RECURSO DE REVISTA N.º 1060/22.9T8TMR.E1.S1 (4.ª Secção)
RECORRENTES: AA
BB
RECORRIDAS: FIDELIDADE COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
VIGOBLOCO – PRÉ-FABRICADOS, S.A.
(Processo n.º 1060/22.9T8TMR – Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo do Trabalho de ... - Juiz ...)
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
I- RELATÓRIO
1. AA, por si e em representação de sua filha menor BB, com os sinais constante dos autos, apresentou Petição Inicial no dia 2/5/2023, assim se abrindo a fase contenciosa desta ação declarativa emergente de acidente de trabalho com processo especial [que teve início, em termos da sua fase conciliatória, no dia no dia 28/06/2022, com a participação do sinistro mortal por parte da Seguradora] contra a FIDELIDADE COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. [1.ª Ré] e VIGOBLOCO – PRÉ-FABRICADOS, S.A. [2.ª Ré], também com os sinais constante dos autos, requerendo a final o seguinte:
“Termos em que, e nos melhores e Direito, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, em consequência:
I- Ser julgado o acidente que o trabalhador sinistrado sofreu, como acidente de trabalho.
II- Ser julgado que à data da morte do trabalhador sinistrado, o seu salário anual ilíquido ascendia a € 26.414,50.
III- Com referência a esse valor, ser a 1.ª Ré Seguradora e a 2.ª Empregadora - em virtude da diferença entre o valor da média anual ilíquida, realmente recebida pelo trabalhador sinistrado e aquele cuja responsabilidade foi transferida – sem prejuízo do eventual direito de regresso daquela, serem condenadas no seguinte:
i- A pagarem à Autora AA uma pensão por morte do trabalhador sinistrado, na percentagem de 30 % da retribuição deste até perfazer a idade de reforma por velhice e 40 % a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho
De que resulta:
Para a 1.ª Ré - uma pensão anual e vitalícia no valor de € 7.347,39 e para a 2.ª Ré , uma pensão anual e vitalícia no valor de € 576,96, atualizáveis, nos termos descritos, para € 9.796,52 para aquela e € 769,28, para esta, acrescidas de juros de mora legais, com início em 29/06/2022, as quais deverão ser pagas às beneficiárias, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, e os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, respetivamente, nos meses de Junho e Novembro.
ii- A pagarem à 2.ª Autora BB, representada pela 1.ª Autora, uma pensão por morte, na percentagem de 20 % da retribuição do sinistrado, devida até completar os 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar o ensino secundário, curso equiparado ou ensino superior
De que resulta:
Para a 1.ª Ré, uma pensão anual e temporária, no valor de € 4.898,26 e para a 2.ª Ré uma pensão anual e temporária, no valor de € 384,64, acrescidas de juros de mora legais, com início em 29/06/2022, as quais deverão ser pagas às beneficiárias, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, e os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, respetivamente, nos meses de junho e novembro.
IV- Ser a 1.ª Ré, Seguradora condenada a pagar à 1.ª Autora a quantia de € 2.925,12, a título de subsídio por morte, acrescida de juros à taxa legal, desde a data do acidente até integral embolso.
V- Ser a 1.ª Ré, Seguradora condenada a pagar à 1.ª Autora a quantia de € 60,00, a título de despesas suportadas com deslocações, acrescida de juros à taxa legal, desde a data do acidente até integral embolso.
VI- Ser a 1.ª Ré, Seguradora condenada a pagar à segunda Autora a quantia de € 2.925,12, a título de subsídio por morte, acrescida de juros à taxa legal, desde a data do acidente até integral embolso.
VII- Deve ser julgado que 2.ª Ré, Empregadora, atuou de forma culposa ao não observar as regras sobre segurança e saúde no trabalho que lhe eram exigidas e que foram causa, direta e necessária para ocorrência do acidente de trabalho de que resultou a morte do trabalhador sinistrado.
VIII- Em consequência ser a 2.ª Ré Empregadora, condenada no seguinte:
i- A pagar às Autoras as pensões resultantes do agravamento da responsabilidade por atuação culposa do empregador, não cobertas pela 1.ª Ré, com referência à média anual ilíquida de € 26.414,50, repartida por ambas as beneficiárias na percentagem de 60% para a primeira e 40% para a segunda, do que resulta para aquela, a pensão anual e vitalícia no valor de € 7.954,35, e para esta, a pensão anual e temporária, no valor de € 5.302,90, devida até completar os 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar o ensino secundário, curso equiparado ou ensino superior, acrescidas de juros de mora à taxa legal, com início em 29/06/2022, as quais deverão ser pagas às beneficiárias, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, e os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, respetivamente, nos meses de Junho e Novembro.
IX- A pagar às Autoras a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais, conforme se discriminam:
a) – Pelo Dano morte, na quantia de € 60.000,00: € 30.000,00 para cada uma, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data do acidente até integral embolso.
b) - Pelo Dano Moral Próprio da Vítima, na quantia de € 15.000,00: € 7.500,00 para cada uma, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data do acidente até integral embolso.
c) - Pelos Danos Morais das Autoras, na quantia de € 30.000,00; 15.000,000 para cada uma, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data do acidente até integral embolso”.
2. As Autoras alegaram para o efeito e muito em síntese, que o acidente que vitimou o Sinistrado ..., respetivamente, seu cônjuge e pai, derivou de violação de normas de segurança e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora, devendo ser compensadas e indemnizadas nos termos que reclamam.
3. A Ré Seguradora, que foi regularmente citada, contestou a presente ação, onde, muito em síntese, pugnou pela sua absolvição, com fundamento em ter o acidente de trabalho sido provocado pela violação culposa da 2.ª Ré das regras de segurança no trabalho, pelo que responderá nos termos em que responderia caso o acidente não fosse devido à conduta culposa da 2.ª Ré, tendo, por isso, direito de regresso sobre esta.
Apenas aceitou que o contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado com a Entidade Empregadora garantia a transferência da remuneração anual do Sinistrado no montante de € 26.102,26.
4. A Ré VIGOBLOCO – PRÉ-FABRICADOS, SA., também regularmente citada, pugnou, na contestação que igualmente apresentou nos autos, pela sua absolvição, invocando a sua ilegitimidade e alegando ter cumprido todas as regras de segurança e saúde.
[…]
5. Por sentença de 27/04/2024, proferida nos autos principais, foi decidido o seguinte:
“Nesta conformidade e em face de tudo o exposto, declara-se que ..., em 28/06/2022, sofreu um acidente de trabalho indemnizável, do qual lhe adveio a morte em 28/06/2022, auferindo a remuneração média anual e ilíquida de, pelo menos, € 26.102,26, nessa data, tendo deixado como únicas beneficiárias AA e BB e, em consequência, decide-se:
1. - Condenar a 1.ª Ré FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS SA. a pagar à Autora AA, a pensão anual, vitalícia e atualizável, devida desde 29/06/2022, no valor de € 7.830,68, correspondente a 30% da retribuição do Sinistrado até perfazer a idade de reforma por velhice.
A pensão será de 40% a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho;
2. - Condenar a 1.ª Ré FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS SA. a pagar à Autora AA a quantia de € 2.925,12, a título de subsídio por morte, devida desde 29/06/2022 e a quantia de € 60,00 a título de despesas com deslocações;
3. - Condenar a 1.ª Ré FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS SA. a pagar à Autora AA juros legais sobre as quantias referidas em 1. e 2., no que se refere à pensão anual e subsídio por morte, contados desde 29/06/2022 e das despesas com deslocações, contados desde a sua citação até integral e efetivo pagamento;
4. - Absolver, no mais, a Ré FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS SA. do peticionado pela Autora AA;
5. - Condenar a 1.ª Ré FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS SA. a pagar à Autora BB, a pensão anual, temporária e atualizável, no valor de € 5.220,45, devida desde 29/06/2022 e até completar os 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar o ensino secundário, curso equiparado ou ensino superior, e a quantia de € 2.925,12, a título de subsídio por morte, quantias estas acrescida de juros contados desde 29/06/2022 e até integral pagamento, absolvendo-se, no mais, esta Ré do demais por esta Autora peticionado;
6. - Absolver a Ré VIGOBLOCO – PRÉ-FABRICADOS, SA. de todos os pedidos contra a mesma deduzidos pelas Autoras AA e BB;
7. - Condenar as Autoras AA e BB e a 1.ª Ré FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS SA. no pagamento das custas, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário das primeiras.
Registe e notifique.
A causa tem o valor de € 269.160,06.
A responsabilidade pelo pagamento das custas tem a seguinte proporção:
- 39,01% para as Autoras;
- 60,99% para a 1.ª Ré. […]”.
6. As Autoras e a Ré Seguradora interpuseram recursos de apelação, que foram admitidos e subiram ao tribunal da 2.ª instância, onde correram os seus normais termos.
Por Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12.09.2024, foi decidido julgar improcedentes os dois recursos de Apelação e confirmar a decisão recorrida.
7. As Autoras e a Ré Seguradora vieram interpor recursos de revista excecional, tendo as primeiras o feito com os fundamentos constantes das alíneas a), b) e c) do número 1 do artigo 672.º do CPC/2013, ao passo que a segunda o fez ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) do C.P.C.
A formação prevista no número 3 do artigo 672.º do NCPC decidiu por Acórdão prolatado no dia 29/01/2025, admitir tais recursos de revista excecional quanto às questões suscitadas pelas partes e que se mostram abordadas nos seguintes moldes, em sede da sua fundamentação:
«Como se vê, um e outro recurso colocam questões jurídicas delicadas, tanto sobre o conceito de representante para efeitos da aplicação do artigo 18.° da LAT (e sua articulação com o artigo 17.°), como quanto ao juízo de culpa do empregador, mormente em que medida é que este se estende à conceção do local de trabalho e à supervisão efetiva do cumprimento das regras de segurança.
Trata-se de questões com relevância jurídica que merecem uma apreciação por este Supremo Tribunal por ser necessária tal apreciação para uma melhor aplicação do direito. Estando preenchida a alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, torna-se desnecessário verificar se também estarão preenchidas as alíneas b) ou c) porquanto basta o preenchimento de uma das alíneas do n.º 1 do artigo 672.º do CPC para que a revista excecional deva ser admitida.»
8. Tendo tal recurso de Revista seguida sua normal tramitação neste Supremo Tribunal de justiça, veio a ser proferido acórdão pelo mesmo com data de 28/05/2025, conseguinte decisão final:
«Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 679.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedentes os presentes recursos de Revista interpostos pelas Autoras AA e BB [sendo esta última Autora, por ser menor, representada na ação pela primeira Autora] e pela Ré FIDELIDADE COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. revogando-se, nessa medida, pelos fundamentos constantes da fundamentação do presente Aresto, o recorrido Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, quanto à imputação exclusiva ao trabalhador CC da responsabilidade pela verificação do sinistro dos autos e configuração da mesma ao abrigo do artigo 17.º da LAT/2009.
Existindo questões jurídicas pendentes, que não foram objeto de análise e decisão pela 2.ª instância, determina-se ainda que os autos baixem ao Tribunal da Relação de Évora a fim de aí serem julgadas tais questões de natureza jurídica.
Custas dos presentes recursos a cargo da recorrida VIGOBLOCO – PRÉ-FABRICADOS, S.A. - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.
Registe e notifique.»
9. A Recorrida VIGOBLOCO – PRÉ-FABRICADOS, S.A., tendo sido notificada do Acórdão proferido nos presentes autos mas não se conformando com parte do que nele foi decidido, veio ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), 666.º e 685.º do Código de Processo Civil (CPC), e no dia 28/5/2025, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), tendo fundado a mesma nos seguintes moldes:
«1. As Autoras e a 1.ª Ré Seguradora vieram interpor recurso de revista excecional da decisão proferida pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12-09-2024, que decidiu não ter ocorrido qualquer violação de normas de segurança e saúde no trabalho pela empregadora, que o acidente ocorreu por culpa da conduta do trabalhador CC, e que tal trabalhador não se pode considerar “representante” da empregadora para efeitos do artigo 18.º da LAT.
2. Este respeitável Supremo Tribunal de Justiça, entendeu que existia violação de regras de segurança pela concorrência de dois factos, em concreto, e em suma:
(i) Por não se encontrar no local um encarregado ou chefe de secção, que pudesse vigiar a manobra do trabalhador CC (ponto IV e V, do Sumário);
(ii) Pelo posto de trabalho do sinistrado, ser um espaço claustrofóbico e sem margem para aquele fugir, ou se proteger (ponto VI, e VII, do Sumário)
Ora, vejamos,
3. Desde logo na Conclusão do Acórdão, este respeitável Tribunal conclui que:
“Logo, pelo conjunto de argumentos deixados expostos, tem estes recursos de Revista (…) de serem julgados parcialmente procedentes (…)”
4. Assim, e também do Sumário do referido Acórdão, resulta claro que, este respeitável Tribunal entendeu existir atividade culposa da empregadora, pela existência de concausa nos dois motivos supra referidos, ou seja, pela verificação, em conjunto, de ambos.
5. Porém, vejamos,
6. Aquando da interposição de recuso, da sentença da 1.ª Instância, nem as Autoras, nem a 1.ª Ré Seguradora, recorreram da matéria de facto.
7. Nos termos do artigo 640.º do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
8. Ou seja, nem o recurso das Autoras, nem o recurso da 1.ª Ré Seguradora impugnaram a decisão sobre a matéria de facto;
9. Mas apenas e tão só matéria de Direito;
10. Não obstante, embora existisse dupla conforme, o Supremo Tribunal de Justiça veio reverter as duas decisões anteriores, com base no vexame da matéria de facto;
11. Assim, vejamos, o Tribunal de 1.ª Instância deu, desde logo, como não provado, que:
i. - A forma de armazenamento dos pilares, empilhados uns sobre os outros, como ficou ilustrada, em prática no local da ocorrência do acidente, origina a existência de corredores manifestamente estreitos para os trabalhadores efetuarem os seus trabalhos, impedindo a fuga destes em situações de queda de objetos, dado o exíguo espaço que lhe é destinado.
j. - A forma de armazenamento dos pilares, empilhados uns sobre os outros, em prática no local da ocorrência do acidente, obriga, necessariamente, à passagem de cargas suspensas (pilares) em pontes rolantes, sobre os que já se encontram empilhados, potenciando a queda destes, como aconteceu.
o. - O acidente de trabalho não teria ocorrido, se os pilares entre os quais se encontrava o trabalhador sinistrado a trabalhar, com as características enunciadas, não estivessem a ser armazenados, empilhados uns sobre os outros, apenas, sobre quatro barrotes de madeira de eucalipto sobrepostos, com as características supra descritas, mas sim na forma a que um estudo prévio assegurasse a sua estabilidade.
q. - Da mesma forma, ter-se-ia evitado o acidente de trabalho, se existisse uma maior e mais definida zona de armazenamento dos pilares, o que evitaria tão altos empilhamentos e a existência de corredores manifestamente estreitos para os trabalhadores efetuarem os seus trabalhos, que impedem a fuga destes em situações de queda de objetos.
r. - Também uma maior e mais definida zona de armazenamento dos pilares, evitaria a necessária, passagem de cargas suspensas (pilares) em pontes rolantes, sobre os que já se encontram empilhados, potenciando a queda destes, como aconteceu e que deu origem à morte do trabalhador. - [Sublinhado nosso].
12. Não obstante ter sido matéria dada como não provada pelo Tribunal de 1.ª Instância – da qual, inclusive, as Recorrentes não recorreram – o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça entendeu, que:
“Interessa igualmente e quanto ao local ou posto de trabalho do sinistrado questionar não apenas a sua existência naquele preciso lugar, que, como se viu estava situado na zona de risco de transporte com a aludida grua de cargas pesadas, como era habitual, como ainda a sua conceção, que, de alguma forma, emparedava o sinistrado entre vigas de cimento, assentes em barrotes de madeira, que podiam atingir a altura de 3 metros e que estavam a ser distanciados entre si apenas 2 metros, deixava o trabalhador num espaço claustrofóbico e sem grande margem para fugir ou se proteger de uma qualquer eventualidade que ocorresse nesse posto de trabalho.
(…)
Nessa medida temos de encarar tal posicionamento e conceção do posto de trabalho de ..., nas circunstâncias concretas em que se deu o acidente de trabalho dos autos, como uma concausa, que concorreu, em conjunto com a descrita conduta imprudente e desafortunada do CC e com a ausência de vigilância relativa ao trabalho do mesmo e até do sinistrado, para a sua verificação.
Afigura-se-nos assim que, de facto, oram violadas regras de segurança no trabalho que, em última análise e não obstante as condutas CC, podem e devem ser assacadas à 2.ª Ré nos termos do número 1, do artigo 18.º da LAT.”
13. Tal foi a pertinência que este respeitável Supremo Tribunal de Justiça deu a esta consideração, que, consta, desde logo, no Sumário do Acórdão, que:
“VI- Quanto ao local ou posto de trabalho do sinistrado, há que questionar não apenas a sua existência naquele preciso lugar, que, como se viu estava situado na zona de risco de transporte com a aludida grua de cargas pesadas, como era habitual, como ainda a sua conceção, que, de alguma forma, emparedava o sinistrado entre vigas de cimento, assentes em barrotes de madeira, que podiam atingir a altura de 3 metros e que estavam a ser distanciados entre si apenas 2 metros, deixava o trabalhador num espaço claustrofóbico e sem grande margem para fugir ou se proteger de uma qualquer eventualidade que ocorresse nesse posto de trabalho.
VII- Deve encarar-se tal posicionamento e conceção do posto de trabalho do sinistrado, nas circunstâncias concretas em que se deu o acidente de trabalho nos autos, como um concausa que concorreu, em conjunto com a conduta imprudente e desafortunadas do CC e a ausência de vigilância relativa ao trabalho do mesmo e até do sinistrado, para a sua verificação.”
14. Ora, conforme supra referimos, o Tribunal de 1.ª Instância – que ouviu e julgou a prova produzida –, considerou que não se encontrava provado que, o local de trabalho concorreu para a ocorrência do acidente, na medida em que era um local “claustrofóbico e sem grande margem para fugir ou se proteger”;
15. Tal nunca foi provado!!
16. Para além dos factos dados como não provados, o Tribunal de 1.ª Instância deu como provado – no facto 20 – que, os pilares que tombaram sobre o sinistrado, estavam nas suas costas.
17. O que permite concluir que o trabalhador sinistrado não terá sequer percebido o que aconteceu;
18. Ou seja, não foi provada qualquer relação entre a dimensão do local e a ocorrência do sinistro; sendo, de forma muito clara, o que se pode concluir do acervo factual. No mais, sempre se diga, que,
19. Esta “questão” sobre o local / posto de trabalho e se a sua eventual dimensão deixava o trabalhador num espaço claustrofóbico e sem grande margem para fugir ou se proteger de uma qualquer eventualidade que ocorresse nesse posto de trabalho é, salvo melhor opinião, uma questão sobre a qual este respeitável Supremo Tribunal de Justiça não podia tomar conhecimento.
20. Porquanto não decorre da matéria de facto dada como provada!
21. Deste modo, e nos termos dos artigos 666.º e 685.º do CPC, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de que se reclama, padece de nulidade por se verificar uma das situações do 615.º do CPC;
22. Em concreto, nos termos da alínea a), do citado artigo, o acórdão de que se reclama é nulo, uma vez que, salvo o devido respeito, que é muito, o tribunal conheceu de questões que não podia tomar conhecimento;
23. Assim, reiteramos que, as partes não recorreram da matéria de prova;
24. Ficando assente os factos provados e os factos não provados.
25. Salvo melhor opinião, e com mui respeito, o Supremo Tribunal de Justiça podia conhecer sobre a matéria de direito, da qual as partes recorreram – saber se o trabalhador CC devia ser considerado “representante”, nos termos do art.º 18.º da LAT –, mas não podia tecer considerações, tampouco sustentar a sua motivação com base em matéria de facto, que foi dada como não provada.
26. Em suma,
27. Mesmo que se considere que o Supremo podia julgar a ausência de um Encarregado a vigiar o Sr. CC a movimentar a carga, no que não se concede – face à matéria de facto provada, da qual resulta a vasta experiência deste operador, e tendo presente que o recurso das partes apenas visava matéria de Direito –, salvo o devido respeito, não podia este respeitável Supremo Tribunal de Justiça considerar a perigosidade do local, quando consta, de forma clara, que, ouvida a prova, tal facto foi dado como não provado!
28. Sendo por demais evidente – das páginas 68 a 69 do Acórdão, e do ponto VI e VII – que o local de trabalho foi determinante na motivação do Supremo Tribunal de Justiça, para concluir que ocorreu violação das regras de segurança, por parte da empregadora.
29. Nestes termos, deve ser julgada procedente por provada a nulidade invocada sendo a decisão proferida anulada e substituída por outra que aprecie os fundamentos da reclamação apresentados pela Ré/Reclamante.»
10. As Autoras AA e BB, notificadas oportunamente de tal requerimento, vieram responder ao seu teor, dentro do prazo de 10 dias, tendo deduzido as seguintes conclusões:
«1.º O trecho extraído da Sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho de ... e confirmada pela Relação de Évora, transcrita no n.º 11 da Reclamação, é matéria puramente conclusiva.
2.º Pelo que se torna absolutamente irrelevante, o facto de ter sido julgada como não provada por aquele Tribunal, para o êxito da pretensão da Reclamante.
3.º Os factos que o STJ atendeu para julgar pela falta de condições de segurança do local de trabalho onde o Sinistrado exercia as suas funções e, em virtude disso, entender tal circunstância, como uma concausa, que concorreu, em conjunto com a descrita conduta imprudente e desafortunada do CC e com a ausência de vigilância relativa ao trabalho do mesmo e até do sinistrado, para a verificação do acidente de trabalho, foram os que ficaram provados nos n.ºs 11 a 21 e 25, conjugados com os n.ºs 26, o segundo 28, 18, 19 e 48 dos factos provados na Sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância e confirmada pela Relação de Évora.
4.º Perante tais factos julgados provados, o STJ decidiu corretamente, ao entender terem sido violadas regras de segurança no trabalho que, em última análise e não obstante as condutas CC, podem e devem ser assacadas à 2.ª Ré, nos termos do número 1 do artigo 18.° da LAT.
5.º O Acórdão reclamado não se encontra ferido de vício de nulidade, na medida em que, contrariamente ao que argumenta a Reclamante, o STJ não fundamentou a sua decisão em factos que não estivessem provados, nem conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento.
Fez-se Justiça.»
11. A Ré Seguradora FIDELIDADE COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., notificada oportunamente de tal requerimento, veio responder ao seu teor, dentro do prazo de 10 dias, tendo aí afirmado que «tendo sido notificada do requerimento de arguição de nulidade pela Empregadora e da resposta ao mesmo pelas recorrentes, vem dar por integralmente reproduzidas as razões de indeferimento daquela arguição plasmadas nesta resposta.»
12. Cumpre decidir, em Conferência, tendo sido mandado previamente o projeto aos Juízes-Conselheiros adjuntos e dado acesso a estes últimos ao respetivo processo.
II. FACTOS
13. Com relevância para a decisão, há a considerar os factos provados que constam do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora [TRE] de 12/9/2024 [sendo certo que não houve Impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto por nenhuma das partes]: [factos provados e não provados constantes da fundamentação de facto do Aresto aqui reclamado]
III- OS FACTOS E O DIREITO
14. A reclamação para a conferência deduzida pela Ré reconduz-se à invocação das seguintes questões, que possuem, as mais das vezes, uma relação de subsidiariedade:
«27. Mesmo que se considere que o Supremo podia julgar a ausência de um Encarregado a vigiar o Sr. CC a movimentar a carga, no que não se concede – face à matéria de facto provada, da qual resulta a vasta experiência deste operador, e tendo presente que o recurso das partes apenas visava matéria de Direito –, salvo o devido respeito, não podia este respeitável Supremo Tribunal de Justiça considerar a perigosidade do local, quando consta, de forma clara, que, ouvida a prova, tal facto foi dado como não provado!
28. Sendo por demais evidente – das páginas 68 a 69 do Acórdão, e do ponto VI e VII – que o local de trabalho foi determinante na motivação do Supremo Tribunal de Justiça, para concluir que ocorreu violação das regras de segurança, por parte da empregadora.
29. Nestes termos, deve ser julgada procedente por provada a nulidade invocada sendo a decisão proferida anulada e substituída por outra que aprecie os fundamentos da reclamação apresentados pela Ré/Reclamante.»
15. Abordando a nulidade de excesso de pronúncia invocada pela reclamante, dir-se-á que que a mesma se encontra prevista na segunda parte da alínea d) do número 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil de 2013 [«É nula a sentença quando: d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento«], sendo esta norma legal aplicável igualmente aos acórdãos do Supremo Tribunal de justiça, por força dos artigos 666.º e 679.º do mesmo diploma legal.
Esse regime da nulidade de excesso de pronúncia tem de ser, no caso particular dos presentes autos e atenta a natureza jurídica particular dos direitos emergentes da Lei dos Acidentes de Trabalho [1], devidamente conjugada com o disposto no artigo 74.º do Código de Processo de Trabalho [2].
Esta última disposição legal vem dar a tal nulidade de excesso de pronúncia uma configuração jurídica bastante diferente da que resulta do regime adjetivo comum, redundando da mesma, entre outros aspetos, uma aplicação bastante mais exigente e restrita de tal nulidade no âmbito das ações emergentes de acidente de trabalho.
Caracterizada juridicamente a nulidade aqui em causa, dir-se-á que mal se compreende a arguição da mesma, quando resulta manifestamente do teor do acórdão proferido pela formação prevista no número 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil de 2013, no quadro da admissão das revistas excecionais interpostas pelas Autoras e pela Ré Seguradora o seguinte quanto à questão da violação das regras de segurança por parte da Ré empregadora, aí se referindo expressamente a matéria da conceção do local de trabalho do sinistrado: «Como se vê, um e outro recurso colocam questões jurídicas delicadas, tanto sobre o conceito de representante para efeitos da aplicação do artigo 18.° da LAT (e sua articulação com o artigo 17.°), como quanto ao juízo de culpa do empregador, mormente em que medida é que este se estende à conceção do local de trabalho e à supervisão efetiva do cumprimento das regras de segurança.
Trata-se de questões com relevância jurídica que merecem uma apreciação por este Supremo Tribunal por ser necessária tal apreciação para uma melhor aplicação do direito. Estando preenchida a alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, torna-se desnecessário verificar se também estarão preenchidas as alíneas b) ou c) porquanto basta o preenchimento de uma das alíneas do n.º 1 do artigo 672.º do CPC para que a revista excecional deva ser admitida.» [Sublinhados a negrito da nossa responsabilidade].
Aprofundando melhor esta questão da conceção do local de trabalho do sinistrado por parte da Ré empregadora e aqui reclamante, será conveniente visitar as conclusões dos recursos das familiares do trabalhador vítima do acidente de trabalho dos autos e que são as Autoras desta ação.
As recorrentes, no seu recurso de revista, aduzem a seguinte conclusão:
«8.º O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora viola o n.º 4 do art.º 33.º do DL. n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro que regula as Prescrições Mínimas de Segurança e de Saúde na Utilização de Equipamentos de Trabalho e que sobre Equipamentos de Trabalho de Elevação de Cargas pelo facto de permitir, sob as suas ordens, direção e fiscalização, a presença de trabalhadores sob cargas suspensas ou a deslocação de cargas suspensas por cima de locais de trabalho não protegidos e habitualmente ocupados por trabalhadores, o que originou o acidente.»
A Ré empregadora, nas suas contra-alegações relativas ao recurso de revista das Autoras, formula as seguintes conclusões:
«O. As Recorrentes levantaram ainda, em sede de recurso, a violação dos art.º 281.º do CT, os art.ºs 5.º, 15.º e 20.º da Lei 102/2009; o art.º 69.º, da Portaria n.º 53/71 e os art.ºs 11.º e 33.º, do DL 50/2005; o que, salvo melhor opinião, processualmente, tampouco o podem fazer.
P. Tais preceitos apenas pretendem demonstrar obrigações – cumpridas pela Recorrida, enquanto empregadora e devidamente analisadas – mas que não foram cumpridas por um dos seus trabalhadores, o que não recai no art.º 18.º da LAT, porquanto não existiu atividade culposa da Recorrida, enquanto empregadora.
Q. O art.º 281.º CT e art.ºs 5.º e 15.º da Lei 102/2009, correspondem a princípios e obrigações gerais do empregador; não tendo as Recorrentes concretizado o que, no S. entender, a Recorrida não terá cumprido, em tais disposições legais; não podendo bastar-se a alegar, de forma geral, preceitos e obrigações gerais;
R. Quanto ao art.º 20.º, Lei 102/2009, o Tribunal de 1.ª Instância deu como provado que, tanto o sinistrado, como o trabalhador SERGII tinham formação exaustiva e eram trabalhadores especializados naquelas funções – vide factos provados 75, 76, 77 e 78, e pág. 38, da sentença da 1.ª Instância;
S. Quanto ao art.º 69.º Portaria n.º 53/71, e art.ºs 11.º e 33.º DL 50/2005, todas as regras de segurança para manutenção e elevação de cargas, e sistema de comando, agora alegadas, eram cumpridas pela Recorrida – ver, a título de ex., os factos provados 17, 18, 19, 27, 28, 59, 61, 62, 64, 65, 66, 67; o facto cc) não provado; e pág. 27 a 29, 38 e 39, da sentença da 1.ª Instância;»
Importa ainda referir, como aliás reconhece a Ré empregadora nas suas contra-alegações, que a argumentação de facto e de direito desenvolvida pelas Autoras no seu recurso de revista é idêntica àquela já apresentada no seu recurso de Apelação.
Interessa realçar ainda que o regime legal contestado pela Ré nos moldes acima transcritos foi igualmente invocado no Parecer proferido pelo ilustre Procurador-Geral Adjunto colocado neste Supremo Tribunal de Justiça [3].
O acórdão reclamado teve na devida consideração essas disposições legais, cuja invocação, aliás, procurou situar, precisa e corretamente, na economia dos presentes autos, tendo mesmo contestado a posição da Ré empregadora que constava das suas contra-alegações relativas ao recurso de revista das Autoras, por referência à não consideração e aplicação de tais normas legais, tendo-o feito nos seguintes termos:
«A Ré VIGORBLOCO – PRÉ-FABRICADOS, SA vem nas suas contra-alegações de revista sustentar que as Autoras recorrentes não podiam invocar nas suas alegações de recurso tal legislação, por não o terem feito em sede da Petição Inicial, omissão essa que lhes vedaria a sua convocação posterior nos autos.
Ora, há que dizer que tais diplomas legais já haviam sido identificados e discutidos nas alegações de Apelação dessas mesmas Autoras, tendo igualmente a Ré Seguradora nas suas alegações de Apelação feito menção aos mesmos.
Tiveram as partes oportunidade de exercer o princípio do contraditório quanto a tais textos legislativos e normas jurídicas concretamente arguidas como constitutivas dos direitos invocados pelas Autoras.
Pretender qualificar a legislação vigente em território nacional – e que transpõe mesmo diversas Diretivas da União Europeia – como uma questão privada e fora do conhecimento – designadamente oficioso – dos tribunais não tem qualquer razão de ser, desde que tenha a ver com o litígio dos autos e a sua apreciação de direito, sendo certo, por outro lado, que, segundo o número 3 do artigo 5.º do NCPC, «o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito».
Interessa igualmente recordar que a ignorância da lei não aproveita a ninguém [artigo 6.º do Código Civil] e que a referida legislação, por regular os diversos aspetos relativos à saúde e segurança no trabalho, tinham de ser de conhecimento obrigatório por parte da Ré empregadora.
Logo, não colhe minimamente a alegação da 2.ª Ré no sentido deste Supremo Tribunal de Justiça não poder conhecer e decidir segundo tais regimes legais. [veja, ainda, o que se afirma na Nota de Rodapé com o número [21] quanto ao Parecer elaborado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste STJ e à legitimidade do mesmo para levantar questões novas, desde que naturalmente relacionadas com as problemáticas em questão no recurso ou, porventura, na ação].»
O aresto reclamado entendeu igualmente, contrariando, em grande parte, a tese pela aqui reclamante sustentada e que que ia no sentido de todos esses diplomas e dispositivos normativos possuírem uma natureza meramente programática e indicativa e não, como foi por este Supremo Tribunal de Justiça afirmado, terem, na sua grande parte, uma natureza imperativa e serem de aplicação imediata pelas entidades empregadoras em sede de regras de segurança e saúde no trabalho.
A decisão tomada no acórdão reclamado teve na sua base a seguinte factualidade dada como provada:
«6. - No dia 28/06/2022, pelas 07h20, em ..., ..., no estabelecimento da VIGOBLOCO, SA., quando o Sinistrado se encontrava entre pilares de betão a retirar cofragem do “cachorro” num deles, foi atingido pelos pilares que sobre si caíram.
7. - Como consequência direta e necessária do acidente, sobreveio a morte ao Sinistrado no mesmo dia.
11. - No dia 28/06/2022, pelas 07:20h, no interior das instalações fabris da 2.ª Ré, ... encontrava-se a efetuar trabalhos de descofragem de uma saliência de um pilar - comummente denominado cachorro - num pilar de betão com 18 m. de comp.; 80 cm. de alt. e 50 cm. de larg.
12. - Fazia-o com auxílio de uma ferramenta semelhante a um pé-de-cabra, trabalho que realizava habitualmente.
13. - O ..., encontrava-se a realizar aquele trabalho num corredor formado por quatro pilares sobrepostos, armazenados, dois de cada lado, todos com 18 T. de peso; 18 m. de comp.; 80 cm. de alt. e 50 cm. de larg., assentes em dois barrotes de madeira sobrepostos, em cada uma das extremidades.
14. - Tais pilares, assentes na forma descrita, formavam duas paredes com cerca de 2 metros e 16 cm de altura, separadas entre si por um corredor de 2 metros de largura em todo o comprimento das mesmas, no qual o trabalhador efetuava os referidos trabalhos, num dos pilares inferiores.
22. - Os pilares entre os quais se encontrava o trabalhador sinistrado a trabalhar e que sobre ele tombaram, estavam a ser armazenados, empilhados uns sobre os outros, sobre quatro barrotes de madeira de eucalipto, dois em cada extremidade de cada um deles, com dimensões de 60 cm de comprimento X 14,5 cm de largura X 14 cm de altura, cada um.
23. - O pilar superior identificado com a Ref.ª PD-8210565 que tombou para cima do trabalhador sinistrado, foi fabricado no dia 27/06/2022.
24. - O pilar inferior, onde aquele assentou com a Ref.ª PD-6 210565, foi produzido em 23/06/2022.
25. - No plano de avaliação de riscos, com referência ao local de trabalho onde ocorreu o acidente, estavam previstos aqueles que dizem respeito ao choque de cargas suspensas noutros objetos, decorrentes da movimentação através das pontes rolantes e armazenamento dos pilares, mas não especificava concretamente o risco de choque noutros objetos e trabalhadores como o que sucedeu no acidente que vitimou o Sinistrado.
26. - A morte do trabalhador sinistrado teve causa, direta e necessária, no arrastamento e posterior queda dos pilares sobre si, que o esmagaram, o que, por sua vez, ficou a dever-se à movimentação da carga suspensa, não elevada a uma distância que salvaguardasse os pilares já armazenados, e que por isso encostou nesses, fazendo-os tombar.
28. -B [4] - O acidente mortal ocorreu porque CC, deixou a carga suspensa, não elevada a uma distância que salvaguardasse os pilares já armazenados e sem a vigiar, acionando inadvertidamente o comando da ponte rolante que por isso, fez o pilar deslocar-se, encostando aos pilares já armazenados, fazendo-os tombar sobre o Sinistrado.
47. - A atividade prosseguida pela vítima e pelos colegas de trabalho que se encontravam presentes por ocasião da eclosão do acidente é uma atividade perigosa por estarem diariamente no raio de ação de estruturas em pedra com toneladas de peso e possui especial aptidão para produzir danos e lesões.
50. - O Sinistrado foi admitido ao serviço da 2.ª Ré, a 26/05/2003, e realizava as tarefas de descofragem há cerca de 19 anos.
68. - O Sinistrado encontrava-se no local habitual de trabalho, a realizar tarefas habitualmente exercidas no interior da secção fabril UF6B.
72. - À data do acidente, existia avaliação de riscos, com referência ao local da ocorrência, assim como, do posto de trabalho e dos equipamentos existentes, datada de 29.07.2021, elaborada pela já referida TSST.
73. - Nessa avaliação de riscos, estavam identificados os riscos do local de trabalho UFB6 e do posto de trabalho do trabalhador Sinistrado.»
Compulsada tal matéria de facto dada como provada, facilmente se retira dela uma descrição e caracterização muito pormenorizada e exata do posto de trabalho do trabalhador sinistrado, que permitiu afirmar, com o rigor, a objetividade e a certeza legalmente exigidas, que a conceção daquele, quer em termos da sua localização, quer em termos da sua estrutura, era censurável, porque propiciadora de um maior risco para o referido trabalhador, em termos da sua saúde e segurança no trabalho.
Naturalmente que este Supremo Tribunal de Justiça não ignorou as três seguintes alíneas da matéria de facto dada como não provada:
«i. - A forma de armazenamento dos pilares, empilhados uns sobre os outros, como ficou ilustrada, em prática no local da ocorrência do acidente, origina a existência de corredores manifestamente estreitos para os trabalhadores efetuarem os seus trabalhos, impedindo a fuga destes em situações de queda de objetos, dado o exíguo espaço que lhe é destinado.
o. - O acidente de trabalho não teria ocorrido, se os pilares entre os quais se encontrava o trabalhador sinistrado a trabalhar, com as características enunciadas, não estivessem a ser armazenados, empilhados uns sobre os outros, apenas, sobre quatro barrotes de madeira de eucalipto sobrepostos, com as características supra descritas, mas sim na forma a que um estudo prévio assegurasse a sua estabilidade.
q. - Da mesma forma, ter-se-ia evitado o acidente de trabalho, se existisse uma maior e mais definida zona de armazenamento dos pilares, o que evitaria tão altos empilhamentos e a existência de corredores manifestamente estreitos para os trabalhadores efetuarem os seus trabalhos, que impedem a fuga destes em situações de queda de objetos.»
A reclamante faz o confronto entre o afirmado no aresto reclamado - «deixava o trabalhador num espaço claustrofóbico e sem grande margem para fugir ou se proteger de uma qualquer eventualidade que ocorresse nesse seu posto de trabalho» - e as menções constantes dessas três alíneas no que respeita ao estreitamento dos corredores onde o sinistrado e outros seus colegas laboravam, assim como relativamente à impossibilidade de uma fuga célere e eficaz em caso de queda de objetos ou de outros eventos de natureza similar.
As Autoras, na sua resposta a reclamação da Ré empregadora, vieram sustentar, quanto a tais alíneas, a sua natureza conclusiva e inaproveitável em termos factuais.
Ora, se bem que a formulação dessas três alíneas seja feita em jeito de relação causa/efeito, contendo assim juízos de valor ou de probabilidade que, compreensivelmente, podem ser encarados como conclusivos, dado conterem, na redação que assumiram, a hipotética pergunta e a subsequente resposta a esta última, numa aproximação ao que o julgador, no quadro da formação da sua convicção, deduz ou extrai dos factos dados como assentes e do direito que se lhes aplica, em sede, por exemplo, da imputação da conduta ao agente no quadro da responsabilidade civil, afigura-se-nos, ainda assim, que tais Pontos são constituídos, em alguma medida, por matéria que tem natureza factual.
Partindo desse pressuposto, convirá, contudo, recordar aqui que a circunstância de não terem sido dados como assentes esses três pontos de facto não significa que tenha ficado demonstrado o seu contrário, ou seja, que o local de trabalho do trabalhador vítima de acidente de trabalho era espaçoso, fluído e seguro.
Frise-se ainda, por referência a essas três alíneas, onde não ficaram assentes os ditos factos com relevância para esta matéria do local de trabalho [estreitamento e dificuldade em fugir], que tal cenário adjetivo não impede que este tribunal, com base naqueles outros factos dados como provados, viesse a extrair as conclusões que se mostram expressas no dito acórdão reclamado, depois de cruzados com as regras legais aplicáveis ao cenário concreto em presença.
Dir-se-á, finalmente, que ainda que se aceitasse a posição sustentada pela Ré empregadora, com a desconsideração, em sede da fundamentação desenvolvida na última parte do dito aresto, dos aspetos do enclausuramento e difícil fuga, tal não afetaria a essência do que aí se deixou afirmado, com base nos factos objetivos que antes se transcreveram e que atestam a deficiente localização e estrutura do posto de trabalho do sinistrado, revelando-se, em termos factuais e jurídicos, mais do que suficiente para poder imputar ainda à entidade empregadora a violação das regras de segurança e saúde ali convocadas.
É por demais evidente que o sinistrado foi atingido pelos pilares que definiam e delimitavam o seu posto de trabalho e que se tal aconteceu foi (também) porque estava ao alcance deles, sendo a Ré reclamante a responsável pela conceção do local de trabalho e do lugar do empilhamento das vigas de cimento.
De qualquer forma, não apenas este fundamento de infração das regras de saúde e segurança no trabalho, ao contrário do que, muito esforçadamente, a Ré reclamante defende nas suas alegações, é acessório ou secundário relativamente ao principal e que se traduz na infração do dever de vigilância, como bastaria a verificação deste outro fundamento para condenar a Ré empregadora, nos termos do artigo 18.º da LAT.
16. Chegados aqui e após a reapreciação por este coletivo, quer do que foi pedido e apreciado pelo Aresto deste STJ de 28/5/2025, quer o teor da Reclamação incidente sobre tal Acórdão que foi deduzida pela recorrida, afigura-se-nos que a Ré empregadora não tem razão no que respeita a prática pelo STJ da referida nulidade por excesso de pronúncia.
Sendo assim, pelos fundamentos acima referenciados, este Supremo Tribunal de Justiça indefere a aludida Reclamação.
IV- DECISÃO
17. Em conclusão e pelos fundamentos expostos, nos termos do número 1 do artigo 87.º do Código do Processo do Trabalho e dos artigos 615.º, 666.º e 679.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, em conferência, em indeferir a Reclamação deduzida pela Ré empregadora.
Custas da Reclamação a cargo da respetiva reclamante – artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.
Notifique e registe. D.N.
Lisboa, 14 de julho de 2025
José Eduardo Sapateiro [Juiz-Conselheiro Relator]
Mário Belo Morgado [Juiz-Conselheiro Adjunto]
Paula Leal de Carvalho [Juíza-Conselheira Adjunta]
1. Cf., a este respeito e entre outros, os artigos 12.º, 51.º e 78.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.↩︎
2. Essa disposição legal possui a seguinte redação:
Artigo 74.º
Condenação extra vel ultra petitum
O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.↩︎
3. Acerca desse Parecer, das questões nele suscitadas e da natureza jurídico-processual da intervenção do Ministério Público no quadro dos recursos e nos termos do número 3 do artigo 87 do CPT, afirmou-se o seguinte em nota de rodapé do acórdão reclamado:
«Importará fazer notar aqui que este Parecer foi notificado às partes e que as mesmas tiveram oportunidade de se pronunciar sobre o seu teor e as questões nele levantadas, nos termos da aludida disposição legal e por força até do despacho judicial proferido nesse mesmo sentido pelo relator deste recurso.
Tendo o Ministério Público legitimidade processual e estatutária para suscitar quaisquer questões no âmbito do seu Parecer e não se encontrando, nessa medida, condicionado pelas matérias levantadas pelas partes e/ou tratadas pelas instâncias, não há que falar quanto aquelas, quando novas, em violação do princípio do contraditório ou em decisão surpresa.»↩︎
4. «Na sentença recorrida constam, por lapso, dois pontos com o n.º 28. Assim, para evitar confusões, decidimos designar um por 28-A e o outro por 28-B.» - NOTA DE RODAPÉ DA MATÉRIA DE FACTO REPRODUZIDA NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA, COM O NÚMERO 2↩︎