1. Em 2009 a Impugnante tinha domicilio fiscal na Rua…………, n.º…., Covelo, Calendário, 4760-…. Vila Nova de Famalicão – cfr. documentos n.ºs 1 e 2 juntos com a contestação, cujo teor se considera integralmente reproduzido;
2. A Impugnante reside na morada referida em 1) desde, pelo menos, 2009 – cfr. documentos n.ºs 1 e 2 juntos com a contestação, cujo teor se considera integralmente reproduzido;
3. Em 02-02-2012 a sociedade B……….., SARL declarou que a Impugnante colaborou com aquela sociedade entre 2005 e 2011, na qualidade de comercial e relações públicas – cfr. fls. 40-41 do suporte electrónico dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido;
4. A Impugnante recebeu, em 2009, juros no valor de € 150.000,00 referentes a uma aplicação financeira que constituiu em 2007 na “C…………., SA”, Instituição Bancária (“Banco”) sediada em Espanha – facto não controvertido e conforme aos documentos n.ºs 2 e 4 juntos com a petição inicial, cujo teor se considera integralmente reproduzido;
5. As Autoridades Espanholas comunicaram à Administração Tributária (AT) que a Impugnante auferiu rendimentos de juros no valor referido no ponto anterior – cfr. fls. 1 do processo administrativo apenso, cujo teor se considera integralmente reproduzido;
6. A Impugnante pagou sobre a quantia de € 150.000,00 atrás referida, a quantia de € 27.000,00 às Autoridades Espanholas – cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial, cujo teor se considera integralmente reproduzido;
7. Na sequência da comunicação referida em 5) a Administração Fiscal solicitou à Impugnante para proceder à regularização da situação, entregando a declaração de rendimentos para aqueles valores recebidos – cfr. fls. 1 e 2 do processo administrativo apenso, cujo teor se considera integralmente reproduzido;
8. A Administração Fiscal procedeu à liquidação oficiosa de IRS sobre a quantia referida em 4) no montante global de € 33.369,86, ali constando, enquanto data limite de pagamento 15-04-2013 – facto não controvertido e conforme ao documento n.º 1 da petição inicial, cujo teor se considera integralmente reproduzido;
9. A petição inicial dos autos deu entrada neste Tribunal, via electrónica, em 19-06-2013 – cfr. fls. 1 do suporte electrónico dos autos; »
Do confronto entre o julgado/decidido, na sentença recorrida, e a crítica que emana dos termos deste recurso jurisdicional, conferimos que o único motivo de divergência, reside na circunstância de, naquela, ter sido entendido que a cabida retenção de imposto, para evitar uma dupla tributação (internacional), deve ascender a € 27.000,00, sustentando a rte, ao invés, que esse valor só pode ser de € 22.500,00. Numa outra abordagem, o que, ainda e somente, se disputa é a operacionalidade, in casu, do disposto no art. 11.º n.º 2 da Convenção, entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento (CDT), publicada no DR. I Série-A, N.º 24, de 28 de janeiro de 1995 « (…).
2- No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que recebe os juros for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% do montante bruto dos juros.As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite
(…). »), mais, especificamente, saber se a impugnante, quanto ao seu Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), do ano de 2009, deve usufruir de um crédito de imposto por dupla tributação internacional, na importância de € 27.000,00, igual à quantia que pagou às autoridades tributárias espanholas e correspondente a 18% sobre o valor de € 150.000,00 de juros recebidos, respeitantes a aplicação financeira, em Espanha, ou se tal redução só pode ser de € 22.500,00 (15% X € 150.000,00).
Em suma, na prática, o que se discute é a responsabilidade pela, casuística, violação do limite (de 15%) fixado no art. 11.º n.º 2 da, para todos, aplicável CDT e, neste momento do devir processual, se ela tem de recair sobre o sujeito passivo nacional (a impugnante).
Não havendo reservas em afirmar que a impugnante pagou, às competentes autoridades do Reino de Espanha, a percentagem que lhe exigiram sobre o montante bruto dos juros, aí, auferidos, a sua conduta jurídico-tributária, à partida, não merece qualquer censura, porquanto, se limitou a respeitar o direito que aquelas tinham de a tributar e, em princípio, de acordo com as taxas/percentagens que entendiam devidas.
Ora, com a evidência de que as autoridades fiscais espanholas, na ocorrida tributação de juros, cobraram uma taxa/percentagem superior à possibilitada pela CDT aplicável (18% em vez de 15%) ( Pressupomos, aqui, tal como, na forma de disputa da matéria nestes autos, que não ocorre qualquer outro justificativo para a operação dessa taxa de 18%.), julgamos continuar a não haver motivo para responsabilizar, a impugnante, pela violação convencional ocorrida, pois, em última instância, se limitou a pagar o que lhe exigiram (eventualmente, até retiveram).
Acresce, de forma mais decisiva e determinante, o facto de a versada CDT prever, expressamente, que cabia (e cabe) às autoridades competentes dos Estados Contratantes o estabelecimento, de comum acordo, da forma de aplicar o limite, máximo, convencionado, de “15% do montante bruto dos juros”. Óbvia e consequentemente, a não aplicação, casuística, desse teto de 15%, só pode ser responsabilidade do Estado Português e do Reino de Espanha, a resolver no âmbito das respetivas relações bilaterais …
Por outras palavras, os contribuintes de Portugal (e Espanha) não podem ser responsabilizados, individualmente, pela inércia, das autoridades dos dois Estados, na negociação/aprovação dos mecanismos necessários e idóneos à total implementação de todas as normas constantes da concluída CDT.
# III.
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
[texto redigido em meio informático e revisto]
Lisboa, 9 de dezembro de 2021. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.