I- O acto de processamento de vencimentos dos funcionários públicos constitui, em princípio, um verdadeiro acto administrativo, visto ser ele que define a situação individual e concreta do abonado perante a Administração, pelo que se não for atempadamente sindicado se consolida na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido.
II- A revogação da decisão administrativa que negou deferimento ao pedido de pagamento de juros, devidos pelo atrasado pagamento de vencimentos, obtém-se através da interposição de recurso contencioso.
III- Não há lei ou regime especial que isente o Estado do pagamento de juros moratórios devidos pelo desatempado pagamento de vencimentos, subsídios ou quaisquer outros abonos, sendo que tais juros se encontram sujeitos ao regime geral.
IV- Não há lugar ao pagamento de juros moratórios quando, por razões de justiça e equidade, a Administração revoga um acto já consolidado e em função do novo acto é reconhecido ao Recorrente direito ao pagamento de férias e respectivo subsídio e subsídio de Natal vencidos anteriormente.