I- Os AA. , pais do sinistrado, têm direito, em consequência da morte deste por acidente de trabalho ocorrido em 2000.09.02., às pensões e indemnização prevista na LAT (Lei 100/97, de 13.09), regulamentada pelo DL 143/99, de 30.04), desde que ficou provado não só o carácter regular e contínuo da contribuição da vítima para o sustento dos AA, como também a necessidade destes mesmos familiares a tal contribuição.
II- O ónus da prova de tais pressupostos compete aos legais beneficiários, como constitutivos do seu direito (artº 342°, n° 1 do CC).
II- O actual regime apenas difere do anterior (Lei 2127, de 03.08.1965, alínea d) do nº1 da Base XIX, na redacção
introduzida pela Lei n° 22/92, de 14.08), na base de cálculo (onde anteriormente se falava em "retribuição base da vítima", passou a falar-se, simplesmente, de "retribuição do sinistrado").