclusão radica tão só na sua opinião.
13ª O que resultou dos factos provados é que o arguido foi abordado pelos outros dois arguidos, militares da GNR, com a justificação de que tinha cometido uma infracção, e, tendo ou não cometido a mesma, existe uma relação entre a abordagem efectuada e a eventual infracção estradal, e, por isso, nessa situação, ao ser exigida uma quantia monetária ao arguido, os militares da GNR estavam a solicitar uma vantagem patrimonial como contrapartida de uma omissão contrária aos deveres do seu cargo.
14ª Com efeito, numa situação de dúvida relativamente à prática de uma infracção estradai, a obrigação dos agentes de autoridade e com funções de fiscalização de trânsito, era a de elaborarem um auto, uma participação ou informação, onde constasse a descrição da factualidade verificada e a indicação dos motivos que os levaram a não elaborar o auto de contra-ordenação, para assim afastarem qualquer dúvida posterior sobre a sua conduta.
15ª Ora, isso não aconteceu, e ao não acontecer, verifica-se uma omissão contrária aos deveres do cargo de agente de autoridade.
16ª A douta decisão recorrida não violou qualquer das disposições legais invocadas pelo arguido, não merecendo, na nossa perspectiva, qualquer reparo.
Assim, entendemos que o recurso deverá ser julgado improcedente e, em consequência, deverá manter-se na íntegra a douta decisão recorrida».
Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta remeteu para o teor das contra-alegações.
Os arguidos AG… e TA… apresentaram contestação na qual negaram a prática dos factos que lhes são imputados.
O arguido FS… apresentou contestação, na qual pugnou pela sua absolvição por não ter agido com consciência da sua ilicitude.
II- Questões a decidir:
Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).
As questões colocadas pelos recorrente, arguidos, são:
- Erro notório na apreciação na apreciação da prova;
- Violação dos princípios da livre apreciação, da imediação e do in dubio pro reo;
- Reapreciação de prova;
- Inaptidão do provado para o preenchimento do tipo legal de crime.
III- Fundamentação de facto:
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos:
1) – O arguido AG… exerce, desde 21/01/1985, funções profissionais nas Forças Armadas, tendo sido alistado para a G.N.R. em 27/02/1989.
2) – O arguido TA… exerce, desde 06/04/1999, funções profissionais nas Forças Armadas, tendo sido alistado para a G.N.R. em 01/09/2003.
3) – No dia 30 de Dezembro de 2011, pelas 14:30 horas, o arguido FS… conduziu o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula …-…-JL da marca Opel, modelo Corsa, de cor branca, na estrada denominada por variante, entre as localidades de Vialonga e São Julião do Tojal, no sentido Vialonga-São Julião do Tojal.
4) – Naquela data, hora e local, no mesmo sentido de trânsito, circulavam os arguidos AG… e TA…, devidamente uniformizados e em exercício de funções, no veículo de patrulha da G.N.R. com a matrícula GNR-L ….
5) – Os arguidos AG… e TA…, em comunhão de esforços e de intenções, decidiram abordar o condutor de veículo, com a justificação de que o mesmo havia cometido infracção, a fim de obterem do mesmo a entrega de dinheiro, mediante a contrapartida de não ser elaborado um auto de notícia.
6) – Assim, na execução do plano comum, naquele local, ao avistarem o veículo automóvel de matrícula …-…-JL, os arguidos AG… e TA… deram ordem de paragem ao arguido FS…, ordem essa a que este arguido de imediato obedeceu.
7) – Os arguidos AG… e TA… saíram do veículo da patrulha da G.N.R. e dirigiram-se ao arguido FS….
8) – O arguido TA… comunicou ao arguido FS… que este tinha realizado manobra com o veículo automóvel de matrícula …-…-JL de que resultou a transposição do traço longitudinal contínuo que separava as hemi-faixas de circulação, atento o sentido de circulação dos arguidos.
9) – FR… repudiou tal facto, de imediato, de forma reiterada.
10) – Perante tal facto, o arguido TA… perguntou ao arguido FS… se este tinha consumido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução, ao que o arguido FS… respondeu afirmativamente.
11) – Perante tal resposta, o arguido TA… informou o arguido de que deveria realizar teste de medição qualitativo de álcool no sangue, por sopro, ao que o arguido FS… acedeu.
12) – Após realização do referido teste, o arguido TA…, sem mostrar o visor do aparelho ao arguido FS…, informou este arguido que tinha sido registado um valor de taxa de alcoolemia e que tinha que pagar uma coima no valor de 500,00€ e seria apreendida a carta de condução.
13) – O arguido FS… repudiou tal resultado por não ter visualizado o ecrã do aparelho de medição qualitativa por sopro de ar.
14) – O arguido TA… propôs então ao arguido FS… a realização de novo teste, ao que este acedeu.
15) – Após a realização do referido teste, o arguido FS… verificou que no ecrã do aparelho de medição qualitativa por sopro de ar constava a indicação de valor não concretamente apurado, mas que se situava próximo do valor de 0,40 gramas de álcool por litro de sangue.
16) – Mais uma vez o arguido TA… reiterou ao arguido FS… que o mesmo incorria numa coima de 500,00€ e na apreensão da sua carta de condução, e que teriam de se deslocar ao Posto da G.N.R. mais próximo a fim de ser elaborado o auto de contra-ordenação.
17) – Após alguma insistência por parte do arguido FS…, que se recusava a aceitar que incorresse naquelas sanções, o arguido FS… acabou por dirigir as seguintes palavras ao arguido TA…: “Se é para ir até ao Posto, então que vamos. Vou no meu carro ou no vosso? ”
18) – Perante tais palavras, o arguido TA… perguntou ao arguido FS…: “E então - é assim que quer resolver este assunto?”, ao que o arguido FS… respondeu:“Então como é que quer resolver isto?”
19) – O arguido TA... respondeu: “Então arranje aí cem euros.”
20) – O arguido FS… introduziu as mãos nos bolsos, tendo verificado que apenas tinha 20,00€, o que transmitiu ao arguido TA….
21) – Perante tal afirmação, o arguido TA… disse ao arguido: “Há ali um multibanco.”
22) – Os arguidos TA… e AG… dirigiram-se para o veículo da patrulha, levando consigo os documentos do veículo do arguido FS…, numa pasta.
23) – O arguido FS… dirigiu-se para o veículo automóvel de matrícula …-…-JL.
24) – O arguido TA… voltou para junto do arguido FS… e disse- lhe para lhe entregar o seu telemóvel.
25) – O arguido FS… acedeu a tal pedido, tendo colocado o seu telemóvel dentro da pasta que TA… transportava.
26) – Os arguidos iniciaram a marcha dos respectivos veículos e, após, pararam a marcha daqueles veículos nos semáforos junto do estabelecimento comercial denominado “Pingo Doce”, em Vialonga.
27) – O arguido FS… colocou o veículo que conduzia ao lado do veículo da patrulha, e falou com os arguidos militares da G.N.R., indicando-lhes que havia um multibanco no supra referido estacionamento.
28) – Os arguidos militares da G.N.R. responderam que ali não, que havia outro multibanco mais adiante, tendo dado indicações ao arguido FS… para se dirigir à localidade de Quintanilho, localidade onde este arguido nunca antes havia estado.
29) – O arguido FS… assumiu a dianteira e seguiu as direcções dadas pelos arguidos TA… e AG….
30) – Chegado à localidade de Quintanilho, o arguido FS… perguntou a um transeunte onde se situava a caixa ATM mais próxima, tendo-lhe sido dada a indicação de que se situava no exterior de um estabelecimento comercial de tipo “café” denominado “Papas e Bolos”.
31) – O arguido FS… dirigiu-se à referida caixa ATM, onde encontrou MJ… a utilizar aquela Caixa ATM.
32) – O arguido FS… aguardou pela sua vez, tendo comentado com MJ… que “estava a ser assaltado”.
33) – Perante tal declaração MJ… disse ao arguido que se dirigisse aos arguidos militares da G.N.R., que entretanto ali passavam no veículo da patrulha, tendo o arguido FS… respondido que era precisamente por aqueles militares da G.N.R. que estava a ser “roubado”.
34) – Após ter realizado o levantamento de 100,00€ em notas do Banco Central Europeu, com recurso à utilização do cartão multibanco com o número … associado à conta bancária do Banco Santander com o número … de que o arguido FS… é titular, pelas 14:35 horas, o arguido FS… avistou o arguido AG… a caminhar na sua direcção, bem como o veículo da patrulha.
35) – FS… dirigiu-se ao arguido TA…, que na ocasião se encontrava sentado no lugar destinado ao passageiro dianteiro direito.
36) – O arguido TA… manteve-se sentado no veículo e abriu a pasta onde se encontrava os documentos do veículo e o telemóvel do arguido FS…, tendo-lhe ordenado que tirasse do interior daquela pasta aqueles documentos e o telemóvel, e que entregasse os 100€, o que o arguido FS… fez.
37) – Após, os arguidos TA… e AG… abandonaram aquele local, tendo feito seu aquele montante.
38) – Logo após, o arguido FS… decidiu denunciar os factos à G.N.R., tendo perguntado a transeuntes onde se situava o Posto da G.N.R. mais próximo.
39) – O arguido chegou ao Posto da G.N.R. de São Julião do Tojal e, após ter relatado os factos a militar da G.N.R., e a conselho deste, pelas 15:13 horas fez operação de consulta de movimentos da conta bancária da qual havia realizado o levantamento de 100,00€.
40) – Com a descrita actuação, os arguidos TA… e AG…, em comunhão de esforços e de intenções, decidiram solicitar ao arguido FS… a entrega de 100,00€, tendo para o efeito alegado que o arguido FS… havia cometido infracção ao Código da Estrada que era cominado com coima no valor de 500,00€ e inibição de conduzir.
41) – Os arguidos TA… e AG… sabiam que, no exercício das funções profissionais de militares da G.N.R. estavam obrigados a relatar com verdade os factos que presenciassem, e que a solicitação da entrega de 100,00€ não era legalmente admissível e era contrária aos seus deveres, não podendo solicitar a entrega daquele montante a quem não tivesse cometido infracção rodoviária e sem ser como forma de pagamento imediato da coima devida, punida com inibição de condução de veículos a motor, após elaboração do respectivo auto e a fim de obstar à retenção imediata da carta de condução do autor de tal infracção.
42) – Sabiam que, ao agirem da forma descrita, obtinham vantagem patrimonial que não lhes era devida.
43) – O arguido FS… previu, quis e conseguiu entregar aos arguidos TA… e AG… a quantia de 100,00€, na convicção de que assim não seria elaborado auto de contra-ordenação por infracção ao Código da Estrada punida com 500,00€ a título de multa e inibição de condução de veículos a motor na via pública, bem sabendo que, a ter havido tal infracção, estavam os arguidos TA… e AG… obrigados a elaborar auto de notícia pela prática de contra-ordenação, e que assim lograva impedir os mesmos de elaborar tal auto, como estavam obrigado em razão dos seus deveres profissionais, obtendo assim vantagem patrimonial que não lhe era devida.
44) – Todos os arguidos sabiam que as condutas descritas são proibidas por lei penal e tinham capacidade para se determinarem segundo esse conhecimento.
45) – Em cumprimento de instruções que receberam do comandante do Posto - 1.° Sargento M… -, os arguidos saíram do posto pela variante de Vialonga para irem buscar o aparelho de álcool ao Posto Territorial de Bucelas.
46) – Do relatório social respeitante ao arguido AG… resultou o seguinte:
- AG… é o mais novo de vinte e três filhos de um casal de baixa condição social. Descreve a dinâmica do seu núcleo familiar de origem como gratificante, tendo sido alvo de um modelo educativo caracterizado pela definição de regras e limites, num contexto relacional que recorda como afectivo e protector.
- Com uma trajectória escolar pouco investida, abandonou o sistema de ensino aos 12 anos, após a conclusão do 1° ciclo, movido pelo desejo de começar a trabalhar para contribuir para a frágil economia doméstica.
- O percurso profissional do arguido, iniciado ainda na fase da adolescência, apresenta-se investido e sem registo de descontinuidades. Após a frequência do serviço militar, integrou em 1989 a Guarda Nacional Republicana, onde tem vindo a desempenhar funções em vários departamentos e localidades, destacando-se o período de 20 anos em que esteve afecto ao posto de Alverca do Ribatejo. Tem revelado dificuldades na progressão da carreira, aspecto que justifica com o facto de ter sido alvo de algumas repreensões.
- No plano afectivo contraiu matrimónio com 25 anos, do qual resultou o nascimento de dois filhos. Este enquadramento familiar, indiciador de estabilidade ao nível relacional, é avaliado pelo próprio como gratificante.
- À data dos factos pelos quais se encontra indiciado, AG… integrava o agregado familiar constituído pelo cônjuge e os dois filhos, com que mantinha uma relação afectiva investida, proporcionadora de sentimentos de bem- estar extensivos a todos os elementos.
- Exercia actividade profissional como guarda da GNR, no Posto de Vialonga. No âmbito das funções que desempenhava (patrulhamento, ocorrências...) o arguido auto-avalia-se como um profissional competente. No plano económico, refere uma situação económica estável, sustentada no seu ordenado e no do cônjuge.
- Na actualidade, o arguido continua a beneficiar de um enquadramento familiar estável e gratificante. O filho mais velho já se autonomizou do agregado, estando a residir em Inglaterra. O arguido encontra-se colocado desde Agosto de 2015 no Posto Fiscal do Ministério das Finanças, em Lisboa. O seu actual superior hierárquico descreve-o como um militar competente no exercício das suas funções.
- Com uma situação económica descrita como equilibrada, o orçamento doméstico assenta no ordenado do próprio (€1.200,00) e no do cônjuge (entre os €700 e os €900). Este trabalha por conta própria, como esteticista.
- Como despesas mais significativas refere a amortização de um empréstimo para aquisição de habitação (€200) e o arrendamento de um imóvel (€350), onde actualmente o agregado reside, localizado em Alverca.
- Sem uma ocupação estruturada do tempo livre, o arguido privilegia o convívio com os elementos da sua família e com amigos associados a estilos de vida pró-socias.
- No plano pessoal AG… apresenta-se como uma pessoa pouco determinada, mas com algumas capacidades para assumir compromissos e responsabilidades. Com um discurso favorável às convenções, indiciador da interiorização de valores pró-socias, revela competências para avaliar causas e consequências das suas opções comportamentais, não obstante tenda a adoptar uma postura de vitimização face a determinados acontecimentos do seu percurso de vida.
- O arguido apresenta-se muito preocupado face às consequências que poderão advir da presente situação processual, nomeadamente ao nível profissional. Nos planos familiar e social, o presente processo não teve quaisquer repercussões
- Revela capacidades para efectuar uma análise crítica relativamente a factos similares àqueles pelos quais se encontra indiciado, reconhecendo a sua ilicitude e identificando consequências em eventuais vitimas.
- O padrão comportamental que tem caracterizado o percurso de vida AG…, ilustra o seu respeito pelas normas sociais e pelo investimento na dimensão familiar e profissional, não obstante nesta última área, como militar da GNR, tenha revelado dificuldades na progressão da carreira.
- Na actualidade, o suporte afectivo proporcionado pela família, a integração profissional e a estabilidade económica, a par da inserção positiva na comunidade e da expressão de pensamento pró-social, com assunção de respeito pelos bens jurídicos visados no presente processo, apresentam-se como variáveis promotoras de um estilo de vida socialmente adaptado.
- Como área mais vulnerável destacam-se alguns aspectos relacionados com as suas características pessoais, nomeadamente a atitude de vitimização face a determinados acontecimentos da sua vida, nomeadamente ao nível profissional.
47) – Do relatório social respeitante ao arguido TA… resulta o seguinte:
- O processo de socialização do arguido decorreu em Lisboa (Príncipe Real), inserido no agregado familiar de origem de condição sócio económica satisfatória, sendo ambos os progenitores trabalhadores assalariados. TA… descreve uma dinâmica familiar solidária com sentimentos de pertença entre os componentes do agregado.
- Na vertente lectiva, está habilitado com o 9.° ano de escolaridade concluído após uma retenção escolar na Escola Veiga Beirão em Lisboa. A declarada opção pela inserção no mercado de trabalho a par do desejo de alcançar alguma autonomização face aos ascendentes conduziu ao seu abandono escolar, facto de que hoje se arrepende.
- O arguido apresenta experiência profissional desde os 16 anos de idade, idade em que ingressou como repositor no primeiro estabelecimento comercial da cadeia “O Celeiro” na Rua 1° de Dezembro em Lisboa. Posteriormente, e sempre com continuidade exerceu outras actividades (empregado de bar e de mesa, ajudante de instalação de TV Cabo e vigilante na empresa “Grupo 8”) até ingressar na Guarda Nacional Republicana em 2003, instituição onde ainda se mantém.
- TA… vive em união de fato há sensivelmente 16 anos com SA…, de 40 anos, de quem tem um filho com nove anos de idade.
- TA… reside com o respectivo agregado familiar num apartamento arrendado, localizado na Póvoa de Santa Iria, localidade onde a família está inserida há já alguns anos. A habitação foi adquirida através de empréstimo bancário cuja amortização nos foi referenciada em cerca de 250 euros mensais.
- O arguido é militar da Guarda Nacional Republicana desde Setembro de 2003, tendo estado ao serviço deste órgão de polícia em várias localidades, mas sobretudo em Vialonga onde se mantém integrado no “Pelotão de Intervenção Rápida”.
- O agregado apresenta um quadro económico satisfatório face aos gastos quotidianos, assente no vencimento do arguido, quantificado em 1000 euros mensais (média) e no vencimento da companheira, gerente de um estabelecimento de decoração de interiores localizado em Lisboa, e cujo vencimento ainda que oscilante rondará os 750 euros mensais. Nas despesas do casal destaca-se a amortização bancária referente à aquisição de habitação bem como o A.T.L do filho do casal (150 euros). Neste âmbito, o contexto económico da família foi percepcionado de modo positivo. No OPC local, e para além do processo judicial ora em julgamento, não existem outros episódios em que o arguido esteja envolvido.
- Na entrevista realizada, o arguido manifestou capacidade crítica no modo como perspectivou os seus comportamentos, sabendo avaliar a conformidade normativa dos mesmos. Revelou ainda capacidade de descentração.
- A instauração do presente processo judicial repercutiu-se de modo mais directo no âmbito profissional do arguido, já que para além de lhe ter sido instaurado um processo disciplinar interno a aguardar a decisão deste processo judicial, o arguido terá visto frustrada a expectativa de ter sido promovido durante o ano de 2014. Paralelamente, esta situação judicial é fonte de algum constrangimento sobretudo no âmbito do seu meio sócio profissional.
- TA… tem capacidade para o cumprimento de uma sanção de execução na comunidade. TA… é oriundo de um meio sócio familiar de organizado e de condição sócio económica satisfatória, tendo neste contexto beneficiado de um trajecto de vida sem dificuldades referenciadas. TA… mantém um quotidiano organizado nas suas várias vertentes e parecendo assumir o actual episódio judicial um carácter pouco expectável.
48) – O arguido FS… trabalha por conta própria, auferindo uma remuneração mensal no valor de mil euros;
49) – A esposa do arguido não trabalha, auferindo uma pensão de reforma no valor de € 340,00;
50) – Tem dois filhos, maiores de idade;
51) – Reside em casa própria;
52) – Possui o 4.° ano de escolaridade;
53) – Os arguidos não possuem antecedentes criminais;
Factos não provados:
Não se provou que:
a) - Nas circunstâncias referidas em 13), o arguido F… referiu que não havia consumido bebidas alcoólicas em quantidade suficiente para acusar uma taxa de alcoolemia a que correspondesse as sanções descritas.
b) - Nas circunstâncias referidas em 13), o arguido FS… solicitou o visionamento do ecrã do aparelho de medição qualitativa por sopro de ar, o que lhe foi negado pelo arguido TA….
c) - Nas circunstâncias referidas em 16), o arguido TA… referiu que a coima e a apreensão da carta de condução eram por causa da taxa de alcoolemia registada.
d) - Nas circunstâncias referidas em 22) foram levados também os documentos pessoais do arguido FS...;
e) - Nas circunstâncias referidas em 24), o arguido TA… afirmou: “É que às vezes a gente facilita... e corre mal.”
f) - Nas circunstâncias referidas em 34), o arguido FS… voltou a introduzir-se no veículo automóvel de matrícula …-…-JL, tendo conduzido o mesmo à procura do local onde estavam os arguidos no veículo da patrulha.
g) - Nas circunstâncias referidas em 34), ao ver que o arguido FS… os tinha avistado, o arguido AG… regressou ao veículo da patrulha, tendo o arguido F… parado o seu veículo junto do veículo da patrulha.
h) - Nas circunstâncias referidas em 15), a taxa que o arguido acusou foi de 0,42 g/l.
IV- Fundamentação probatória:
O Tribunal a quo justificou a aquisição probatória nos seguintes termos:
«O tribunal formou a sua convicção relativamente aos factos dados como provados na ponderação do conjunto da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, logicamente conjugada e criticamente analisada à luz das regras da experiência comum, em conjugação com os documentos juntos aos autos.
Os arguidos AG… e TA… confirmaram a factualidade constante dos pontos 1) a 4), mas negaram a prática dos restantes factos tal como constam descritos na acusação. Confirmaram que foi dada ordem de paragem ao veículo conduzido pelo arguido F… por estarem convencidos que o mesmo fez uma ultrapassagem em que transpôs o traço contínuo e que o mesmo obedeceu a tal ordem e que nessas circunstâncias abordaram o arguido tal como consta descrito nos pontos 7) a 11).
O arguido AG… explicou que quando o arguido efectuou o teste de pesquisa de álcool acusou uma taxa de 0,44 g/l e, por o mesmo ter mostrado dúvidas sobre esse resultado por não ter visto o visor do aparelho, foi efectuado um segundo teste. Referiu que após tudo isto, e uma vez que não tinham a certeza absoluta que o arguido F… havia transposto o traço continuo e que não tinha taxa de álcool que importasse a prática de qualquer contra-ordenação, deram indicação aquele para se ir embora, prosseguindo eles o trajecto que inicialmente tinham previsto e que tinha como destino o Posto de Bucelas, não voltando a encontrar o arguido F…, salientando que efectuaram o trajecto normal com destino a Bucelas sem qualquer desvio, atestando que conhece o café “Papas e Bolos”, mas que não foram lá. Não conseguiu apresentar qualquer justificação para o arguido F… ter denunciado a situação descrita na acusação.
O arguido TA… confirmou que efectuou o teste de pesquisa de álcool ao arguido e que foi registada uma taxa de 0,42 ou 0,44, mas o arguido F… ficou muito indignado porque não lhe tinha sido mostrado o visor do aparelho, pelo que efectuou um novo teste que registou o mesmo resultado, tendo nessa altura explicado que aquela taxa não justificava a aplicação de qualquer sanção. O arguido confirmou que não lhe mostrou inicialmente o visor porque a taxa não importava a prática de crime ou de contra-ordenação e que normalmente esse é o seu procedimento. Referiu que nessa altura deram indicação ao arguido F… que podia seguir o seu caminho, pois não tinham a certeza absoluta que o mesmo havia transposto o traço contínuo, nem tinha acusado taxa de álcool que constituísse qualquer ilícito. Explicou o trajecto que efectuaram, salientando que se dirigiram ao Quintanilho e que aí efectuaram um desvio, pois tinham intenção de tomar um digestivo num restaurante que há ali e que fica situado em frente do café “papas e bolos”, sendo que apesar de se terem aí deslocado acabaram por não estacionar o veículo, pois decidiram que não iam tomar o dito digestivo. Referiu que não se cruzaram com o arguido F…, nem o voltaram a encontrar. Não consegue encontrar qualquer justificação para a denúncia que o arguido F… efectuou, atestando que não conhecia o mesmo, nem nunca o tinha visto anteriormente.
O arguido FS… descreveu os factos tal como constam descritos na factualidade dada como provada, confirmando a versão que se mostra vertida na acusação. Relatou os factos de forma segura e muito espontânea, logrando recordar diversos pormenores. Explicou que desde o início a sua intenção era denunciar aquilo que estava a acontecer e que o seu objectivo era sair daquela situação, sendo que, na sua perspectiva era melhor pagar os € 100,00 e ir logo denunciar o que havia sucedido -até para que situações como esta não se repetissem - do que ter que pagar € 500,00 e ter que cumprir uma sanção acessória de proibição de conduzir. A este propósito, salientou que o arguido TA… disse-lhe várias vezes que teria que pagar uma coima de € 500,00 e que a carta de condução seria apreendida, não tendo na altura percebido se era por causa da taxa de álcool ou por ter transposto o traço contínuo, julgando logo que teria mesmo de pagar aquele valor e de ficar sem a carta de condução, pois seria a versão dos dois militares da GNR contra a versão dele e logicamente ninguém acreditaria nele. Referiu que ficou convencido que, caso não pagasse aquela quantia, seria levantado um auto contra si e teria mesmo de pagar a quantia de € 500,00, assim como ficaria com a sua carta de condução apreendida, situação que receou. Referiu ainda que não sabia que estava a cometer um ilícito criminal, pois apesar de saber que não devia ter feito isto, fez para poder denunciar. Confirmou que logo após os factos se dirigiu ao posto policial que lhe foi indicado como mais próximo e aí apresentou queixa. Salientou também que não conhecia os militares da GNR e nunca os tinha visto antes.
A testemunha SA…, inspectora da PJ, esclareceu as diligências que foram efectuadas na fase de inquérito, entre as quais se regista a deslocação ao local com o arguido FS… que indicou com precisão os diversos locais onde os factos ocorreram, denotando espontaneidade e coerência, descrevendo os factos sempre do mesmo modo, sem que se registassem contradições ou hesitações, considerando que a versão apresentada pelo mesmo é aquela que corresponde à verdade, até porque o arguido não conhecia os militares da GNR. Explicou ainda que foram efectuadas diligências tendentes a apurar a identificação da pessoa que efectuou movimentos no Multibanco antes do arguido F… e que lograram conseguir identificar a mesma. Confirmou ainda que na diligência que efectuaram no local onde o arguido afirmou ter levantado o dinheiro já não existir caixa MB em virtude de aí ter ocorrido um assalto.
A testemunha CM…, militar da GNR e comandante do Posto de Vialonga, confirmou que os arguidos A… e T… estavam de Patrulha das 8h às 16h e que deu indicação para que os mesmos se deslocassem a Bucelas para trazerem o aparelho para sujeição ao teste do álcool que ali se encontrava. Salientou que já depois das 14h00, não conseguindo precisar bem a hora, recebeu uma chamada do posto de S. Julião do Tojal, na qual lhe foi dado conhecimento que estaria um indivíduo a apresentar queixa contra aqueles militares pelos factos em apreço neste processo. Referiu que quando os mesmos chegaram ao posto questionou-os acerca do sucedido, tendo aqueles apresentado a versão que confirmaram em julgamento. Realçou ainda não ter qualquer reparo a fazer ao trabalho desenvolvido pelos arguidos.
A testemunha JF…, militar da GNR, confirmou que o arguido FS… deslocou-se ao posto de S. Julião do Tojal e aí apresentou queixa contra os dois arguidos A… e T…, imputando-lhes os factos que estão em apreço neste processo, explicando que nessa ocasião o arguido F… estava bastante revoltado com o sucedido, pois considerava que tinham-lhe extorquido dinheiro. Salientou que o arguido apresentou um relato espontâneo, sem hesitações, julgando que o mesmo não tinha noção que também ele havia cometido um ilícito criminal. Referiu ainda que o arguido F… entregou um talão com o movimento da conta bancária que ficou junto à queixa.
A testemunha MJ… confirmou que se encontrava na caixa Multibanco, no Quintanilho, quando um senhor que se encontrava atrás de si se começou a lamentar porque tinha que pagar uma multa, denotando estar chateado com a situação. Confirmou que essa caixa ATM era ao lado de um café, numa praceta, e já não existir esse MB por entretanto ter havido um assalto e ter sido daí retirada. Referiu que esta situação ocorreu há 3 ou 4 anos e que na altura não viu um veículo da GNR.
As testemunhas LF…, SP… e RM…, militares da GNR, confirmaram que os arguidos T… e A… são pessoas honestas e idóneas e que nunca houve qualquer tipo de reclamação ou participação que envolvesse os mesmos.
Documentalmente, louvou-se o tribunal na análise do talão de multibanco de fls. 6, ficha de registo automóvel de fls. 18, informação de fls. 33, certidão de processo disciplinar instaurado a AA…, de fls. 36 a 102, certidão de processo disciplinar instaurado a TJ…, de fls. 103 a 165, relato de diligência externa de fls. 180 e 181, informação de fls. 182, documentos de fls. 185 a 188, informação de fls. 215, informação de fls. 217 e informação do Novo Banco de fls. 291.
Ora, ponderada toda a prova produzida, o tribunal formou a convicção sólida e segura de que efectivamente os arguidos praticaram os factos em apreciação nestes autos da forma como os mesmos resultaram provados, cumprindo realçar as declarações do arguido FS… que denotou espontaneidade e objectividade, que depôs de forma congruente, sequencial e circunstanciada, sem que fossem detectadas quaisquer contradições no seu discurso, não havendo qualquer discrepância entre as suas declarações com os demais elementos de prova juntos aos autos, razão pela qual foi merecedor de credibilidade e logrou convencer o Tribunal quanto à veracidade dos factos por si relatados.
De facto, e pese embora a versão apresentada pelos arguidos AG… e TA… que negaram a prática dos factos imputados, a verdade é que o cotejo dos elementos de prova carreados para os autos com as declarações do arguido FS… permitiram criar a convicção segura de que os factos ocorreram conforme foram descritos pelo mesmo.
Com efeito, para além do mesmo não ter demonstrado qualquer hesitação na descrição dos factos que efectuou em julgamento, nem ter sido registada qualquer contradição no seu discurso, ao contrário do que sucedeu com os outros arguido conforme explicaremos mais à frente, a verdade é que está demonstrado documentalmente o levantamento dos € 100,00, não se podendo olvidar que a hora em que foi efectuado esse levantamento e que está documentalmente comprovado (cfr. fls. 217) coincide com a hora em que os factos ocorreram e que, aliás, foi confirmada pelos próprios arguidos A… e T….
Acresce que, o trajecto que foi descrito pelo arguido FS… no momento em que se deslocou ao Multibanco para efectuar o levantamento é muito semelhante ao trajecto que o arguido TA… admitiu ter feito na data em causa, na medida em que este arguido explicou que logo após a abordagem ao arguido F… deslocou-se à praceta onde se situa o café “papas e bolos” com o objectivo de se deslocar a um restaurante que fica exactamente à frente desse café para aí tomar um digestivo. Ou seja, nas suas declarações, o arguido TA… admitiu ter estado no local e à hora onde o levantamento do dinheiro foi efectuado pelo arguido FS…, cumprindo notar nesta parte a divergência que se registou entre as declarações prestadas pelo arguido TA… e as declarações prestadas pelo arguido AG…, pois este ultimo, contrariamente ao afirmado pelo primeiro, referiu que não efectuaram qualquer desvio após a abordagem ao arguido FS… e que se seguiram até ao Posto de Bucelas que era o seu destino. Ora, conforme já referimos, não foi essa a versão apresentada pelo arguido TA…, que confirmou ter efectuado aquele desvio, sendo patente a contradição entre as declarações destes dois arguidos, o que inculca a convicção de que efectivamente os factos ocorreram conforme foram descritos pelo arguido FS….
Aliás, refira-se que também o depoimento da testemunha MJ… serviu para consolidar a nossa convicção de que os factos ocorreram conforme foram relatados pelo referido arguido, porquanto esta testemunha - que era a pessoa que estava na Caixa ATM no momento em que o arguido F… chegou, conforme explicaremos melhor mais adiante - apesar de não conseguir reproduzir o que se passou de modo preciso até pelo tempo entretanto decorrido, confirmou que naquele momento o indivíduo que estava atrás de si lamentava-se por causa do pagamento de uma multa e mostrava estar chateado com a situação, falando em voz alta acerca da mesma.
Ora, nesta parte cumpre desde logo notar que não há dúvidas de que esta testemunha era a pessoa que estava na caixa ATM no momento em que o arguido F… aí se dirigiu pelo cotejo das informações disponibilizadas pela SIBS e pelo Novo Banco que constam de fls. 217 e 291. Por outro lado, o contexto relatado por esta testemunha é coincidente com o contexto descrito pelo arguido FS…. É verdade que a testemunha MJ… não logrou precisar as expressões que naquele momento foram proferidas pelo indivíduo que estava junto de si na caixa ATM, mas a verdade é que o contexto é idêntico ao relatado pelo arguido FS…, logrando este ultimo convencer o Tribunal de que estes factos ocorreram conforme vinham descritos na acusação, razão por que foram dados como provados.
De referir ainda que no processo de formação de convicção do tribunal assumiu também relevância o depoimento da testemunha JF…, porquanto foi este militar da GNR que recebeu a denúncia apresentada pelo arguido FS… e o mesmo explicou o estado de espírito em que aquele se encontrava nesse momento, referindo que estava revoltado com o sucedido e que naquelas circunstâncias descreveu a situação de modo espontâneo e sem que fossem detectadas hesitações, o que consolida igualmente a nossa convicção de que este arguido falou ao longo de todo o processo com verdade.
Aliás, neste tocante, cumpre questionar: qual seria a motivação do arguido FS… em mentir sobre estes factos? O que é que ele beneficiaria com essa situação? Sabemos que o arguido não conhecia os militares da GNR em causa, que nunca se tinham cruzado com ele e sabemos igualmente que está hoje a responder ao lado destes dois miliares também pela alegada prática de um crime, então voltamos a questionar: porque teria este arguido F… inventado estes factos? Não encontramos qualquer motivo para isso, resultando evidente que, pelo contrário, o mesmo ao longo do processo relatou sempre os factos com verdade e que efectivamente estes factos ocorreram.
Pelo contrário, a motivação dos arguidos AG… e TA… quando negam estes factos e afirmam que os mesmos não correspondem à verdade é evidente e óbvia e prende-se com o facto de terem perfeita noção das consequências que uma condenação pela prática deste tipo de ilícito criminal tem na sua carreira, na sua profissão, não se suscitando dúvidas de que a versão dos factos por eles apresentada visou desresponsabilizarem-se da situação em apreço.
De notar que a factualidade descrita nos pontos 40) a 44) resultou demonstrada face à conjugação das regras de experiência comum com a prova produzida e demais factualidade dada como provada, importando realçar que apesar do arguido FS… ter explicado que não tinha consciência de que, com a sua conduta, estava a praticar um ilícito criminal, a verdade é que não é isso que resulta das suas próprias declarações conjugadas com juízos de normalidade e regras de experiência comum.
Com efeito, cremos que resultou das próprias declarações do arguido que o mesmo com a sua actuação quis e conseguiu entregar aos arguidos TA… e AG… a quantia de 100,00€, na convicção de que assim não seria elaborado auto de contra- ordenação por infracção ao Código da Estrada punida com 500,00€ a título de coima e inibição de condução de veículos a motor na via pública, sabendo que assim lograva impedir que o mesmos elaborassem tal auto, obtendo assim vantagem patrimonial indevida.
De facto, o arguido sabia que esta sua conduta era censurável e era punida por lei. É certo que se poderá admitir que, face ao contexto em que os factos ocorreram, este arguido pudesse considerar que haveria uma qualquer causa de justificação para a sua conduta dado que a denunciou de imediato. Contudo, essa circunstância não afasta a prática destes factos, nem tão pouco a consciência que necessariamente este arguido tinha de que a sua actuação era contrária à lei.
Quanto aos antecedentes criminais registados por parte dos arguidos, louvou-se o tribunal na análise do certificado de registo criminal junto aos autos.
No que tange às condições pessoais e económicas dos arguidos AG… e TA… atendemos às suas declarações conjugadas com os relatórios sociais juntos aos autos e no que respeita à situação pessoal e económica do arguido FS… atendemos às suas próprias declarações.
Os factos que considerámos como não provados, resultaram da ausência de prova que permitisse conclusão distinta, na medida em que não foram sustentados por qualquer meio de prova.».
V- Fundamentos de direito:
Da contradição insanável da fundamentação e/ou entre a fundamentação e a decisão e do erro notório na apreciação da prova:
Os referidos vícios são de conhecimento oficioso (artº 410º/2, do CPP).
O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão supõe posições antagónicas e inconciliáveis entre si nos factos descritos ou entre essa descrição e a respectiva fundamentação.
Verifica-se quando «segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou, quando, seguindo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida, quer porque existe contradição entre os fundamentos e a decisão, quer porque se dá como provado e como não provado o mesmo facto» ([3]). «Existe o vício (…) quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre facto provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do tribunal» ([4]).
O erro notório na apreciação da prova, invocado pelo recorrente Francisco, a que alude o artº 410º/2-c), do CPP, é o vício que tem a ver com a aptidão da fundamentação da aquisição probatória à consideração sobre se determinados factos se encontram, ou não, provados.
Existe erro notório na apreciação da prova quando, considerado o texto da decisão recorrida, por si, ou conjugado com as regras de experiência comum, se evidencia um erro de tal modo patente que não escapa à observação do cidadão comum ou do jurista com preparação normal. Ocorre o vício, quando se dão por provados factos que, face às regras de experiência comum e à lógica normal, traduzam uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta ([5]), quando se violam as regras sobre prova vinculada ou de «leges artis» ([6]), ou quando resulta do próprio texto da motivação da aquisição probatória que foram violadas as regras do «in dubio» ([7]).
Em causa nos autos temos descrita uma situação em que o cidadão FS… foi abordado, no exercício da condução, pelos militares da GNR A… e T…, com o fundamento em que tinha passado um traço longitudinal contínuo, ou seja, tinha efectuado uma manobra que constitui contra-ordenação muito grave (artº 146º/o, do CE), punível com coima e inibição de conduzir (artºs 136º, 137º, 138º e 147º, do CE). Foi
Depois, e porque o cidadão interceptado teimava em não ter efectuado tal manobra, os referidos agentes da GNR resolveram submetê-lo a um exame de pesquisa de álcool no sangue que, não obstante ter dado valores inferiores ao limite mínimo constitutivo de infracção contra-ordenacional (artº 145º/l, do CE), deu origem a que os mesmos agentes tenham dito ao cidadão F… que tinha cometido outra contra-ordenação, que dava origem a coima e apreensão de carta de condução.
Como o referido cidadão se tivesse insurgido por não lhe ter sido mostrado o valor registado pelo alcoolímetro, voltaram a fazer o referido teste e, não obstante o valor registado (0,40g/l) continuaram a dizer-lhe que teria que pagar a referida coima e cumprir a inibição.
Porque o condutor continuava a não admitir a prática de qualquer ilicitude, e chegada a conversa ao ponto de o condutor ter admitido ir ao posto da GNR, os arguidos da GNR propuseram-lhe o pagamento de 100 euros para “resolver” a questão, coisa a que o cidadão acedeu.
Este é o cerne da história que vem contada no provado.
Em sede de fundamentação da aquisição probatória, diz-se que:
- «O arguido AG… explicou que quando o arguido efectuou o teste de pesquisa de álcool acusou uma taxa de 0,44 g/l e, por o mesmo ter mostrado dúvidas sobre esse resultado por não ter visto o visor do aparelho, foi efectuado um segundo teste. Referiu que após tudo isto, e uma vez que não tinham a certeza absoluta que o arguido F… havia transposto o traço continuo e que não tinha taxa de álcool que importasse a prática de qualquer contra-ordenação (….)»;
- «O arguido TA… confirmou que efectuou o teste de pesquisa de álcool ao arguido e que foi registada uma taxa de 0,42 ou 0,44, mas o arguido F… ficou muito indignado porque não lhe tinha sido mostrado o visor do aparelho, pelo que efectuou um novo teste que registou o mesmo resultado, tendo nessa altura explicado que aquela taxa não justificava a aplicação de qualquer sanção. O arguido confirmou que não lhe mostrou inicialmente o visor porque a taxa não importava a prática de crime ou de contra-ordenação e que normalmente esse é o seu procedimento. Referiu que nessa altura deram indicação ao arguido F… que podia seguir o seu caminho, pois não tinham a certeza absoluta que o mesmo havia transposto o traço contínuo, nem tinha acusado taxa de álcool que constituísse qualquer ilícito»;
- «O arguido FS… (…) explicou que desde o início a sua intenção era denunciar aquilo que estava a acontecer e que o seu objectivo era sair daquela situação, sendo que, na sua perspectiva era melhor pagar os € 100,00 e ir logo denunciar o que havia sucedido -até para que situações como esta não se repetissem - do que ter que pagar € 500,00 e ter que cumprir uma sanção acessória de proibição de conduzir. A este propósito, salientou que o arguido TA… disse-lhe várias vezes que teria que pagar uma coima de € 500,00 e que a carta de condução seria apreendida, não tendo na altura percebido se era por causa da taxa de álcool ou por ter transposto o traço contínuo, julgando logo que teria mesmo de pagar aquele valor e de ficar sem a carta de condução, pois seria a versão dos dois militares da GNR contra a versão dele e logicamente ninguém acreditaria nele. Referiu que ficou convencido que, caso não pagasse aquela quantia, seria levantado um auto contra si e teria mesmo de pagar a quantia de € 500,00, assim como ficaria com a sua carta de condução apreendida, situação que receou. Referiu ainda que não sabia que estava a cometer um ilícito criminal, pois apesar de saber que não devia ter feito isto, fez para poder denunciar. Confirmou que logo após os factos se dirigiu ao posto policial que lhe foi indicado como mais próximo e aí apresentou queixa»;
- «De notar que a factualidade descrita nos pontos 40) a 44) resultou demonstrada face à conjugação das regras de experiência comum com a prova produzida e demais factualidade dada como provada, importando realçar que apesar do arguido FS… ter explicado que não tinha consciência de que, com a sua conduta, estava a praticar um ilícito criminal, a verdade é que não é isso que resulta das suas próprias declarações conjugadas com juízos de normalidade e regras de experiência comum.
Com efeito, cremos que resultou das próprias declarações do arguido que o mesmo com a sua actuação quis e conseguiu entregar aos arguidos TA… e AG… a quantia de 100,00€, na convicção de que assim não seria elaborado auto de contra- ordenação por infracção ao Código da Estrada punida com 500,00€ a título de coima e inibição de condução de veículos a motor na via pública, sabendo que assim lograva impedir que os mesmos elaborassem tal auto, obtendo assim vantagem patrimonial indevida.
De facto, o arguido sabia que esta sua conduta era censurável e era punida por lei. É certo que se poderá admitir que, face ao contexto em que os factos ocorreram, este arguido pudesse considerar que haveria uma qualquer causa de justificação para a sua conduta dado que a denunciou de imediato. Contudo, essa circunstância não afasta a prática destes factos, nem tão pouco a consciência que necessariamente este arguido tinha de que a sua actuação era contrária à lei».
Em face do transcrito, fica bem claro que os agentes da GNR não tinham motivo para imputar ao cidadão F… qualquer contravenção estradal: nem a da passagem do traço contínuo, de que não tinham a certeza (mas não obstante pararam-no com essa desculpa, o que suscita comentários de que, no momento, nos abstemos) e muito menos a de condução sob o efeito do álcool, que comprovadamente não ocorreu (sendo óbvio que a indignação do arguido F… só poderia advir do facto de lhe estarem a imputar uma taxa que implicava o cometimento de alguma forma de ilícito pois, caso contrário tinha-se ido embora sem exigir a repetição do teste).
Ora, assim sendo, não tendo o arguido Francisco cometido qualquer infracção, é necessariamente contraditória a afirmação de que com a entrega dos 100 € agiu «obtendo assim vantagem patrimonial indevida».
Qual era a vantagem patrimonial? Nenhuma.
Não havendo ilícitos não havia coimas.
Não havendo lugar a coima o cidadão não tinha nada que pagar a título nenhum.
O que se revela da fundamentação, outro sim, foi que lhe foi extorquido um valor monetário, para ser deixado em paz.
Nem os arguidos soldados da GNR encontram, agora, tempos passados, qualquer motivo para a exigência do pagamento dos 100 euros que, conforme provado, exigiram e receberam.
E receberam não porque o arguido F… tenha tomado qualquer iniciativa nesse sentido (o que torna notoriamente errada a afirmação de que «sabendo que assim lograva impedir que os mesmos elaborassem tal auto»). Receberam porque exigiram tal valor para deixar o cidadão fazer a sua vida, da qual, aliás, não tinham motivo legal para o ter arredado. Em face da fundamentação da aquisição probatória jamais o cidadão F… cometeu qualquer infracção estradal, coisa de que, aliás, estava plenamente consciente. Portanto, não tinha sequer motivo para ter oferecido os 100 €, a não ser para se conseguir livrar do assédio dos demais arguidos.
Sendo o auto indevido e tendo sido os agentes da GNR quem exigiu o pagamento, conforme resulta do provado e da fundamentação da aquisição probatória, é contraditório com tais termos vir dizer que o arguido F… actuou para impedir a elaboração de um auto. Auto de quê? Nem os elementos da GNR chegaram a especificar o motivo (que, segundo os próprios, agora em julgamento, não havia) e o próprio F… refere que nem percebeu de que auto se tratava. Mais: analisados os então invocados (pelos arguidos GNR) fundamentos, verifica-se que nunca houve justificação para auto nenhum.
Ora, em face desta fundamentação não há suporte para considerar provado (ponto 43), como se considera, que a actuação do arguido FS…, ao proceder à entrega dos 100€ teve por fundamento obstar a que os arguidos T… e A… elaborassem um auto de notícia pela prática de contra-ordenação, a que estavam obrigados. Só estariam obrigados se se provasse o cometimento de qualquer infracção e isso, segundo a fundamentação da aquisição probatória não existiu. A ameaça com um auto de notícia foi, isso sim, a forma de coacção aplicada sobre o arguido, para o determinar à entrega do dinheiro, mas, como se prova, sem qualquer fundamento legal.
Assim sendo não havia fundamento e muito menos obrigação de o emitir.
E, assumindo que não havia tal fundamento é contraditório dizer-se que o arguido F… agiu para obstar ao cumprimento de uma obrigação. Assumidamente, resulta da fundamentação que não existia obrigação de lavrar auto algum. A obrigação era, quanto muito, a de deixar o cidadão em paz, continuar o seu caminho. Esta é outra contradição evidente entre a fundamentação da aquisição probatória e o provado.
Tal como o é o facto de no ponto 41 se dizer que os arguidos sabiam que estavam obrigados a relatar a verdade, porque ao dizer-se isso inculca-se a ideia de que havia sido cometida uma infracção estradal, que por eles foi omitida, o que é falso.
Mas há outras contradições entre o provado sob os pontos 41 e 43.
Enquanto no ponto 41 se diz que os agentes solicitaram a entrega dos 100 € no ponto 43 diz-se que o arguido F… quis e conseguiu entregar tal quantia, como se fosse de mote próprio que ele o tenha feito – o que não foi como resulta da fundamentação da aquisição probatória; enquanto no ponto 41 se diz que os arguidos T… e A… sabiam que era inadmissível e contrário aos seu deveres receber um valor sem ser por conta do pagamento imediato de uma coima, deixando-se pressuposto que o recebimento não tinha fundamento, no 43 diz-se que o arguido F… agiu para não ser elaborado um auto de contra-ordenação por infracção ao Código da Estrada a que os agentes da GNR estavam obrigados, o que pressupõe a efectiva prática de um contra-ordenação estradal.
Mais uma outra contradição: diz-se no ponto 38 do provado que logo após (a entrega do dinheiro e a saída dos GNR de cena) o arguido F… decidiu denunciar os factos à GNR. Só que na fundamentação da aquisição probatória diz-se que o arguido F… «explicou que desde o início a sua intenção era denunciar aquilo que estava a acontecer e que o seu objectivo era sair daquela situação, sendo que, na sua perspectiva era melhor pagar os € 100,00 e ir logo denunciar o que havia sucedido -até para que situações como esta não se repetissem».
Ou seja, localizou-se a tomada de decisão de denúncia do arguido num momento que não corresponde àquele que foi considerado na fundamentação desse provado – sendo que tal não é inócuo para aferir da real intenção do arguido F… ao agir como agiu.
O que se diz na fundamentação é, resumidamente, que o arguido se sujeitou ao pagamento que lhe era exigido para se livrar da situação e poder denunciá-la – coisa que a sociedade agradece. Tal passou para o provado como uma ideia que só lhe ocorreu depois de ter pago o dinheiro e como forma de se livrar de um auto (que nunca foi devido).
Ora, provando-se que foi intenção do arguido não se sujeitar a uma punição indevida e denunciar uma prática como a dos autos, fica por explicar porquê que se entende que tinha, necessariamente, consciência de que, com a sua conduta, estava a praticar um ilícito criminal. Não se vislumbra.
A corrupção exige a violação de deveres inerentes ao cargo. Não havendo motivo para autuar o cidadão não há violação de deveres do cargo.
Salvo melhor opinião o que se define é um crime de extorsão, cometido pelos agentes da GNR. O arguido F…, em face do que consta da motivação da aquisição probatória e do próprio provado acedeu a ser extorquido, é verdade, mas que fazer quando do outro lado estão dois agentes da GNR com possibilidade de fazer um auto, dotado de fé em juízo. Sujeitar-se? E ir depois discutir o auto, numa altura em que ele já tem tal força probatória? Seguramente que não. Não é isto que a ordem jurídica pretende e muito menos numa sociedade, como a nossa, onde graça a corrupção. Sendo que este risco, de se ver a braços com um auto indevido, pesou na decisão do cidadão F…, conforme consta da fundamentação de facto e a actuação que teve, salvo melhor opinião, não se subsume a qualquer ilícito criminal, a não ser que se considere – ao contrário do que já consta da fundamentação – que tinha cometido algum ilícito estradal.
A questão, tal como a sentença recorrida a refere, coloca-se, necessariamente, entre sujeitar-se a um crime calado, ou cometer um crime denunciando o crime que sobre ele foi cometido. Defender tal tese afigura-se-nos a apologia do crime, no caso, dos crimes de extorsão e corrupção, que passará a contar com a “imposição” de silêncio à vítima, a não ser que queira ela ser também penalmente perseguida.
Há que definir nos autos esta dicotomia que ressalta dos termos do provado, de saber se o arguido F… praticou ou não praticou algum ilícito estradal. Este ponto é essencial para poder fixar-se uma matéria de facto provada coesa, lógica e consequente e subsumir os factos a qualquer ilícito penal. Não se pode fazer uma apreciação de prova sem esclarecer este assunto, fundamentar devidamente a tomada de posição e fixar o provado de acordo com aquilo que, a propósito, for entendido. É que, por exemplo, se praticou justifica-se o ponto 43 mas não se justifica o 41; se não praticou justifica-se o 41 mas não o 43, e por aí fora ….
E esta questão é essencial para definir a responsabilidade penal de todos os arguidos. Desde logo, porque aceitando que não tendo o arguido F… praticado qualquer ilícito que justificasse a punição que os outros arguidos anunciaram, não há fundamento para se lhe imputar a intenção de qualquer vantagem patrimonial indevida e muito menos para considerar que ele agiu com o fim determinar o funcionário a omitir um acto contrário aos deveres do cargo – requisito do tipo que se considerou preenchido e foi determinante para a sua condenação.
E depois, porque o crime de corrupção se estrutura a partir da consideração de que se praticaram actos ou omissões contrários aos deveres do cargo, coisa que não se vislumbra em face da aceitação da tese de que não foi cometida qualquer infracção pelo arguido F….
O recebimento de valores indevidos por parte de funcionário não configura sempre um crime de corrupção. Será corrupção se a vantagem ou promessa aceite ou pedida se destinar a “pagar” a violação de deveres inerente às suas funções. Não o sendo, a exigência de uma quantia monetária, sem motivo, configura-se como extorsão. Esta é a questão de direito essencial que tem que ser definida, primeiro a nível de matéria de facto provada, e que só pode sê-lo por parte do Tribunal de julgamento, perante o qual foi produzida a prova.
A questão que se coloca, mais do que um erro notório na apreciação da prova revela-se em contradições múltiplas entre a fundamentação e a fundamentação e o provado.
O referido vício, tal como se apresenta, não pode ser sanado nesta sede, conforme se referiu. Nos termos do artº 410º e 426º, do CPP a forma de reparação far-se-ia pelo reenvio do processo para novo julgamento. Contudo, e uma vez que a correcção do vício é passível de ser feita pelo simples refazer da sentença, acompanhado, se assim se entender, pela reabertura da audiência para comunicação de uma alteração não substancial, não se vê motivo para inutilizar toda uma produção de prova (posição sustentada pelo Conselheiro Simas Santos, no voto de vencido lavrado no Ac. do STJ de 29/04/2003, Proc. nº 03P756, disponível em www.dgsi.pt). Determina-se, por isso, uma simples devolução do processo ao Tribunal recorrido, para reparação do vício referido.
Impondo-se a devolução ficam prejudicas as demais questões colocadas pelos recorrentes, sendo que o suposto erro notório na apreciação da prova invocado pelo recorrente T… não respeita os limites impostos pelo artº 410º, antes se fundando numa apreciação da prova produzida perfeitamente desgarrada dos termos da sentença; e o mesmo se diga da pretensa violação do in dubio pro reo, invocada pelo recorrente A…, configurável como erro notório na apreciação da prova.
VI- Decisão:
Acorda-se, pois,
- Em declarar nula a sentença recorrida, por padecer do vício de contradição insanável na fundamentação;
- E em determinar a devolução do processo ao Tribunal recorrido, para elaboração de nova sentença isenta de vícios, designadamente do acima referido, nos termos do artº 426º-A, do CPP e eventual alteração não substancial de factos.
Sem tributação.
Lisboa, 31/05/2017
(Maria da Graça M. P. dos Santos Silva) – (Texto processado e integralmente revisto pela relatora).
(A.Augusto Lourenço)
[1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em B.M.J. 477º-271.
[2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.
[3] Cf. Ac. do STJ, de 10.12.1996, em www.dgsi.pt.
[4] Cf. Ac. do STJ de 13.10.1999, in CJSTJ, ano XXIV, III, pág.184.
[5] Cf. Ac. do STJ, de 24.03.2004, proferido no processo nº.03P4043, em www.dgsi.pt.
[6] Cf. AC RP de 2/2/2005, no proc. 0413844; da R.G, de 27/6/2005, no proc. 895/05-1ª.
[7] CF ac. STJ 3/3/99, proc. 98P930, da RG. de 27/4/2006, proc. 625/06.