I- O disposto no art. 31, n. 2, da LPTA não tem aplicação no caso de ter sido pedido certidão que contenha a fundamentação integral de acto de subalterno para efeito de interposição de recurso hierárquico necessário.
II- O meio processual adequado para obter a consulta de processo ou passagem de certidão para permitir o uso de meios administrativos é o previsto no art. 82 da LPTA, que, no entanto, pode não compatibilizar-se com o regime jurídico de impugnação administrativa necessária, quando o prazo de recurso hierárquico seja coincidente com o prazo que a Administração dispõe para fornecer os elementos de informação requeridos.
III- A impossibilidade de o interessado aceder atempadamente
à fundamentação integral do acto do subalterno, não o impede de exercer o direito de recurso hierárquico e de obter assim uma decisão impugnável na via contenciosa.