I- O interesse na utilização do veículo, a que se reporta o n. 1, do artigo 503, do CCIV, pode não ser apenas um interesse de natureza material ou económico, podendo traduzir-se também num interesse moral ou espiritual, interesse que é de presumir se o veículo era conduzido por um filho da respectiva proprietária, não se produzindo prova de que a mãe do condutor não tivesse a direcção efectiva desse veículo.
II- Deste modo, a culpa presumida do condutor acarreta a da proprietária do veículo e, consequentemente, a responsabilização da seguradora pelo pagamento dos encargos hospitalares.
III- Contudo, ainda que assim se não entendesse, e fosse de afastar a culpa presumida, nem por isso seria de excluir a responsabilidade da seguradora pelo pagamento dos ditos encargos, pois caindo-se, como seria inevitável, no domínio da responsabilidade objectiva ou pelo risco, o contrato de seguro efectuado pela mãe do condutor garantiria o pagamento dos mesmos, por força do preceituado no artigo 8, n. 1, do DL 522/85, de 31 de Dezembro.