Em conferência, acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
1. No Juízo de Execução de Penas de Lisboa (Juiz 4), foi proferida decisão, datada de 07.07.2024, que negou a concessão de liberdade condicional ao recluso AA, melhor identificado nos autos.
2. Recurso (conclusões)
O condenado não se conformou com o sentido daquela decisão e dela recorreu, finalizando a motivação do recurso com as seguintes conclusões (transcrição):
I. O recorrente discorda da motivação da decisão e da forma como os elementos documentais, existentes nos autos, foram avaliados pelo Tribunal a quo.
II. O recorrente formalizou um requerimento de Adaptação à liberdade condicional (ALC) mas, devido aos atrasos dos relatórios e à própria alteração do Tribunal competente (do TEP do Porto, para o TEP de Lisboa), viu o seu requerimento a ser apreciado como se liberdade condicional se tratasse e não do inicial régie de adaptação á liberdade condicional (embora nada tivesse a opor visto tal regime poder ser-lhe mais favorável).
III. A sentença em causa entra em contradição na parte da fundamentação e patente fica o vício sufragado no art.º 410.º, n.º 2, al. b), do CPP (contradição insanável da fundamentação) o que implica, desde já a nulidade da decisão - o que se requer.
IV. No texto da sentença, não se alcança de que forma a libertação condicional do recorrente causará perturbação da ordem e da paz social, ou uma qualquer ofensa da confiança da comunidade na ordem jurídico-penal. Pelo contrário; todos os Relatórios técnicos vêm em sentido contrário.
V. A decisão que respeitosamente se censura não parece ter interiorizado (e menos ainda valorado) o teor dos múltiplos relatórios produzidos pelos peritos e técnicos da DGSRP, realizados quer quando o recorrente se encontrava a cumprir pena no ..., quer após ter sido transferido para o .... Vai mesmo, aliás, ao seu arrepio!
VI. O Conselho Técnico emitiu parecer favorável à concessão da liberdade condicional, com votos favoráveis, quer dos dois responsáveis pela Área do Tratamento Penitenciário, quer da responsável dos Serviços de Reinserção Prisional, quer ainda - e não menos importante - da própria Diretora do Estabelecimento Prisional (cfr. acta da reunião do Conselho Técnico).
VII. A Informação Complementar remetida aos autos pelo Técnico Superior de Reeducação do HPSDJ, reitera o supra descrito, no que às dificuldades de locomoção e à afetação da sua capacidade mental concerne (com óbvio impacto na possibilidade de realização de atividades ocupacionais, no EP e fora dele, finaliza, concluindo, de forma inequívoca: “(...) face à forma como o recluso assumiu os factos delituosos desde a chegada a este ... (...), ao seu percurso prisional normativo, e ao forte suporte sociofamiliar, onde beneficia de todas as condições para fazer face às suas atividades de vida diárias, assim como para manter os cuidados de saúde necessários, estes serviços aderem ao exposto no relatório de liberdade condicional elaborado pelos SAEP do ... na data de 28/02/2024, emitindo assim um parecer favorável à concessão da medida em apreço.” (sic., com destacado nosso).
VIII. Contrariando todos os pareceres dos técnicos que paulatinamente acompanharam o recorrente, ao longo do seu tempo de reclusão, vem o parecer do Ministério Público, sustentado numa ideia formada, apenas e só, na curta audição do recluso que, como é fácil de verificar, além de revelar défices espaço/temporais, nem conseguia compreender algumas das perguntas que lhe eram dirigidas.
IX. O recluso, ora recorrente, como o denunciam os relatórios médicos existentes nos autos, tem vindo a perder faculdades que, de todo, não ajudam o seu (esperado!?) discurso conveniente ou circunstancial. Dia a dia se torna mais difícil obter do arguido uma narrativa escorreita, lúcida e coerente. Não fossem os relatórios técnicos vir demonstrar a evolução comportamental do recluso, jamais seria o seu testemunho, ou as suas declarações (limitadas pelo processo gradual de demência e recente AVC) o melhor indicador para se aferir da sua evolução favorável, da sua consciência crítica (atestada nos relatórios) relativamente aos factos que determinaram a sua condenação.
X. O despacho recorrido não fez adequada interpretação do disposto no artigo. 61º. do CP, designadamente, do disposto nos seus nº. 1, 2 a) e b), já que os motivos apontados como causa para a não concessão da liberdade condicional, não são, de per si, suficientemente fortes para postergar todo o demais percurso prisional do recorrente.
XI. O recorrente, nos termos do disposto no n.º 2, do aludido preceito 61.º, do CP, deveria ter beneficiado da liberdade condicional uma vez que, face ao constante dos autos, fundadamente é de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a sua vida anterior, a sua personalidade e a evolução deste durante a pena de prisão que, uma vez em liberdade conduzirá a sua via de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
XII. Para que a liberdade condicional seja aplicada importa que se mostrem verificados, para além dos requisitos formais já aludidos, dois requisitos materiais: a existência de condições objectivas que permitam formular um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do recluso em liberdade (sobretudo em termos de prevenção da reincidência) e a identificação de factores que revelem que a libertação é conciliável com a defesa da ordem e da paz social (em particular, a tutela do ordenamento jurídico).
XIII. Não aceita a fundamentação seguida na decisão judicial, quando as razões de não colocação do recluso AA, em liberdade condicional, advêm do facto de não ter revelado capacidade crítica sobre os factos, quando é nítido o parecer ínsito no Relatório do ... SJD, atestando o contrário
XIV. No caso sub judice, o recluso apresenta um bom percurso evolutivo ao longo do cumprimento de pena já verificado. Como anteriormente se referiu, todos os relatórios apresentados dão conta de uma manifesta progressão positiva no processo individual de reinserção social: tem um bom desempenho, sempre manteve um bom relacionamento interpessoal, tem um correcto sentido crítico sobre o seu passado.
XV. Estão assim reunidas as condições legais para lhe ser concedida a liberdade condicional prevista pelo n.º 2, do artigo 61.º, do Código Penal. Como é doutrina pacífica, a liberdade condicional só deve ser recusada se houver razões sérias para duvidar da capacidade do recluso para uma vez em liberdade, não repetir a prática de crimes; ou se a sua libertação afrontar as exigências mínimas de tutela do ordenamento jurídico.
XVI. No caso presente, a liberdade condicional respeita os pressupostos legais impostos e revela-se promissora na medida em que há elementos que permitem considerar que a ressocialização do recorrente será mais fácil e rápida se ele for desde já comprometido com o processo da sua libertação, mediante uma específica assistência, supervisão e acompanhamento dos técnicos competentes.
XVII. O despacho recorrido deve, assim, ser substituído por outro que, ponderando adequadamente, todos os relatórios e documentos juntos aos autos, conclua no sentido defendido e conceda a liberdade condicional ao recorrente.
XVIII. Disposições violadas: art.º 410.º do CPP, art.º 61.º do CP e Recomendação Rec (2003) 22 do Conselho da Europa, adoptada pelo Comité de Ministros em 24 de Setembro de 2003.
TERMOS EM QUE, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E,
EM CONSEQUÊNCIA, PORQUE VERIFICADOS OS REQUISITOS CONSTANTES DO
ART. º 61º/1 E 2 DO CP, SER:
• REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA,
• CONCEDENDO-SE A LIBERDADE CONDICIONAL AO RECORRENTE POR REFERÊNCIA A METADE DA PENA.
3. Resposta Ministério Público
O Magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância apresentou resposta ao recurso, no sentido de que a decisão recorrida deverá ser mantida, concluindo nos seguintes termos (transcrição):
1. Não se afigura contraditório dar como provado que “o condenado tem registado uma evolução favorável da sua consciência crítica, verbalizando arrependimento” (cfr. facto provado x)) para, pouco depois, em sentido completamente inverso, concluir que o recluso “não revela consciência crítica sobre os crimes cometidos” (cfr., p. 10) para, desta forma, sustentar a elevada intensidade das exigências de prevenção especial porquanto a mera verbalização do arrependimento não implica consciência critica, sendo meramente instrumental á concessão da LC.
2. A libertação condicional do recorrente ao meio da pena, após fuga de dois anos causará perturbação da ordem e da paz social, e uma ofensa da confiança da comunidade na ordem jurídico-penal.
3. O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Fevereiro de 2015 entendeu que as exigências de prevenção geral “não ficam satisfeitas pela circunstância de não se verificar rejeição social no meio em que a mesma [condenada] se insere, já que o que está em causa é a ‘suportabilidade comunitária do risco da libertação’ entendendo-se aqui a comunidade jurídica e não apenas o meio social em que a arguida se encontra inserida.”
4. Ora, da conjugação do critério material ínsito em ambas as alíneas do nº 2, resulta claro que a atribuição da liberdade condicional, quando se encontre cumprida metade da pena, depende da formulação positiva de um juízo de prognose favorável acerca da conduta do delinquente em liberdade – art.º 61 nº 2 al. a) – e se com o cumprimento dessa parte da pena, estão preenchidas as exigências de tutela do ordenamento jurídico – art.º 61º nº 2 al. b).
5. Reconhece-se que o recluso tem problemas de saúde vários. Mas se o que pretende é invoca-los para poder regressar ao seu meio familiar este não é o meio adequado para o fazer sendo que o C.E.P.M.P.L. lhe confere mecanismos específicos desde que verificados os pressupostos e requisitos para uma eventual modificação da execução da pena.
6. Ora um recluso que condenado se coloca em fuga durante anos não deve ser libertado ao meio da pena como seria o caso, pois foi o recluso que deu causa a que com esta idade ainda cumpre pena de prisão…”si bi imputet”
7. Ora no caso concreto os diversos e sucessivos factos concretos pelos quais foi condenando e a intensidade da culpa expressos na pena, levam-nos a crer que a factualidade apurada e a evolução do recluso, ainda não permite que se encontrem diminuídas as razões de prevenção geral que ao caso assistem, o que também não sucede e sobretudo em termos de prevenção especial.
4. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, secundando a posição expressa pelo Ministério Público em 1.ª instância, no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a decisão recorrida.
5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (adiante designado CPP), não foi apresentada resposta.
6. Foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1. Objeto do recurso
De acordo com o estatuído no art.º 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem deve apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no art.º 410.º n.º 2 do CPP.
No caso concreto, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto, está em questão a concessão de liberdade condicional ao recluso, com referência ao meio da pena de 6 anos e 6 meses de prisão em que o mesmo se mostra condenado.
2. Da decisão recorrida (transcrição):
2.1. O tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade:
a. Nos autos de Processo Comum (tribunal coletivo) registados sob o n.º 17/06.1GATND, a correr termos na Comarca de Viseu, Juízo Local Criminal de Viseu - J3, o recluso foi condenado, no âmbito do presente processo, nas seguintes penas e pela prática dos seguintes crimes: - 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º n.ºs 1 al. a) e 2 al. e) – factos de 20/2/2005 – na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - 2 crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º n.ºs 1 al. a) e 2 al. e) – factos de 16/3/2006 e 7/4/2008 na pena de 3 anos de prisão para cada; -1 crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º n.º 2 al. e) – factos de 6/3/2005 – na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; - 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º n.º 2 al. a) – factos de 9/5/2006 -, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; - 2 crimes furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º n.º 1 al. a) –factos de 26/5/2006 e 20/6/2006 – na pena de 1 ano e 6 meses de prisão para cada; -1 crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203.º n.º 1 – factos de 6/2006 -, na pena de 10 meses de prisão; e -1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 275.º n.ºs 1 e 3 do Código Penal na redação da Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto), conjugado com o art.º 3.º n.º 1 al. c) do Decreto-Lei n.º 270-A/75, de 17 de Abril (com as alterações do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro), na pena de 10 meses de prisão; - e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
b. A pena foi liquidada nos seguintes termos:
Início: 16março2021
1/2: 15junho2024
2/3: 15julho2025
5/6: 15agosto2026
Termo normal: 15setembro2027
c. O recluso pretende ocupar o espaço habitacional, apartamento tipologia 3, é propriedade da filha do condenado, adquirido mediante empréstimo bancário.
d. O mesmo situa-se em zona residencial urbana, onde não há indicadores de problemáticos sociais relevantes.
e. A casa dispõe das condições necessários à sua habitabilidade e níveis de conforto elevados. Além do apartamento propriamente dito, o mesmo dispõe também de águas furtadas, onde se encontra uma sala de lazer e um quarto com condições análogas às do restante apartamento.
f. O núcleo familiar que o condenado pretende integrar é composto pelo cônjuge, BB, de 73 anos, reformada e filha mais nova do casal, CC, de 42 anos, empresária.
g. É de salientar que tanto o cônjuge como a filha trabalham noutra localidade, mencionando.
h. AA é casado com BB há 57 anos, existindo desta união seis descendentes, atualmente adultos e autónomos.
i. Segundo nos foi mencionado a dinâmica familiar sempre se revelou harmoniosa, havendo coesão e solidariedade entre os seus elementos.
j. Tanto o cônjuge como as filhas estão disponíveis para prestar o seu apoio incondicional, sendo mencionado que os restantes descendentes também manifestaram recetividade para prestar todo o apoio necessário.
k. O condenado nunca viveu em …, não sendo conhecido pelos residentes, pelo que não há indicadores de qualquer reatividade à sua presença.
l. A subsistência da família é garantida pela reforma do condenado no valor de 450€, reforma do cônjuge 418€, assim como do auferido pela filha na atividade de empresária no setor …, 3.400€. A família usufruiu ainda de rendimentos provenientes de uma quinta de produção de …, assim como outras áreas de negócio.
m. A situação económica é descrita como confortável, não sendo percecionados problemas económicos que coloquem em causa a execução da medida em avaliação, (ALC) Referiram como despesas fixas o crédito da habitação, 820 €, água, em média 30 €, eletricidade 50€, telecomunicações 28€ e condomínio 30€.
n. AA sofreu um AVC, ficando com a parte esquerda do corpo paralisada.
o. Desde que está no ... tem feito fisioterapia, sendo referido pelos serviços clínicos que é um doente muito colaborante e tem evoluído muito positivamente, encontrando-se ainda com limitações de mobilidade, utilizando uma cadeira de rodas, mas com uma franca recuperação.
p. É referido que o condenado também faz medicação para a diabetes, o que já se verificava em meio livre.
q. Segundo a família, o condenado regista ainda outros problemas de saúde designadamente tumores/quistos na garganta, estando a beneficiar, antes da reclusão, de acompanhamento no
r. Fizeram também menção às dificuldades de audição do condenado.
s. AA iniciou o cumprimento da pena a 16/03/2021 e veio transferido para o ... a 27/04/2021.
t. Por motivos clínicos o condenado permaneceu na enfermaria do Estabelecimento Prisional, sem desenvolver qualquer tipo de atividade ocupacional.
u. Foi transferido, a título precário, para o ... a 29/11/2023.
v. Tem visitas regulares do cônjuge, das três filhas e do filho mais novo.
w. Não tem qualquer registo disciplinar.
x. O condenado tem registado evolução favorável da sua consciência critica, verbalizando arrependimento, referindo que já efetuou o pagamento dos prejuízos às vítimas.
y. Ainda não beneficiou de Licença de saída jurisdicional.
z. Regista comportamento normativo, sem registo de sanções disciplinares. Ainda não beneficiou de Licenças de Saída Jurisdicional.
aa. Em meio livre, AA dispõe de enquadramento habitacional e familiar junto da esposa e descendente.
bb. Tanto o cônjuge como as filhas com quem se contactou, estão disponíveis para prestar o seu apoio incondicional, sendo mencionado que os restantes descendentes também manifestaram recetividade para prestar todo o apoio necessário.
cc. O condenado padece de problemas clínicos que o impossibilitam de exercer atividade profissional/ ocupacional.
dd. Não obstante, a situação económica é descrita como confortável, não sendo percecionados problemas económicos.
ee. AA é oriundo de um meio rural onde a agricultura sempre predominou como o principal fator de subsistência das famílias.
ff. O recluso e agregado constituído, dedicaram a sua trajetória de vida a atividades de olivicultura e comercial/empresarial.
gg. Em cumprimento de pena ininterruptamente desde 16/03/2021, nos contactos estabelecidos com AA, este apresentara sempre um discurso focalizado na vitimização e desculpabilização da responsabilidade dos factos que determinaram a sua reclusão.
hh. No plano pessoal e emocional, o recluso observava um posicionamento apelativo com verbalizações ... “tenho problemas de saúde…de memoria…não descanso”…sic.
ii. Em execução da pena tem usufruído de apoio regular e consistente, mobilizando-se os familiares entre si para o auxiliar aos diferentes níveis, manifestando igualmente preocupação com o estado ansioso do recluso.
jj. AA demonstra relacionamento interpessoal adaptado com os diferentes intervenientes com quem tem interagido em ambiente prisional, apresentando postura cordata e de ajustamento às regras e dinâmicas inerentes ao confinamento institucional a que está sujeito.
kk. Á entrada nesta ..., na decorrência de queixas de saúde, fragilidades observadas e relatadas pelos familiares, AA foi afeto à enfermaria onde vinha a decorrer maioritariamente o seu tempo de reclusão sob a observância dos serviços de enfermagem e clínicos do EP, tendo também nesse contexto mostrado adequação relacional com os profissionais de saúde.
ll. Em 27/11/2023 apresentou outras queixas e foi encaminhado para a Unidade Hospitalar em ..., sendo dias depois transferido para o ... em ..., onde continua hospitalizado.
mm. Ao recluso foi solicitado participar em palestras de índole socioformativo, contudo não aderiu essas propostas, justificando não ter condições de saúde (referindo não ter concentração…) para frequentar tais ações.
nn. No período antecedente á reclusão, AA assumiu que vivia com a esposa e filha mais nova na ..., onde se dedicava à exploração do hotel de 4 estrelas e de postos de abastecimento de combustíveis propriedade da família, um posto localizado nesse meio residencial e outro em
oo. Explorara ainda uma ..., tinha negócios em ... e dedicava à produção e comercialização de azeite.
pp. Desde que deu entrada no ..., nunca solicitou colocação laboral, mantendo-se sempre afeto a enfermaria por isso permanecera desocupado.
qq. Não frequentou nem concluiu qualquer programa específico do tratamento penitenciário.
rr. Não obstante não se rever nos crimes pelos quais foi condenado, AA sempre procurou manter comportamento linear e assertivo com os funcionários do EP e com a restante população reclusa.
ss. Verbaliza inconformismo face à sua privação de liberdade, referindo ser no seu caso globalmente penalizadora.
tt. Regista comportamento normativo, tendo registado apenas uma desavença com outro recluso, também ele interno na enfermaria e que iria ser restituído á liberdade, verbalizando que aquele o terá importunado para lhe subtrair dinheiro ou bens.
uu. o recluso sempre obteve apoio incondicional e consistente do exterior e por parte dos familiares, sendo reconhecida localmente como uma família de condição socioeconómica abastada e com capacidades para apoiar o recluso, como sempre fizeram no decurso da execução de pena.
vv. No presente e nesta fase em que tem enfrentado graves prolemas de saúde/autonomia, a família continua a auxiliar AA em tudo que ele tem necessitado.
ww. No exterior dispõe de retaguarda familiar de apoio, sendo observada forte vinculação afetiva entre o condenado e familiares.
xx. A esposa BB e as filhas DD e CC sempre mantiveram ao recluso apoio regular e consistente, deslocando-se regulamente em fins-de-semana ao ... para visitar o condenado.
yy. Não obstante o recluso estar no momento em unidade de saúde e prisional que dista longa distância da residência familiar, os elementos do seu agregado continuam mobilizados em manter o apoio incondicional ao recluso.
zz. AA cumpre pena em Regime Comum.
aaa. Ainda não beneficiou de Licenças de Saída Jurisdicional, tendo-lhe sido indeferidas por três ocasiões as LSJ avaliadas nos conselhos técnicos realizados a 20/04/2023, 17/11/2022 e 16.11.2023.
bbb. No presente está hospitalizado e a sua locomoção tem sido condicionada ao apoio de terceiros.
ccc. Sempre que se procurou abordar e refletir sobre os crimes (Furto, Furto Qualificado e Detenção de Arma Proibida), nesses contactos o posicionamento do recluso foi basicamente o mesmo, adotando uma postura de minimização e desresponsabilização dessas práticas, tendo algumas vezes anuído que sempre foi seu propósito proteger os filhos.
ddd. Abstratamente reconheceu tais práticas como ilícitas, antissociais e de impacto negativo para a segurança e bem estar emocional das vítimas.
eee. Estamos em presença de um individuo que é a segunda vez que está preso, sendo que a sua primeira reclusão aconteceu no final do ano de 1986 e apenas por um curto período de tempo de cerca de 60 dias de (17.12.1986 a 19.02.1987).
fff. Já de idade avançada, 78 anos, AA tem demonstrado capacidades de ajustamento ao normativo regulamentar que rege o funcionamento da estrutura prisional a que esta sujeito.
ggg. no final de novembro/2023 sofreu um Acidente Vascular Cerebral Isquémico e desde então, face ao quadro saúde fragilizado permanece hospitalizado.
2.2. O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos:
O Tribunal firmou a sua convicção nos elementos existentes nos autos, em concreto, nas certidões das decisões condenatórias na ficha biográfica, no auto de audição do recluso, na ata da realização do conselho técnico e esclarecimentos aí consignados, no relatório da DGRSP, no relatório dos SEE do EP.
3. Apreciando
Em causa está a verificação ou não dos pressupostos previstos no artigo 61.º, n.º 2, do Código Penal, para a concessão de liberdade condicional ao meio da pena.
A liberdade condicional assume a natureza de um incidente de execução da pena de prisão, mostrando-se prevista nos artigos 61.º a 64.º do Código Penal e 173.º a 188.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, sendo certo que, tal como resulta do ponto 9 do preâmbulo do Código Penal, “definitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a libertação condicional serve, na política do Código, um objetivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.”
Conforme estatuído no artigo 61.º do Código Penal a concessão de liberdade condicional, ao meio da pena, está dependente da verificação dos seguintes pressupostos:
- Que o recluso tenha cumprido metade da pena e, no mínimo, 6 meses (n.º 2);
- Que aceite ser libertado condicionalmente (n.º 1);
- Que exista a formulação de um juízo de prognose favorável, no sentido de que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, bem como que a libertação se revele compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social (n.º 2, als. a) e b));
Os dois primeiros pressupostos, de índole formal e que respeitam ao consentimento do condenado e ao período de prisão já cumprido, não se mostram em crise nos presentes autos.
Porém, o mesmo já não se verifica relativamente ao terceiro deles, dito substancial ou material, sendo este que assegura finalidades de prevenção especial e geral, a que acrescem as finalidades de execução das penas que, de acordo com o artigo 40.º n.º 1 do Código Penal, consistem na proteção dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade.
Desta feita, no caso dos autos a concessão da liberdade condicional mostra-se dependente da verificação cumulativa deste último pressuposto, que o tribunal a quo entendeu não estar verificado, fundamentando do seguinte modo:
“A personalidade do recluso durante a execução da pena de prisão não revela consciência crítica sobre os crimes cometidos.
Assim, em primeiro lugar, nos autos está em causa o cumprimento de penas pela prática de crimes contra o património, o que não se compreende posto que o recluso beneficia de uma situação financeira desafogada. A pena aplicada foi longa e foram várias as infrações perpetradas, embora unificadas em cúmulo jurídico de penas.
O condenado carece ainda de uma evolução pessoal e de consolidação do seu percurso prisional, bem assim, de beneficiar de medidas de flexibilização da pena que permitam avaliar o seu comportamento em meio livre.
O tribunal deve correr um risco prudente sobre a capacidade do condenado para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose e neste caso a prognose positiva necessita, ainda de consolidação.
São, ainda, elevadas as necessidades de prevenção geral, as quais não ficariam acauteladas com a sua colocação em liberdade condicional neste momento., no sentido da pena já cumprida ser sentida pela comunidade como já suficiente para a proteção dos bens jurídicos e para a reinserção do condenado (reforçando o sentimento prevalecente de que a norma violada mantém a sua validade), sendo tais requisitos de natureza cumulativa, demonstrativos do carácter excecional da concessão da liberdade condicional, nesta fase [cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20/01/2010 (www.dgsi.pt/jtrp)].
A natureza dos crimes praticados só pode ser valorada negativamente considerando que o cenário familiar e sócio económico do recluso é financeiramente acima da média.
Reconhece-se que o recluso tem problemas de saúde vários. Mas se o que pretende é invoca-los para poder regressar ao seu meio familiar este não é o meio adequado para o fazer sendo que o C.E.P.M.P.L. lhe confere mecanismos específicos desde que verificados os pressupostos e requisitos para uma eventual modificação da execução da pena.
A liberdade condicional não se revela, ainda, compatível com a defesa da ordem e da paz social [a compatibilidade com a defesa da ordem e da paz social constitui um pressuposto de prevenção geral, nos termos do art.º 61º, nº 2, al. b), do Código Penal, requisito exigível neste momento do cumprimento da pena.
Em segundo lugar, a liberdade condicional a meio da pena atenta a sua natureza e repercussões, deve, na sua aplicação prática, cingir-se a situações que não gerem dúvidas de qualquer espécie e que sejam de prognóstico unânime pelas pessoas que intervêm no acompanhamento da execução da pena.
(…)”
Ora, olhando à decisão recorrida, não se vislumbra em que medida pretende o recorrente apontar-lhe qualquer contradição insanável, designadamente ao dar como provado que “o condenado tem registado uma evolução favorável da sua consciência crítica, verbalizando arrependimento” (cf. facto provado x) para depois, concluir que o recluso “não revela consciência crítica sobre os crimes cometidos”.
É que a decisão recorrida igualmente considera assente que “sempre que se procurou abordar e refletir sobre os crimes (Furto, Furto Qualificado e Detenção de Arma Proibida), nesses contactos o posicionamento do recluso foi basicamente o mesmo, adotando uma postura de minimização e desresponsabilização dessas práticas, tendo algumas vezes anuído que sempre foi seu propósito proteger os filhos” (cf. facto provado ccc).
Ou seja, nos termos afirmados pelo Ministério Público em resposta ao recurso, “a mera verbalização do arrependimento não implica consciência critica, sendo meramente instrumental à concessão da LC”.
Por conseguinte, não secundamos a verificação do alegado vício – art.º 410.º, n.º 2, al. b) do CPP-, ou sequer a falta de acerto da afirmação.
Com efeito, se é certo que a decisão recorrida não acompanha o parecer favorável (por maioria e não unanimidade, ao contrário do referido pelo recorrente na sua motivação) à concessão da liberdade condicional emitido pelo Conselho Técnico, não deixa de invocar o parecer desfavorável do Ministério Público, citando-o nos seguintes termos: “A atitude face ao crime é deficitária e tende a desculpabilizar-se com terceiros quando o Acórdão é claramente bem fundamentado, não deixando dúvida. Carece, não obstante, a sua idade e estado de saúde, de necessidades de reinserção social destacando-se o desenvolvimento de competências pessoais, ainda não adquiridas no sentido da contenção dos seus impulsos e interiorização dos normativos vigentes.”
É que de facto a atitude face ao crime é deficitária e tanto mostra-se plasmado na factualidade tida como assente em ccc), sem prejuízo de o recluso, abstratamente, reconhecer tais práticas como ilícitas, antissociais e de impacto negativo para a segurança e bem estar emocional das vítimas (cf. facto ddd).
Assim sendo, não desvalorizando o processo de readaptação social em curso pelo recluso, identificamos-lhe também nós, até ao momento, incapacidade em revelar consciência crítica sobre os crimes cometidos, dado que ainda demonstra dificuldades em reconhecer as consequências dos seus atos (“postura de minimização e desresponsabilização dessas práticas”), não permitindo, pelo menos por ora, a formulação de um juízo de prognose positivo.
Acresce que o recorrente, conforme bem salientado pela decisão recorrida, estando em regime comum, ainda nem sequer beneficiou de medidas de flexibilização, o que se mostra essencial para avaliar da alegada motivação para a mudança, urgindo ainda ser “testado” em meio livre.
Rigorosamente, o recorrente atingiu “apenas” o meio da pena.
Nessa medida, e porque no caso concreto as exigências de prevenção geral são de facto elevadas, nos termos destacados na decisão recorrida, afigura-se-nos que a concessão da medida, executada que se mostra apenas metade da pena, afrontaria, sem margem para dúvidas, as finalidades que devem presidir à execução da pena de prisão, deixando sem tutela eficaz os bens jurídicos protegidos.
O adequado comportamento institucional do recluso e tempo de pena já cumprido, bem como os vários problemas de saúde, que não se excluem, não devem nem podem determinar a concessão da liberdade condicional, quando é certo que o mesmo necessita de evoluir em termos autocríticos e das consequências do delito nas suas atitudes.
Ainda como refere JOAQUIM BOAVIDA (A Flexibilização da Prisão, Almedina, 2018, pág. 137) “Na dúvida, a liberdade condicional não será concedida. É sabido que na fase de julgamento, a dúvida sobre a realidade de um facto é resolvida a favor do arguido, em decorrência do princípio «in dubio pro reo». Na fase de execução da pena de prisão e da consequente apreciação da liberdade condicional esse princípio não tem aplicação. A lei exige, na alínea a) do nº 2 do artigo 61º do Código Penal, para que o condenado seja colocado em liberdade, que seja possível concluir por um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro sem reincidência, ou seja, exige um juízo positivo e só nesse caso a medida será aplicada. Portanto, em caso de dúvida séria, que não possa ser ultrapassada, sobre o caráter favorável da prognose, o juízo deve ser desfavorável e a liberdade condicional negada.”
Tendo presentes estas considerações, a sua libertação antecipada, com referência ao meio da pena de 6 anos e 6 meses de prisão, que cumpre pela prática de crimes de contra o património, não se afigura possível.
Em consequência, não estando verificados os pressupostos da concessão da liberdade condicional, nomeadamente os previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2, do artigo 61.º do Código Penal, tem de manter-se a decisão de não concessão da liberdade condicional ao recorrente, porquanto respeitou os critérios legais e não violou as normas legais invocadas pelo mesmo, designadamente as correspondentes ao art.º 410.º do Código de Processo Penal e art.º 61.º do Código Penal.
Improcede, pois, o recurso.
III- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso apresentado por AA, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s.
Notifique.
Lisboa, 5 de novembro de 2024
(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal)
Ester Pacheco dos Santos
Rui Coelho
Alda Tomé Casimiro