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Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A... e B... , com os sinais dos autos, interpõem recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado da Habitação, proferido em 24 de Fevereiro de 2003, no âmbito do recurso hierárquico necessário, que os recorrentes interpuseram nos termos do nº2 do artº22º do DL 61/99 , de 02.03, com fundamento em vários vícios de forma, pedindo seja declarado nulo e de nenhum efeito o acto recorrido e, quando assim se não entenda, anulado com todas as consequências legais e, em qualquer dos casos, deverá o acto recorrido ser substituído por um outro que reconheça a capacidade da recorrente B... para técnica até à classe 3 no Alvará do IMOPPI. Foi cumprido o artº43º da LPTA. A autoridade recorrida pronunciou-se, na sua resposta, pelo não provimento do recurso. Cumprido o artº67º do RSTA, vieram recorrentes e autoridade recorrida apresentar as suas alegações, tendo os recorrentes formulado as seguintes CONCLUSÕES: Eventualmente, a resposta da Administração junta aos autos é inadmissível, por ser assinada por quem não tinha para tanto competência. A confirmar-se a inexistência de delegação de competências terá de ser desentranhada dos autos e devolvida à apresentante. Com as legais consequências da falta de resposta por parte da Autoridade Recorrida. O acto em crise é ilegal, pois, encontra-se inquinado de vícios procedimentais, de forma e não encontra sustentabilidade na lei. O acto em crise não se reporta ao recurso hierárquico, apresentando fundamentação e resposta que, em nada contraria a pretensão dos recorrentes. De facto, responde a autoridade recorrida a “ alhos” com “ bugalhos”, o que se afirma com todo o respeito. O único fundamento apresentado pela autoridade recorrida no acto em crise para indeferir o recurso hierárquico prende-se com o facto da recorrente B... não estar inscrita na Ordem de Engenheiros. No entanto, da análise e interpretação da legislação aplicável não é obrigatório sequer ser engenheiro ou engenheiro técnico para que possa legalmente ser deferida a pretensão dos recorrentes. Na verdade, sendo certo que a recorrente B... não está inscrita na OE, está inscrita no SNET, tem curso de engenharia civil reconhecido pelo Estado Português, curso esse que lhe custou 5 anos, tem experiência na área de construção ( nada disto questionado pela Administração); A classe de alvará a que os recorrentes pretendem ter acesso permite que empreiteiros, electricistas, encarregados, etc. confiram a capacidade técnica necessária. No entanto, o único fundamento é a falta de inscrição na OE. Os recorrentes não pretendem nestes autos que o Tribunal reconheça o direito da recorrente B... em ser aceite na OE, ou em ser reconhecida como Engenheira, o que pretendem é que lhes seja reconhecido o direito de acesso à profissão nos mesmos moldes em que o é àqueles que não são Engenheiros, mas têm capacidade necessária. Aliás, veja-se que podem inclusivamente ser aceites bacharéis ou licenciados em outras áreas diversas da engenharia. A verdade é que a Administração desde o início de todo este processo tem vindo constantemente a vedar o acesso à profissão com fundamentos absolutamente ilegais e desviando a atenção para o facto da recorrente B... não estar inscrita na OE, o que procura inclusivamente com a sua resposta à p.r. Resposta essa onde a Administração entra em total baralhação confundindo licenciados com Engenheiros e confundindo conceitos e funções.. De facto, se alguém que não é engenheiro pode conferir capacidade técnica a uma empresa até à classe 3, tal não significa que possa exercer as funções de engenheiro. Sendo assim absolutamente desprovidos de lógica os artº 15º a 17º da resposta junta aos autos. Ou será que o empreiteiro também terá de estar inscrito na OE ou noutra qualquer Ordem que se desconhece? Não é exigido em nenhum diploma legal aplicável que a técnica responsável para um alvará de CLASSE 1 tenha de estar inscrita na OE ou na ANET – este é um facto incontornável. A recorrente B... concluiu com aproveitamento o curso de Engenharia Civil na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias em Lisboa ( à data ISMAG), estando o curso devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ( Órgão competente do Estado para o efeito)- Portarias nº868/93, de 14 de Setembro e nº43/99, de 21 de Janeiro. Temos assim uma licenciada num curso superior de engenharia civil, reconhecido como bom pelo Estado Português (5 anos), que está a ser impedida do exercício da actividade profissional enquanto técnica responsável por obra no quadro de uma empresa que se candidatou a ALVARÁ DE CLASSE 1, o que leva a Autoridade Recorrida a impedir também uma empresa de laborar. Toda a fundamentação do acto em crise assenta em pressupostos que não se verificam, em exigências abusivas e que não constam da lei e num entendimento errado daquilo que é requerido. A própria resposta da Administração junta aos autos reconhece que para a classe de alvará requerida podem conferir capacidade técnica os encarregados e os consultores técnicos ( artº11º e 12º). Não existem assim dúvidas que nem é exigido o grau de engenheiro, nem engenheiro técnico ( artº13º). A recorrente tem 5 anos de curso superior, conta já com vários anos de experiência na construção, está inscrita no sindicato dos engenheiros técnicos. E não esclarece a Administração qual a “ experiência” ou a “ formação” que para si será suficiente. Desde o início que os recorrentes alegam que para ser deferido o alvará em causa ( CLASSE 1) não é necessário constar dos quadros da empresa construtora, nem Engenheiro Civil, nem sequer é necessária a conclusão de um curso superior, indicando a legislação aplicável e a Administração continua a defender que para ser Engenheiro terá de estar inscrito na respectiva Ordem…Ora, uns falam em “ alhos” e outros em “ bugalhos”! E, nos termos do nº2 do artº125º do CPA , “ Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto”, onde, ainda que pudessem levantar-se dúvidas quanto à obscuridade ou à “contradição”, certo é que, pelo menos quanto à “insuficiência” não existe qualquer dúvida: a fundamentação do acto é mais que insuficiente, é inexistente por carecer inclusivamente de lógica. Por outro lado, a decisão seria sempre ilegal atentas as exigências que não têm qualquer correspondência com a lei. A recorrente quando tirou o seu curso superior e quando se inscreveu no Sindicato dos Engenheiros Técnicos (SNET), com o nº16.070, ficou logicamente reconhecida como tendo capacidade técnica. Por outro lado, ainda que a recorrente não estivesse inscrita e devidamente reconhecida pelo SNET, a verdade é que, como licenciada numa área científica adequada às autorizações e tendo experiência profissional relevante na área ( o que aliás não é colocado em causa), fica abrangida pela excepção do artº6º da Portaria nº412-J/99 , de 4 de Junho. Pela interpretação literal do corpo do nº1 do artº6º da dita Portaria, a referência a “ áreas científicas da engenharia” refere-se apenas aos bacharéis. E ainda que assim não fosse, sempre essa restrição seria absolutamente inconstitucional por violadora do princípio da igualdade previsto no artº13º da CRP, onde nos termos do nº1 todos os cidadãos são iguais perante a lei, e nos termos do nº2, ninguém pode ser privilegiado, beneficiado ou prejudicado em razão da sua “(…) instrução(…)”. SE um licenciado ou um bacharel de áreas diversas da engenharia podem, desde que preenchidos determinados requisitos legais, será aceites como bons, qual o fundamento para afastar aqueles que estão vocacionados?! Todos os requisitos cumulativos do artº6º da dita Portaria estão preenchidos e não são colocados em causa. Na lógica transposta da Autoridade Recorrida se um indivíduo concorresse para um determinado cargo onde os requisitos são o 12º ano de escolaridade concluído, poderia ser excluído pelo facto de ter uma licenciatura… do mesmo modo que poderiam ser impedidos os licenciados em Direito de exercerem a profissão em gabinetes jurídicos, nomeadamente nos gabinetes jurídicos do Estado, sendo-lhe exigida a inscrição na Ordem dos Advogados, mesmo que não fossem contratados para o exercício da profissão de Advogado. A interpretação que a Autoridade Recorrida pretende revela-se absolutamente inconstitucional, pelo que nos termos do artº204º da CRP deverá ser apreciada. Por outro lado, revela-se como ilegal a exigência da cédula da OE ou da carteira da ANET, porquanto o que a lei exige- anexo II da Portaria nº412-H/99 , de 4 de Junho- é a “ Fotocópia do certificado de habilitações ou da carteira profissional dos técnicos.” Ao exigir o recorrido aquilo que não exige a lei, procura substituir-se ao próprio legislador. O recorrido interpretou de forma errada a disposição legal, os princípios básicos e decidiu contrariamente aos fins para os quais o próprio IMOPPI foi criado. A não ser assim, cair-se-ia no ridículo de existirem, por exemplo, construtores civis ou electricistas sem qualquer curso superior, a poder integrar quadros na classe 1 que um licenciado em engenharia civil ( curso superior reconhecido pelo Estado e como tal logicamente reconhecido pelo IMOPPI) não poderia. Pelo que, para além da ilegalidade da decisão verifica-se um total atropelo ao mérito que todas as decisões da administração devem cuidar, até porque não deveria a autoridade recorrida ver-se como um litigante ( razão pela qual está isenta de custas), mas sim como um defensor do bem comum! A autoridade recorrida, nas suas contra-alegações, defende a competência do autor do acto e a sua, ambas ao abrigo de delegações ministeriais e ratifica todos os actos praticados nos autos, incluindo a resposta da Secretária de Estado da Habitação e concluiu pelo não provimento do recurso. O Digno Magistrado do MP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, com os seguintes fundamentos: « O presente recurso contencioso vem interposto do despacho de 24.02.03 do Sr. Secretário de Estado da Habitação que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho do Sr. Presidente do Conselho de Administração do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário que condicionou a concessão ao 1º recorrente de certificado de classificação como Industrial da Construção Civil à apresentação pela 2ª recorrente, técnica da empresa, da cédula profissional emitida pela ordem dos Engenheiros, porquanto possuidora de licenciatura em engenharia civil. Pelos recorrentes vem suscitada a questão da incompetência da entidade recorrida para a prática do acto, questão que, todavia, parece ter perdido relevância em face do desenvolvimento posterior do processo- vide fls. 103 e ss. A questão objecto do presente recurso consiste em saber se ao licenciado em engenharia é necessária a inscrição na Ordem dos Engenheiros para que possa integrar o quadro técnico de empresa autorizada a exercer actividade no âmbito das obras públicas e construção civil nos termos do regime instituído pelo DL 61/99 , de 02.03. Para os recorrentes tal exigência mostra-se desprovida de fundamento legal, tanto mais que o artº6º , nº1 da Portaria 412-J/99 , de 04.06, permite que no quadro técnico das referidas empresas sejam aceites licenciados ou bacharéis de áreas científicas diversas de engenharia. Pensamos que lhes assiste razão. Na verdade, pela entidade recorrida parece-nos ter sido feita uma interpretação meramente literal e restritiva do preceito supra citado pois, se a própria disposição legal em apreço permite a aceitação como técnicos das empresas de licenciados ou mesmo bacharéis de outras áreas científicas que não a engenharia, nem se duvidando, em face dos documentos exibidos, da sua capacidade técnica para assegurar o quadro técnico da empresa, não vemos como pode exigir-se a sua inscrição numa associação profissional como o é a ordem dos engenheiros, necessariamente restrita a técnicos que exerçam a profissão de engenheiro. Nestes termos, afigurando-se-nos que o acto recorrido se mostra afectado do vício de violação de lei que lhe vem assacado, somos de parecer que o recurso merece provimento.» Colhidos os vistos legais, cabe decidir. IV- OS FACTOS Consideram-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão do recurso e com base no processo instrutor: a) Em 28 de Março de 2001, o primeiro recorrente apresentou pedido de emissão de certificado de classificação de industrial de construção civil, de onde constassem as seguintes autorizações: Classe 3 , nas subcategorias 1ª, 5ª, 6ª, 10ª, 11ª e 12ª da 1ª categoria e na subcategoria 15ª da 6ª categoria; Classe 2 , nas subcategorias 8ª, 9ª da 1ª categoria e nas subcategorias 12ª e 13ª, da 6ª categoria; Classe 3 , como construtor geral de edifícios. O primeiro recorrente vinculou ao quadro técnico a segunda recorrente, sua filha B..., a qual declarou ser engenheira técnica civil . Em 06.03.2002, foi emitido parecer, onde consta, além do mais, o seguinte: « (…). APRECIAÇÃO GLOBAL: Após análise do processo propõe-se o deferimento parcial condicionado da categoria de Construtor Geral de Edifícios, da 1ª, 5ª, 6ª, 8ª, 10ª, 12ª e 15ª subcategorias da 1ª Categoria e da 12ª, 13ª e 15ª subcategoria da 6ª Categoria e o indeferimento da 9ª e 11ª subcategorias da 1ª categoria, conforme quadro em anexo e para o qual se remete 11. AUTORIZAÇÕES REQUERIDAS/CONCEDIDAS Subcategorias Classes Motivos Condicionado Rq. Pr. 1ª Categoria- EDIFÍCIOS A- Construtor Geral de Edifícios 3 1 215 400 a) 01- Estruturas de Betão Armado 3 1 200 301 400 a) 05- Alvenarias, Rebocos e 3 1 200 400 a) Assentamentos de Cantarias 06- Reparação, Alteração e 3 1 200 400 a) Reconstrução de Coberturas 08- Estuques 2 1 200 400 a) 09- Pinturas 2 0 217 400 10- Revestimentos Cerâmicos e de 3 1 200 400 a) Materiais Pétreos 11- Revestimentos de Pavimentos 3 0 217 400 Em Madeira 12- Outros Revestimentos 3 1 200 400 a) 15- Limpeza e Conservação de 2 1 200 400 a) Edifícios 6ª Categoria- OUTROS TRABALHOS 12- Armadura para Betão Armado 2 1 200 400 a) 13- Cofragens 2 1 200 400 a) 15- Andaimes e Outras Estruturas 3 1 200 400 a) Provisórias MOTIVOS : 200- Falta de capacidade técnica, porque a empresa não dispõe de número suficiente de operários adequados para a classe requerida (al.c) do nº3 do artº7º do DL 61/99 , de 2.3) 215- Falta de capacidade técnica, porque a empresa não dispõe do número mínimo de encarregado estabelecido no quadro IV da Port. 412-J/99, de 4.6 (nº2 do artº10º do DL 61/99 , de 2.3 e n1 1º e 5º da Port 412-J/99, de 4.6). 217- Falta de capacidade técnica, porque a empresa não dispõe de operários com a categoria/especialização profissional adequada à natureza da autorização requerida ( al.c) do nº3 do artº7º do DL 61/99 , de 2.3). 301- Falta de capacidade técnica, porque a empresa não dispõe de equipamento para a classe requerida (nº4 do artº7º do DL 61/99 , de 2.3). 400- Falta de capacidade económica e financeira, porque a empresa não possui/comprova capitais próprios iguais ou superiores a 10% do valor limite da classe requerida, ou, no caso da classe 9, a 20% do valor limite da classe anterior ( al.b) do nº1 do artº10º do DL 61/99 , de 2.3). Observações: a) Globalmente condicionado à apresentação de factura(s) ou mapa de reintegrações e amortizações ou outro documento contabilístico que comprove a aquisição por parte do empresário de todo o equipamento apresentado no modelo 23( excepto da máquina de projectar PMT) e da carteira profissional da engª técnica civil B..., emitida pela ANET. Os valores dos capitais próprios do requerente não pode ser analisado uma vez que o mesmo não dispõe de contabilidade organizada, de acordo com a declaração de rendimentos (IRS) relativa ao ano de 2000 .». O Presidente do Conselho de Administração do IMOPPI deferiu o pedido nos termos constantes do parecer referido em c). O primeiro recorrente foi notificado da decisão referida em d) , em 01.04.02, pelo ofício nº 14.633, de 27.03.02. Em 17.05.2002, a empresa entregou documentos com vista ao levantamento do condicionamento, entre eles, fotocópia do certificado de habilitações de B..., comprovativo de que a mesma era possuidora de uma licenciatura em Engenharia Civil, tendo então o IMOPPI lhe exigido a apresentação da cédula profissional da Ordem dos Engenheiros. Em 24.06.2002, a segunda recorrente entregou uma exposição, em que contesta essa exigência, por nenhum diploma legal, mormente o DL 61/99 , de 02.03, que cria e regula o funcionamento do IMOPPI quanto à concessão de alvarás, exigir a sua inscrição na Ordem dos Engenheiros. Sobre a referida exposição, foi prestada a Informação nº57-GJ-JF/02, de 15.07.2002, onde se conclui que « … a licenciada em Engenharia Civil B..., técnica do quadro do industrial de construção civil A..., por força do estabelecido na Portaria 412-J/99 , de 04 de Junho, não pode conferir capacidade técnica à empresa a cujo quadro pertence, uma vez que não é detentora do título de engenheira e, consequentemente, não pode exercer tal profissão. » (cf. doc. a fls.28 a 33 dos autos, cujo teor, pela sua extensão, aqui se dá por integralmente reproduzido). i) Sobre a Informação referida em h), foi proferido o seguinte despacho, em 22.07.02: « Concordo com o exposto na presente informação, devem os argumentos aqui aduzidos ser comunicados à empresa requerente e à licenciada em engenharia civil, devendo esta informação servir para posteriores casos similares ». Por ofício de 20.08.2002, o IMOPPI notificou os recorrentes, nos seguintes termos: « Na sequência da exposição apresentada passa-se a esclarecer : o condicionamento imposto, por decisão da PCA do IMOPPI, relativa ao pedido de certificado de classificação para o exercício da actividade de construção civil, apresentado pelo empresário em nome individual, Sr. A..., deveu-se ao facto de V. Exª. ter declarado, nos documentos que fazem parte do respectivo processo, e com base nos quais foi apreciado o pedido, que era engenheira técnica (ver mod. 18, mod.19, curriculum vitae , declaração de honra, etc.). Só em 17.05.2002 ( a decisão foi tomada em 22.03.2002 e a empresa notificada em 26.03.2002). V. Exª. procedeu à entrega de fotocópia de certificado de habilitações, que comprova que possui uma licenciatura em engenharia civil, facto que este instituto desconhecia. Assim sendo, deixa de se colocar a questão da inscrição na Associação Nacional de Engenheiros Técnicos – ANET ( artº4º do DL 349/99 , de 02 de Setembro), mas o princípio mantém-se relativamente à inscrição na Ordem dos Engenheiros- OE. Isto porque o regime jurídico actualmente em vigor obriga a que, a partir da classe 3 ( para a actividade da construção civil), por força da Portaria 412-J/99 , de 4 de Junho, as empresas tenham, no seu quadro de pessoal um Engenheiro técnico. Logicamente que tal lugar pode também ser exercido por um Engenheiro (obrigatório a partir da classe 5)- Quadro IV da referida Portaria. Regime de excepção constante do nº6 da mesma Portaria, não lhe é aplicável, porquanto o mesmo só diz respeito a técnicos, licenciados ou bacharéis de áreas científicas diversas da engenharia. Com efeito, estabelece o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo DL 119/92 , de 30 de Junho, que a atribuição do título, o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro dependem de inscrição como membro efectivo da Ordem (artº3º)- Acresce que, só estes têm direito de utilizar a cédula profissional emitida pela Ordem ( cf. alínea 1 do artº 82º). Face ao exposto, informa-se que V. Exa, , por força do por força do estabelecido na Portaria 412-J/99 , de 4 de Junho, não pode conferir capacidade técnica à empresa, a cujo quadro pertence, uma vez que não é detentora do título de engenheira e, consequentemente, não pode exercer tal profissão . Mais se informa que desta notificação será dado conhecimento ao ENI, Sr. A... »- cf. docs. fls. 55 e 57. Os recorrentes reclamaram dessa notificação, em 02.09.2002, nos termos constantes do documento junto de fls. 48 a 58. Sobre a reclamação referida em l), foi prestada a Informação nº 90/2002/GJ-FN, de 08.10.2002, onde, além do mais, consta o seguinte: « Forçoso é desde já reduzir o “ pomo da discórdia “ aos seus verdadeiros limites: não está em causa a competência técnica de ninguém, mas apenas a exigência, feita pelo IMOPPI, de apresentação de uma carteira ou cédula profissional. A única questão controvertida é a legitimidade desta exigência que, como já se explicou na Informação nº57-GJ-JF/02, de 15.07.02, assenta no disposto no artº3º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo DL 119/92 , de 30 de Junho. De facto, tanto a anterior exposição como a actual colocam no centro da questão a capacidade técnica da licenciada B..., segundo o seguinte raciocínio; o artº6º da Portaria nº412-I/99 , de 4 de Junho, permite que no quadro técnico das empresas de EOP e ICC sejam aceites licenciados ou bacharéis de áreas científicas diversas da engenharia, desde que “ adequadas às autorizações”. a licenciatura em engenharia é uma área científica adequada; logo, porque quem permite o mais permite o menos e quem proíbe o menos proíbe o mais, a licenciada em engenharia B... tem capacidade para assegurar o quadro técnico da empresa reclamante. O raciocínio é lógico, mas não diz nada de novo. A conclusão é evidente, e não se duvida da idoneidade da licenciatura em engenharia para efeitos do quadro técnico das empresas de EOP e ICC. Mas o preenchimento desse quadro técnico, nos termos das exigências legais do DL 61/99 , de 2 de Março e da Portaria nº412-I/99 , de 4 de Junho, não é um mero pro-forma e impõe aos engenheiros e aos engenheiros técnicos o efectivo exercício da sua profissão. Ora, estando o IMOPPI, como toda a Administração Pública, vinculado ao cumprimento da lei e do direito, não pode nem deve ignorar o disposto nos estatutos das respectivas ordens profissionais. É por isso que os documentos referidos no Anexo II à Portaria nº412-H/99 , de 4 de Junho, são a “ fotocópia do certificado de habilitações ou da carteira profissional dos técnicos”: a ideia não foi permitir uma opção mas apenas prevenir os casos em que não existem carteiras ( ou cédulas) profissionais obrigatórias. E é também por isso que o IMOPPI, iludido pela declaração da B..., começou por exigir a carteira profissional da ANET, para depois exigir a cédula da Ordem dos Engenheiros. Verdade é também que não cabe ao IMOPPI sindicar a idoneidade ou o conteúdo curricular dos cursos, superiores ou não, reconhecidos pelo Estado, pelo que a apresentação de qualquer um daqueles documentos lhe permitirá ultrapassar o obstáculo aludido, satisfazendo a pretensão da reclamante. Por último a atribuição da classe 1, 2 ou 3 nada tem a ver com a questão que se acabou de equacionar, mas apenas com os motivos referido no Ofício nº14 633, de 27.03.2002, para os quais se remete. Pelo exposto, propõe-se o indeferimento da presente impugnação .» Sobre a Informação referida em m), foi proferido em 15.10.2002, o seguinte despacho: « Concordo com o proposto ». Em 31.10.02, foi emitido Parecer sobre a reclamação, onde, além do mais, consta o seguinte: « (…) PROCESSO EM APRECIAÇÃO : A empresa, inicialmente, havia requerido autorizações da categoria de edifícios na classe 3, tendo a decisão sido de deferimento parcial na classe 1, em todas as autorizações com excepção dos indeferimentos na 9ª e 11ª subcategorias. A decisão foi, no entanto, globalmente condicionada à apresentação de comprovativo da aquisição de todo o equipamento apresentado no mod. 23 ( com excepção da máquina de projectar PMT) e da carteira profissional da técnica. A empresa entregou documentos necessários ao levantamento do condicionamento apenas na parte em que se referia ao equipamento, razão pela qual não foi emitido o respectivo certificado de classificação. A reclamação formal foi feita na sequência de uma exposição apresentada pela técnica na qual se considerava que, sendo licenciada em engenharia, e tendo em conta que a decisão tinha sido de deferimento na classe 1, não seria exigível a sua inscrição na Ordem dos Engenheiros. A esta exposição já haviam sido feitos todos os esclarecimentos, na sequência da informação nº57-GJ-JF/02, através do nosso ofício nº36499, de 02.08.2002, dirigido à técnica com cópia para a empresa. A empresa vem apenas reclamar da exigência, pelo IMOPPI, da técnica, licenciada em engenharia civil ter que comprovar a sua inscrição na OE. Realça-se ainda o facto de que, no processo inicial ( documentos do quadro técnico) a técnica apresentava-se como engenheira técnica, razão pela qual foi pedido, no condicionamento, o cartão de inscrição na ANET. (…) 11. APRECIAÇÃO GLOBAL A apreciação da reclamação apresentada pela empresa foi elaborada pelo GJUR, através da Informação nº90/2002/GJ/FN, que faz parte integrante deste parecer, pelo que se propõe o indeferimento da reclamação, pelas razões ali apontadas, as quais se prendem com a necessidade da técnica, do quadro da empresa, apresentar cédula profissional ou outro documento equivalente que comprove que está inscrita na Ordem dos Engenheiros. Uma vez que em declaração anexa à reclamação, consta uma declaração da Universidade Lusófona referindo que a técnica frequentou um programa especial de acesso à licenciatura de engenharia civil para alunos com o bacharelato oriundos dos Institutos Superiores de Engenharia e referindo a mesma declaração que a técnica está inscrita no Sindicato dos Engenheiros Técnicos com o nº16070, poderá optar por apresentar a inscrição na ANET, nos termos do DL 349/99 , de 2 de Setembro. Assim sendo, propõe-se que a empresa seja notificada da decisão de indeferimento desta reclamação e que lhe seja dada a oportunidade de levantar o condicionamento relativamente à decisão inicial, apresentando, para o efeito, o cartão da ANET ou da OE relativo à inscrição da técnica apresentada pela empresa. 12. AUTORIZAÇÕES REQUERIDAS/CONCEDIDAS Subcategorias Classes Motivos Rq Pr 1ª Categoria- EDIFÍCIOS A- CONSTRUTOR GERAL DE EDIFÍCIOS 1 0 213 239 01- ESTRUTURAS DE BETÂO ARMADO 1 0 213 239 05- ALVENARIAS, REBOCOS E 1 0 213 239 ASSENTAMENTOS DE CANTARIAS 06- REPARAÇÃO, ALTERAÇÃO E 1 0 213 239 RECONSTRUÇÃO DE COBERTURAS 08- ESTUQUES 1 0 213 239 10- REVESTIMENTOS CERÂMICOS E DE 1 0 213 239 MATERIAIS PÉTREOS 12- OUTROS REVESTIMENTOS 1 0 213 239 15- LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE 1 0 213 239 EDIFÍCIOS 6ª Categoria – OUTROS TRABALHOS 12- ARMADURAS PARA BETÃO ARMADO 1 0 213 239 13- COFRAGENS 1 0 213 239 15- ANDAIMES E OUTRAS ESTRUTURAS 1 0 213 239 PROVISÓRIAS MOTIVOS: 213- Falta de capacidade técnica, porque a empresa não dispõe do número mínimo de técnicos estabelecido no quadro III da Port. 412-J/99, de 4-6 ( nº2 do artº10º do DL 61/99 , de 2.3 e nº1 e 4 da Port. 412-J/99, de 4-6). 239- Falta de capacidade técnica, porque o quadro técnico é insuficiente, por falta de equivalência de habilitação do(s) técnico(s) por parte d(s) entidade(s) competente(s). Observações : Nos termos do artº3º do Estatuto da OE, aprovado pelo DL 119/92 de 30 de Junho, a atribuição do título e o exercício da profissão de engenheiro depende de inscrição naquela ordem .» Sobre o parecer referido em p), foi proferido despacho de concordância do PCA, em 06.11.2002. Por ofício nº46 633, de 07.11.2002, foi o recorrente notificado do indeferimento da referida reclamação, nos seguintes termos: « Relativamente à reclamação apresentada em 07.09.2002, na sequência da decisão sobre o pedido de certificado de classificação, fica V. Exª. notificado de que a mesma foi objecto de decisão de indeferimento com base no seguinte fundamento: O Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo DL 119/92 , de 30 de Junho, estabelece que a atribuição do título, o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro dependem da inscrição como membro efectivo daquele Organismo. Assim sendo, continua válida a nossa notificação de 27.03.2002, pelo que deverá a empresa apresentar documento comprovativo de que a técnica está inscrita na OE ou na ANET, de modo a levantar o condicionamento imposto, no prazo de 44 dias, sob pena de caducidade a decisão, nos termos do nº1 do artº21º do DL 61/99 , de 2 de Março» ( cf. doc. fls. 47). Os recorrentes interpuseram, em 11.12.2002, recurso hierárquico para o Ministro das Obras Públicas Transportes e Habitação, do indeferimento da sua reclamação, pelo Presidente do Conselho de Administração do IMOPPI (cf. doc. fls. 33 a 46). Sobre o referido recurso hierárquico foi prestada a Informação nº 14/03/GJ-FN, em 30.01.2003, onde, além do mais, consta o seguinte: « Não se põem em causa a competência técnica nem a existência dos conhecimentos exigidos ou das habilitações necessárias. Só está em causa a apresentação de um documento do qual depende a legalidade do exercício de uma profissão. A segunda, terceira e quarta afirmações não correspondem à verdade, uma vez que o IMOPPI fundamentou, de facto e de direito, a decisão impugnada. Quanto à quinta afirmação: o artº3º do DL 119/92 , de 30 de Junho, foi referido na resposta à exposição da técnica ( simultaneamente, explicitou-se a fundamentação que se diz faltar, ou que é insuficiente ou obscura). O referido preceito estabelece que a “ atribuição do título, o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro dependem de inscrição como membro efectivo da Ordem .” Assim, não é o título que está em causa, mas apenas a legalidade do exercício daquela profissão. Observe-se, ainda, que aos arquitectos e aos engenheiros técnicos também é exigida carteira profissional, pelo que não é verdade que exista desigualdade de tratamento. A sexta afirmação não corresponde à verdade, como se poderá concluir após leitura completa da portaria referida. Por outro lado, o quadro do Anexo à Portaria nº412/99 que é aplicável não é o I, mas o III. Com a sétima alegação o recorrente volta a ignorar a lei e a fundamentação da decisão impugnada. Como já se disse na informação nº90/2002/GJ-FN , “não está em causa a competência técnica de ninguém, mas apenas a exigência, feita pelo IMOPPI, de apresentação de uma carteira ou cédula profissional. A única questão controvertida é a legitimidade desta exigência que, como já se explicou na Informação nº57-GJ-JF/02, assenta no disposto no artº3º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo DL 119/02, de 30 de Junho. De facto, tanto a anterior exposição como a actual colocam no centro da questão a capacidade técnica da licenciada B..., segundo o seguinte raciocínio: o artº6º da Portaria nº412-J/99 , de 4 de Junho, permite que no quadro técnico das empresas de EOP e ICC sejam aceites licenciados ou bacharéis de áreas científicas diversas da engenharia, desde que adequadas às autorizações.”; a licenciatura em engenharia é uma área científica adequada; logo, porque quem permite o mais permite o menos e quem proíbe o menos proíbe o mais, a licenciada em engenharia B... tem capacidade para assegurar o quadro técnico da empresa reclamante. O raciocínio é lógico, mas não diz nada de novo. A conclusão é evidente e não se duvida da idoneidade da licenciatura em engenharia para efeitos do quadro técnico das empresa de EOP e ICC. Mas o preenchimento desse quadro técnico, nos termos das exigências legais do DL 61/99 , de 2 de Março e da Portaria nº412-I/99 , de 4 de Junho, não é um mero pró-forma e impõe aos engenheiros e aos engenheiros técnicos o efectivo exercício da sua profissão. Ora, estando o IMOPPI, com toda a Administração Pública, vinculado ao cumprimento da lei e do direito, não pode nem deve ignorar o disposto nos estatutos das respectivas ordens profissionais. É por isso que os documentos referidos no Anexo II à Portaria nº412-H/99 , de 9.06, são a fotocópia do certificado de habilitações ou da carteira profissional dos técnicos: a ideia não foi permitir uma opção mas apenas prevenir os casos em que não existem carteiras ( ou cédulas) profissionais obrigatórias. E é também por isso que o IMOPPI, iludido pela declaração da B..., começou por exigir a carteira profissional da ANET, para depois exigir a cédula da Ordem dos Engenheiros .” Não cabe ao IMOPPI sindicar a idoneidade dos cursos, superiores ou não, reconhecidos pelo Estado, nem as exigências, com força de lei, das associações profissionais. A Administração Pública tem como primeira vinculação o princípio da legalidade, e a condição impugnada faz todo o sentido face às exigências legais existentes, que não podem ser reduzidas, como a recorrente pretende, às do DL 61/99 , de 02 de Março ». (cf. doc.fls.23 a 27). Por despacho do Secretário de Estado da Habitação, proferido em 24.02.2003, ao abrigo de delegação de poderes nº12404, de 03.05, publicada no DR II Série, de 31.05.2002, o recurso hierárquico foi « indeferido, nos termos das informações ».(cf. doc. fls. 23 e fls.101) Por ofício de 11.04.2003, recebido em 14.04.03, os recorrentes foram notificados da decisão de indeferimento do recurso hierárquico. O presente recurso contencioso foi interposto do despacho referido em u), em 27.05.2003 (cf. fls.2). O DIREITO Questão Prévia : O Secretário de Estado das Obras Públicas veio requerer que se considere ratificada a resposta oferecida pela Secretária de Estado da Habitação no presente recurso contencioso, assumindo todo o seu conteúdo e fundamentação, com os poderes que lhe advêm da delegação de poderes conferida pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, através do despacho nº8879/2003, de 9 de Abril de 2003, publicado no DR II Série de 7 de Maio de 2003, requerendo ainda a ratificação de todo o processado desde a notificação inicial. Esclarece que o acto recorrido foi também por si praticado, na qualidade de Secretário de Estado da Habitação, ao abrigo do despacho ministerial de delegação de poderes nº12404, de 03.05, publicado no DR II série de 31.05.2002. Face ao teor dos referidos despachos de delegação, considera-se improcedente a questão da incompetência do autor do acto, suscitada pelos recorrentes na petição, aliás, já deixada cair, pelos recorrentes, nas conclusões das suas alegações e sanada a falta de poderes da entidade que subscreveu a resposta a este recurso, a que se alude nas conclusões 1, 2 e 3 das alegações dos recorrentes. Os recorrentes imputam ao acto recorrido, vício de fundamentação e vício de violação de lei. Começaremos por este último, atento o disposto no artº57º da LPTA. Quanto ao vício de violação de lei : Como é reconhecido pelos recorrentes e pela entidade recorrida, a única questão de fundo em discussão nestes autos, é a de saber se a segunda recorrente, licenciada em engenharia civil, pode assegurar o quadro técnico de uma empresa de construção civil classe 1, sem estar inscrita na Ordem dos Engenheiros. Com efeito, o único fundamento do indeferimento aqui impugnado prende-se com o facto de a segunda recorrente não ter comprovado a sua inscrição na Ordem dos Engenheiros, através da cédula profissional, como lhe fora solicitado pelo IMOPPI, como condição para o deferimento da autorização do primeiro recorrente, como industrial de construção civil (ICC), construtor geral de edifícios da classe 1, subcategorias 1ª, 5ª, 6ª, 8ª, 10ª, 11ª , 12ª e 15ª da 1ª categoria e subcategorias 12ª, 13ª e 15ª da 6ª categoria. Entendem os recorrentes que tal inscrição não é requisito da pretendida autorização, face à legislação aplicável, designadamente ao DL 61/99 , de 02.03, ao artº6º da Portaria nº412-J/99 , de 04.06 e Quadro I do respectivo anexo e ainda ao anexo II da Portaria nº412-H/99 , de 04.06. Segundo os recorrentes, tal requisito não é obrigatório face ao citado DL 61/99 , sendo certo que o Quadro I do anexo à Portaria nº412-J/99 permite, relativamente à classe 1, que empreiteiros, electricistas, encarregados e outras pessoas sem curso superior, confiram a capacidade técnica necessária aos quadros da empresa construtora, não necessitando de ser engenheiro ou engenheiro técnico. Entendem, ainda, que a situação da segunda recorrente se enquadra na excepção prevista no artº6º da referida Portaria, pois se nos termos dessa norma, podem ser aceites, inclusivamente, bacharéis e licenciados noutras áreas científicas diversas da engenharia, não faz sentido que um licenciado em engenharia civil não possa ser aceite. A inscrição na OE seria sim exigível se a segunda recorrente fosse exercer a função de Engenheira, ou pretendesse conferir capacidade técnica a uma empresa que se candidatasse a classe superior à 5, o que não é o caso, pois a recorrente pretende apenas exercer a função de técnica, o que lhe é reconhecido pelo Sindicato(SNET) e numa empresa com alvará para classe 1. Concluem, que o acto recorrido assenta num pressuposto inexistente e, portanto é ilegal a exigência da cédula da OE ou a carteira da ANET, porquanto o que a lei exige – anexo II da Portaria nº412-H/99 , de 04 de Junho, é a « f otocópia do certificado de habilitações ou da carteira profissional dos técnicos ». Vejamos: O DL 61/99 , de 02.03 regulamenta o ingresso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas( EOP) e industrial de construção civil (ICC) .(cf. seu artº2º, nº1). Como decorre do respectivo preâmbulo, o referido diploma legal veio « estabelecer novas medidas legislativas com o objectivo de credibilizar as actividades de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil e potenciar empresas sólidas e competitivas face aos novos mercados público e particular », tendo-se reponderado o regime de atribuição dos alvarás, « numa perspectiva mais acentuada de qualificação dos agentes económicos» , objectivo principal do diploma. Assim, o novo sistema de qualificação consagrou novos critérios por forma a obter uma maior transparência e objectividade na sua aplicação, adoptando soluções, de que se destacam, entre outras, “ a introdução no sistema qualificador de regras claras assentes em condições mínimas para o acesso e a permanência na actividade ”, “ a introdução de sistemas de acompanhamento e fiscalização das condições de ingresso e permanência na actividade, podendo conduzir a manutenção, reclassificação ou cancelamento das autorizações ” e “ o reforço da capacidade técnica das empresas, designadamente no que respeita à exigência de um quadro técnico mínimo com vista à garantia de uma boa execução das obras e dos planos de segurança ”. Quanto aos requisitos de ingresso e permanência na actividade , dispõe o artº5º do diploma que: A concessão e a manutenção do título de registo depende do preenchimento dos requisitos de idoneidade e formação ou experiência profissional. A concessão e a manutenção das autorizações a empreiteiros de obras públicas e industriais de construção civil dependem do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Idoneidade. Capacidade Técnica. Capacidade económica e financeira. Quanto à capacidade técnica , que é a que aqui está em discussão, na vertente meios humanos, dispõe o artº7º que: A capacidade técnica é determinada em função da estrutura organizacional do empreiteiro ou industrial, da avaliação dos seus meios humanos e técnicos e do seu currículo na actividade. (…) A avaliação dos meios humanos tem em conta: Os efectivos médios anuais, distinguindo entre pessoal administrativo, técnico, encarregados e operários. Número de técnicos na produção, sua qualificação académica, especialização e experiência profissional na actividade. Número de encarregados e operários por categoria e a especialização profissional. Quanto às condições mínimas para ingresso na actividade de empreiteiro ou industrial, dispõe o artº10º: 1. Os interessados que pretendam exercer pela primeira vez as actividades de empreiteiro ou industrial terão de observar o disposto nos artº6º, 7º e 8º do presente diploma, nos seguintes termos: a) A capacidade técnica, definida no artº7º, será avaliada tendo em conta a estrutura organizacional, como definida no nº2 do referido artigo, e os meios humanos, como definidos nas alíneas b) e c) do nº3 do mesmo artigo, cuja dimensão e adequação respeite o quadro de pessoal mínimo e o tipo e valor do equipamento, nos termos do nº4 do mesmo artigo, ambos adequados à natureza e classe das autorizações. (…) 2. Para a avaliação dos meios humanos deve o quadro de pessoal do empreiteiro ou industrial apresentar um número mínimo de elementos de especialização e experiência adequado à natureza e classe das autorizações, de acordo com o que vier a ser fixado em portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. Ou seja, o DL 61/99 não definiu qual era o número mínimo de técnicos, sua qualificação académica, especialização e experiência profissional na actividade, que devia integrar o quadro de pessoal do empreiteiro ou do industrial, adequado à natureza e classe das autorizações, mas remeteu para o que, a respeito dessa matéria, viesse a ser fixado em portaria ministerial (cf. nº2 do artº10º e ainda o nº5 do artº3º, nº4 do artº8º, artº26º e nº2 e 4 do artº27º). Ora, ao abrigo do citado nº2 do artº10º, foi estabelecido pela Portaria nº414-J/99, de 04.06, o seguinte: 1º. Considera-se que o empreiteiro de obras públicas e o industrial de construção civil têm capacidade técnica em termos de recursos humanos quando no seu quadro de pessoal constem os técnicos, encarregados e operários com habilitação, formação e experiência profissional adequadas à natureza das autorizações e que, em quantidade, satisfaçam os mínimos estabelecidos nos quadros constantes do anexo à presente portaria. 2º O empreiteiro de obras públicas que pretenda autorizações exclusivamente em subcategorias terá de deter um quadro de pessoal que satisfaça os mínimos estabelecidos no quadro I. 3º Para exercer a actividade de empreiteiro geral terá de deter um quadro de pessoal mais exigente no que respeita a técnicos e encarregados, que satisfaça os mínimos estabelecidos no quadro II. 4º O industrial de construção civil que pretenda, igualmente, autorizações exclusivamente em subcategorias terá de deter um quadro de pessoal que satisfaça os mínimos estabelecidos no quadro III. 5º. Para exercer a actividade de construtor geral terá de deter um quadro de pessoal que satisfaça os mínimos estabelecidos no quadro IV. 6º 1- Para os efeitos estabelecidos nos quadros constantes desta portaria, poderão também ser aceites técnicos, licenciados ou bacharéis de áreas científicas diversas da engenharia, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições: Sejam essas áreas científicas adequadas às autorizações; Detenham os técnicos experiência profissional relevante. 2- Os requisitos constantes do número anterior são verificáveis, respectivamente, pelo conteúdo curricular do curso e pelo currículo do técnico. Como resulta do probatório, o primeiro recorrente pretendia autorização como industrial de construção civil para a classe 3 , como construtor geral de edifícios, na 1ª categoria ( subcategorias 1ª, 5ª, 6ª, 10ª, 11ª e 12ª) e na 6ª categoria ( subcategoria 15ª) e para a classe 2 , na 1ª categoria ( subcategorias 8ª, 9ª) e na 6ª categoria ( subcategorias 12ª e 13ª), mas tal pedido foi-lhe apenas deferido para a classe 1 , nas categorias e subcategorias referidas, excepto as subcategorias 9ª e 10ª da 1ª categoria, ficando, no entanto, tal deferimento globalmente condicionado à apresentação da cédula profissional da segunda recorrente, emitida pela Ordem dos Engenheiros, comprovativa da sua qualidade de engenheira. Nos termos do artº3º, nº4 do citado DL 61/99 , « as autorizações nas várias subcategorias e categorias são atribuídas em classes, de acordo com o valor dos trabalhos que os seus titulares ficam habilitados a realizar », relegando-se para portaria ministerial a correspondência entre as classes e o valor das obras (cf. nº5 do mesmo preceito legal), o que veio a ser feito através da Portaria nº412-G/99 , de 04.06. Por sua vez, nos termos do nº1 do artº26º do DL 61/99 , « A classificação em cada uma das subcategorias de determinada categoria habilita a executar todos os trabalhos que se enquadrem na autorização correspondente e cujo valor se compreenda no da classe respectiva », sendo as categorias e subcategorias referidas fixadas também por portaria ministerial, encontrando-se identificadas por subcategorias determinantes as que permitem a classificação em empreiteiro geral de obras públicas ou construtor geral de obras particulares numa determinada categoria ( cf. nº2 do mesmo preceito legal). Tal foi efectuado pela Portaria nº412-H/99 , de 04.06, que veio « enumerar as obras ou trabalhos especializados, agrupá-los quando relacionados e enunciar os termos em que será concedida a classificação em empreiteiro e construtor geral, bem como estabelecer os casos em que será possível a coordenação de obras .» Assim, nos termos do artº2º da citada Portaria, « A classificação em empreiteiro ou construtor geral numa dada categoria, nos termos do nº1 do artº27º do DL 61/99 , de 2 de Março, depende da posse cumulativa das subcategorias determinantes, de acordo com o seguinte quadro: » Categorias 1ª…………………….. Empreiteiro ou construtor geral………… Edifícios ……………… Subcategorias determinantes…………… 1ª e 5ª………………… A recorrente aceitou a decisão do IMOPPI, de a autorização como construtor geral ser apenas concedida para a classe 1, ou seja, para obras de valor até 25 000 contos e não até 50.000 ou 100.000 contos, como requerera (cf. cf. artº1º da citada Portaria nº412-G/99 ) e com exclusão das subcategorias 9ª e 11ª da 1ª categoria. No entanto, não aceita o condicionamento estabelecido pelo IMOPPI, que tem a ver com a capacidade técnica da empresa, mais precisamente com o técnico do quadro, por entender que assenta numa falsa questão, já que não é exigido por qualquer diploma legal que a técnica responsável para um alvará de classe 1 tenha de estar inscrita na OE ou na ANET. Ora, a resposta a esta questão terá de encontrar-se na já supra transcrita Portaria nº412-J/99 , que fixou o quadro mínimo de pessoal dos EOP e ICC. Tendo sido concedida ao primeiro recorrente, autorização para exercer a actividade de construtor geral da classe 1 , era-lhe aplicável o Quadro IV do Anexo à Portaria, como decorre do artº5º da mesma. Com efeito, o Quadro IV estabelece o quadro mínimo de pessoal para classificação em categorias ( construtor geral) . Ora, no Quadro IV ( como aliás no Quadro III), para a classe 1 , no quadro de pessoal deve existir, pelo menos, um engenheiro técnico . No entanto e ainda relativamente à classe 1 , que é a que aqui está em causa, consta em anotação do referido Quadro IV, o seguinte: No caso de no certificado de classificação de industrial de construção civil constarem, exclusivamente autorizações da classe 1, pode o técnico do quadro ser substituído por consultor técnico, de entre engenheiros ou engenheiros técnicos, com formação adequada. Ao consultor técnico é permitido o exercício de funções de consultadoria a, no máximo, quatro titulares de certificado de classificação industrial de construção civil, não podendo, nos termos do nº1 do artº24º do Decreto-Lei nº 61/99 , de 2 de Março, fazer parte do quadro de qualquer outro empreiteiro ou industrial também inscrito. Nas classes 1, 2 e 3, além do engenheiro técnico, confere capacidade técnica à empresa o construtor civil com curso e carteira profissional, ou equiparado, o electricista e o técnico de gás com curso e inscritos na DGE, salvaguardado o princípio da adequação das respectivas funções, habilitação e experiência profissional à natureza dos trabalhos que se inserem em cada subcategoria . » Ora, é com base nesta alínea b) que os recorrentes defendem que uma licenciada em engenharia civil, embora não detenha a qualidade de engenheira técnica ou de engenheira, pode assegurar o quadro técnico de um construtor geral da classe 1, pois se até um electricista ou um técnico de gás pode, por maioria de razão o poderá um licenciado em engenharia civil. Há, contudo, que ver que aqueles profissionais não substituem o engenheiro técnico, como acontece, no caso da citada alínea a), com o consultor técnico, que também é um engenheiro ou um engenheiro técnico; antes, no caso da alínea b), aqueles profissionais, podem, além do engenheiro técnico, conferir também capacidade técnica à empresa, mas só nos casos em que a sua habilitação, formação e experiência profissional for adequada à natureza dos trabalhos que se inserem em cada subcategoria , o que não dispensará, como regra, a exigência de um engenheiro técnico no quadro da empresa. De qualquer modo, não demonstrando os recorrentes estar a segunda recorrente em qualquer das situações referidas nas citadas alíneas, o quadro técnico do ICC tinha de ser integrado por, pelo menos, um engenheiro técnico . Ora, um engenheiro técnico só adquire essa qualidade pela inscrição na ANET, não bastando o bacharelato em engenharia civil ( cf. DL 349/99 , de 02.09). É claro que o quadro técnico ficará também assegurado por um engenheiro civil (aliás exigido a partir da classe 5), mas para ter essa qualidade e exercer essa profissão, tem de estar inscrito na Ordem dos Engenheiros (OE), não bastando a licenciatura em engenharia civil. Ora, a segunda recorrente é detentora de uma licenciatura em engenharia pela Universidade Lusófona, mas não está inscrita nem na ANET, nem na OE. Pretendem, porém, os recorrentes que a situação da segunda recorrente cai na previsão do artº6º da citada Portaria. Como se vê da citada norma, já supra transcrita, a mesma aplica-se a todos os quadros do anexo à Portaria e, portanto, também aos Quadros III e IV. E segundo aquela norma, « Para os efeitos estabelecidos nos quadros constantes desta portaria, poderão também ser aceites técnicos, licenciados ou bacharéis de áreas científicas diversas da engenharia, desde que verificadas cumulativamente, as seguintes condições: Sejam essas áreas científicas adequadas às autorizações. Detenham os técnicos experiência profissional relevante .» Pretendem os recorrentes que aqui se terão de integrar também, necessariamente, os licenciados em engenharia civil, pois não seria lógico que os licenciados ou bacharéis de outras áreas científicas fossem aceites e os da área de engenharia civil não. Não nos parece, porém, possível a interpretação da citada norma, preconizada pelos recorrentes, desde logo porque a norma é clara e inequívoca, no sentido de visar apenas os licenciados e bacharéis de áreas científicas diversas da engenharia e embora a interpretação não deva cingir-se à letra da lei, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso ( artº9º , nº2 do CC ). De resto, interpretado neste sentido o preceito não exclui, como pretendem os recorrentes, os licenciados e bacharéis em engenharia dos quadros técnicos das EOP e ICC, antes os supõe como regra, ao exigir-se, como vimos, que neles, figure, pelo menos, um engenheiro técnico ou um engenheiro , consoante as classes autorizadas. E exige-se um engenheiro técnico ou um engenheiro e não um bacharel ou licenciado em engenharia civil, porque, como é sabido, há profissões, cujo exercício a lei faz depender de inscrição na respectiva ordem profissional ( vide, também os advogados, os médicos, os arquitectos). No caso dos licenciados em engenharia civil , que é a situação da segunda recorrente, « a atribuição do título, o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro dependem da inscrição como membro efectivo da Ordem » ( cf. artº3º do DL 119/92 , de 30.06- Estatuto da Ordem dos Engenheiros-EOE). Cabe, pois, à Ordem de Engenheiros e só a ela reconhecer a capacidade técnica para o exercício das funções de engenheiro e atribuir essa qualificação. Ora, como bem se refere na fundamentação do acto recorrido, a exigência de, pelo menos, um engenheiro técnico ou de um engenheiro, para assegurar o quadro técnico da empresa não é um mero pró-forma, pois esse cargo é para ser exercido efectivament e e a profissão de engenheiro, como vimos, só pode ser legalmente exercida por quem esteja inscrito na OE ou na ANET e não por licenciados ou bacharéis em engenharia civil. Se existem cursos de engenharia civil, reconhecidos pelo Estado, recusados pela OE ou pela ANET, é outra questão, que não cabe aqui dirimir. Não se vislumbrando nesta interpretação do artº6º da citada Portaria, qualquer violação do princípio da igualdade. Finalmente, diga-se, que do facto de no Anexo II à Portaria nº412-H/99 , de 04.06, constar entre os documentos necessários à comprovação da capacidade técnica da empresa- meios humanos, a fotocópia do certificado de habilitações ou da carteira profissional dos técnicos , não se pode retirar argumento favorável aos recorrentes, na medida em que tal não constitui uma opção, antes visa abranger as diversas situações previstas na citada Portaria nº412.J/99. Ora, os recorrentes não obstante notificados para o efeito, não comprovaram a qualidade de engenheira, ou mesmo de engenheira técnica da segunda recorrente. A alegada inscrição da segunda recorrente no Sindicato Nacional de Engenheiro Técnicos (SNET) não pode, naturalmente, suprir a inscrição na OE, que, como vimos, é obrigatória, quer para a obtenção do título de engenheiro, quer para o exercício dessa profissão. Exigindo o Quadro IV do Anexo à Portaria, que no quadro de pessoal para ICC classe 1 exista pelo menos um engenheiro técnico, e sendo tal qualificação conferida pela Ordem de Engenheiros, nenhum reparo nos merece a exigência feita pelo IMOPPI de comprovação da inscrição da segunda recorrente na Ordem dos Engenheiros, pelo que o despacho recorrido que, em sede de recurso hierárquico, manteve essa exigência não padece da apontada violação da lei. Quanto ao invocado vício de fundamentação, também improcede, por um lado, porque se trata de um vício de forma e não de fundo, pelo que é irrelevante para o efeito o alegado erro da fundamentação que, aliás, se não demonstrou e, por outro lado, porque como se vê do teor das informações que fundamentaram o despacho recorrido e que, na parte relevante, se encontram transcritas no probatório supra, as razões, de facto e de direito, que o sustentaram são perfeitamente perceptíveis para qualquer destinatário normal colocado na situação dos recorrentes, não padecendo da insuficiência ou da incongruência que lhes vem assacada e contrariamente ao que alegam os recorrentes, foram citados os preceitos legais em que o despacho se apoiou. De resto, os recorrentes nos respectivos articulados demonstraram ter compreendido essas razões, só que discordam delas, o que é diferente. DECISÃO Termos em que, acordam os juízes deste Tribunal, em negar provimento ao recurso contencioso. Custas pelos recorrentes, sendo € 450 de taxa de justiça e procuradoria 50%. Lisboa, 15 de Fevereiro de 2005. – Fernanda Xavier – (relatora) – João Belchior – Alberto Augusto Oliveira.