O Direito.
São três as questões a decidir na presente apelação:
I – Saber se a sentença é nula.
II – Saber se deve ser alterada a matéria de facto.
III – Saber se o A. foi despedido ilicitamente.
Vejamos a 1.ª questão.
Trata-se de saber se a sentença é nula.
Na verdade, pretende o A. que o Tribunal a quo não fez uma análise crítica da prova produzida nem especificou os fundamentos que foram decisivos para formar a sua convicção, infringindo os comandos ínsitos nos Art.ºs 653.º, n.º 2 e 659.º, n.º 3, ambos do Cód. Proc. Civil, o que integraria a nulidade da sentença prevista no Art.º 668.º, n.º 1, alínea b) do mesmo diploma. De facto, segundo ele, a fundamentação da decisão da matéria de facto seria, assim, deficiente.
Vejamos.
É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto - cfr. o disposto no Art.º 668.º, n.º 1, alínea b) do Cód. Proc. Civil.
O dever de fazer a análise crítica da prova produzida e de especificar os fundamentos que foram decisivos para formar a convicção do julgador, previsto no referido Art.º 653.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, reporta-se à decisão da matéria de facto, in casu, ao despacho de fls. 102 a 104 dos autos; por seu turno, o dever de fazer o exame crítico das provas, previsto no referido Art.º 659.º, n.º 3 do mesmo diploma, reporta-se à sentença. Portanto, trata-se de momentos processuais distintos, em que as aludidas omissões podem ser atacadas também por vias diversas. No primeiro caso, reclama-se do despacho, no segundo argui-se a nulidade da sentença.
In casu, não havia que fazer o exame crítico das provas na sentença, uma vez que toda a matéria de facto foi decidida no referido despacho, aliás, sem reclamações. A obrigação de fazer tal exame crítico só ocorre relativamente a factos que não foram assentes no despacho, ou acórdão, de fixação da respectiva matéria, ocorre com os factos cuja prova deriva apenas de documentos autênticos, que não tenham sido considerados na base instrutória, por exemplo.
A nulidade prevista no Art.º 668.º, n.º 1, alínea b) do Cód. Proc. Civil ocorre apenas quando o Tribunal a quo não tenha elencado os factos considerados provados; nesta situação de omissão total da especificação dos factos considerados provados na sentença, é que há falta de fundamentos de facto, a gerar a nulidade da decisão [Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 4.ª edição, 2003, págs. 48 e 49 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 1982-10-13 e de 1984-01-19, in Boletim do Ministério da Justiça, n.ºs e págs., respectivamente, 320/360-363 e 333/380-385].
Ora, constando da sentença a enumeração completa de todos os factos dados como provados no despacho em que foi efectuada a respectiva fixação, a fls. 102 a 104 dos autos, não se verifica a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do Art.º 668.º, n.º 1, alínea b) do Cód. Proc. Civil.
Termos em que, sem necessidade de outras considerações, se indefere a arguição de nulidade da sentença.
Vejamos agora a 2.ª questão que consiste em saber se deve ser alterada a matéria de facto.
Foi dado cumprimento ao disposto nos Art.ºs 690.º-A, n.ºs 1, alíneas a) e b) e 2 do Cód. Proc. Civil, este último por referência ao consignado no Art.º 522.º-C, n.º 2 do mesmo diploma, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto [Que dispõe: Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento]. É, assim, de conhecer o recurso, nesta parte.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do S.T.J. de 1986-07-25, in B.M.J., n.º 359, págs. 522 a 531], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do Cód. Proc. do Trabalho, vejamos quais são as alterações pretendidas pela recorrente em sede de matéria de facto.
O A. pretende que se dê como não provados os factos assentes sob as alíneas c), e), f) e g) e que se dê como provados os factos alegados nos artigos 3.º, 8.º e 9.º, todos da petição inicial.
Ora, a Relação pode alterar a matéria de facto nos termos do disposto no Art.º 712.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil. Importa, no entanto, que o faça com a parcimónia devida. Na verdade, o contacto directo com os depoentes em audiência permite colher impressões do comportamento de cada um deles que habilitam o Juiz a concluir pela veracidade ou não dos respectivos depoimentos, o que é impossível de transmitir através da reprodução dos registos sonoros. E, mesmo relativamente ao registo vídeo, a sua reprodução não possibilita a interacção da pergunta-resposta, típica do diálogo da audiência, ficando os Juízes numa posição passiva ou estática, tendo de se conformar com o material que lhes é dado, pois não podem pedir esclarecimentos, por exemplo. De qualquer forma, sendo os nossos registos apenas sonoros, a sua falibilidade é muito maior. É por isso que se tem entendido que o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação [Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL, II VOLUME, 4.ª EDIÇÃO, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto, de 2003-01-09, na Internet, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa, de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88].
In casu, ouvidos com atenção os depoimentos das testemunhas constantes das cassetes, afigura-se-nos razoável, admissível e equilibrada a decisão do Tribunal a quo. Os trechos dos depoimentos transcritos nas alegações do recurso, são parciais, não podendo ser valorados de per si, sendo necessário formular um juízo global que abarque todos os elementos em presença, nomeadamente, a fundamentação da decisão da matéria de facto.
Ora, considerando os elementos acima referidos, os factos dados como provados e ainda os princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, não se vê que esta Relação deva lançar mão dos poderes previstos no Art.º 712.º do Cód. Proc. Civil, pelo que será de manter, nos seus precisos termos, a decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo.
O único reparo a fazer reporta-se apenas ao facto assente na parte final da alínea c), no seguinte trecho: após a sua aquisição pelos Réus. Na verdade, a aquisição dos Campos do ..... e ....., constituindo a aquisição de prédios rústicos, estaria sempre dependente da apresentação de certidão da respectiva escritura pública e subsequente inscrição no registo predial ou de sentença transitada em julgado. De qualquer forma, a eliminação desse trecho da alínea c) da matéria de facto nada retira ou acrescenta ao mérito da acção, pelo que não será necessário tecer quaisquer outras considerações a tal respeito.
Quanto à matéria de facto assente sob a alínea e) não se vê que o alegado pelo A. tenha qualquer suporte jurídico, pelo que o facto, conforme foi assente, sempre poderia ser objecto de prova testemunhal. No entanto, tal como o anterior, não interfere com o mérito da acção.
Daí que as pertinentes conclusões da alegação da Recorrente devam improceder.
Vejamos, agora, a 3.ª questão que consiste em saber se o A. foi despedido ilicitamente Para decidir esta questão, importa previamente determinar se, face aos factos dados como provados, existiu entre as partes um contrato de trabalho. Pois, a questão do despedimento e da sua ilicitude só faz sentido se se concluir pela existência de um contrato de trabalho entre A. e RR.
Ora, tendo presente a definição legal de tal tipo de contrato [Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta - assim dispõe o Art.º 1.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24, coincidente com o disposto no Art.º 1152.º do Cód. Civil.], é por todos aceite, quer ao nível da doutrina [Cfr., a mero título de exemplo, António Lemos Monteiro Fernandes, in DIREITO DO TRABALHO, 11.ª edição, 1999, págs. 121 a 147], quer da jurisprudência [Cfr., também a mero título de exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-09-26, 1995-01-11 e 1995-10-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.ºs e págs., respectivamente, 399/405-412, 443/178-189 e 450/349-354], que o contrato de trabalho tem como pressuposto decisivo a subordinação jurídica. Para tal, importa que se demonstre que o A. trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização dos RR. Porém, não se provando a subordinação jurídica, é pressuposto bastante a subordinação económica. Para tanto, o A. deve demonstrar que a actividade desenvolvida ao serviço dos RR. constitui a principal, se não a única, fonte de rendimentos, com os quais provê à sua existência. Ainda, se não estiverem presentes estes elementos de subordinação, jurídica ou económica, o contrato de trabalho demonstra-se através dos designados factos-índice que, globalmente apreciados, façam concluir no sentido da existência, ou não, de tal contrato. De qualquer forma, em cada uma destas situações, é ao A. que cabe o respectivo ónus da prova, atento o disposto no Art.º 342.º, n.º 1 do Cód. Civil, por se tratar de factos constitutivos do seu direito.
In casu, está provado apenas o seguinte facto, sob a alínea f):
Desde inícios de 1994, o A. efectuava trabalhos agrícolas para os Réus, durante três horas, de um dia de semana indeterminado. Em contrapartida, os Réus pagavam ao A. a quantia de 15 euros.
Ora, dele se vê que não está provado que o A. tivesse sido admitido ao serviço dos RR. para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização; ao contrário, nada se prova quanto à forma subordinada ou autónoma como o trabalho era prestado.
Quanto à retribuição, vê-se que o A. auferindo € 15,00 por 3 horas de trabalho por semana, não podia ter nos RR. a sua única, ou principal, fonte de rendimentos, pelo que não tem subordinação económica em relação a eles. Não é pensável que em 2002, em Portugal, um indivíduo sobreviva com € 60,00 por mês.
Quanto aos factos-índice, claramente se vê que os elementos de prova são manifestamente insuficientes para caracterizar como de trabalho o contrato dos autos, pois nem sequer ficou provado qualquer horário de trabalho ou o(s) dia(s) da semana em que o A. prestava a sua actividade aos RR.
Assim, é de concluir que o A. não logrou demonstrar que tinha celebrado com os RR. um contrato de trabalho, pois não provou a subordinação jurídica ou económica, nem factos-índice suficientes.
Ora, tendo todos os pedidos formulados na petição inicial como pressuposto a existência de contrato de trabalho, a falta de demonstração deste acarreta a improcedência daqueles. Daí que, consequentemente, indemonstrado está também o alegado despedimento do A., pelo que a questão da sua ilicitude fica, de igual modo, prejudicada.
Pelo exposto, devem improceder as restantes conclusões do recurso.
Ora, improcedendo todas as conclusões do recurso, teremos de concluir que a decisão impugnada deverá ser mantida.
Termos em que se acorda em indeferir a arguição de nulidade da sentença e, na improcedência da alegação do recorrente, em negar provimento à apelação, confirmando a douta sentença recorrida.
Custas pelo A., sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que oportunamente lhe foi concedido.
Porto, 17 de Janeiro de 2005
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro