Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
No âmbito de um recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional no processo nº 6915/05.2TDLSB do 5º juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, AA foi condenada no pagamento de custas.
Com vista a obter o pagamento coercivo do respectivo montante, foi, com base em certidão extraída desse processo, instaurado contra aquela processo de execução, que veio a ser distribuído ao 1º juízo do TIC de Lisboa, tendo-lhe sido atribuído o nº 41/09.2TOLSB.
Foi proferido despacho judicial que declarou este último juízo incompetente, no entendimento de que a execução devia correr no 5º juízo do TIC de Lisboa por apenso àquele processo 6915/05.2TDLSB.
O MP interpôs recurso desse despacho para a Relação de Lisboa.
O recurso foi julgado procedente, na 5ª secção, que é uma das secções criminais desse tribunal, por acórdão de 22/03/2011.
Após reclamação, que foi indeferida, por acórdão de 15/04/2011, a executada interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo assim a sua alegação:
- «1.Tendo o recurso sido interposto e admitido ao abrigo da lei processual civil, a 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa é incompetente, em razão da matéria, para dele conhecer, ex vi o disposto nos artigos 66°, al. f), 67°, n° 1, 42°, n° 1, e 45°, n° 1, da LOFTJ.
- 2.Os acórdãos recorridos são nulos e não podem deixar de ser declarados como tal, por haverem sido prolatados por tribunal incompetente em razão da matéria, mas também por enfermarem de vícios intrínsecos nos termos previstos nos artigos 668°, n° 1, alíneas b) e d), e 722°, n° 1, alíneas b) e e), do CPC.
- 3.O acórdão de 15.4.2011 é nulo também por falta de fundamentação da decisão sobre custas, e inexistir norma que a permita.
Termos em que a Recorrente pede seja julgado procedente o presente recurso».
O recurso não foi admitido, com fundamento em irrecorribilidade do acórdão da Relação, à luz dos artºs 400º, nº 1, alínea c), e 432º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
A recorrente reclamou desse despacho, nos seguintes termos:
«EXMOS JUIZES CONSELHEIROS AA, Recorrente, notificada do despacho do Exmo Relator na Relação, de 31.5.2011, prolatado sobre recurso interposto com fundamento em normas do Código de Processo Civil (CPC), mas fundamentado em preceitos do Código de Processo Penal (CPP), vem, com a devida vénia, dizer e requerer o seguinte:
- 1.Por força do disposto no artigo 510° do CPP, a execução de bens rege-se pelo disposto no CPC.
- 2.Foi com fundamento no disposto no artigo 678°, n° 2, alínea a), no segmento relativo à competência em razão da matéria, 685°, n° 1, 721°, n° 1, e 722°, n° 1, alíneas b) e e), do CPC, na redacção dada pelo Dec. Lei n° 303/2007, de 24 de Agosto, que o recurso foi interposto.
- 3.O despacho de não admissão do recurso fundamenta-se em normas dos artigos 400° e 432° do CPP que, obviamente, não são aplicáveis ao processo; tal aplicação viola o disposto no artigo 510° do CPP.
Pelo que se requer a sua revogação e a sua substituição por outro que admita o recurso.
4. Quanto às razões por que existe direito ao recurso, a Reclamante dá aqui por reproduzido o teor do respectivo requerimento que, nos termos do disposto no artigo 688°, n° 3, do CPC, instruirá a presente reclamação».
Enviado o processo ao STJ, o Vice-presidente proferiu o seguinte despacho:
«O requerimento de fls. 2, dirigido ao «Supremo Tribunal de Justiça, Exmos. Juízes Conselheiros» e não ao Presidente, foi considerado como reclamação por se afigurar ao Relator «que está a ser suscitada a reclamação do despacho de não admissão do recurso».
Porém, face ao vocativo do órgão, do requerimento não resulta inteiramente claro qual a formação do Supremo Tribunal a que o requerimento se dirige.
Notifique a requerente para esclarecer qual a formação do Supremo Tribunal de Justiça a que se pretende dirigir, que considera a competente para a decisão sobre o requerimento que formulou».
A recorrente veio dizer:
«AA, notificada, por ofício de 9.3.2012, do despacho de 8.3.2012, diz e requer:
- 1.O oficio de 9.3.2012 identifica o processo com sendo «Reclamação – art° 405° CPP». Ora, conforme consta do requerimento de 11.7.2011, a fls 2, a reclamação é apresentada ao abrigo do artigo 688° do CPC, na redacção do Dec. Lei n° 303/2007, de 24 de Agosto.
- 2.Presume-se que tal identificação corresponda ao que, na Relação, terá sido aposto na capa do Processo. Mas, esse facto compreende-se no objecto do recurso interposto por requerimento de 6.5.2011. Seja como for, tal designação é ilegal, e não pode deixar de ser corrigida – como se pede seja ordenado.
- 3.Quanto à questão suscitada pelo despacho de 8.3.20 12:
- 1)o recurso interposto é de REVISTA;
- 2)a reclamação de decisão de não admissão de recurso de revista tem de ser apreciada por uma secção cível do Supremo Tribunal de Justiça; mas, salvo melhor entendimento,
3) a competência para declarar a incompetência em razão da matéria de uma secção criminal da Relação – que se julgou competente para o recurso interposto e admitido em 1ª instância, ao abrigo de preceitos do Código de Processo Civil – afigura-se ser de uma secção criminal, apesar de a tramitação da reclamação ter de obedecer ao actualmente disposto no invocado artigo 688° do CPC».
O Vice-presidente decidiu então:
«Após convite para esclarecer qual a formação do Supremo Tribunal de Justiça a que se dirige, por considerar competente para a decisão da reclamação, a requerente AA respondeu a fls. 61.
Deste modo, interpretando a parte 3, na conjugação dos subpontos 2 e 3, e independentemente de todas as questões que nesta perspectiva possam ser suscitadas, a requerente aparenta indicar como entidade competente a secção criminal, dirigindo-lhe o pedido. O princípio de que o órgão a quem uma petição é dirigida será o competente para se pronunciar sobre a sua própria competência determina que a reclamação, nos termos em que vem formulada, seja apresentada para decisão à formação do STJ à qual a requerente a dirige (na interpretação possível do requerimento de fls. 61).
Distribua-se, pois pelas secções criminais».
Colhidos os vistos, cumpre decidir.