I- A verificação do deferimento tácito a que alude o art. 67 do DL n. 448/91, de 29/11 pressupõe a falta de decisão nos prazos legalmente fixados sobre o pedido de licenciamento formulado pelo interessado.
II- O silêncio da Câmara Municipal sobre reclamação apresentada pelo requerente contra deliberação que indeferiu o pedido de licenciamento do loteamento não gera o deferimento tácito do pedido nos termos do n. 2 do citado art. 67.
III- A apresentação pelo requerente de meros documentos de suporte do pedido de licenciamento inicialmente formulado não consubstancia novo pedido sobre o qual a Câmara tenha de se pronunciar, sob pena de se formar deferimento tácito.