Processo n.º 2668/17.0T8FNC-D.P1
Sumário:
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Relator: João Diogo Rodrigues;
Adjuntas: Lina Castro Batista;
Anabela Dias da Silva.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
1- A..., Ldª, instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra AA, Massa Insolvente de AA e Credores da Insolvência de AA, pedindo que:
1) A A. seja declarada como a única proprietária e legítima possuidora do prédio urbano sito no Caminho ..., ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ..., correspondente ao lote n.º ... do alvará de loteamento nº ... emitido pela Câmara Municipal ...;
2) Seja declarado que aí se integra pelo menos parte da área da rampa de acesso e entrada comum previstas no referido alvará, concretamente pela área de 67m2;
3) Seja declarada constituída sobre prédio identificado em 1), a favor do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ..., da referida freguesia, servidão legal de passagem;
4) Seja declarado o direito de preferência da A., enquanto proprietária do prédio identificado em 1), prédio serviente, na alienação do prédio identificado em 3), prédio dominante;
5) Seja a A. declarada a única proprietária e legítima possuidora do armazém, garagem e anexos do seu referido prédio, mesmo na parte em que se prolongaram, à cota zero, para além dos limites assinalados para o lote n.º ... do alvará de loteamento da A., sob a rampa de acesso comum e também sob a habitação correspondente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ..., da freguesia ...;
6) Sejam os RR. condenados a abster-se, bem como impedir, a prática de qualquer ato que lese, limite ou a qualquer título prejudique os bens propriedade da A. identificados nos pedidos 1), 2) e 5);
7) Seja a 2ª Ré condenada a demolir o barracão edificado no logradouro do seu referido prédio, desocupando esse logradouro;
8) Seja a 2ª Ré condenada a vedar o buraco aberto na laje superior do armazém do prédio da A. (artigo 46.º da petição inicial), reparando e reconstituindo a referida laje de betão armado;
9) Seja a 2ª Ré condenada a reparar e ligar os tubos que estão a drenar para o armazém do seu prédio (artigo 47.º da petição inicial);
10) Seja determinada a sujeição do imóvel identificado em 3) ao regime da propriedade horizontal, ou, subsidiariamente, sujeitá-lo ao regime de compropriedade, na proporção 5/7 a favor do primeiro Réu e de 2/7 a favor da A
Baseia estes pedidos, essencialmente, na circunstância do seu referido prédio estar onerado com uma servidão de passagem a favor do prédio que atualmente integra a 2ª Ré e de não lhe ter sido facultado o exercício do direito de preferência na venda deste último prédio.
Por outro lado, refere também que o seu prédio abrange não só a área que lhe foi assinalada na planta de loteamento, mas também o armazém, garagem e anexos situados sob a rampa da entrada comum e sob a habitação correspondente ao dito prédio apreendido.
Acresce que foi edificado no logradouro do seu prédio um barracão, bem como aberto um buraco na laje superior do armazém e causados outros danos que especifica e que pretende ver reparados.
2- Citados os RR., veio a 2ª Ré requerer a intervenção acessória de BB, a qual foi admitida e, ulteriormente, em sede de recurso, qualificada como oposição.
Nessa oposição, o Chamado (que alega ter apresentado a proposta de valor mais elevado para a aquisição do prédio apreendido e depositado parte do valor devido) nega assistir à A. o direito de preferência de que a mesma se arroga titular, porquanto, em suma, não reconhece a servidão de passagem invocada, já que ambos os prédios tiveram origem num processo de loteamento no qual não há, nem pode haver, prédios encravados.
Por outro lado, impugna ainda todas as outras pretensões da A.
3- Instruída e julgada a causa, foi, depois, proferida sentença na qual se decidiu julgar a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e:
“1- Declarar que a A. é a única proprietária e legítima possuidora do prédio urbano sito no Caminho ..., ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ..., da referida freguesia;
2- Declarar que nele se integra a área do acesso pelo menos na parte em que essa rampa de acesso excede as medições do projecto (3,20 m e 3,50m).
3- Declarar constituída sobre prédio da A. e a favor do prédio apreendido nestes autos (prédio urbano inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ..., da referida freguesia) uma servidão de passagem;
4- Declarar o direito de preferência da Autora, enquanto proprietária do prédio identificado em 1), prédio serviente, na alienação do prédio identificado em 3) (prédio dominante e apreendido a favor da MI);
5- Declarar que a A. é a única proprietária e legítima possuidora do armazém, garagem e anexos do seu referido prédio, edificados sob a rampa de acesso comum e também sob a habitação correspondente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ..., da freguesia ...;
6- Condenar os RR. a absterem-se, bem como a impedir, a prática de qualquer acto que lese, limite ou a qualquer título prejudique os bens propriedade da Autora;
7- Condenar o Chamado BB a demolir o barracão edificado, desocupando o logradouro do prédio da Autora sobre o qual o mesmo foi instalado e a vedar o buraco aberto na laje superior do armazém do prédio da Autora, reparando e reconstituindo a referida laje de betão armado.
8- Absolver os RR. do pedido de reparação e ligação dos tubos que estão a drenar para o armazém do prédio da Autora.
9- Indeferir o pedido de sujeição do imóvel apreendido ao regime da propriedade horizontal, ou, subsidiariamente, sujeitá-lo ao regime de compropriedade, na proporção 5/7 a favor do primeiro Réu e de 2/7 a favor da Autora”.
4- Inconformado com esta sentença, dela recorre o Chamado, BB, que termina a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões:
“1- O presente recurso versa matéria de facto e de direito
2- O Loteamento consiste na realização de uma operação urbanística de divisão de um ou vários prédios, em parcelas autónomas (lotes) destinadas a construção sujeito a prévia autorização ou licenciamento dos órgãos administrativos competentes e de que resultam alterações na titularidade, objeto e limites dos direitos reais que incidem sobre o prédio em causa.
3- A operação de loteamento não gera, apenas lotes urbanos, mas também parcelas, em que se traduz o estatuto Jurídico que assumem as áreas que, no loteamento, se destinam a zonas verdes, zonas de utilização coletiva, infraestruturas arruamentos, quer permaneçam na propriedade privada, quer sejam cedidas ao município quer permaneçam propriedade privada, embora com o estatuto especial de partes comum dos lotes.
4- No entanto da operação de loteamento não geram prédios encravados por violação do disposto no decreto lei 400/ 84 31 de dezembro.
5- Como é evidente, a todas as luzes evidente, a ausência da documentação e de prova no sentido de concluir que o lote ... é um prédio encravado e que o lote ... está onerado com uma serventia a favor do lote.
6- a matéria de facto dada como provada não está em consonância com a prova produzida.
7- O depoimento das testemunhas CC e DD transcritas (25-01-2024 11:15 11:36, 25-01-2024 11:00:11:12) e atendendo a razão de conhecimento e funções que as testemunhas desempenharam na área do loteamento urbano foram elucidativos que não existem lotes encravados por tal não ser admissível legalmente.
8- De acordo com o Regime Jurídico da urbanização nos seus artigos 41 a 52, a constituição de lotes visa que um prédio de lugar a formação de unidades autónomas e independentes, ou seja, de origem a novos prédios urbanos perfeitamente individualizados e objeto de direito de propriedade nos termos legais (regime Jurídico da Urbanização e Edificação, 2016-4º edição, Fernanda Paula Oliveira e outras páginas
9- Significando que não existem e não podem existir, lotes encravados, nem sequer onerados com servidões.
10- O lote ... tem aceso próprio para a via pública o qual é feito e não pode ser feito de outra forma senão através da mencionada rampa.
12- De acordo com o RJUE, não existem, não podem existir, lotes encravados . Ambos os lotes têm acesso direto para a via publica.
13- O lote ..., não está onerado com uma servidão de passagem, nem poderia estar.
14- O que resulta do depoimento das testemunhas arroladas pelo ora recorrente.
15- No entanto o relatório pericial é deveras esclarecedor.
16- O recorrente não pode concordar com a douta interpretação feita pelo tribunal a quo o qual não atendeu a prova produzida com as testemunhas arroladas pelo recorrente e fazendo uma interpretação errónea do relatório pericial junto aos autos.
17- Senão vejamos, resulta do dito relatório pericial que o prédio em causa foi alvo de uma anterior operação de loteamento titulada pelo alvará ... emitido em 15/03/1982 referente a criação de dois lotes com área de 808 e 603 m2 respetivamente tendo sido cedido ao município com a área aproximada de 70 m2 que correspondia a frente do lote ... área esta que consta como 90 m2 na memoria descritiva do projeto de alteração do loteamento.
18- Esta operação de loteamento foi alterada mas para aqui o que nos interessa é que o prédio veio a ser objeto de nova operação de loteamento no qual a final foi emitido o alvará de loteamento nº ... onde consta uma faixa anteriormente cedida a câmara fica localizada a frente do lote ... e junto ao Caminho ... e sendo que essa parcela de terreno e cedida também confina com o acesso ao lote
19- No entanto essa cedência de terreno a Câmara Municipal ... é alheio a acesso do lote
20- Conforme resulta do relatório pericial a faixa de cedência não confina com o lote ... mas confina com o acesso ao lote
21- O arruamento que é o acesso ao lote ... com o Caminho ... foi pedido a anulação da apresentação da cedência do arruamento para o domínio público com o fundamento que a dita parcela de terreno passaria a fazer parte integrante do lote ... ou seja o pedido feito pelo anterior proprietário que veio a ser deferido pela Câmara Municipal ... e na sequencia do qual veio a ser emitido alvará de loteamento
22- Ou seja o acesso que liga o Caminho ... ao lote ... faz parte integrante deste lote.
23- No entanto entende-se que por força legal aquela rampa é de domínio público
24- Mas mesmo que assim não se entenda a dita rampa faz parte integrante do lote ... com o estatuto de parte comum.
25- Razão pela qual não se verifica que o lote ... seja um prédio encravado porque se assim fosse não poderia ser concedido o respetivo alvará de loteamento.
26- A faixa de 95 m2 foi-lhe dados várias designações nomeadamente acesso conforme consta na Planta de loteamento na memoria descritiva por arruamento e o alvará de loteamento por entrada comum.
27- Porém em caso algum o acesso do lote ... está integrado no lote ... nem ficou onerado com uma serventia a favor do lote
28- Contrariamente a interpretação efetuada pelo tribunal a quo quando confunde o logradouro existente na parte norte do lote ... como fazendo parte integrante do acesso ao lote
29- O logradouro existente a norte do lote ... é uma parcela de terreno que em nada se confunde coma rampa de 95 m2 que é o acesso do lote ... a via pública.
30- Apesar do relatório pericial referir que a rampa que constitui o acesso ao lote ... não foi cedida ao domínio público não pode dai resultar nem resulta que faça parte integrante do lote ... antes pelo contrario atendendo ao requerimento apresentado pelo proprietário EE com registo de entrada ... datada de 21/11/1986 a solicitar que seja anulada a apresentação da escritura de cedência de arruamento uma vez que esta fará parte integrante do lote ... pedido que foi deferido.
31- Resulta ainda do relatório pericial r que o lote ... não tem de passar sobre o lote ... para ter acesso à via pública.
32- Na verdade o relatório pericial resulta claro que o lote ... não é um prédio encravado nem muito menos o lote ... está onerado com uma servidão a favor do lote
33- Por esse motivo, o titular do lote ..., não goza do direito de preferência na venda do lote ...”.
Termina pedindo que se se conceda provimento ao presente recurso, com as legais consequências.
5- A A. respondeu pugnando pela rejeição deste recurso, por ser intempestivo e por o Apelante não ter cumprido os ónus a que estava legalmente obrigado para a impugnação da matéria de facto; subsidiariamente, pede a improcedência deste recurso.
Remata a sua motivação com estas conclusões:
“A- O alargamento do prazo de recurso nos termos do art 638º, nº. 7, do CPC depende desde logo de ter havido, de facto, recurso quanto à matéria de facto, o que não sucede no caso vertente;
B- Com efeito, compulsadas as conclusões do Recurso, o Recorrente não alude a um único facto da douta Sentença recorrida, e também não refere um único facto que repute que a mesma não tenha dado como provado, devendo tê-lo sido na sua perspectiva;
C- O recurso não respeita à matéria de facto só porque o recorrente afirma que recorre também quanto à matéria de facto: o recurso é quanto à matéria de facto quando, objectivamente, o recorrente defenda que determinado facto foi incorrectamente julgado, julgando-o como provado quando o devia dar (na perspectiva do recorrente) como não provado, ou vice versa - o que reitera-se, não sucede;
D- O Recorrente discorda da douta Sentença proferida, isso é claro, mas fá-lo invocando argumentos da ordem do dever ser, e não argumentos do quede facto foi ou não foi, do que de facto é ou não é;
E- Em suma, o Recorrente não beneficia da extensão do prazo prevista no art. 638º, nº. 7, do CPC, pelo que o respectivo recurso é intempestivo;
F- Subsidiariamente, mais se invoca que o Recorrente não deu qualquer cumprimento ao disposto no art. 640º do CPC, desde logo quanto ao ónus primário aí previsto, pelo que sempre deverá o respectivo (suposto) recurso quanto à matéria de facto ser objecto de rejeição imediata;
G- Finalmente, a douta Sentença recorrida, para a qual se remete, fez uma análise correcta e cuidada do direito aplicável, devendo, em suma, ser mantida para todos os efeitos”.
6- O recurso foi, então, admitido no Tribunal recorrido, por aí se ter entendido, em suma, que, independentemente do cumprimento ou não dos ónus previstos para a impugnação da matéria de facto, mostram-se preenchidos os requisitos para o alargamento do prazo de recurso.
Assim, articulando as datas e regras legais pertinentes para o efeito, concluiu-se que o recurso é tempestivo e admissível.
7- Remetidos os autos a esta Instância, preparada que está a deliberação, importa tomá-la.
II- Tempestividade do recurso
Como vimos, a A./Apelada sustenta que este recurso é intempestivo, em virtude do Chamado/Apelante não poder beneficiar do acréscimo de dez dias para o interpor, uma vez que “não alude a um único facto da douta Sentença recorrida, e também não refere um único facto que repute que a mesma não tenha dado como provado, devendo tê-lo sido na sua perspectiva”.
Acontece que, independentemente do cumprimento ou não de todos os ónus previstos para a impugnação da matéria de facto, designadamente, da especificação ou não dos concretos pontos de facto que o Apelante considera incorretamente julgados (matéria que abordaremos ulteriormente), a lei, para o alargamento do prazo de recurso, nos termos previstos no artigo 638.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC), não exige que todos esses ónus sejam rigorosamente respeitados. Exige, sim, que o recorrente impugne a matéria de facto, com base na prova gravada. Como nesse preceito se refere, o acréscimo do prazo de recurso e de resposta é acrescido de mais 10 dias “se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada”.
Assim, pois, como é jurisprudência dominante, “[a] extensão do prazo de 10 dias previsto no art. 638º, nº 7, do CPC, para apresentação do recurso de apelação quando tenha por objecto a reapreciação de prova gravada depende unicamente da apresentação de alegações em que a impugnação da decisão da matéria de facto seja sustentada, no todo ou em parte, em prova gravada, não ficando dependente da apreciação do modo como foi exercido o ónus de alegação”[1]. Dito por outras palavras: “Na apelação, pretendendo impugnar a decisão da matéria de facto a partir da reapreciação de meios de prova gravados (e apenas neste caso), o recorrente beneficia de um acréscimo de 10 dias. Para o efeito, é necessário que a alegação apresentada pelo recorrente contenha alguma impugnação da decisão proferida acerca da matéria de facto a partir da reponderação de meios de prova que, tendo sido prestados oralmente, tenham ficado registados, independentemente do juízo que ulteriormente seja feito acerca do ónus de indicação das passagens da gravação ou de qualquer outro requisito previsto no art. 640.º”[2].
É verdade que há quem entenda que não é assim. E, pelo contrário, defenda que se o recorrente pretende impugnar a matéria de facto, mas não cumpre o ónus que lhe é imposto por exemplo, pelo artigo 640.º, nº 1, al. a), do CPC, não indicando, sequer, quais os precisos e concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, o prazo para a interposição do recurso é o normal e não beneficia do referido acréscimo[3]. Ou ainda que “[o]s ónus consagrados nas alíneas a) e c), do nº1, do art. 640º, do CPC, (de especificação, respetivamente, de concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados e da decisão que se entende dever ser proferida sobre as questões de facto impugnadas), pressupostos do conhecimento do mérito de tal impugnação, cuja função é delimitar o objeto do recurso, têm de se mostrar cumpridos nas conclusões das alegações, impondo a sua falta a rejeição do recurso, nessa parte”[4].
Todavia, como se refere no Ac RLx de 27/10/2022[5], “a consideração do prazo de interposição do recurso e da sua tempestividade – inclusivamente com a consideração do acréscimo de 10 dias, a que se refere o artigo 638.º, n.º 7, do CPC, no caso de o recurso ter por objeto a reapreciação da prova gravada - é prévia e independente do conteúdo ou teor da impugnação e da observância, ou falta de cumprimento, dos ónus de impugnação a que se reporta o artigo 640.º do CPC: Uma coisa é o prazo de recurso, e seu acréscimo; outra, a existência de condições processuais para a apreciação da impugnação da matéria de facto ou para a sua rejeição”.
De modo que, sem necessidades de maiores desenvolvimentos, se conclui que o referido acréscimo é devido sempre que o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada e ainda que o recorrente não cumpra todos os ónus legalmente previstos para impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Ora, tendo por base este pressuposto, é manifesto que o presente recurso é tempestivo.
Com efeito, tendo a sentença recorrida sido notificado ao Apelante por oficio eletrónico expedido no dia 27/02/2024, que se presume ter chegado ao seu conhecimento no dia 01/03/2024 (artigo 248.º, n.º 1, do CPC), o prazo para o mesmo interpor o presente recurso (15 dias + 10 dias) poderia ser prolongado, mediante o prévio pagamento de multa, até ao dia 01/04/2024 [artigo 9.º, n.º 1, do Código de Processo da Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE) e artigos 139.º, 638.º, n.ºs 1 e 7, do CPC]. Logo, porque assim sucedeu, este recurso é tempestivo.
III- Mérito do recurso
A- Definição do seu objeto
O objeto dos recursos, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente [artigos 608º nº 2, “in fine”, 635º, nº 4 e 639º nº1 do CPC].
Assim, observando este critério no caso presente, o objeto deste recurso reconduz-se, essencialmente, a saber se:
a) Deve haver lugar à requerida modificação da matéria de facto;
b) O lote ... não está onerado com uma servidão de passagem a favor do lote ... e, nessa decorrência, não tem a A. o direito de preferência de que se arroga titular.
B- Fundamentação
B. 1- Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
1- A Autora é dona e legítima possuidora do prédio urbano sito no Caminho ..., ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ..., da referida freguesia, onde se mostra inscrita aquisição a seu favor pela apresentação 4282 de 29/05/2017.
2- O referido prédio urbano descrito sob o nº. ... veio à posse e propriedade da Autora por compra da Autora à sociedade “B..., SA”.
3- A sociedade “B..., SA” por sua vez adquiriu-o por arrematação, aos anteriores proprietários, herdeiros de EE e consorte.
4- Tal imóvel resultou da desanexação do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o ..., da mesma freguesia, propriedade de EE e mulher FF, que nele edificaram e no qual vieram a realizar uma operação de loteamento em 1987.
5- Quer a Autora, quer os referidos proprietários seus antecessores, cada qual em relação ao tempo da respetiva propriedade, desde antes de 1988, sempre praticaram – e a Autora ainda pratica – sobre o prédio descrito sob o nº. ..., em exclusivo, todos os atos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, utilizando-o, fruindo-o, mantendo-o, de forma continuada e ininterrupta, à vista de todos, sem oposição de ninguém, fazendo-o na convicção do exercício de um direito próprio e na ignorância da lesão do direito de quem quer que seja.
6- Por sua vez o primeiro Réu é o dono do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ..., da referida freguesia, onde se mostra inscrita aquisição a seu favor pela apresentação 16 de 28/04/1988;
7- Este imóvel integra a Massa Insolvente, segunda Ré, por via da declaração de insolvência do primeiro Réu nos Autos acima identificados, declaração de insolvência essa que se encontra inscrita sobre a dita descrição predial n.º ... pela inscrição correspondente à apresentação 3011 de 28/08/2017;
8- O primeiro Réu adquiriu-o, por doação de seus pais, e anteriores proprietários, os acima já identificados EE e mulher FF, imediatamente após o referido loteamento, do qual também resultou a respetiva desanexação, o que novamente corresponde à apresentação 1 de 5 de Fevereiro de 1987;
9- Ambos os referidos prédios resultaram do loteamento efetuado a requerimento dos então proprietários, EE e mulher FF, titulado pelo alvará de loteamento nº ..., emitido pela Câmara Municipal ...;
10- Os prédios descritos sob os n.ºs ... e ... correspondem, respetivamente, ao lote n.º ... e ao lote n.º ... do aludido loteamento;
11- A via pública de acesso ali existente é o Caminho
12- O lote n.º ... confronta em toda a sua extensão Sul com o Caminho
13- Ao Caminho ... corresponde, especificamente, a morada do prédio descrito sob o nº. ... (Caminho ..., ...).
14- O lote n.º ..., ficando a tardoz do lote n.º ... (i.e., nas costas do mesmo, em relação ao dito arruamento), nenhuma confrontação apresenta com o dito Caminho
15- O lote n.º ... tem a sua morada identificada como sendo no Caminho ..., ..., mas esta via pública não lhe dá acesso, situando-se mais a norte;
16- O acesso do lote n.º ... à via pública faz-se exclusivamente através da entrada comum identificada a amarelo na planta do loteamento a partir do Caminho
17- De facto, o alvará de loteamento em causa (n.º 2/87) alude expressamente a essa entrada comum, a qual se mostra assinalada na planta do loteamento.
18- A área dessa entrada (ao contrário do que sucede com o alinhamento com o Caminho ...) não foi cedida à Câmara, servindo de acesso comum e exclusivo a ambos os lotes.
19- Essa entrada corresponde a uma rampa ascendente e possui duas larguras: Nos primeiros 25,80m a contar do Caminho ... é de 3,20m e no restante percurso (5,30m) é de 3,50m.
20- A área do acesso que excede as medições do projeto (3,20 m e 3,50m) está dentro da correspondente à delimitação para o lote ... na planta do loteamento do alvará ... à escala de 1/100.
21- Ambos os imóveis têm dois pisos cada um, mas o do primeiro Réu está a uma quota superior em relação ao da Autora;
22- O armazém e garagem do prédio da Autora estão ao nível da estrada (Caminho ...), ou seja, à cota zero em relação a esta.
23- A rampa dá acesso a um nível/piso acima, onde se encontra, por um lado a porta da garagem do imóvel do primeiro Réu (e que corresponde ao primeiro piso deste), e, por outro lado, o logradouro da Autora (onde também aí acedem os respetivos carros);
24- Essa área de logradouro, um piso acima do nível da estrada, à qual se acede pela rampa correspondente à dita entrada comum, integra-se na área delimitada a vermelho na planta do loteamento e correspondente ao lote n.º ...;
25- Pelo que a rampa correspondente à entrada comum permite o acesso, a partir da via pública, a um nível / piso acima, por um lado, ao prédio do primeiro Réu e, por outro lado, ao logradouro integrado no prédio da Autora pelo qual se faz o acesso ao andar superior deste.
26- As relações físicas de interdependência e partilha de estruturas e utilidades comuns verifica-se, ainda, entre os prédios descritos sob os n.ºs ... e ... em relação às respetivas condutas de saneamento básico e ainda em relação a parte dos elementos estruturais – lajes, pilares e vigas.
27- É unicamente a partir do prédio descrito sob o nº. ... que sempre se fez e faz o acesso ao dito armazém, garagem e anexos do prédio da Autora, mesmo na parte em que se encontram sob a rampa da entrada comum e sob a habitação correspondente ao prédio descrito sob o n.º
28- Nunca houve qualquer acesso ou utilização, a partir da habitação correspondente ao prédio descrito sob o n.º ..., designadamente pelo primeiro Réu, ao dito armazém, garagem e anexos do prédio da Autora, mesmo na parte em que se encontram sob aquele, do qual estão fisicamente separados por laje de betão armado;
29- Esse dito armazém, garagem e anexos do prédio da Autora sempre foram usados, fruídos, mantidos e acedidos enquanto parte integrante do prédio descrito sob o nº. ..., pelos respetivos proprietários, atualmente pela Autora, mesmo na parte em que se encontram sob a rampa da entrada comum e sob a habitação correspondente ao prédio descrito sob o n.º
30- Assim sucede, desde há mais de 20 anos, mesmo na parte em que se encontram sob a rampa da entrada comum e sob a habitação correspondente ao prédio descrito sob o n.º ..., de forma continuada e ininterrupta, à vista de todos, sem oposição de ninguém, fazendo-o na convicção do exercício de um direito próprio, de propriedade, e na ignorância da lesão do direito de quem quer que seja.
31- Nunca houve qualquer oposição, designadamente pelo primeiro Réu, ao dito uso, fruição, manutenção e acesso ao dito armazém, garagem e anexos do prédio da Autora, mesmo na parte em que se encontram sob a rampa da entrada comum e sob a habitação correspondente ao prédio descrito sob o n.º
32- A Autora comunicou à segunda Ré, na pessoa do AI, a pretensão de exercício do respetivo direito de preferência na alienação do prédio descrito sob o n.º ..., por email de 7/5/2020, nos seguintes termos:
Venho pelo presente meio, em nome e representação da minha cliente A..., LDA., pessoa colectiva nº. ..., comunicar para todos os efeitos a respectiva intenção de exercício de direito de preferência na alineação do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ..., da freguesia ..., concelho ..., integrado na massa insolvente de AA, contribuinte fiscal nº. ..., sob sua administração, no âmbito do processo de insolvência acima identificado.
Na verdade, a m/ referida cliente é dona e legítima possuidora do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ..., da freguesia ..., concelho ..., o qual está inscrito a seu favor pela apresentação 4282 de 29/05/2017 – cfr. resulta da certidão permanente com o código de acesso ..., em vigor.
Resultam ambos os ditos prédios urbanos do alvará de loteamento emitido pela Câmara Municipal ... sob o nº. ... - o da m/ cliente junto à estrada, o referido ... a tardoz deste.
Assim, nos termos do referido loteamento, foi ressalvada uma entrada, de uso comum para ambos, que de modo a dar acesso à garagem do imóvel ..., se prolonga pelo imóvel da m/ cliente, em verdadeira servidão de passagem que o onera.
Assiste assim à m/ cliente o direito de preferência na alienação daquele no âmbito do processo de insolvência a seu cuidado, nos termos designadamente do art. 1555º do C. Civ.
Solicito assim que me informe do valor e da data pelo qual se perspectiva a venda do mencionado imóvel ..., a fim de permitir à m/ cliente exercer o respectivo direito de preferência.
33- No início do mês de Maio de 2020, a Autora verificou que, a partir do prédio descrito sob o n.º ..., havia sido rompido a laje de betão armado referida em 28), aí sendo feito um buraco, suficiente para alguém se introduzir e passar pelo mesmo;
34- Por via do dito buraco aberto na laje, foi acedido armazém da Autora e no mesmo despejados múltiplos pneus e jantes usados;
35- Mostra-se ainda edificada sobre o logradouro do prédio da Autora uma construção rudimentar de blocos;
36- E foi rompido o muro de vedação lateral do logradouro do prédio da Autora.
37- Tais intervenções foram levadas a cabo pelo chamado, sem acordo ou autorização da Autora e sem autorização camarária.
B. 2- Factos não Provados:
a) A partir do prédio descrito sob o n.º ..., foram rompidos tubos de queda para drenarem no interior do armazém da Autora;
b) O lote ... fica, em parte e só em parte, a tardoz do lote ..., mas com acesso direto para a via pública;
c) A rampa a que se refere o artigo 24 da petição inicial é do domínio público, pertence à Câmara Municipal
d) O promotor do loteamento nº 2/87 cedeu à Câmara Municipal ... uma área de terreno em frente ao lote ..., para alargamento do Caminho ... e cedeu ainda a área da rampa para que o lote ... tivesse acesso direto à via pública.
e) A referida rampa é pública, não pertencendo a mesma, nem ao lote ..., nem ao lote ... e sempre pertenceu e esteve integrada no domínio público desde o ano de 1987.
f) Ambos os lotes têm acesso directo para a via pública.
g) O anterior dono do lote ..., de forma abusiva, construiu debaixo da casa existente sobre o lote ... e sob a mencionada rampa e invadiu todo o sub-solo/cave do lote ... e aí realizou obras avultadas, quando sabia que não o poderia fazer.
h) O chamado era inquilino da casa existente sobre o lote
i) A Autora sempre soube que a construção existente no sub-solo do lote ..., pertence a este lote.
B. 3- Análise dos fundamentos do recurso
Pretende o Apelante, entre o mais, que se altere a matéria de facto estabelecida na sentença recorrida.
Para exercitar essa pretensão, a lei impõe ao impugnante da matéria de facto o cumprimento dos seguintes ónus:
a) Indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) Indicar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnada.
E, quando as provas tenham sido gravadas, tem ainda o ónus, sob pena de imediata rejeição do recurso, de indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda a sua discordância, sem prejuízo de pode proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (artigo 640º, nºs 1 e 2, al. a), do CPC).
São conhecidas as razões destas exigências: por um lado, facultar à parte contrária o pleno exercício do direito ao contraditório; e, por outro, identificar com rigor o âmbito do recurso, pois que, por regra, o tribunal a quem o mesmo é dirigido não pode conhecer nem das pretensões de outros sujeitos processuais que não os recorrentes, nem pode também conhecer de questões que estes últimos não lhe colocaram. E isso também no plano da matéria de facto, embora aqui, depois de assegurado o referido pressuposto, a Relação deva “alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (artigo 662.º, n.º 1, do CPC). Mas esta intervenção oficiosa não invalida a regra que começámos por enunciar e que é a de que o tribunal de recurso não deve, em princípio, conhecer de questões que não lhe sejam colocadas, mesmo no plano da matéria de facto, sob pena de violação do princípio do dispositivo[6].
Mas não só por respeito a este princípio se exige o cumprimento dos apontados ónus. É também em nome do princípio da cooperação.
Com efeito, estando “os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes, todos, obrigados a “cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio” (artigo 7.º, n.º 1 do CPC), mal se perceberia que, neste domínio, algum desses intervenientes ficasse dispensado de semelhante dever. Tal como seria incompreensível que o mesmo dever fosse entendido, a este respeito, em termos estritamente formais.
De resto, no que às partes concerne, não se trata só de um dever. As partes têm a obrigação, mas, simultaneamente, o direito de concorrer ativamente para a resolução das causas judiciais em que estão envolvidas, de modo juridicamente válido e justo. O que implica o livre, mas ao mesmo tempo responsável, exercício desse direito. E, assim, se está vedado ao juiz limitar ou excluir esse direito a pretexto de interpretações meramente formais, também às partes está vedado exercê-lo em termos juridicamente desconformes. Também aqui se exige, no fundo, que as partes atuem de boa-fé, tanto perante o tribunal, como perante a parte contrária, permitindo a esta um contraditório pleno e sem ambiguidades. O que pode ser posto em causa sem a observância dos citados ónus.
Assim, a obrigatoriedade de especificação concreta quer dos pontos de facto, quer dos meios de prova, não se basta com uma mera alegação difusa ou genérica, em tais aspetos. É necessário que o impugnante individualize o objeto concreto da discordância, motivando-a, criticamente, em razão da prova produzida em cada caso concreto e, se for caso disso, indicando, com exatidão as passagens da gravação em que funda a sua discordância, sem prejuízo da transcrição dos excertos que considere relevantes.
Mas, não só. O impugnante tem igualmente o ónus, como vimos, de especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre cada uma das questões de facto impugnadas. Não basta que o faça genericamente. Caso contrário, como vimos, o tribunal pode-se exceder nos seus poderes cognitivos e, a parte contrária, pode ver afetado o seu direito ao contraditório.
Ora, o que verificamos, no caso presente, é que o Apelante não cumpriu os aludidos ónus. Designadamente, não concretizou os pontos de facto que considera incorretamente julgados, nem, consequentemente, especificou, como também era seu encargo, a decisão que sobre eles devia ser tomada.
Pelo contrário, limitou-se a concluir que “a matéria de facto dada como provada não está em consonância com a prova produzida”, que o “lote ..., não está onerado com uma servidão de passagem, nem poderia estar”, o que, a seu ver, resulta de diversos elementos que invoca, mas, repetimos, não concretizou nenhum ponto de facto que materialize o erro de julgamento de que se queixa.
Nessa medida, sem necessidade de maiores desenvolvimentos (tão patentes são as aludidas omissões), a alteração da matéria de facto pretendida pelo Apelante deve ser rejeitada, o que se decide.
Sem nenhuma modificação na matéria de facto provada, no entanto, também a solução jurídica encontrada na sentença recorrida deve ser mantida.
Na verdade, nem há factos provados que nos permitam considerar, como considera o Apelante, que o acesso ao lote ... (prédio urbano inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...) é feito (a partir do Caminho ...) por um espaço integrado no domínio público - posto que, como se provou, a área desse acesso (ao contrário do que sucede com o alinhamento com o Caminho ...) não foi cedida à Câmara Municipal ... -, nem se pode concluir que esse mesmo espaço faça parte integrante de tal lote ou sequer seja comum – uma vez que, pelo contrário, também se provou que a área do acesso que excede as medições do projeto (3,20 m e 3,50m) está dentro da correspondente à delimitação para o lote ..., na planta do loteamento do alvará ... à escala de 1/100.
Ora, este lote, em toda a sua extensão – o que inclui o armazém, garagem e anexos situados, inclusive, sob a rampa de acesso e sob a habitação correspondente ao prédio descrito sob o n.º ... -, é propriedade exclusiva da A. Adquiriu-o, entre o mais, por usucapião, como se concluiu na sentença recorrida, o que neste recurso não vem impugnado.
Assim, o encargo resultante da obrigação de cedência de passagem para o lote ..., na parte em que a mesma é feita sobre área integrada no lote ..., corresponde a uma verdadeira servidão predial, posto que aquele lote primeiramente referido (lote ...), como se provou, não tem outro acesso à via pública e aquela passagem é feita necessariamente por tal local (artigos 1543.º e 1550.º do Código Civil)[7].
É verdade que, já à época em que foi aprovada a operação de loteamento em questão (26/01/1987), se devia considerar que fracionamento em lotes de um prédio implicava a construção de uma rede viária que permitisse o acesso de cada um dos lotes à via pública, quando isso não fosse possível em relação algum deles. E que essa rede viária era obrigatoriamente cedida pelo proprietário do prédio objeto do loteamento para o domínio municipal (artigos 10.º, n.º 1, al. d), 20.º, n.º 1, als. a) e b), 22.º, n.º 1, als. a) e f), 37.º, n.º 4, al. c), e 42.º, als. a) e b), do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de dezembro, que vigorava à época), havendo quem considere que, quando tal não tenha sucedido, como ocorreu na situação em análise, deve ser aplicado, nesse segmento, o regime jurídico da propriedade horizontal[8].
Todavia, no caso presente, há uma circunstância que obsta à aplicação desta solução. É que, sem que se saiba exatamente porquê, o domínio (posse exclusiva) do titular do lote ... (o que atualmente pertence à A.) foi estendido, para além do mais, também até ao acesso ao lote ..., com a construção de uma rampa de acesso a esse lote (e ao logradouro do lote ...), que serve de cobertura justamente a instalações pertencentes a este último lote (1).
Ora, está provado que o domínio assim exercido, se prolonga “desde há mais de 20 anos, mesmo na parte em que se encontram sob a rampa da entrada comum e sob a habitação correspondente ao prédio descrito sob o n.º ..., de forma continuada e ininterrupta, à vista de todos, sem oposição de ninguém, fazendo-o na convicção do exercício de um direito próprio, de propriedade, e na ignorância da lesão do direito de quem quer que seja” E que “nunca houve qualquer oposição, designadamente pelo primeiro Réu, ao dito uso, fruição, manutenção e acesso ao dito armazém, garagem e anexos do prédio da Autora, mesmo na parte em que se encontram sob a rampa da entrada comum e sob a habitação correspondente ao prédio descrito sob o n.º ...”.
Assim, o acesso ao lote ... é feito, necessariamente (porque não tem outro acesso), não por um espaço que seja do domínio municipal ou mesmo do domínio comum, mas, pelo menos em parte, através do prédio que atualmente pertence à A., o qual, em toda a sua extensão, foi adquirido, como já dissemos e se concluiu na sentença recorrida, por usucapião.
Neste contexto, pois, o uso de uma parte desse prédio para aceder ao lote ... (o que integra, atualmente, a massa insolvente da 2ª Ré), não pode deixar de se considerar, como também considerou naquela sentença, um encargo correspondente a uma servidão de passagem que incide sobre aquele prédio.
Como tal, porque, nos termos do artigo 1555.º, n.º 1, do Código Civil, “o proprietário de prédio onerado com a servidão legal de passagem, qualquer que tenha sido o título constitutivo, tem direito de preferência, no caso de venda, dação em cumprimento ou aforamento do prédio dominante” e, no caso, foi ordenada a venda desse prédio (o lote ...), o referido direito é de reconhecer, como já foi reconhecido, à A
Daí que improceda este recurso, com a consequente confirmação da sentença recorrida.
IV- Dispositivo
Pelas razões expostas, acorda-se em julgar improcedente este recurso e confirmar a sentença recorrida.
-Em função deste resultado, as custas deste recurso serão pagas pelo Apelante – artigo 527.º, nºs 1 e 2, do CPC.
Porto, 10/9/2024
João Diogo Rodrigues
Lina Baptista
Anabela Dias da Silva
[1] Ponto 3 do sumário do Ac. STJ de 28/04/2016, processo n.º 1006/12.2TBPRD.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
No mesmo sentido, por exemplo, Ac. STJ de 03/11/2023, Processo n.º 11973/20.7T8PRT.P1.S1, consultável no mesmo endereço eletrónico.
[2] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 766.
[3] Neste sentido, Ac. RE de 10/03/2016, Processo n.º 114/13.7TBTMR-B.E1 e de 11/04/2019, Processo n.º 3150/13.0TBPTM.E1, consultáveis em www.dgsi.pt.
[4] Ponto III do sumário do Ac. RP de 13/03/2023, Processo n.º 8942/19.3T8VNG.P1, consultável em www.dgsi.pt (bem como a jurisprudência aí indicada no mesmo sentido).
[5] Processo n.º 7241/18.2T8LRS-A.L1-2, consultável em www.dgsi.pt.
[6] Como se concluiu no sumário do Ac. STJ de 19/02/2015, Proc. 299/05.6TBMGD.P2.S1, consultável em www.dgsi.pt., “A exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem impugnar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objeto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto.
[7] Não vem questionado neste recurso, mas no sentido de que é admissível a constituição de uma servidão de passagem através de logradouros ou áreas adjacentes a prédios urbanos, Ac. RC de 10/07/2018, Processo n.º 554/14.4T8LMG.C1, Ac. RC de 10/07/2019, Processo n.º 33/17.8T8MGL.C1 e Ac. RG de 19/11/2020, Processo n.º 174/16.9T8PRG.G1, consultáveis em www.dgsi.pt.
[8] Ac RLx de 09/10/2014, Processo n.º 6562/10.7TBCSC.L1-6, consultável em www.dgsi.pt.